segunda-feira, 20 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 32, 33, 34 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 32, 33, 34

VARGAS, Paulo S.R.

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providencias necessárias para seu cumprimento.

·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PROCEDIMENTO DO AUXÍLIO DIRETO PASSIVO PARA A PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS

No pedido de auxílio direto feito por Estado estrangeiro que tenha como objeto um ato que independe de prestação jurisdicional, ou seja, um ato extrajudicial, é de responsabilidade da autoridade central – em regra o Ministério da Justiça – tomar as providencias para seu cumprimento. Assim ocorre, por exemplo, com a prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos em trâmite ou já extintos no Brasil ou a realização de notificação extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 55/56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central encaminhará à Advocacia Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PROCEDIMENTO DO AUXÍLIO DIRETO PASSIVO PARA A PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS

Havendo pedido de auxílio internacional elaborado por Estado estrangeiro que tenha como objeto uma providencia que depende de ato judicial, o art. 29 do CPC prevê seu encaminhamento para a autoridade central, que em regra será o Ministério da Justiça, que deverá, uma vez admitido o pedido, encaminhá-lo para a Advocacia Geral da União, que será o órgão responsável para requerer em juízo a medida solicitada. É o caso, por exemplo, do pedido de citação ou a colheita de provas.
O procedimento é simplificado quando o Ministério Público funcionar excepcionalmente como autoridade central, porque nesse caso ele mesmo será o responsável por requerer em juízo a medida requerida pelo Estado Estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida,  apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    FORO COMPETENTE


Na hipótese de pedido de auxílio direto que dependa da prática de ato judicial, a Advocacia Geral da União ou o Ministério Público deverá requerer em juízo a prática do ato. Segundo o dispositivo comentado, o juízo competente para tal tarefa é o juízo (na realidade o foro) federal do lugar em que a medida deve ser prestada. Havendo mais de uma medida a ser realizada perante diferentes foros federais, haverá foro concorrente, prestigiando-se o foro que concentrar a maioria das medidas a serem executadas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 27, 28, 29, 30, 31 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 27, 28, 29, 30, 31

VARGAS, Paulo S.R.
  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção I – Disposições Gerais

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II – colheita de provas e obtenção de informações;
III – homologação e cumprimento de decisão;
IV – concessão de medida judicial de urgência;
V – assistência jurídica internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    OBJETO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

O cabimento da cooperação jurídica internacional tem um rol meramente exemplificativo consagrado no art. 27 do CPC. Apesar de prever como objeto de tal cooperação atos judiciais e extrajudiciais específicos em seus cinco primeiros incisos, o dispositivo ora comentado deixa clara a natureza meramente exemplificativa ao prever a possibilidade de a cooperação jurídica internacional ter como objeto qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 54, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de deliberação no Brasil.
Sem correspondência no CPC 1973.

1.    VEDAÇÃO AO AUXÍLIO DIRETO

O cabimento do auxílio direto é limitado, pela necessidade de a decisão judicial estrangeira ser submetida a juízo de delibação (revisão limitada) no Brasil. Dessa forma, toda decisão estrangeira que depender de uma homologação nacional (homologação de sentença estrangeira), ou mesmo de análise de suas formalidades (carta rogatória), afasta a aplicação do auxílio direto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 54, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

 LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PEDIDO DE AUXÍLIO DIRETO FEITO POR ÓRGÃO ESTRANGEIRO

Como a norma não fez distinção, qualquer órgão estrangeiro (de natureza jurisdicional ou de qualquer outra natureza) pode solicitar o auxílio direto para a prática de ato no Brasil. Nesse caso a solicitação deve ser encaminhada à autoridade central estabelecida no tratado que rege essa cooperação, cabendo ao Estado requerente fazer um pedido claro e assegurar sua autenticidade, bem como a dos documentos que a instruírem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 54, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
·         * Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OBJETO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Segundo o art. 30, caput, do CPC além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: (I) citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização de meio eletrônico; (II) obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; (III) colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; (IV) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 55, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    COMUNICAÇÃO


Tanto o caso de cooperação ativa como passiva, cabe à autoridade central brasileira – em regra o Ministério da Justiça – se comunicar com suas congêneres em outros países ou mesmo com outros órgãos estrangeiros que tenham responsabilidade na execução de pedidos enviados e recebidos pelo Estado brasileiro. Essa comunicação obviamente tem como objetivo facilitar e agilizar a prática dos atos, devendo nela serem respeitadas as disposições constantes de tratado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 55, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).