sábado, 10 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR 3. AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL 4. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR

Ø   3. AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL
Ø   Para ter autonomia o direito precisa ter normas próprias, princípios e institutos próprios.
Ø  Princípios de Direito Empresarial: princípio da simplicidade das normas, internacionalidade, elasticidade dos princípios, onerosidade das operações e atos, proteção e aparência, inclinação à uniformização.
Ø  Institutos de direito empresarial: sociedade, responsabilidade limitada, firma, razão ou denominação social, escrituração, livros, títulos de crédito, concordata e recuperação.
Ø  A autonomia pode ser legislativa, formal, didática e científica, substancial ou jurídica:
·        Autonomia Didática: é a separação do estudo da matéria;
·        Autonomia Legislativa: refere-se às fontes origem das normas e obrigações comerciais que pode ser verificada na evolução história (usos e costumes, estatutos e leis que não vigoram mais). A fonte pode ser a lei, sendo que a lei comercial é que é fonte do direito comercial.
·        Autonomia Formal: diz respeito à apresentação das normas (ex. Código Civil, Código Comercial) ;
·        Autonomia Substancial: refere-se ao conjunto orgânico (princípios e institutos específicos de um corpo destacado de normas.

Ø   4. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL
Ø   Fonte é o meio pelo qual surgem as regras e normas de direito.

Ø  Classificação Genérica:
Ø   1) Fontes Históricas: constituem veículo de conhecimento do direito anterior (Códigos revogados ou que existiram na história). São formas de investigação da origem do direito através das quais é possível projetar o futuro;
Ø  2) Fontes Reais ou materiais: são acontecimentos ou fatos que acabam determinando o conteúdo de algumas leis, conjunturas concretas de cunho geográfico, religioso, econômico, social e levam à eclosão de determinada norma (disciplina) – Ex: Com a primeira grande ruptura econômica, quebra da bolsa de NY, surgiram diversas normas para prevenir esse tipo de acontecimento.
Ø  3) Fontes Formais: são os meios de conhecimento, expressão e transformação da matéria não jurídica em matéria jurídica pela qual o direito é identificado (a lei é imperativa, transforma algo que não é obrigatório em obrigatório). São processos de criação do direito, veículos que transformam fatos em direitos ou deveres, expressando a vontade coletiva – hoje é o processo legislativo que transforma o não jurídico em jurídico.

Ø  Classificação professor Waldírio Bulgarelli
Ø   1) Fontes Primárias: A lei constitui fonte primária, pois no sistema de direito positivo é ela que define o que é jurídico e compreende a fonte obrigatória das condutas. No direito comercial a fonte primária é a lei comercial.
Ø  2) Fontes Secundárias: Usos e costumes comerciais e a lei civil. A lei civil funciona na ausência da lei comercial (mas em termos sancionatórios está no mesmo patamar que as fontes primárias).
Ø  3) Fontes Complementares: Ganham força e aplicação na ausência de regra específica, na ausência da lei. São: A analogia, os Costumes, Princípios Gerais de Direito e Equidade.

Ø  Fontes Complementares:
Ø   Analogia: é modo de aplicação do direito extraído de outra norma expressa (mais geral, ampla e compreensível) compreendendo o caso regulado e o caso não regulado – Das regras semelhantes extrai-se uma regra mais ampla.
Ø  Princípios Gerais de Direito:  Dignidade, igualdade, função social etc.
Ø  Equidade: É a criação da regra pelo julgador, é a norma do caso concreto segundo critérios adotados pelo juiz. O juiz, não tendo regra nenhuma que se aplique na hipótese em análise, utilizará a sua cultura e equilíbrio para resolver o caso proporcionalmente, sendo que essa solução valerá apenas para esse caso concreto.
Ø  Usos e Costumes: têm origem no comportamento uniforme e constante de um determinado agrupamento social sempre que desse comportamento se possa extrair uma regra que seja expressão da vontade coletiva.
Ø  A força dos usos está na vontade da coletividade, é ela que dá legitimidade.
·        Elemento Material: comportamento uniforme público e constante;
·        Elemento Subjetivo: está na vontade das pessoas. Trata-se da consciência (desejo) de tornar obrigatória determinada regra.
Ø   Alguns entendem usos como atos repetidos sem nenhuma intenção e costumes como repetidos com a intenção de obter um resultado.
Ø  Alguns dividem uso de direito e uso interpretativo:
·        Uso de Direito: a norma se refere ao uso, ela absorve o hábito como forma de solução;
·        Uso Interpretativo: os comportamentos revelam o conteúdo das obrigações.
Ø   Uma segunda forma de divisão de usos é a seguinte:
·        Praeter legem: o uso se dá paralelamente à lei;
·        Secundum legem: é o uso de direito, a lei absorve o uso e o utiliza segundo a lei;

·        Contra legem: é o uso contra a lei, que afronta a lei. É possível quando contrário a uma lei não imperativa, isto é, contra uma lei dispositiva, pois este uso terá o mesmo efeito de um contrato.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN 

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR 2. HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR

Ø  2. HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL

Ø  IDADE ANTIGA – Até 465 DC
Ø   A idade antiga vai até a queda do Império Romano;
Ø  A doutrina não reconhece nesse período a origem da doutrina do direito comercial, pois há apenas legados desconexos e espaçados entre si no tempo, não havendo uma continuidade e conexidade que permitam afirmar a origem de uma doutrina. Aponta-se, no entanto, alguns fragmentos relevantes, embora não condizentes com a existência de uma doutrina.
Ø  Na Babilônia houve o Código de Hamurab, conjunto de regras no qual havia normas de direito marítimo (sendo que a navegação foi a forma mais avançada de circulação de pessoas e bens até certa época). No séc. XIII recuperou-se parte do Código de Manu na Índia que também continha regras de direito marítimo.
Ø  Em Roma não se iniciou o direito comercial, pois a atividade mercantil não era reputada digna e enobrecedora, de modo que os patrícios não se preocupavam com a atividade mercantil;
Ø  Assim, não havia Direito Comercial em função da estrutura sociocultural, pois essa era considerada uma atividade para as classes baixas. Nas famílias quem cuidava dessas atividades eram aqueles que não tinham capacidade jurídica.
Ø  Naturalmente o legislador romano não se preocupou com essa atividade. Aos peregrinos aplicava-se o direito das gentes que era mais composto de regras de garantia de trânsito do que reguladoras da atividade negocial.

Ø  IDADE MÉDIA
Ø   A Idade Média vai até a queda de Constantinopla;
Ø  Fase do Feudalismo mais Renascimento;
Ø  Como visto, na fase antiga não se dá início às regras da disciplina da atividade mercantil, isso só ocorreu na Idade Média.
Ø  A segunda fase da história do direito comercial começou após a Idade Antiga, na qual conhecia-se apenas textos parciais da disciplina de direito comercial, mas desconexos e desligados uns dos outros;
Ø  Com a queda do Império romano (tanto da unidade territorial quanto da disciplina jurídica – até então havia a aplicação das mesmas regras em qualquer local dentro do vasto império romano, que era um estímulo à atividade comercial) houve uma fragmentação da unidade jurídica.
Ø  Quando Roma começou a ser invadida, as duas unidades romanas começaram a ser destruídas,mas a atividade mercantil persistiu, embora envolta pelo risco feudal;
Ø  Os feudos eram territórios dominados por um senhor que possuía o poder (a força) e com isso surgiu a dificuldade sobre quais regras deveriam ser aplicadas em cada território. Deste modo, o sistema feudal foi um transtorno para os comerciantes da época.
Ø  A proteção encontrada foi a criação de organismos que organizavam e protegiam a sua categoria. Tratava-se das corporações de ofício, estruturas que tinham em seu topo os grão-mestres e na base os aprendizes. Juntamente com os mestres havia os cônsules que tinham a função de resolver os problemas entre seus membros, havendo uma aceitação (submissão) pré-estabelecida (e daí tirava a sua legitimidade).
Ø  Deste modo, o objetivo das corporações era criar uma estrutura que desenvolvesse e protegesse e ensinasse a profissão. As corporações estabeleciam regras para o comércio e mecanismos para a solução de conflitos.
Ø  Essas corporações hierarquizadas tinham estatutos que eram idealizados com bases nos hábitos e costumes daquele ofício, existentes desde tempos imemoriáveis.
Ø  Normalmente essas estruturas se estabeleciam nos entroncamentos regionais e foram um sucesso econômico e político, passando a dominar o exercício dos ofícios e as atividades.
Ø  Conforme os negócios se multiplicaram as corporações passaram por fases, e restabeleceram uma certa unidade:
·        1. APLICAÇÃO AOS SÓCIOS: Na primeira fase as corporações estavam apenas a serviço de seus associados;
·        2. APLICAÇÃO AOS NÃO SÓCIOS: Depois as pessoas não associadas, mas relacionadas passaram a se submeter ao regulamento das corporações em suas relações comerciais (apenas comerciantes);
·        3. APLICAÇÃO AOS CONSUMIDORES: Numa terceira fase a atividade atingia até mesmo pessoas que não faziam parte da atividade comercial (como consumidor);
·        4. COMPILAÇÃO: Por fim surgiram as compilações não sistemáticas.
Ø   O grande poder político e econômico das corporações (que por vezes tinham inclusive exércitos próprios) acabou sendo utilizado para a solução dos conflitos.

Ø  IDADE MODERNA -  e 1453 a 1789
Ø   Vai da queda de Constantinopla até a Revolução Francesa;
Ø  Caracterizou-se pelo estímulo à navegação e algumas invenções. Nesta época, então a atividade econômica ganhou um impulso adicional;
Ø  À medida que os cônsules resolviam os conflitos as soluções foram produzindo precedentes que interpretavam os próprios estatutos. Trata-se do auge das corporações que já aplicavam suas regras nos territórios que possuíam.
Ø  Deste modo começou-se a recuperar aquela uniformidade com a aplicação dos estatutos das corporações para a solução de conflitos e isso foi uma forma de trazer segurança para as pessoas.
Ø  Os estatutos eram uma evolução material dos direitos antigos e principalmente dos costumes e hábitos que já eram praticados pelos comerciantes.
Ø  Assim, o Direito Empresarial teve ORIGEM nos estatutos que por sua vez tiveram origem nos costumes, trata-se da FASE ESTATUTÁRIA do Direito Comercial (a origem consuetudinária do direito comercial).
Ø  Os Estatutos regulavam especificamente o comércio de bens, com regras para as relações entre comerciantes (Trata-se, portanto, de uma FASE SUBJETIVA do Direito Comercial).
Ø  Nessa fase verifica-se esses precedentes reunidos em cadernos, embora fossem apenas amontoados de casos/decisões, mas sem nenhuma organização lógica, havendo grande dificuldade de consulta.
Ø  Passou-se a organizar as complicações, que foi o primeiro passo para o surgimento da doutrina sobre a atividade mercantil. Era o “Tratado da Mercancia e dos Mercadores” (Tratactus di mercancia seu mercator”) escrito por Bennevenuto Stracca.
Ø  Este livro trouxe a exposição do conhecimento (a atividade mercantil) de forma organizada, e em seguida surgiram muitos outros livros sobre o assunto.
Ø  O tratamento próprio da atividade comercial foi então destacado do tratamento comum que visava atender todas as necessidades das pessoas. Nota-se isso na proposta das corporações e dos livros que cuidavam apenas desse tipo de relação entre pessoas.
Ø  Todos os demais problemas eram atendidos pelas regras comuns e não pelo direito mercantil.
Ø  Deste modo, com o final do ciclo das corporações (passando pelas 4 fases) o direito comercial destacou-se do direito comum, passando a ser visto como um ramo autônomo, aplicado a relações específicas, quais sejam, aquelas entre comerciantes e concernentes à atividade comercial.
Ø  Assim, esse ramo passou a ter características próprias e regras próprias, conforme determinadas situações mereciam ser tratadas por essa disciplina específica, de modo que esse conjunto e a especialização das regras aplicadas aos comerciantes e à atividade comercial.
Ø  Nessa fase a Europa passava pelo processo de reunificação, começando a surgir e consolidar-se os grandes Estados. Na Inglaterra, o conflito entre os diversos grupos foi resolvido por uma composição que deu origem à constituição. Na França a nobreza se isolou e acabou por haver uma revolução.

Ø  IDADE CONTEMPORÂNEA – a partir de 1789
Ø   Inicia-se com a Revolução francesa;
Ø  Com a Revolução Francesa se procurou aplicar os ideias de liberdade, igualdade e fraternidade a todos os ramos. Isso ia de encontro ao que havia sido criado anteriormente, pois as corporações haviam se tornado um canal obrigatório para o exercício de determinada função, criando uma espécie de reserva de um mercado e um corporativismo que se contrapunha ao ideal de igualdade, pois se tratava de certos privilégios para esse organismo.
Ø  A Revolução Francesa, procurando a não intervenção e a plena liberdade, extinguiu as corporações. As corporações agiam visando seus próprios objetivos, e não o bem comum. Por isso houve uma lei (Lei de Chatellier) que proibiu o funcionamento dessas organizações comerciais.
Ø  Com a extinção das corporações, perderam-se todos os seus efeitos, deixando um espaço vazio onde antes se encontravam as regras comerciais, de modo que essas regras precisavam ser substituídas, devendo o revolucionário francês estabelecer regras que se aplicassem à atividade comercial e atendessem aos princípios da revolução.
Ø  O CRITÉRIO DE DESENVOLVIMENTO da doutrina encontrado pelo legislador e considerado OBJETIVO foi o de ter como ponto de partida o ATO DE INTEMEDIAÇÃO (tido como ATO DE COMÉRCIO, que tem como característica de destaque a finalidade de obtenção de lucro – trata-se, portanto, do ato de mediação profissional visando lucro). Sendo que quem praticava esse ato de intermediação com habitualidade era o COMERCIANTE. Esse ato de intermediação, diferente do ato civil, é um ato profissional, uma atividade exercida como meio de vida.
Ø  Sendo definido o ATO DE COMÉRCIO como ponto de partida da disciplina econômica, e sendo ele um ato de intermediação independente do sujeito. O sujeito é classificado de acordo com a sua atividade habitual. Essa portanto é a FASE OBJETIVA do direito comercial (que refletia a ideologia francesa de evitar privilégios).
Ø  Os demais Estados da Europa seguiram o mesmo caminho, dividindo as atividades mercantis das comuns.
Ø  Com a edição do Código Francês verifica-se o início de uma nova fase do direito comercial, baseada no ato comercial.
Ø  Houve, portanto a mudança da fase subjetiva, estatutária, para a objetiva, embora as relações continuassem as mesmas, sendo o direito algo que independe dos intervenientes.
Ø  A partir de 1807 dividiu-se a obrigação civil da comercial, sendo a atividade comercial definida pelos atos de comércio. Essa posição do legislador influenciou os legisladores na América e na Europa.

Ø  CONSEQUÊNCIAS DAS ONDAS DE INDUSTRIALIZAÇÃO – de 1850 a 1920.
Ø   Até as revoluções industriais, a atividade econômica estava centralizada na atividade de seus agentes e na capacidade de produção que era limitada pela força de produção desses agentes.
Ø  A primeira fase é a ruptura com o passado e a substituição pelo novo, passando-se a um conceito objetivo do ato de comércio. Muitos códigos estabeleceram, portanto, a separação entre o direito civil e mercantil, atendendo ao estágio econômico daquele momento. Com a evolução chegou-se a uma nova fase em que era necessária uma nova disciplina para responder às novas circunstâncias. Depois da fase objetiva inaugurada pelo código francês, as duas revoluções industriais exigiram uma reformulação.
Ø  A PRIMEIRA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL foi caracterizada pela transformação da força motriz da produção (que era limitado pela própria força do homem).
Ø  Descobriu-se nessa primeira revolução a energia a vapor e a carvão, o que possibilitou a criação da máquina a vapor, iniciando a siderurgia. Com isso foi possível o início da produção em massa ou em escala, o início da maximização da produção.
Ø  Com o desenvolvimento das máquinas, a produção ganhou um fim quase indefinível.
Ø  Isso se acentuou com a SEGUNDA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL e automatização das máquinas, a energia elétrica e fóssil.
Ø  Com essa melhora da energia, das maquias e dos meios de transporte, a produção ganhou uma possibilidade muito grande de ampliação.
Ø  Essas revoluções permitiram, portanto uma larga produção em massa. Com isso surgiu a necessidade de que alguém controlasse esses fatores de produção de forma organizada, uma organização completamente diferente das anteriores.
Ø  Na segunda revolução trocou-se o ferro pelo aço, o vapor pelo petróleo, surgiu a eletricidade, a química etc. Com isso o fator trabalho foi dividido entre trabalho de coordenação e trabalho operacional, o que levou a uma concentração dos bens de capital nas mãos do idealizador, do capitalista, que monopoliza os meios de produção.

Ø  Nova forma de produção
Ø   Com as transformações ocorridas após a segunda revolução industrial houve diversas mudanças na forma de organização da produção (já que seus meios e possibilidades foram aumentados) havendo uma organização mais complexa (a complexidade das relações de produção aumentou junto com a possibilidade de aumento da produção).
Ø  Essa nova forma de produção é reconhecida por:
·        1. CONCENTRAÇÃO DOS BENS DE CAPITAL nas mãos do empreendedor, o idealizador que deve viabilizar o seu objetivo;
·        2. REGIMENTAÇÃO de mão de obra, o serviço idealizado será produzido pelos operários.
Ø   Com isso divide-se o trabalho criativo do trabalho operacional, havendo consequentemente a maior concentração de capital nas mãos daqueles que executam o trabalho criativo.
Ø  Essa nova forma de produzir decorre das características das revoluções industriais e suas consequências. A capacidade de produção está mais vinculada à capacidade de o empresário organizar a produção.
Ø  O empreendedorismo éa atividade de procurar um objetivo de criar novas necessidades para o mercado e o exercício dessa atividade é a atividade empresarial que é exercida de modo organizado pretendendo maximizar os resultados do objetivo pretendido.
Ø  Essa técnica de obter a produção em escala era tão importante que acaba sendo vendida (como no caso das franquias).
Ø  Em razão disso, com o desenvolvimento das atividades econômicas, os empresários acabaram dominando todo o cenário econômico. São essas organizações (empresas) que assumem a responsabilidade pela produção dos bens e serviços, passando a ser desenvolvida a atividade comercial entre elas, criando a atividade empresarial.
Ø   A empresa se aproxima do conceito de empreendimento e não se assemelha à sociedade que é o sujeito da atividade desenvolvida, pois a empresa é a atividade desenvolvida, o objetivo a ser alcançado, essa situação econômica de fato ela passou a ser denominada pela atividade organizada (empresa) e pelo empresário.
Ø  Trata-se de um terceiro cenário no qual as atividades foram aprimoradas em virtude da empresa e acompanhada por uma teia de relações que passou a precisar de uma disciplina atualizada, pois o ato de comércio perdeu um pouco a sua importância para a atividade organizada.

Ø  Dicotomia do Direito Privado
Ø   Assim surgiu a necessidade de uma nova disciplina para essas situações organizadas que hoje dominam a produção. Houve então a necessidade de disciplinar a empresa em vez do ato de comércio.
Ø  Hoje não há mais a distinção entre obrigação civil e mercantil, mas o que deve ser observado é a existência da atividade empresarial.
Ø  O Direito privado passa a se dividir entre Direito Civil e Direito Comercial, sendo a sua aplicação definida em virtude das pessoas às quais se aplica, uma vez que o direito comercial aplica-se apenas aos empresários (relações empresariais), enquanto o direito civil aplica-se às demais pessoas privadas (relações entre pessoas).
Ø  Como Código Civil de 2002 quase todo o código comercial foi revogado. O direito civil passa a ser um conjunto de regras básicas (Direito Privado) que servem tanto par ao direito civil quanto mercantil, sendo que em alguns casos as consequências são diferentes para os empresários e não empresários – exemplo: falência e insolvência.
Ø  O direito civil vê o lucro por esse aspecto estático e está essencialmente voltado às pessoas e bens para a satisfação dos interesses pessoais. No direito civil, a ideia de lucro é normal, mas não é do lucro que ele vive.
Ø  No direito comercial, a ideia de lucro funda-se na ideia de intermediação, onde uma série de atos caracterizam a atividade profissional que molda o objetivo do comerciante. Esse fenômeno (a circulação) é característico do direito empresarial comercial.
Ø  O direito civil cuida das relações formais, mas sem o caráter dinâmico. O dinamismo é próprio do direito mercantil. Outra característica desse direito é a concentração dos meios de produção pelos empresários.
Ø  O empresário é o ponto catalisador da concentração dos meios de produção. É o empresário que coordena as relações de capital e trabalho, buscando vender seu produto no mercado. E novamente, e assim sucessivamente. Esta é a circulação, a compra para a revenda, ato básico do comerciante, e quem faz isso profissionalmente é empresário.
Ø  Hoje a disciplina da atividade empresarial é feita através do empresário e da empresa, até a Idade Moderna era feita através do ato de comércio, e na Idade Média essa disciplina começou pela regulamentação dos usos e costumes mercantis.
Ø  No Brasil, a atualização se deu em 2002 com a revogação de quase todo o código comercial civil e ato comercial, passando a ser utilizadas regras básicas do Código Civil para o Direito Civil e Comercial, alterando-se algumas diversidades em razão do empresário e da atividade empresarial.
Ø  Desse modo há uma dicotomia do direito privado em direito civil e direito comercial.

Ø  Resumo Histórico – Fases do Direito Comercial.
Ø   Assim, numa primeira fase, considera subjetiva, os usos e costumes comerciais foram organizados em doutrina;
Ø  Na segunda fase, considerada estatutária, a matéria passou a ter como ponto principal o ato de comércio;

Ø  Na terceira fase voltamos de certa forma a uma fase subjetiva, na qual a atividade comercial é relacionada à atividade organizada (empresário e empresa)

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. - PROFESSOR CARLOS PADIN