quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

DO PACTO ANTENUPCIAL ART. 1.653 A 1.657 - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES - DO DIREITO PATRIMONIAL - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo I
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

·       Vide art. 2.039 do Código Civil.

CAPÍTULO II
DO PACTO ANTENUPCIAL
ART. 1.653 A 1.657

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

·       Vide arts. 1.536, VII, 1.537 e 1.564, II, do Código Civil.
·       Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, I, n. 1, e 178, V.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

·       Do regime de participação final nos aquestos: arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.


·       Vide arts. 167, I, n. 12, e II, n. 1, 244 e 245 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

DO DIREITO PATRIMONIAL - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES - DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1.639 A 1.652 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo I
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

·       Vide art. 2.039 do Código Civil.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.639 A 1.652

Art. 1.639. È lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

·       Vide art. 1.536, VII, do Código Civil.

§ 1º. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

·       Vide arts. 7º, §§ 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).

§ 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. ao havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

·       Vide arts. 1.653 a 1.657 (pacto antenupcial) e 1.658 a 1.666 (regime de comunhão parcial) do Código Civil.

Art. 1.641.  É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

·       Vide Súmula 377 do STF.

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

·       Vide arts. 1.523 e 1.524 do Código Civil.

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

·       Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.344, de 9 de dezembro de 2010.

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

·       Vide arts. 977, 1.517, 1.519, 1.634, III, 1.747, I, e 1.774 do Código Civil.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;

II – administrar os bens próprios;

III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

·       Vide art. 550 do Código Civil.

VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

·       Vide arts. 275 a 285 do Código Civil.

Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

·       Código de Processo Civil, art. 70, III.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

·       Vide arts. 220, 1.642, 1.645 e 1.650 do Código Civil.
·       Decretos-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, art. 11, § 2º, e n. 70, de 21 de novembro de 1966, art. 17, § 2º; Leis n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 18, VII e § 3º, e n. 11.101, de 9 de fevereiro de 1005, art. 142.

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

·       Código de Processo Civil, art. 10, §§ 1º e 2º, c/c o art. 13.

III – prestar fiança ou aval;

·       Vide Súmula 332 do STJ.
·       Vide arts. 1.642, IV, e 1.645 do Código Civil.

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.
·       Vide arts. 1.642, IV, e 1.645 do Código Civil.
·       O penhor agrícola e o pecuário independem de outorga uxória: art. 11, parágrafo único, da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.
·       Suprimento judicial da outorga marital ou uxória ou invalidade do processo por falta de autorização – vide art. 11 do Código de Processo Civil.
·       Nos processos de desapropriação a citação do marido dispensa a da mulher – vide Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 16.
·       A emissão e o endosso da cédula hipotecária dispensam a outorga uxória – vide § 2º do art. 17 do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966.
·       Vide Lei n. i.245, de 18 de outubro de 1991, art. 3º.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou restabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

·       Vide Código de Processo Civil, art. 11.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.
·       Vide arts. 1.645 e 1.646 do Código Civil.

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I – gerir os bens comuns e os do consorte;

II – alienar os bens móveis comuns;

III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;

·       Vide arts. 1.400 a 1.409 do Código Civil.

II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

·       Vide arts. 667 a 674 do Código Civil.

III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.


·       Vide arts. 627 a 652 do Código Civil.

DO PODER FAMILIAR - ART. 1.630 A 1.638 - DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO V
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.630 A 1.638

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

·       Vide arts. 5º, 1.612 e 1.635, do Código Civil.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para a solução do desacordo.

·       Vide art. 1.517, parágrafo único, do Código Civil.
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

·       Vide Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, art. 27 (Lei do Divórcio).

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

·       Vide arts. 226, § 5º e 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 1.612 do Código Civil.
·       Vide art. 16 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

Seção II
DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

·       Constituição Federal, art. 229.
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

II – tê-los em sua companhia e guarda;

·       Vide arts. 1.612, 1.631, caput, e 1.583 a 1.590 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 33 a 35 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

·       Vide arts. 1.517, caput, 1.519, 1.550, II, e 1.641, III, do Código Civil.

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

·       Vide art. 1.729 do Código Civil.

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

·       Vide arts. 3º e 4º do Código Civil.

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

·       Código de Processo Civil, arts. 839, 843, 801, III, e 806.

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

·       O Código Penal prevê os crimes de abandono material, de entrega de filho menor a pessoa inidônea, de abandono intelectual e moral nos arts. 244 a 247. Os crimes contra o poder familiar estão previstos nos arts. 248 e 249. Vide, também, o art. 136.

Seção III
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR

·       Vide arts. 24, 148, parágrafo único, b, e 155 a 163 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III – pela maioridade;

·       Vide art. 5º, caput, do Código Civil.

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

·       Vide art. 1.588 do Código Civil.

Art. 1.637. Se o pai, ou ao mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe3 ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança ao menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

·       Vide Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

·       Vide Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990), arts. 24, 129, X, 130 e 155 a 163.
·       Código Penal, arts. 244 a 247: crimes contra a assistência familiar.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

·       Código Penal, art. 136 e § 1º a 3º: crime contra maus-tratos.

II – deixar o filho em abandono;

·       Código Penal, arts. 244 e 246: crime de abandono material e abandono intelectual.

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

·       Vide Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 155 a 163.
·       Código Penal, art. 92, II, dispõe sobre a incapacidade para exercício do pátrio poder.


IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

DA ADOÇÃO - ART. 1.618 e 1.619 - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - DO DIREITO PESSOAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO
ART. 1.618 e 1.619

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.

·       Vide Lei Nacional da Adoção (Lei n. 12.010, de 3-8-2009).

·       Outros dispositivos sobre adoção no Código Civil: Arts. 1.521, III e V, 1.593, 1.635, IV, e 1.763, II.

·       Sobre adoção: Licença-maternidade em caso de adoção: Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 392-A. Salário-maternidade em caso de adoção: Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 71-A. Por servidora pública, prazo, licença-remunerada: art. 210, parágrafo único, e por servidor público, licença-paternidade, art. 208, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).  Convenção sobre os direitos da criança: Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990 (arts. 20, n. 3, 21, e 40, n. 4). No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990): arts. 8º, § 5º, 13, parágrafo único, 20, 28, 31, 33, 39 a 52-D, 87, VII, 102, § 4º, 148, III, 165, parágrafo único, 166, 167, 170, 197-A, 199-C, 240, III, 258-A, parágrafo único e 258-B.

·       Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores: Decreto n. 2.429, de 17 de dezembro de 1997.

·       Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993: Decreto n. 3.087, de 21 de junho de 1999.

·       A Lei n. 10.447, de 9 de maio de 2002, institui o Dia Nacional da Adoção, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de maio.

·       A Resolução n. 54, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.

Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

·       Caput com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009
·       Vide arts. 39 a 52-D da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009).

Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência eletiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.


·       Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009

* Art. 1.620 a 1.629. (Revogados pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009).