sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.158, 1.159, 1.160 - continua Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.


      Direito Civil Comentado - Art. 1.158, 1.159, 1.160 - continua
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (Art. 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

§ Iº A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Das variações do nome empresarial, segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho – Por se referir a um tipo híbrido, reunindo, ao mesmo tempo, características próprias a uma sociedade de capital e de pessoas, o nome empresarial das sociedades limitadas admite maior variação, sendo possível a adoção de qualquer uma de suas duas espécies, a firma e a denominação, de acordo com a conveniência dos sócios. A firma é composta, indiscriminadamente, pelo nome de um, alguns ou todos os sócios, pois todos eles se encontram em uma mesma categoria, apresentando o mesmo grau de responsabilidade diante das dívidas sociais, tal como exposto pelo CC 1.052, limitado ao valor da quota. Podem ser usadas abreviações, só admitindo-se a inclusão do nome civil de pessoas físicas na composição da firma, utilizando-se, diante da ausência de referência a pelo menos um dos sócios, de expressão indicativa de uma coletividade (“e companhia”), aplicando-se sempre o princípio da veracidade. A denominação é constituída pela simples utilização de um designativo qualquer, escolhido livremente pelos sócios, sem vinculação necessária com o quadro social. O nome empresarial, neste último caso, nasce de uma composição, realçado sempre o conteúdo do objeto social e admitido o emprego do nome civil de um ou mais dos sócios ou de algumas de suas parcelas. A denominação ou a firma é, aqui, de toda maneira, sempre seguida do vocábulo “limitada” ou de sua forma abreviada (“Ltda”). Trata-se de elemento distintivo do nome empresarial de toda sociedade limitada, empregado obrigatoriamente para a vinculação da pessoa jurídica, sob pena da imposição de gravíssima sanção ao administrador, autor da omissão concreta. Subsistirá, conforme o § 3º, a assunção de responsabilidade excepcional e direta do administrador pela dívida social constituída, figurando este, por não haver indicado o tipo societário, como devedor solidário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.118. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No mesmo tom Ricardo Fiuza, a sociedade limitada, por ser um tipo de sociedade híbrida, que conjuga características tanto das Sociedades de pessoas como das sociedades de ‘capital, pode ter seu nome empresarial formado por firma social ou denominação. Necessariamente, complementando a firma ou denominação, deverá conter a expressão “limitada” ou sua abreviatura, “Ltda” sendo que, no caso dessa omissão, os sócios passarão a ter responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. A firma social será formada pelo nome pessoal de um ou mais sócios pessoas físicas, escrito por extenso ou contendo apenas o nome de família ou sobrenome. A denominação geralmente designa o objeto da empresa, antes ou após o uso de um substantivo ou palavra comum, que antigamente se designava como nome ou marca de fantasia, que não identifica os sócios que fazem parte da sociedade. Mesmo assim, a denominação pode ser constituída pela identificação ou pelo nome do sócio da sociedade limitada, contendo referência ao objeto societário, sempre seguida, ao final, da expressão “limitada” ou “Ltda”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 599, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Sebastião José Roque, Este artigo trata de outro modelo societário: a sociedade limitada, regulamentada no Código Civil, nos CC.1058 a 1087. Ela pode adotar denominação ou firma. Não se conhece alguma que tenha adotado firma. A formação do nome empresarial dessa sociedade segue o critério adotado para a sociedade em nome coletivo, mas deverá trazer no final a expressão "limitada", ou abreviada (Ltda.). Se for omitida essa palavra, então a responsabilidade dos sócios não será limitada, mas ilimitada e solidária.

Todavia, a quase totalidade das sociedades com esse modelo societário não adota firma, mas denominação. Também chamada "denominação social", a denominação é nome formado com palavras de uso comum ou vulgar da língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, podendo ter inclusive nome de pessoas. Exemplos: – Metalúrgica Célio Moreira Ltda. – Distribuidora de Peças Pacaembu Ltda.

A assinatura da sociedade se faz apondo o nome empresarial, assinando embaixo o representante legal. Diz, porém, o parágrafo segundo que a denominação deve designar o objeto da sociedade, o que raramente acontece. Doravante, o nome de uma sociedade deve indicar seu ramo de atividade, seu objeto social. Esse dispositivo é novidade trazida pelo novo código. (Sebastião José Roque, Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.

Na toada de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o nome da sociedade cooperativa é sempre uma denominação, constituída pela simples utilização de um designativo qualquer, escolhido livremente pelos sócios, vedada qualquer vinculação com o quadro social. Não pode ser adotada firma, persistindo a obrigatoriedade da inclusão de um elemento distintivo, correspondente ao vocábulo “cooperativa”, indicativo do tipo societário e de uso imprescindível. Frise-se que a sociedade cooperativa não é empresária e que a legislação especial atinente a tal tipo não fornece orientação discrepante (art. 5º da Lei n. 5.764/71). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.118. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sem modificação segundo o histórico a redação final deste artigo é a mesma do projeto original. O art. 52 da Lei n. 5.764/71 também prevê a formação do nome da cooperativa, que não é sociedade empresária, por meio de denominação.

Para a Doutrina concebida por Ricardo Fiuza, a sociedade cooperativa identifica-se mediante denominação, em que seu nome deve ser formado com a expressão “cooperativa” antes da declaração de seu objeto ou atividade. Em razão de sua natureza, o nome dos sócios não pode integrar a denominação, a não ser em razão de homenagem que se faça a seu fundador ou instituidor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 599, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescentando Sebastião José Roque, "A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". A sociedade cooperativa é regulamentada pela Lei 5.764/71. Só pode ter denominação, não podendo ter firma, como acontece também com a S/A. Em seu nome deve constar sempre a palavra "cooperativa". (Sebastião José Roque, Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

No teor do comentário de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a sociedade anônima só pode adotar denominação como espécie de nome empresarial desvinculada do quadro social. Não se admite firma, como reflexo da natureza do tipo societário, presente um consentimento diferenciado e lastreado no simples fornecimento de contribuição patrimonial, uma affectio societatis objetiva. A denominação deve conter expressa referência ao conteúdo preponderante do objeto social, divulgando, genérica ou especificamente, o ramo da principal atividade econômica realizada. Ademais, é obrigatória a inserção das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, ainda que abreviadamente (“S.A.” ou “Cia.”), como elementos distintivos do tipo enfocado, ressalvando-se que a última só pode ser adicionada ao início do nome, dado o disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 6.404/76. No parágrafo único, consta especial permissão da inclusão de nomes civis na denominação, desde que se refiram ao fundador da sociedade ou a um dos acionistas ou a qualquer pessoa física que tenha colaborado para o empreendimento, não havendo qualquer correspondência com o quadro social, tanto que o falecimento ou a retirada do titular do nome civil usado não atingem a denominação e não implicam sua alteração. O nome civil serve, simplesmente, de base ou suporte para a composição da denominação, a qual ostenta existência própria e desprendida. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.119. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Aprendendo na doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade anônima, por sua natureza, somente admite como nome empresarial a denominação, que geralmente indica o objeto da empresa. A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente. A expressão “sociedade anônima” pode ser utilizada antes, no meio ou ao final da denominação, não podendo o vocábulo “companhia” ser utilizado no formal da denominação (Lei n. 6.404/76, Art. 32), pois assim poderia ser confundida com outras espécies societárias, como a sociedade em nome coletivo. Em caráter de homenagem ao acionista fundador ou a quem haja contribuído para o êxito da companhia, poderá seu nome pessoal ser integrado à denominação, com ou sem indicação do objeto societário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 600, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estende-se Sebastião José Roque, "A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único – Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa". A sociedade anônima é regulamentada pela Lei 6.404/76, conhecida como "Lei das S/A". Nela já constava essa exigência, de tal forma que o novo Código Civil não chegou a derrogar a Lei das S/A. O nome da S/A só pode ser denominação, nunca firma. A palavra "companhia" deve vir no começo e não no fim, como acontece com a sociedade em nome coletivo. É possível também trazer o nome de pessoa ligada a ela. Exemplos: Cia. Brasileira de Cartuchos S/A – Cia. Paulista de Aniagem – Cia. Têxtil Jafet – Têxtil Jafet S/A – Estamparia Veiga Sociedade Anônima. Inovação trazida pelo código foi a obrigatoriedade da designação do objeto social, exigência não observada anteriormente. Por exemplo: a empresa FORD DO BRASIL S/A, se fosse constituído nos termos do novo código, deveria fazer constar em seu nome, o ramo de atividade, como "indústria automobilística", "veículos e motores", "automóveis e caminhões". A palavra "companhia deve vir no começo e não no fim, como acontece com a sociedade em nome coletivo. (Sebastião José Roque, Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).