Código
Civil Comentado – Art. 127, 128
Da
Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da
Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121
a 137)
Art. 127. Se
for resolutiva a condição, enquanto essa se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste direito por ele estabelecido.
O relator Ricardo Fiuza conceitua e exemplifica condição
resolutiva: Condição resolutiva: A
condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e
incerto. Enquanto a condição não se realizar o negócio jurídico vigorará, podendo
exercer-se desde a celebração deste o direito por ele estabelecido. Mas,
verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se
opõe. Por exemplo, “constituo uma renda em seu favor, enquanto você estudar”.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 127, p. 84-85, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No julgamento de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus
e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, b) condições resolutivas: são aquelas que, se realizadas,
fazem cessar os efeitos do negócio jurídico a elas subordinado (art. 127). A
condição resolutiva é o oposto da condição suspensiva. Aqui, o negócio já tem
eficácia, mas pode perde-la se ocorrer o evento previsto na condição
resolutiva. Caso ele ocorra, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a
que ela se opõe (art. 128). Subordinam, portanto, a ineficácia do negócio
jurídico.
Contudo, se aposta a condição resolutiva a um negócio de
execução continuada ou periódica, a sua realização. Salvo disposição em
contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que
compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de
boa-fé (art. 128). Esta disposição atende ao princípio tempus regit actum, segundo
o qual os atos ocorridos antes do implemento da condição resolutiva não podem
ser por ela atingidos, salvo se contrariem a natureza na condição ou a boa-fé.
Elucidativo, sobre o tema, o exemplo da Gagliano e
Pamplona filho: [...] no exemplo do usufruto constituído sobre imóvel para
mantença de estudante universitário (usufrutuário), beneficiário de renda
proveniente da venda do gado até que cole grau, o implemento da condição
resolutiva (colação de grau) não poderá prejudicar a venda de novilhos a
terceiros já pactuada, estando pendente apenas a entrega dos animais. (op.
cit., p. 422). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e
ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC
127. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 362-363, consultado em 11/01/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Rematando, Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 127, Condição
resolutiva é aquela, segundo R. Limongi França, “cujo modo de atuar
opera de tal forma que a eficácia do ato, em vigor desde o instante do
entabulamento, se resolve com a realização de evento futuro e incerto, ad
esempio: cedo-te esta casa, para que nela mores enquanto fores solteiro” (Instituições
de direito civil, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 145).
No Código anterior, o
parágrafo único do art. 119 dispunha que “a condição resolutiva de obrigação
pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e
por interpelação judicial, no segundo”. Tratava-se, na verdade, de cláusula
resolutiva, de modo que o novo Código, acertadamente, incluiu idêntica
disposição no art. 474, na disciplina dos contratos. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 127, p.
111 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Art. 128. Sobrevindo
a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela
se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua
realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e
conforme aos ditames de boa-fé.
Do implemento
de condição resolutiva, é a apreciação do relator Ricardo Fiuza: Se uma
condição resolutiva for aposta em um ato negocial, enquanto ela não se der;
vigorará o negócio jurídico, mas, ocorrida a condição, operar-se-á a extinção
do direito a que ela se opõe. Mas, se tal negócio for de execução continuada, a
efetivação da condição, exceto se houver disposição em contrário, não atingirá
os atos já praticados, desde que conformes com a natureza da condição pendente
e aos ditames da boa-fé. Acatado está princípio da irretroatividade da condição
resolutiva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 128, p. 85, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Como diz a crítica de Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 128, pendente condição
resolutiva, os efeitos da relação jurídica vigoram, enquanto aquela não se
realizar (art. 127), como no exemplo da propriedade resolúvel (art. 1.359).
Distingue, porém, o legislador os negócios instantâneos, ou de execução única,
daqueles de execução continuada, ou de duração, quando subordinados a condição
resolutiva. Se instantâneos, operando-se a resolução, as partes são repostas no
estado anterior; se de execução continuada, as prestações satisfeitas e os
efeitos produzidos não são atingidos. Não se deve, entretanto, confundir
negócio de execução deferida, que participa da classificação de negócios
instantâneos, com execução continuada, que é de duração, pois, nesse caso, a
obrigação, embora única, se subdivide em prestações periódicas. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 128, p.
111-112 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na palavra de Sebastião de Assis Neto, et al, “Importante
fixar claramente a distinção entre as condições suspensivas e as resolutivas,
tema que costuma trazer alguma confusão entre aqueles que se iniciam no estudo
dos elementos de eficácia dos negócios jurídicos. A distinção se faz
analisando o momento em que se produzem efeitos na disposição negocial, se
antes do implemento (cessando com ele) e resolutiva; se somente após o
implemento (não havendo efeitos antes do implemento, ficando suspensos) então é
suspensiva:
Por exemplo, tome-se dois exemplos
de situações similares: Suponha que uma pessoa resida em Brasília e tenha
um irmão que acabou de tomar posse como servidor público e que tem um imóvel
naquela cidade.
Pois bem, se o irmão está
lotado em Brasília e requer a sua relocação para São Paulo e declara para a
pessoa: “Você pode morar no meu apartamento depois que eu for transferido”
estamos diante de um empréstimo do imóvel – um comodato – feito sob condição
suspensiva. A pessoa terá que aguardar a apreciação do pedido de transferência
(evento futuro e incerto, pois pode ser deferido ou negado), para poder se
mudar para o imóvel, portanto não haverá produção de efeitos antes do
implemento da condição – a transferência do irmão para São Paulo – o direito
ainda não está adquirido, embora o titular do direito eventual possa
praticar atos tendentes a conservá-lo.
Por outro lado, se na mesma
situação o irmão em questão está lotado em São Paulo e requer a transferência
para Brasília, onde tem apartamento, e declara para a pessoa: “você pode
morar no meu apartamento até que eu seja transferido”. Essa pessoa pode
mudar para o apartamento no mesmo dia, o direito já está adquirido, devendo
desocupar o imóvel havendo o deferimento do pedido (evento futuro e incerto).
Os efeitos são produzidos desde o momento da disposição até o implemento e
cessam com este. O deferimento do pedido (implemento da condição)
resolve o negócio jurídico. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1.
Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 128. Editora JuspodiVm, 6ª
ed., p. 362-363, consultado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).