quinta-feira, 23 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 46 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 46
VARGAS, Paulo S.R.


     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se ele também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º. Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer um deles, à escolha do autor.
§ 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Correspondência no CPC 1973, art. 94, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 578.
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI), será proposta no foro do domicílio do réu, se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.

1.    AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL OU DIREITO REAL SOBRE BENS MÓVEIS
Ações fundadas em direito pessoal são aquelas que têm como objeto um direito pessoa (ou, ainda, direito patrimonial), derivado de uma relação jurídica existente entre uma pessoa (sujeito ativo), e outra (sujeito passivo). São exemplos as relações jurídicas obrigacionais, contratuais, empresarias e também, em alguns casos, relacionadas ao Direito de Família e ao direito de Sucessões.
Ações fundadas em direito real são aquelas que têm como objeto um direito real, derivado de uma relação jurídica de direito material existente entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa, sendo nesse caso a coletividade o sujeito passivo, em razão de seus efeitos erga omnes. Os direitos reais estão previstos no art. 1.225 do CC, havendo doutrina que defende o princípio da taxatividade desse rol, enquanto outra parcela defende o caráter meramente exemplificativo de tal rol. Há, inclusive, exemplo de criação de direito real fora do art. 1.225 do CC, no art. 59 da Lei 11.977/2009, que regulamenta o programa “Minha Casa, Minha Vida”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 66/67, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    COMPETÊNCIA TERRITORIAL

A competência territorial é aquela que determina o foro competente para o julgamento da ação, ou seja, a circunscrição territorial que tem legitimidade para exercer sua função jurisdicional no caso concreto. Na Justiça Estadual o foro é chamado de comarca, enquanto na Justiça Federal é chamado de seção judiciária ou subseção judiciária.
Trata-se, ao menos em regra, de competência relativa, já que tem  como objeto de tutela o interesse das partes no processo. Excepcionalmente poderá assumir natureza absoluta, quando, inclusive, parcela da doutrina passará a tratá-la como espécie de competência funcional. É o caso do art. 47 do CPC (foro do local do imóvel nas ações reais imobiliárias) e do art. 2º da Lei 7.437/1985 (foro do local do dano nas ações coletivas). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 67, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    FORO COMUM

Mantendo a tradição do art. 94, caput, do CPC/1973, o caput do art. 46 do CPC/2015 prevê que em regra a competência para as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis é do foro do domicílio do réu. Não há maiores debates a respeito do fato de que no processo o autor ataca o réu, que dessa forma é colocado numa posição defensiva. A norma legal que consagra o foro comum parte da presunção de que o melhor locar para o réu se defender é o foro de seu domicílio.
O domicílio da pessoa física é o lugar em que ela se estabelece de modo estável, ou seja, onde fixa residência com ânimo definitivo, com as exceções do domicílio legal previsto em lei (por exemplo, o servidor público se reputa domiciliado no lugar em que exercer permanentemente suas funções; o preso tem como domicílio o local onde cumpre a sentença – art. 76, parágrafo único do CC). O “domicílio” das pessoas jurídicas é o local onde está sua sede (art. 53, III, a, do CPC 2015, e art. 75, IV, do CC). O da União é o Distrito Federal (art. 118, § 1º, CF, art. 75, I, do CC), dos Estados são suas capitais (art. 75, II, do CC) E DOS Municípios o lugar onde funcione a Administração municipal (art. 75, III, do CC). As autarquias, empresas públicas e fundações têm sede no local indicado nas leis que as institui, enquanto as pessoas de direito privado têm sua sede onde determinar seu estatuto ou contrato social. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 67, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REGRAS ESPECÍFICAS

O § 1º do art. 46 do CPC manteve a regra de que tendo o réu mais de um foro haverá uma competência concorrente entre eles, de forma que caberá ao autor da ação no caso concreto optar livremente entre qualquer um deles.
Também foi mantida pelo § 2º do artigo ora comentado a regra de que sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. A expressão “onde for encontrado” deve ser entendida como residência, já que não teria sentido, por exemplo, fixar a competência num foro em que o réu apenas passou um dia em viagem de negócios. O dispositivo legal prevê hipótese de competência subsidiária e não concorrente. Prefere-se o foro da residência do réu, e somente se não for possível fixá-la, deverá optar o autor pelo foro de seu domicílio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 67/68, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Aduz o art. 46, § 3º, do atual Código de Processo Civil, que, quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta em qualquer foro, mantendo-se a regra do art. 94, § 3º do CPC/1973. Também nessa hipótese tem-se regra de competência subsidiária, mas ainda mais complexa que a verificada no parágrafo anterior. Os foros são previstos de forma sucessivamente subsidiária; se o réu não tiver residência, a competência será do foro do domicílio do autor, e somente no caso de ele residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. São os foros subsidiários, também chamados de foros supletivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 68, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em mais uma manutenção de regra já existente no CPC/1973, o § 4º do art. 46 do CPC atual prevê que, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. apesar da omissão legislativa, entende-se que nas hipóteses em que a regra de competência aponta o domicílio do autor (por exemplo, consumidor como autor) e, havendo litisconsórcio ativo, os autores poderão optar pelo foro do domicílio de quaisquer deles.

No caso de execução fiscal o § 5º do art. 46 do CPC/2015 prevê a competência do foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Preferia a redação do art. 578 do CPC/1973, que apesar de também conter os mesmos três foros como abstratamente competentes para a execução fiscal, deixava claro que havia entre eles uma subsidiariedade e não uma concorrência. Mesmo com a nova relação continuo a entender nesse sentido, de forma que havendo domicílio conhecido estará determinada a competência; caso contrário, será competente o foro da residência do réu e, somente em última hipótese, quando não houver domicílio ou residência conhecidos, a competência será do lugar onde for encontrado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 68, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 44 e 45 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 44 e 45

VARGAS, Paulo S.R.


     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    FONTES NORMATIVAS

O art. 44 do CPC prevê as fontes normativas das regras de competência, consagrando o entendimento doutrinário da multiplicidade. Assim, conforme previsto pelo dispositivo legal, existem regras de competência na Constituição Federal, Código de Processo Civil, legislação federal extravagante, normas de organização judiciária e Constituições dos Estados. Ainda que fosse dispensável prever, o dispositivo exige que todas as normas infraconstitucionais respeitem os limites traçados pelo Texto Maior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 63, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Poderia ter o legislador previsto a correlação entre a espécie de fonte normativa e a espécie de competência, mas o silêncio legal deixará tal tarefa à doutrina e jurisprudência, exatamente como ocorria com o CPC/1973.
Infelizmente, não caberia ao CPC resolver a maior incongruência nessa distribuição de competência, que é a previsão de regras de competência relativa – de natureza relativa, portanto – no texto constitucional. Não existe qualquer justificativa plausível para o art. 109, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal versar sobre o tema, ainda mais quando ele é tratado em nível infraconstitucional pelo Código de Processo Civil. A Constituição Federal deveria se limitar a prever regras de competência absoluta, mas essa adequação depende de emenda constitucional, nada podendo fazer o legislador no CPC/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 63, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

         LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho
§ 1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão de incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar o conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

Correspondência do CPC 1973, art. 99. Parágrafo único, com seguinte redação:

Art. 99. Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I – o processo de insolvência;
II – sem correspondência no CPC 1973.

1.    INTERVENÇÃO DE ENTES FEDERAIS EM PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL

O art. 45 do CPC prevê o tramite procedimental para a hipótese de ingresso de ente federal em processo que tramite em outra Justiça, consagrando entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 150) e substituindo o art. 99, parágrafo único, do CPC 1973.
Segundo o dispositivo legal, a intervenção, como parte ou terceiro interveniente, da União, empresa pública, autarquia e fundação federais e conselhos de fiscalização de atividade profissional em processo tramitando em “outro juízo” gera a remessa dos autos ao juízo federal competente. As exceções estão previstas nos dois incisos do dispositivo legal: recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, que continuam na Justiça Estadual, e nas ações que tramitarem perante a Justiça Eleitoral e do Trabalho. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 64, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O texto é tortuoso. Ao prever “outro juízo” em que tramita o processo para então prever a remessa ao juízo federal competente, o dispositivo legal não consegue prever o que pretendia. Afinal, nos termos do dispositivo legal, outro juízo é qualquer juízo que não o federal competente, podendo-se concluir que um juízo federal incompetente territorialmente possa ser esse outro juízo. Mas a intervenção de entes federais não modifica competência territorial, mas apenas competência absoluta em razão da pessoa. Teria sido muito mais felis o dispositivo se tivesse previsto o juízo de origem como qualquer foro da Justiça Estadual, mantendo apenas as exceções previstas no inciso I. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 64/65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E há outro aspecto negativo da redação do dispositivo. Pela literalidade entende-se que a remessa à Justiça Federal ocorre sempre que o ente federal “intervier” no processo, mas naturalmente essa intervenção dependerá de uma decisão judicial admitindo-a, que não poderá ser proferida pelo juízo estadual, já que a competência para a prolação dessa decisão é do juízo federal. Melhor teria sido prever que o mero pedido de intervenção já acarreta a remessa dos autos ao juízo federal, porque é exatamente esse ato, e não o da intervenção que cria a incompetência absoluta do juízo estadual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há, ainda. Uma omissão no dispositivo legal: a competência por delegação consagrada no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Tramitando o processo na justiça estadual em razão da competência por delegação, a intervenção de ente federal não acarreta a remessa dos autos ao juízo federal, considerando que o juízo estadual nesse caso atua com competência federal delegada.
O art. 5º, caput, da Lei 9.469/1997 prevê a possibilidade de intervenção da União nas causas em que figurarem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. O parágrafo único de tal artigo prevê a possibilidade de intervenção de pessoas de direito público (administração direta e indireta, federais, estaduais, municipais e distritais) em demandas já em tramite com fundamento no eventual prejuízo indireto, mesmo que de natureza meramente econômica. A ausência de interesse jurídico a ser demonstrado afasta essa espécie de intervenção da assistência, tornando esta uma espécie anômala de intervenção, com fundamento em interesse econômico.
Apesar da omissão legislativa, entendo que essa também é hipótese que excepciona a regra de remessa do processo à Justiça Federal no caso de ente federal pedir o seu ingresso em demanda em tramite perante a Justiça Estadual. Nesse caso, a norma específica prefere à genérica, e, havendo expressa previsão no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, de que mudança de competência depende de  interposição de recurso, cabe ao juízo estadual decidir sobre o ingresso do ente federal que justificar seu pedido em interesse econômico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO DA REMESSA


O juízo federal competente, ao receber os autos, decidirá sobre o pedido de intervenção do ente federal. Após essa análise, de duas uma: acolhida a intervenção, a demanda prosseguirá normalmente perante a vara federal; rejeita a intervenção não haverá aplicação do art. 109, I, da CF ao caso concreto, não se justificando a manutenção do processo perante a Justiça Federal, que retornará à Justiça Estadual. Registre-se que na hipótese de indeferimento do pedido não haverá propriamente a exclusão do ente federal como sugerido pela redação do art. 45, § 3º, do CPC, porque até que seja deferido seu pedido de ingresso o ente federal não estará integrado à relação jurídica processual. Afinal, não é possível ser excluído de onde nunca se esteve. De qualquer forma, é fácil a compreensão da regra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EXCEÇÃO


Os §§ 2º e 3º do dispositivo legal ora analisado preveem a hipotese de cumulação de pedidos, sendo o juízo estadual competente para um ou alguns deles. Nesse caso não haverá remessa ao juízo federal, mas a simples exclusão do pedido que interesse ao ente federal, por meio de decisão interlocutória terminativa com fundamento na incompetência absoluta. Excepcionalmente, portanto, a incompetência absoluta assumirá natureza peremptória, sendo nesse caso a decisão recorrível por agravo de instrumento em aplicação por analogia do art. 354, parágrafo único, no CPC/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 66, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).