sexta-feira, 29 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 157 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da Lesão - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 157
Dos Defeitos do Negócio Jurídico –
Da Lesão - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção V – Da Lesão (art. 157)

 

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

 

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

 

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

 

Como apontam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo nos itens 5.0 – Lesão e 5.1 – Conceito e caracterização, p. 396-397, de fonte romana, a lesão teve larga utilização no período do direito canônico e era caracterizada pela desproporção entre as prestações das partes em um negócio. Costuma-se falar, no Direito romano e no canônico, em lesão enorme e enormíssima. A primeira ocorria quando, em contrato de compra e venda, o bem fosse vendido por menos da metade de seu preço; na segunda, ocorri desproporção superior a dois terços do valor da coisa (Cf. Nery Jr., Nélson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código Civil, p. 157). Essa desproporção era contrária aos princípios da moral cristã e, portanto, repelida pelo ordenamento.

 

A lesão ainda é, hoje, caracterizada pelo desequilíbrio na relação negocial. Como o próprio art. 157 acima, informa, ocorre a lesão quando uma pessoa [...] se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

 

Importante notar, desde logo, que, a lesão, ao contrário do estado de perigo (como será visto adiante), não se exige, para a sua caracterização e geração do direito à anulação ou revisão do negócio, o chamado dolo de aproveitamento por parte do agente a quem o desequilíbrio entre as prestações favorece.

 

O dolo de aproveitamento pode ser:(a) subjetivo, quando se refere à ciência do agente quanto a elementos atinentes à pessoa da outra parte, como premente necessidade de realizar o negócio ou inexperiência; (b) objetivo, quando decorre da intenção do agente de se locupletar de forma exagerada à custa do desequilíbrio manifesto entre a prestação por ele suportada (pequena, às vezes ínfima) e a da outra parte (grande, às vezes absurda). Veja-se que, embora situado na intenção do agente, esse elemento do dolo de aproveitamento é objetivo porque essa intenção é presumida e se demonstra pela simples desproporção entre as prestações.

 

Pode ser que o dolo de aproveitamento exista na prática, de tal sorte que o contratante favorecido pela lesão tenha conhecimento da necessidade ou inexperiência do outro, no entanto, não se exige que haja, por arte do agente, essa ciência ou mesmo a intenção de lograr lucro exagerado em detrimento do outro componente da relação jurídica.

 

Essa, aliás, a conclusão extraída pelo Enunciado n. 150 da III Jornada de Direito Civil: “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”. A lesão, no entanto, pode ser subjetiva (especial) ou objetiva (simples). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 5. Da Lesão. Comentários ao CC 157. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 396/397, consultado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Somado ao parecer do relator, Ricardo Fiuza, Lesão: E um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando a protegê-lo. ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da pane que se aproveitou.

 

Apreciação da desproporção das prestações: A desproporção das prestações, ocorrendo lesão, deverá ser apreciada segundo os valores vigentes ao tempo da celebração do negócio jurídico pela técnica pericial e avaliada pelo magistrado. Se a desproporcionalidade for superveniente à formação do negócio, será juridicamente irrelevante. 

 

Lado e anulação do negócio: A lesão inclui-se entre os vicios de consentimento e acarretará a anulabilidade do negócio, permitindo-se, porém, para evitá-la, a oferta de suplemento suficiente, ou, se o favorecido concordar, a redução da vantagem, aproveitando, assim, o negócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 157, p. 100, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estende-se Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 157, quando a lesão tanto pode dar-se pela desproporção grave entre as prestações opostas como na cobrança extorsiva de juros, reservando-se as expressões lesão contratual e lesão usurária. Daquela é que se ocupa o dispositivo, já que esta é disciplinada no art. 591, além das sanções contidas no Decreto n. 22.626, de 07.04.1933.

 

Ocorrerá lesão, apta a invalidar o negócio, quando, em negócio comutativo, uma das partes, por inexperiência ou necessidade premente, se obriga a prestação significativamente desproporcional à outra.

 

Não se exige o conhecimento das circunstâncias pelo beneficiário, bastando o prejuízo do lesado. Diz Moreira Alves (A Parte Geral do Projeto do Código Civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 109) que, “ao contrário do que ocorre com o estado de perigo em que o beneficiário tem de conhecê-lo, na lesão o próprio conhecimento é indiferente para que ela se configure”.

 

A desproporção deve ser averiguada por ocasião do negócio, daí importar anulação, e não resolução, como se dá na superveniente onerosidade excessiva (art. 478 do CC). O negócio também poderá ser salvo, se o beneficiado oferecer complementação de valor ou concordar com a redução do proveito, ajustando-se as prestações (reductio ad aequitatem).

 

A dificuldade está em saber quando o valor é inadequado. Oferece, todavia, Antonio Menezes Cordeiro argumento histórico de peso, fundado em constituição atribuída aos imperadores romanos Diocleciano e Maximiliano, autorizando a rescisão “quando o preço fosse inferior à metade do valor da coisa (ultra dimidium)" e, “na base deste fragmento, os glosadores da escola de Bolonha autorizaram um instituto que designaram laesio enormis. Mais tarde, ocorreriam referências a uma laesio enormissima, quando a desproporção entre o preço e o valor fosse ainda maior” (Tratado de direito civil português - Parte Geral. Coimbra, Almedina, 2000,1.1, p. 451). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 157, p. 127 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 04/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

terça-feira, 26 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 154, 155, 156 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da coação E do Estado de Perigo - VARGAS, Paulo S. R. paulonattvargas@gmail.com – digitadorvargas@outlook.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 154, 155, 156
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da coação
E do Estado de Perigo - VARGAS, Paulo S. R.
  
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção III e IV – Da coação e do Estado de
Perigo - (art. 151 a 156)

 

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

 

De modo habitual, a proposta do artigo, segundo a doutrina exposta do relator Ricardo Fiuza, Coação exercida por terceiro: A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, causando sua anulabilidade, se dela teve ou devesse ter conhecimento o contratante que dela se aproveitar.

 

Responsabilidade pela coação exercida por terceiro: Havendo coação exercida por terceiro, urge averiguar, para apurar a responsabilidade civil, se a parte a quem aproveite teve prévio conhecimento dela, pois esta responderá solidariamente com o coator por todas as perdas e danos causados ao coacto. Logo, além da anulação do ato negocial pelo vício de consentimento, a vítima terá direito de ser indenizada pelos prejuízos sofridos, ficando solidariamente obrigados a isso o autor da vis compulsiva e o outro contraente que dela teve ciência e dela auferiu vantagens. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 154, p. 98-99, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em sua apreciação Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 154, p. 125, sugere que se a parte a quem aproveita o negócio realizado sob coação for conivente com terceiro, autor da coação, bastando dela ter conhecimento, ou que dela devesse ter conhecimento, responderá solidariamente pelos prejuízos, além de suportar a anulação do negócio (arts. 171, II, 275 a 285 e 402 a 404 do CC).

 

O Código anterior exigia que o conhecimento da coação pela parte beneficiada fosse prévio (art. 101, § Iº), mas o atual não fez essa alusão, o que determina que seja a mesma a consequência, tanto se o conhecimento for prévio como se for concomitante à realização do negócio. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 154, p. 125 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 30/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido caminha a apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, quanto à coação causada por terceiro. A coação causada por terceiro apenas vicia o negócio jurídico se dela tivesse conhecimento ou devesse ter a parte a quem ela aproveitou. Não tenho conhecimento, nem devendo ter, a coação exercida por terceiro não vicia o negócio jurídico que permanecerá válido. Contudo, sabendo ou devendo saber da coação, o ato não só será anulável como coator e contratante beneficiado responderão solidariamente pelas perdas e danos causados à vítima. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 154, acessado em 30/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

 

Costumeiramente, depara-se com a situação de desconhecimento da coação exercida por terceiro: O negócio jurídico terá validade se a coação decorrer de terceiro, sem que o contratante, com ela beneficiado, tivesse ou devesse ter dela conhecimento. No entanto, o autor da coação terá responsabilidade pelas perdas e danos sofridos pelo coacto, esta é a lição que passa o relator. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 155, p. 99, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na explanação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 155, p. 125, o negócio jurídico realizado sob coação praticada por terceiro sem o conhecimento da parte que se beneficia, ou que dela não tivesse conhecimento, não será anulável, porém responderá o autor da coação pelos prejuízos que causar (arts. 402 a 404 do CC).

 

No Código Civil de 1916 (art. 101, § 2º), em tal hipótese, o negócio era anulável, mas só o autor cia coação respondia por perdas e danos. O Código em vigor, como observara José Carlos Moreira Alves, “inova, em matéria de coação de terceiro, protegendo a boa-fé do contratante não coacto, e dando ao coagido, ao invés da ação para anular o negócio jurídico, perdas e danos contra o coator” (A Parte Geral do Projeto de Código Civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 56).

 

Estendendo-se a busca por mais fontes, tem-se Sebastião de Assis Neto et al, no item 4.4. Coação exercida por terceiro, ao se reportar ao art. 154, viciar o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse conhecimento a parte a quem aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

 

Entretanto, na forma do art. 155, subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2. Elementos caracterizadores da Coação. - Comentários ao CC 154-155. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 396, consultado em 30/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

 

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

 

É o parecer do relator quanto ao Estado de perigo: No estado de perigo, há temor de grave dano moral ou material à própria pessoa, ou a parente seu, que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. A pessoa natural premida pela necessidade de salvar-se a si própria, ou a um familiar seu, de algum mal conhecido pelo outro contratante, vem a assumir obrigação demasiadamente onerosa. Por exemplo: venda de casa a preço fora do valor mercadológico para pagar um débito assumido em razão de urgente intervenção cirúrgica, por encontrar-se em perigo de vida.

 

Estado de perigo em caso de prejuízo a pessoa não pertencente à família do declarante: Em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá pela ocorrência, ou não, do estado de perigo, segundo as circunstâncias, guiando-se pelo bom senso (LICC, an. 52). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 156, p. 99-100, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, p. 126 “O estado de perigo, incluído no Código entre os defeitos do negócio jurídico, constava do projeto de Clóvis Bevilaqua (art. 121), não tendo vingado no texto do Código Civil de 1916, permanecendo, por isso, dividida a doutrina nacional sobre o tema quanto à solução a ser dada nessa hipótese”.

 

Segundo o autor, ocorre estado de perigo, apto a invalidar o negócio com prestação excessivamente onerosa, quando este for realizado na iminência de dano à própria parte ou a alguém de sua família, sendo o fato conhecido pela outra parte. Também pode configurar-se caso o perigo diga respeito a pessoa não pertencente à família, mas caberá ao juiz avaliar as circunstâncias. É necessária a concorrência dos seguintes elementos: a) assunção de obrigação excessivamente onerosa; b) existência de iminente risco à pessoa, real ou fundadamente suposto; c) conhecimento do risco pela parte que se beneficia.

 

Múltiplas são as possibilidades de ocorrência. Exemplifica Moacyr de Oliveira: “É o pai que, tendo o filho sequestrado, assegura promessa de recompensa de importância vultosa, que o levará à insolvência, ou a vítima de acidente grave que, para não sucumbir com a família em local sem recursos, firma por meios indiretos contratos de mútuo, transporte, depósito, empreitada, assistência médica e hospitalar, sem possibilidade de saldar prontamente os títulos cambiais” (“Estado de perigo”. In: Enciclopédia Saraiva do direito, v. 33, p. 506).

 

Tendo o Código estabelecido a consequência da nulidade relativa, caso tenha havido efetiva e necessária prestação de serviço, não prevalecerá o valor pecuniário acordado, mas haverá direito ao ressarcimento, que deve ser arbitrado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 156, p. 126 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 30/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Encriptado no item 6 – Estado de Perigo, do seu livro ao final creditado, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, conceituam o estado de perigo, situado topograficamente, no Código civil, em dispositivo anterior à lesão, é, na verdade, no entendimento dos autores, modalidade daquela.

 

De fato, no estado de perigo, alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156).

 

Pode-se assegurar, no entanto, que o estado de perigo é uma lesão qualificada, pois o elemento subjetivo exigido para a parte lesada é específico, ou seja, trata-se de uma premente necessidade de salvar, a si próprio ou a pessoa de sua família de grave dano; além disso, essa necessidade e o próprio dano, principalmente, devem ser conhecidos pela outra parte.

 

Caso a necessidade seja de outra natureza ou o dano não seja conhecido da outra parte, não se tem estado de perigo, mas apenas a lesão. A distinção importa porque, na lesão, há a possibilidade de revisão do negócio. No estado de perigo, como modalidade de lesão qualificada pelo conhecimento, por uma das partes, da necessidade da outra de salvar-se de grave dano, não existe solução revisionista prevista pelo Código Civil.

 

Difere-se da coação, pois, neste caso, a ameaça ou iminência de grave dano à pessoa do contratante ou de pessoa de sua família não é causada pela outra parte, nem por terceiro, mas por circunstâncias alheias, como uma doença fatal, ad esempio. Para se caracterizar o estado de perigo, é necessário que haja conhecimento do perigo pela outra parte. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 6. Do estado de perigo. Comentários ao CC 156. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 399/400, consultado em 30/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 22 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 151, 152, 153 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da coação - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 151, 152, 153
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da coação
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção III – Da coação
(art. 151 a 155)

 

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

 

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

 

Na sugestão do relator, Ricardo Fiuza, parte-se de alguns requisitos. ‘Vis compulsiva” e seus requisitos: Para que haja coação moral, suscetível de anular ato negocial, será preciso que: a) seja a causa determinante do negócio jurídico, pois deverá haver um nexo causal entre o meio intimidativo e o ato realizado pela vítima; b) incuta à vítima um temor justificado, por submetê-la a um processo que lhe produza ou venha a produzir dor (morte, cárcere privado, desonra, mutilação, escândalo etc.), fazendo-a recear a continuação ou o agravamento do mal se não manifestar sua vontade no sentido que se lhe exige; c) o temor diga respeito a um dano iminente, suscetível de atingir a pessoa da vítima, sua família ou seus bens. E se o ato coativo disser respeito a pessoa não pertencente à família da vítima, o órgão judicante, com equidade e com base nas circunstâncias, decidirá se houve, ou não, coação; d) o dano seja considerável ou grave, podendo ser moral, se a ameaça se dirigir contra a vida, liberdade, honra da vítima ou de pessoa de sua família, ou patrimonial, se a coação disser respeito aos seus bens. O dano ameaçado deverá ser efetivo ou potencial a um bem pessoal ou patrimonial. É necessário, portanto, que a ameaça se refira a prejuízo que influencie a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações, embora não possa, no momento, verificar, com justeza, se será inferior ou superior ao resultante do ato extorquido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 151, p. 96-97, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Lecionando Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 151, p. 123 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a coação que vicia a declaração da vontade é a moral (vis compulsiva), pois a coação física (vis absoluta) elimina completamente a vontade.

 

Segundo Bevilaqua, a coação de que trata o artigo “é um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o acto, que lhe é exigido” (Theoria geral do direito civil, 6. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 283).

 

O pressuposto da coação é o temor (metus) de um mal dirigido à própria pessoa do paciente, a seus bens ou a terceiros. Quando a ameaça recair sobre terceiro não pertencente à família do declarante, caberá ao juiz averiguar a existência de efetivos vínculos que determinem a perda da serenidade, para aquiescer diante da ameaça. A referência à família compreende não só o círculo mais restrito constituído do cônjuge, dos descendentes e dos ascendentes, mas deve abarcar os colaterais se, no tocante a estes, ficarem demonstrados os laços da afeição. Igualmente se inclui, em idêntica posição do cônjuge, o companheiro (arts. 1.723 e 1.724 do CC).

 

Não é, porém, qualquer ameaça hábil a configurar coação, devendo preencher os seguintes requisitos: a) gravidade; b) incutir no paciente temor fundado; c) tratar-se de dano iminente; d) o dano terá de ser considerável; e) ser a ameaça injusta; e f) ser causa determinante do negócio.

 

O Código anterior (art. 98) exigia que o dano fosse igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. O novo ordenamento não faz essa gradação, de modo que caberá ao juiz, tendo em conta as circunstâncias apontadas no art. 152, aquilatar se se trata de ameaça “que influencia a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações, embora não possa, no momento, verificar, com justeza, se será inferior ou superior ao resultante do ato extorquido” (Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 167). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 151, p. 123 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 28/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

0 autor Sebastião de Assis et al, no item 4. Coação, p. 393, em 4.1. Conceitua: Ocorre coação, segundo o art. 151 do Código civil, quando a declaração de vontade emana de uma ameaça grave ao paciente, de forma a lhe incutir fundado temos de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.

 

O Código Civil trata, portanto, da chamada vis compulsiva, ou seja, a violência mora, que se caracteriza pela ameaça grave e concreta.

 

Quando se tratar de violência física, hipótese em que o agente se encontra não em situação de iminência de dano, mas de atualidade de dano à sua pessoa, a doutrina a denomina de vis absoluta. Essa hipótese não é tratada por este capítulo. Neste caso, falta ao negócio jurídico um de seus elementos essenciais no plano de existência, qual seja, a vontade. Se a pessoa se manifesta sob violência física (vis absoluta), não existe vontade, portanto, não existe negócio jurídico, podendo esta inexistência (para alguns, nulidade) ser declarada de ofício, com efeitos ex tunc e sem possibilidade de convalidação pelas partes.

 

Repare que, ao se defender que a coação absoluta é fator de inexistência se considera a questão sob o prisma dos elementos de existência do negócio. Assim, se falta um deles, o negócio não existe completamente.

 

Para quem defende que o caso é de nulidade, identifica-se a invalidade quanto à capacidade do agente, pois, ao manifestar vontade sob agressão física, o sujeito se encontra transitoriamente incapacitado de declará-la validamente, pois não tem discernimento suficiente, na situação específica, quanto ao efeito jurídico do ato praticado. O efeito desejado pelo agente é se livrar da agressão sofrida.

 

Ambos os sistemas apresentam vantagens, pois, em qualquer caso, o negócio não pode produzir qualquer efeito.

 

Por se tratar de hipótese excepcional à validade dos negócios e, tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, a coação deve sempre ser objeto de comprovação inequívoca. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.0. Coação. - Comentários ao CC 151. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 392-393, consultado em 28/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

 

Na ênfase do artigo anterior, segue a doutrina do relator, Ricardo Fiuza. Abandono do critério abstrato de “person of ordinary firmness” como “legal standard of resistance”: Ao apreciar a gravidade da vis compulsiva, o magistrado deverá, em cada caso concreto, ater-se aos meios empregados pelo coator, verificando se cria constrangimento moral, sem olvidar o sexo, a idade, a condição social, a saúde e o temperamento da vítima. Deverá, portanto, averiguar quaisquer circunstâncias, sejam elas pessoais ou sociais, que concorram ou influam sobre o estado moral do coacto, levando-o a executar ato negocial que se lhe é exigido. Isto é assim porque a lei, ao pressupor que todos somos dotados de certa energia ou grau de resistência, não desconhece que sexo, idade, saúde, condição social, temperamento podem tornar decisiva a coação, que, exercida em certas circunstâncias, pode pressionar e influir mais poderosamente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 152, p. 97, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o parecer de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 152, o critério para averiguação da ocorrência de coação é subjetivo e deve reportar-se à época e ao local dos fatos.

 

Aquilo que é suficiente para abalar o equilíbrio de pessoa madura e sã pode ser irresistível para o mais jovem e também para o idoso ou para o enfermo. A ameaça ocorrente em local onde o paciente conta com recursos ou amizades, se necessitar de socorro, pode ter sua gravidade atenuada e, ao reverso, se o paciente encontrar-se desamparado, o temor avulta. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 152, p. 124 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No juízo da equipe de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, haja vista as circunstâncias da coação: Diferentes pessoas apresentam diferentes reações quando ameaçadas. Ainda que em alguma medida todos estejam sujeitos a ceder ao medo incutido por uma ameaça que alguém lhe faça, algumas pessoas se mostram mais suscetíveis à coação e outras menos. Tal circunstância torna qualquer tentativa de objetivar os requisitos de caracterização da coação impossível. Por essa razão, a caracterização da força determinante e intimidadora da coação é essencialmente subjetiva, devendo ser aferida pela ótica de quem sofrer a coação. Humberto Theodoro Júnior empresta elucidativos exemplos de Caio Mário da Silva Pereira e de Clóvis Beviláqua, dizendo que “a mesma ameaça que um homem ponderado repete, cala no ânimo de uma tímida donzela; o mesmo indivíduo, que em circunstâncias normais de saúde ri de um fato a ele dirigido como veículo de intimidação, pode sentir-se aterrorizado quando debilitado por uma enfermidade. Também a surpresa, às vezes se mostra desconcertante, e pode levar à prática de atos que se evitariam se fosse possível enfrentar a situação de ânimo prevenido” (Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil das pessoas (arts. 138 a 184). Vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 188). Por essa razão, para apreciar a existência de coação deve o juiz levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 152, acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

 

Usando de bom senso, o relator divide em 3 (três) partes, a referência do artigo em estudo: Excludentes da coação; Ameaça do exercício normal de um direito e Simples temor reverencial. Veja:

 

Excludentes da coação: Não se considerará coação, portanto, vício de consentimento suscetível de anular negócio, a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial. Assim, se algum negócio for levado a efeito por um dos contratantes nas circunstâncias acima enumeradas, não se justificará a anulabilidade do ato, que permanecerá válido, uma vez que não se trata de coação.

 

Ameaça do exercício normal de um direito: A ameaça do exercício normal de um direito exclui a coação, porque se exige que a violência seja injusta. Desse modo, se um credor de dívida vencida e não paga ameaçar o devedor de protestar o título e requerer falência, não se configurará a coação por ser ameaça justa que se prende ao exercício normal de um direito; logo o devedor não poderá reclamar a anulação do protesto.

 

Simples temor reverencial: O simples temor reverencial vem a ser o receio de desgostar ascendente ou pessoa a quem se deve obediência e respeito, que não poderá anular o negócio, desde que não esteja acompanhado de ameaças ou violências irresistíveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 153, p. 98, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A convicção de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 153, é excludente da coação a ameaça de exercício regular de um direito, porque o pressuposto é a injustiça da ameaça. Não escapa da eiva, entretanto, a ameaça de exercício abusivo de direito, porquanto considerado ato ilícito (art. 187 do CC).

 

O simples temor reverenciai também não configura coação, desde que não acompanhado de ameaça que por si só a caracterize. Segundo Clóvis Bevilaqua, “por temor reverenciai entende-se o receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas a quem se deve obediência e respeito” (Theoria geral do direito civil 6. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 287).

 

Além dessas excludentes expressamente referidas, outras há, toda vez que a ameaça não preencher os requisitos do art. 151, assim no caso de mal inverossímil ou remoto, ou quando o temor seja infundado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 153, p. 124 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A partir das págs. 394 a 395, a ênfase dos autores Sebastião de Assis Neto et al, item 4.2 – Elementos caracterizadores da coação, a ameaça, para constituir coação, deve ser: a) Ameaça injusta – a ameaça, para caracterizar a coação, deve corresponder à manifestada intenção do coator de causar ao paciente (ou coacto) dano injusto e iminente. Se a ameaça disser respeito ao exercício irregular de direito pelo coator, não se caracteriza a injustiça, conforme o art. 153. Se o dano prometido não for iminente, ou for sabidamente impossível de se concretizar, não se caracteriza a alteração substancial da liberdade na declaração de vontade do agente, a ponto de implicar em invalidade do negócio. O exemplo típico de coação moral por ameaça injusta é o do empregador que obriga o empregado à realização de determinado negócio, sob ameaça de dispensa; b) Ameaça de dano dirigida a pessoa do paciente, à sua família ou aos seus bens: a coação, como se vê, pode decorrer de ameaça de dano material ou pessoal. Se o coator ameaça causar dano pessoal ao paciente ou pessoa de sua família, trata-se de dano pessoal; se promete causar dano aos bens do coacto, trata-se de dano material. Segundo o parágrafo único do art. 151, se a ameaça disser respeito a pessoa que não seja da família do paciente, cabe ao juiz verificar, segundo o caso, se houve coação, de acordo com a estreiteza das relações existentes entre o paciente e a pessoa (noivo, namorado, pai de criação, amigo íntimo etc.); c) Ameaça capaz de incutir no paciente o fundado temor de dano: Se de acordo com as circunstâncias do caso, o juiz verificar que a ameaça feita pelo coator não é capaz de incutir no paciente um temor real de que o dano vá ocorrer, não se reconhece a coação. Para tanto, prevê o art. 152 que “no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que posam influir na gravidade dela”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2. Elementos caracterizadores da Coação. - Comentários ao CC 153. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 394-395, consultado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 20 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 148, 149, 150 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 148, 149, 150
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção II – Do dolo
(art. 145 a 150)

 

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

 

No sentido ás dúvidas quanto ao resultado dos negócio, diz a doutrina:

Noção de dolo de terceiro: Se o dolo for provocado por terceira pessoa a mando de um dos contratantes ou com o concurso direto deste, o terceiro e o contratante serão tidos como autores do dolo. Poder-se-á apresentar três hipóteses: a) o dolo poderá ser praticado por terceiro com a cumplicidade de um dos contratantes; b) o artifício doloso advém de terceiro, mas a pane, a quem aproveita, o conhece ou o deveria conhecer; e c) o dolo é obra de terceiro, sem que dele tenha ciência o contratante favorecido.

 

Efeitos do dolo de terceiro: Se o dolo de terceiro se apresentar por cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indenização de perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista. Se o contratante favorecido não tiver conhecimento do dolo de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o terceiro deverá responder pelos danos que causar. Logo, se houver dolo principal (dolus causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á corresponsável pelo engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de anular o ato, desde que prove que o outro contratante sabia da dolosa participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse conhecimento, não poderá o ato ser anulado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 148, p. 95, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esclarece Nestor Duarte, duas são as situações: a) aquela em que a parte beneficiada tenha ou deva ter conhecimento da maquinação; b) aquela em que a parte beneficiada não tenha ou da qual não seja exigível ter conhecimento da maquinação. Na primeira, o negócio é anulável, se a parte não alertou a outra sobre o ilícito em curso por obra de terceiro e, na segunda, pode o negócio subsistir, mas o terceiro que houver levado a cabo a conduta dolosa responderá por perdas e danos (arts. 402 a 404 do CC).

 

Idêntica solução se impõe quando na parte há mais de uma pessoa e apenas uma delas praticou o dolo, em prejuízo de outra parte, não se anulando o negócio, mas compondo-se perdas e danos a favor de quem sofreu o prejuízo.

 

O Código de 1916 tinha redação mais singela, dizendo que “pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube”, no entanto idêntica interpretação já era autorizada. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 148, p. 121-122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, no item 3.5 – Dolo de terceiro, pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro não integrante da relação negocial, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Em caso contrário, ou seja, de desconhecimento do dolo por ambas as partes, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou (art. 148).

 

Assim, se a parte a quem aproveite o dolo não tenha conhecimento dele ou não o devesse ter, subiste a validade do negócio, mas o terceiro responde por perdas e danos.

 

Casos ocorrem em que o terceiro em questão não é completamente alheio a uma das partes, pois o dolo pode derivar de ato de um representante legal ou convencional do agente. Para cada um desses casos, a lei dá soluções diversas. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.5. Dolo de terceiro. - Comentários ao CC 148. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

 

No dizer do relator: Dolo de representante legal ou convencional de uma das partes não pode ser considerado de terceiro, pois, nessa qualidade, age como se fosse o próprio representado, sujeitando-o à responsabilidade civil até a importância do proveito que tirou do ato negocial, com ação regressiva contra o representante. O representado deverá restituir o lucro ou vantagem oriunda do ato doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo, porém, uma actio de in rem verso. E se o representante for convencional, deverá responder solidariamente com ele por perdas e danos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 149, p. 95, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na explanação de Nestor Duarte, distingue-se nas consequências o dolo praticado pelo representante legal daquele que é praticado pelo representante convencional (art. 115). Em se tratando de representante legal, o representado só responde até o limite de seu proveito, enquanto se se tratar de representação convencional, o representado responde solidariamente pelos prejuízos (arts. 275 a 285 e 402 a 404 do CC).

 

A solução apenas indenizatória vincula-se ao dolo acidental (art. 146), porquanto, se for essencial, acarretará a nulidade relativa (art. 145). Esses limites se verificam, no tocante ao dolo do representante, se este agir nos termos de seus poderes (art. 116), pois, do contrário, terá de responder na conformidade do art. 118. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 149, p. 122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião Assis Neto et al, casos ocorrem em que o terceiro em questão não é completamente alheio a uma das partes, pois o dolo pode derivar de ato de um representante legal ou convencional do agente. Tem=se, então: a) Dolo do representante legal: O dolo representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve (art. 149 – primeira parte). Isto é assim porque, ao contrário do que ocorre com o representante convencional, a parte não tem direito a escolher seu representante legal, pois este já é automaticamente previsto em lei; b) Dolo do representante convencional: se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos (art. 149- segunda parte). Veja-se, a propósito, precedente sobre dolo do representante convencional, fazendo desaparecer os efeitos do negócio invalidado:

 

Civil e processual civil. alienação fiduciária. Busca e apreensão. Rescisão do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Repercussão no presente feito. Processo extinto. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial não configurado. [...] Decretada a nulidade do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes, em face do reconhecimento de vício consubstanciado em indução dos devedores em erro substancial por terceiro que intermediou o negócio, desaparecem, em consequência, os efeitos dele decorrentes, entre os quais a possibilidade de o credor intentar ação de busca e apreensão do veículo jamais entregue aos compradores-réus, a qual fora convertida em depósito. III. Dissídio jurisprudencial não configurado, por desatender aos requisitos regimentais. IV. Recurso especial não conhecido. REsp 122.433/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09/12/1999, DJ 28/02/2000, p. 85). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.5. Dolo de terceiro. - Comentários ao CC 149. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

 

Segundo parecer do relator, Ricardo Fiuza: Dolo de ambas as partes ou dolo recíproco: Pode haver dolo de ambas as partes que agem dolosamente, praticando ato comissivo ou configurando-se torpeza bilateral.

 

Validade de ato negocial praticado em razão de dolo recíproco: Se o ato negocial foi realizado em virtude de dolo principal ou acidental de ambos os contratantes, não poderá ser anulado, nem se poderá pleitear indenização; ter-se-á uma neutralização do delito porque há compensação entre dois ilícitos; a ninguém caberá se aproveitar do próprio dolo. Se ambas as partes contratantes se enganaram reciprocamente, uma não poderá invocar contra a outra o dolo, que ficará paralisado pelo dolo próprio (dolus inter utramque partem compensatur). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 150, p. 96, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No conhecimento de Nestor Duarte, a lei não ampara nenhuma das partes se a torpeza for bilateral e, nesse caso, não importa se de uma das partes o dolo se configurou por ação e o da outra por omissão, nem se se trata de dolo principal a conta de uma e acidental a conta de outra.

 

Resolveu, também, o texto legal o alcance da regra, pois, doutrinariamente, há opiniões que sustentam apenas o efeito de excluir a ação anulatória, mas não a correspondente exceção; outros entendem que o negócio será duplamente anulável, conforme expõe Manuel A. Domingues de Andrade (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 263). Dizendo que nenhuma das partes pode alegá-lo, seja para anular o negócio, seja para pedir indenização, compreendeu o autor tanto a ação como a exceção e albergou tanto as hipóteses de dolo principal (art. 145) como de dolo acidental (art. 146). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 150, p. 122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, às páginas 392, item 3.6 – Dolo Recíproco: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (art. 150). Esse preceito consagra o princípio nemo auditur proprum turpitudinem suam allgans (a ninguém é dado alegar, em seu proveito, sus própria torpeza).

 

Trata-se, nesse caso, de privilegiar a boa-fé de terceiros que, em determinados casos, possam ser prejudicados por negócios anteriores em que haja incidido dolo de ambas as partes contratantes. Veja-se o caso daquele que adquire um bem de pessoa que o detém através de um ato nulo, cuja invalidade tenha sido provocada em conjunte entre esse proprietário anterior e aquele que lhe alienou a coisa. Não pode, portanto, o terceiro de boa-fé, que adquire depois o objeto, ser prejudicado por esse dolo. Por igual, não pode nenhuma dessas pessoas, que causaram a invalidade, invocar a sua torpeza (doutrina do nemo potest venire contra factum proprium), para demandar a invalidade da aquisição por quem estava de boa fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.6. Dolo recíproco. - Comentários ao CC 150. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 392-393, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).