quinta-feira, 22 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.050, 1.051 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.050, 1.051
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
 vargasdigitador.blogspot.com

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades na administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos Arts 246, § 2º, e 270, parágrafo único.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO PARA RECEBEREM COMUNICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO

Não resta dúvida de que o meio eletrônico é a forma mais rápida, simples e barata de comunicação dos atos processuais. Certamente com isso em mente o legislador, ao menos para os litigantes contumazes, deu prioridade à citação (art 246, § 2º, deste CPC e a intimação (art 270, parágrafo único deste CPC) por meio eletrônico.

Objetivando instrumentalizar tais atos de comunicação por meio eletrônico o art 1.050 deste CPC atual, cria um dever à União, aos Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades na administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública: em 30 dias da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil se cadastrarem perante a administração do tribunal no qual atuem. Naturalmente os tribunais deverão criar um sistema de cadastro de tais endereços eletrônicos, sem o que não será oponível às pessoas jurídicas de direito público o dever previsto no art 1.050, deste atual CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.791/1.792.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CADASTRO

Por não se tratar de um dever processual, pode parecer que não seria possível se punir por meio de sanção processual o descumprimento do dever ora analisado. Entendo, entretanto, que sendo o cadastro de endereços eletrônicos uma forma de facilitar o tramite procedimental, em especial na sempre demorada e complexa comunicação dos atos processuais, a resistência da pessoa jurídica de direito público de fazer o cadastro de seu endereço eletrônico constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art 77, IV, deste CPC e/ou ato de litigância de má-fé, nos termos do art 80, IV do atual CPC.

Entendo que litigância de má-fé nos termos do art 80, IV do atual CPC sempre haverá, porque ao deixar de cumprir o dever previsto no art 1.050 do CPC a pessoa jurídica de direito público está indubitavelmente criando resistência injustificada ao andamento do processo, já que obviamente o descumprimento do dever não dispensa sua citação e/ou intimação, que será realizada pelas formas tradicionais, em prejuízo do andamento procedimental. Dessa forma, penso que já no despacho que ordena a citação do réu deve ser aplicada a sanção processual prevista no art 81 deste CPC, em todo processo do qual participe como réu a pessoa jurídica de direito público. Naqueles que já estiverem em trâmite a solução e a mesma a ser aplicada nos processos em que a pessoa jurídica de direito público funciona como autora: a multa deve ser aplicada no primeiro momento em que for necessária sua intimação.

A aplicação da multa prevista no art 77, § 2º deste CPC por ato atentatório à dignidade da justiça dependerá do caso concreto, já que tal ato depende de conduta que crie embaraços à efetivação da decisão judicial (art 77, IV, do atual CPC). Nesse caso entendo que a sanção só deve ser aplicada quando a intimação for indispensável para a efetivação de decisão judicial. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.792.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO INDIRETA (ASTREINTES)

As sanções aplicáveis em razão do descumprimento do dever previsto no art 1.050 do CPC, em todos os processos dos quais participe a pessoa jurídica de direito público, pode, obviamente, de forma reflexa, incentivá-la a cumprir seu dever de cadastro de seu endereço eletrônico.

Mas não se pode descartar a possibilidade de o juiz fixar astreintes para pressionar a pessoa jurídica de direito público a cumprir sua obrigação de fazer, qual seja, cadastrar seu endereço eletrônico. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.792.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.051, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.051
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PARA RECEBEREM COMUNICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO

O art 1.051 do atual CPC tem a mesma ratio do art 1.050 do mesmo Livro, qual seja, permitir a citação e/ou intimação dos litigantes contumazes pelo meio eletrônico. Se o art 1.050 deste CPC trata da pessoa jurídica de direito público, o art 1.051 do mesmo Livro estende o dever de cadastro do endereço eletrônico para as empresas privadas, salvo no caso das microempresas e empresas de pequeno porte. Essas não têm o dever, mas naturalmente podem fazer o cadastro se assim entenderem ser o mais conveniente a se fazer.

O dispositivo ora comentado volta a prever o prazo de 30 dias para a realização do cadastro, mas modifica o termo inicial previsto pelo dispositivo antecedente: data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica perante o juízo onde tenha sede ou filial. O art 1.051, caput, do atual CPC parece considerar apenas as pessoas jurídicas de direito privado que vierem a se constituir depois do início de vigência do novo diploma processual. Para aquelas que já estiverem constituídas o prazo será aquele previsto pelo art 1.050, do atual CPC, ou seja, 30 dias da data de início de vigência deste atual Livro. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.793.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CADASTRO

As mesmas sanções processuais aplicáveis às pessoas de direito público pelo descumprimento no dever consagrado no art 1.050 deste CPC são aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado pelo descumprimento do dever previsto no art 1.051 deste CPC. Assim, a resistência da pessoa jurídica de direito privado de fazer o cadastro de seu endereço eletrônico pode constituir ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art 77, IV, deste CPC e/ou ato de litigância de má-fé, nos termos do art 80, IV, do mesmo Livro. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.793.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO INDIRETA (ASTREINTES)

Da mesma forma que ocorre com as pessoas jurídicas de direito público, também para as pessoas jurídicas de direito privado, salvo a microempresa e a empresa de pequeno porte, o cadastro de seu endereço eletrônico é uma obrigação de fazer, podendo a parte ser pressionada a cumpri-la por meio de aplicação de astreintes, a pedido da parte contrária ou de ofício. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.793.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.052, a seguir.