CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 919, 920 – Continuação
DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO III – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
–
CAPÍTULO
VI – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 919. Os embargos à
execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º. O juiz
poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde
que a execução já esteja garantida por penhora, deposito ou caução suficientes.
§ 2º. Cessando as
circunstancias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos
poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo,
em decisão fundamentada.
§ 3º. Quando o
efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do
objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º. A concessão
de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não
suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo
fundamento disser respeito exclusivamente aos embargante.
§ 5º. A concessão
de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de
reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Correspondência no
CPC/1973, art 739-A §§ 1º a 6º, excetuando-se o 5º, na seguinte ordem e
redação:
Art 739-A. Os embargos do
executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º. O juiz poderá a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento de execução manifestamente possa causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º. A decisão relativa aos
efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou
revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstancias
que a motivaram.
§ 3º. Quando o efeito
suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da
execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º. A concessão de efeito
suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a
execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao embargante.
§ 6º. [Este referente ao § 5º,
do art 919, do CPC/2015, ora analisado]. A concessão de efeito suspensivo não
impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
1.
EFEITO SUSPENSIVO
O efeito suspensivo ope legis – próprio – é aquele
expressamente previsto em lei, de forma que a mera prática do ato processual
dotado de efeito suspensivo já é o suficiente para a geração de tal efeito. Já
o efeito suspensivo ope legis – impróprio
– é aquele concedido pelo juiz, no caso concreto, a depender do preenchimento
de requisitos formais previstos em lei.
Os embargos à execução não têm
efeito suspensivo ope legis, de forma
que o mero ingresso dessa defesa executiva típica não é capaz de suspender o
andamento do processo de execução. O embargante, entretanto, poderá no caso
concreto obter o efeito suspensivo impróprio. Na execução fiscal continua a
existir o efeito suspensivo próprio, decorrente da mera apresentação dos
embargos pelo executado (STJ, 1ª Turma, REsp 1.178.883/MG, rel. Min. Teori
Albino Zavaski, j. 20.10.2011, DJe 25.10.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.466. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Segundo o art 919, § 1º, do
CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante poderá atribuir efeito
suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a
concessão da tutela provisória, desde a execução já esteja garantida por
penhora, coação ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser
preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo
aos embargos à execução.
O pedido expresso do embargante
no sentido de que pretende a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à
execução decorre da expressa previsão da lei nesse sentido, ao exigir o
requerimento do embargante, o que impedirá qualquer atuação de ofício do juiz
nesse sentido. A previsão legal deve ser elogiada, até mesmo porque o efeito
suspensivo é de interesse exclusivo do executado, que com isso terá uma maior
segurança jurídica de não sofrer danos em uma execução infundada ou ilegal.
Dessa forma, sendo norma protetiva do interesse exclusivo de uma das partes,
correto o dispositivo legal em prestigiar o princípio dispositivo, deixando a
cargo da parte protegida pela norma o pedido ou não de sua aplicação no caso
concreto.
Além do pedido expresso do
embargante, que inclusive poderá ocorrer a qualquer momento do procedimento dos
embargos, o legislador exige a comprovação dos requisitos necessários à
concessão da tutela provisória. Equipara-se, de forma elogiável, a tutela da
evidencia à tutela de urgência como justificadora para a concessão do efeito
suspensivo aos embargos à execução.
A justificativa para a
concessão do efeito suspensivo aos embargos á execução poderá, portanto, ser a
tutela de urgência, sendo irrelevante se antecipada ou cautelar, já que os
requisitos para a concessão de ambas são os mesmos: a comprovação de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. São requisitos que obviamente carregam consigo
grande grau de subjetivismo, com conceitos jurídicos abertos, sendo impossível a priori a fixação de parâmetros
concretos do que seja relevância da fundamentação e fundado receio de lesão
grave e de difícil reparação. É natural que a interpretação do juiz no caso
concreto terá enorme relevância para a boa aplicação da norma, no que,
evidentemente, não se deve enxergar qualquer permissão para que o juiz atue de
forma arbitrária ou mesmo discricionária.
Também se justifica a concessão
de efeito suspensivo aos embargos à execução se preenchidos os requisitos da
tutela da evidência, previstos no art 311 do CPC. Nas hipóteses dos incisos II
e III a concessão poderá ocorrer liminarmente, enquanto nas hipóteses dos
incisos I e IV somente após o decurso do prazo de defesa do embargado.
Por fim, o último requisito
previsto pelo art 919, § 1ª, do CPC diz respeito à exigência de que o juízo
esteja garantido por meio de penhora, deposito ou caução “suficientes”. O requisito
tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão
executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem
qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do
direito exequendo. Retorna-se, ainda que parcialmente, ao sistema anterior, que
condicionava os embargos – com o consequente efeito suspensivo – à existência de
garantia do juízo. Esse requisito é bem diferente dos dois anteriormente
analisados, porque a análise de seu preenchimento no caso concreto não deverá
gerar qualquer dificuldade, sendo um requisito objetivamente aferível.
Interessante notar que, segundo
a redação do dispositivo ora analisado, a garantia do juízo deve ser
suficiente, o que deve ser interpretado como garantia total do juízo. Dessa forma,
havendo tão somente uma garantia parcial do juízo, não será possível, ao menos
em regra, a obtenção do efeito suspensivo. A ideia é não desprestigiar a força
do título executivo, com a paralisação do andamento do procedimento, a não ser
que exista uma grande probabilidade de que o exequente será em determinado
momento procedimental satisfeito, o que demanda a garantia total do juízo. Note-se
que não será possível aplicar por analogia a essa situação o entendimento de
que a garantia parcial do juízo era suficiente para o ingresso dos embargos no
sistema anterior, porque nesse caso era interessante ao processo que a
defesa-ação do executado fosse de uma vez por todas apresentada, analisada e
decidida, ainda que o juízo não estivesse totalmente garantido, o que,
inclusive, demonstrava que a ideia de garantia do juízo como condição para o
ingresso dos embargos encontrava exceções. O efeito suspensivo – insista-se – não
interessa ao processo, mas exclusivamente ao embargante.
O entendimento de que a
garantia do juízo deva ser sempre total poderá ser excepcionalmente afastada,
quando a exigência consubstanciar um extremo gravame ao executado, injustificável
à luz da garantia da menor onerosidade
(art 805 do CPC). Ainda que essa circunstância deva ser analisada pelo juiz no
caso concreto, há um exemplo que demonstra de maneira bastante clara a
possibilidade de concessão de efeito suspensivo, ainda que sem a garantia total
do juízo. Trata-se da penhora de percentual de faturamento de empresa,
consagrada pelo art 866, do CPC, e da penhora de frutos e rendimentos de coisa
móvel ou imóvel, consagrada pelos arts 867 a 869, deste Livro, porque, nesse
caso, os valores serão mensalmente revertidos ao juízo, num primeiro momento
servindo de garantia do juízo. É evidente que não se estará diante de uma
garantia total, o que só ocorrerá com a soma de outros valores que serão
obtidos por essas formas diferenciadas de penhora. Ocorre, entretanto, que, não
tendo os embargos efeito suspensivo, o dinheiro “penhorado” advindo da retirada
de parcela do faturamento ou dos frutos e rendimento da coisa, poderá ser
levantado pelo exequente, porque, não estando suspenso o processo e existindo
dinheiro penhorado, será caso de imediato levantamento. é natural entender que
tal circunstância acarretaria um injustificado cerceamento de defesa ao
executado, porque ele nunca teria direito ao efeito suspensivo, considerando-se
que jamais haveria a garantia total do juízo. A cada penhora parcial, o exequente
levanta o dinheiro e aguarda o mês seguinte para o novo levantamento,
transformando a penhora do faturamento e dos frutos e rendimento da coisa numa satisfação
imediata pelo faturamento, o que não deve ser admitido.
Registre-se que parcela da doutrina
que já se manifestou a respeito do tema entende que, mesmo sem qualquer garantia
do juízo, seria possível, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo
aos embargos. Menciona-se a grande probabilidade de vitória do exequente, ainda
mais contundente que aquela gerada pela relevância de sua fundamentação defensiva
(art 919, § 1º, do CPC), aliada à insuficiência patrimonial do executado.
Ainda que essa parcela da
doutrina mostre boas intenções ao permitir excepcionalmente a concessão de
efeito suspensivo nos embargos sem a garantia do juízo, o entendimento não deve
ser acolhido, sob pena de tornar a exigência legal letra morta, em nítido prejuízo
do exequente. Permitir-se que caiba ao juiz no caso concreto a análise a
respeito do preenchimento desse requisito é abrir as portas a devedores
imbuídos de má-fé, que de tudo farão – como já faziam – para atrasar o
andamento procedimental e a consequente satisfação do direito do exequente. Por
outro lado, se não houver garantia do juízo, o executado não sofrerá constrição
judicial alguma, o que significa que nenhum prejuízo será suportado por ele. Caso
realmente tenha razão em seus embargos, sagrando-se vitorioso, colocará um fim
ou delimitação à execução, e isso sem ainda ter sofrido qualquer dano, porque
até então nenhuma constrição judicial foi realizada. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.463/1.465. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
É de se esperar que os pedidos
de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sejam feitos pelo
embargante já no momento de apresentação dessa defesa-ação, cabendo ao juiz
analisar, até mesmo liminarmente, o preenchimento dos requisitos. Verifique-se
que não haverá qualquer ilegalidade em ouvir o embargante antes da decisão a
respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo, sendo inclusive medida saudável
á luz do princípio do contraditório,
mas é inegável que, quando isso ocorrer, até a decisão do juiz a respeito do
pedido, o processo de execução estará com o seu procedimento suspenso. Não teria
qualquer sentido permitir a alienação de um bem, ou o levantamento de dinheiro
penhorado, enquanto o pedido de efeito suspensivo ainda está sub judice
É possível, entretanto, que o próprio
embargante saiba que ainda não tem condições de obter o efeito suspensivo em razão
da ausência do preenchimento de um dos requisitos legais, não lhe sendo vedado,
naturalmente, que faça o pedido no momento procedimental que entender adequado,
não ocorrendo qualquer espécie de preclusão temporal para a realização do
pedido de concessão de efeito suspensivo. Na realidade, o pedido poderá ser feito
após a apresentação dos embargos ainda que nenhuma nova circunstância se
verifique, ou seja, ainda que o embargante já tivesse a possibilidade de pedir
e obter anteriormente o efeito suspensivo, poderá pedir a sua concessão posteriormente,
não havendo preclusão de qualquer espécie nesse caso.
O art 919, § 2º, do CPC, apesar
de também tratar do tema da preclusão no pedido e decisão de concessão de
efeito suspensivo, trata de circunstância diferente. Segundo o dispositivo
legal, cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos
efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou
revogada a qualquer momento, em decisão fundamentada. Uma leitura mais
descuidada do dispositivo legal poderá levar à falsa conclusão de que quanto á decisão
a respeito do pedido de efeito suspensivo a repetição de pedido para a concessão
de efeito suspensivo já indeferido ou ainda o pedido de revogação da concessão estão
condicionados à verificação de novas circunstâncias. Dessa forma, proferida a decisão
que resolve o pedido do embargante, deverá a parte que entender ter sido
prejudicada ingressar com o recurso de agravo de instrumento para discutir a
legalidade ou o acerto dessa decisão. Julgado tal recurso, ou ao interposto o agravo
de instrumento, a decisão estará protegida pela preclusão, não podendo ser
modificada pela simples mudança de opinião do juiz, ainda que seja provocado
pelas partes – condição indispensável – a rever seu posicionamento.
Na realidade, o dispositivo
legal ora comentado era até mesmo dispensável, porque é intuitivo que, diante
de novas circunstâncias, o juiz possa decidir sobre pedido já analisado
anteriormente. Não teria qualquer sentido, por exemplo, o juiz indeferir o
pedido de efeito suspensivo porque o juízo não está garantido e, depois da constrição
judicial, diante de novo pedido de concessão de efeito suspensivo, se negue a
decidir apontando a preclusão de sua anterior decisão. De qualquer forma, a
expressa previsão legal servirá para afastar qualquer dúvida que poderia
existir no tocante à preclusão da decisão que resolve o pedido de concessão de
efeitos suspensivo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.468/1.469. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
LIMITAÇÃO OBJETIVA
E SUBJETIVA DO EFEITO
O art 919 § 3º, do CPC prevê que a parte não embargada da execução tinha
prosseguimento normal, ainda que os embargos tivessem sido recebidos no efeito
suspensivo. A norma criava uma limitação objetiva não ao efeito suspensivo em
si, mas aos próprios embargos, que, sendo parciais, não atingiriam toda a pretensão
executiva. Dessa forma, a parcela de pretensão executiva que não tivesse sido objeto
de impugnação por meio dos embargos à execução não restaria discutida, sendo
natural que a execução, quanto a essa parcela da pretensão, tivesse regular
prosseguimento.
O novo dispositivo tem amplitude de aplicação ainda maior do que o
dispositivo revogado, ainda que a situação prevista por ele continue a existir
atualmente, mesmo que diante do silêncio da lei. Segundo o dispositivo legal
ora comentado, “quando o efeito suspensivo aos embargos disser respeito apenas
a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante”. Trata-se
de limitação objetiva do efeito
suspensivo, sendo que duas situações podem ser protegidas pelo dispositivo
legal ora comentado: parte da pretensão executiva não impugnada tem
prosseguimento regular, bem como parte impugnada, mas para a qual o juiz não tenha
concedido o efeito suspensivo não atinja todo o objeto da impugnação por meio
dos embargos, possibilitando-se que a execução prossiga contra parcela da pretensão
que, apesar de estar sendo impugnada pelo executado, não mereceu a concessão do
efeito suspensivo pelo juiz.
A concessão do efeito suspensivo também poderá ter uma limitação subjetiva, conforme a expressa
previsão do art 919, § 4º, do CPC. Trata-se da limitação de efeito suspensivo
somente ao executado que embargou à execução, seguindo-se contra os demais
normalmente a execução, salvo se o fundamento defensivo utilizado nos embargos
for comum aos outros executados. Exceções pessoais, que não dizem respeito a
outros devedores, somente beneficiando o sujeito que a alega, ainda que
contidas em embargos recebido com efeito suspensivos, por jamais favorecerem os
demais executados, não geram tal efeito suspensivo a eles, para quem a execução
prossegue normalmente. Por outro lado, se for possível, no caso concreto, que o
acolhimento da alegação favoreça o executado que não ingressou com os embargos
recebidos no efeito suspensivo, a suspensão também lhe atingirá como ocorre,
por exemplo, na alegação de inexistência da dívida ou de qualquer matéria
processual que possa levar o processo a sua extinção.
Esse efeito expansivo subjetivo da suspensão da execução poderá,
inclusive, atingir executados que já tenham proposto seus embargos à execução e
não tenha convencido o juiz de seu direito à obtenção do efeito suspensivo, apesar
da redação do dispositivo legal. Pouco importa se os demais executados já
ingressaram com embargos à execução ou ainda não o fizeram, pois a
justificativa da norma legal é impedir o prosseguimento da execução quando a
relevante fundamentação de um dos embargantes for apta a favorecer os demais
executados. Dessa forma, os demais executados que serão agraciados com efeito
suspensivo obtido por outro executado em embargos por ele apresentados, podem
ainda não ter ingressado com os embargos, podem ter perdido o prazo para tanto,
podem ter os embargos que interpuseram em trâmite, ou, ainda, os embargos já
podem inclusive ter sido julgados. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.469/1.470. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
SUSPENSÃO PARCIAL
DO PROCESSO
O art 739-A, § 6º, do CPC/1973 continha uma previsão, no mínimo,
curiosa, determinando que nem todos os atos do processo de execução será
suspensos ainda que o juiz atribua o efeito suspensivo requerido pelo
embargante. O dispositivo legal previa que, mesmo com a concessão do efeito
suspensivo, os atos de penhora de bens – na realidade atos de qualquer espécie
de garantia do juízo – e de avaliação seriam praticados normalmente. A norma
era estranha porque a garantia do juízo era como ainda é – condição para a concessão
do efeito suspensivo aos embargos à execução.
O § 5º do art 919 do CPC resolve essa aparente incongruência ao
esclarecer que o efeito suspensivo não impede os atos de substituição, reforço
ou redução da penhora, e de avaliação dos bens, seguindo posicionamento doutrinário
na interpretação do § 6º do art 739-A do CPC/1973.
Ocorrendo o trivial, ou seja, realizando-se a penhora seguida pela avaliação
do oficial de justiça, é natural que se torne inaplicável o art 919, § 5º, do
CPC, porque o efeito suspensivo depende da garantia do juízo, e nesse caso já terá
ocorrido a avaliação, de modo que não haverá mais o que suspender. Imagine agora
que o oficial tenha realizado a penhora, mas tenha deixado de avaliar o bem por
lhe faltar conhecimento específico para tanto. Nesse caso, o dispositivo legal
ora comentado passa a ter alguma utilidade, porque será possível que o prazo
dos embargos vença antes da realização da avaliação que, embora simples,
demandará algum tempo para ser realizada. Dessa forma, é possível que haja interposição
dos embargos enquanto o bem penhorado ainda não tenha sido avaliado,
suspendendo-se o prosseguimento da execução, mas mantendo-se a atuação do
avaliador.
Na hipótese de alienação antecipada de bens, haverá a prática de um ato
processual ainda que o processo esteja suspenso, mas esse ato é tão somente preparatório
da expropriação, porque o valor obtido com a alienação não é entregue imediatamente
ao exequente, sendo mantido em juízo como forma de garanti-lo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.470. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Devido à extensão do Capítulo ora analisado, este será dado prosseguimento no próximo Art. 920, a seguir:
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 920 – Continuação
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.