quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.155, 1.156, 1.157 - continua Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.155, 1.156, 1.157 - continua
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (CC 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (CC 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Na concepção de Marcelo Fortes Barbosa Filho, todo nome corresponde a uma palavra ou locução destinada a designar algo ou alguém, indicando suas características, de maneira a que seja promovida uma distinção com respeito às demais coisas ou pessoas. O nome empresarial, o segundo instituto complementar à disciplina da empresa regrado pelo vigente Código, é o designativo peculiar ao empresário, como sujeito de direito encarregado da gestão da atividade econômica empreendida e da organização das pessoas e coisas necessárias a sua realização. Ele constitui elemento de identificação do empresário individual ou coletivo, por meio do qual se distingue sua individualidade profissional e é demonstrada, imediatamente, a vinculação de atos praticados ao exercício de uma atividade empresarial, de produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado. A aquisição de um nome empresarial deriva da consecução de uma inscrição, ato de registro originário, recebendo proteção especial, em obediência ao comando constitucional inserto no inciso XXIX do art. 5º da Constituição da República. No Brasil, são previstas duas espécies de nome empresarial, a firma e a denominação, cuja utilização depende da forma de organização do empresário enfocado e que são, especificamente, disciplinadas nos artigos seguintes.

O parágrafo único consumou uma equiparação entre o nome empresarial e o nome conferido às sociedades simples, associações e fundações, estendendo-lhes, apesar da ausência de empresariedade, idêntica proteção, preservado, porém, um regramento separado e lacônico (CC 46, I, CC 997, II e art. 120, I, da Lei n. 6.015/73), firmada apenas a necessidade de ser adotada uma denominação. No caso de sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, diante de seu regramento especial, em todo caso, o nome empresarial é acrescido das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte” ou de suas correspondentes abreviações (“ME” ou “EPP”), facultada a menção específica ao conteúdo do objeto social, conforme o art. 72 da Lei Complementar n. 123/2006). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.116. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, este artigo foi objeto de modificação na fase final de tramitação do projeto no Congresso Nacional, em que a expressão “nome de empresário” foi substituída por “nome empresarial”, denominação mais coerente com as modernas definições do direito comercial, inclusive para adequação ao disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n. 8.934/94. A mesma alteração foi promovida no título deste capítulo. Não tem correspondente no Código Civil de 1916.

Na Doutrina aplicada por Ricardo Fiuza, o nome empresarial é o modo como a empresa se identifica oficialmente em suas relações negociais. Antigamente, era designado como “nome comercial”, expressão substituída por “nome empresarial” com o advento da Lei n. 8.934/94. O nome empresarial é único, correspondendo a um empresário individual ou sociedade empresária. Pode ser formado de duas maneiras: por meio de firma ou denominação. A firma identifica a empresa a partir do próprio nome ou patronímico de seu titular ou de sócio administrador, contendo o nome pessoal completo ou abreviado. A denominação oculta a identidade pessoal dos sócios, compreendendo a formação do nome a partir de palavras e expressões comuns, geralmente seguidas da designação do objeto da empresa. O art. 34 da Lei n. 8.934/94 estabelece que o nome empresarial deverá ‘atender aos princípios da veracidade e da novidade. O nome empresarial não é imutável, podendo ser modificado durante a existência legal da empresa. Aplicam-se as disposições deste capítulo para a formação do nome das sociedades simples, associações e fundações, que somente podem utilizar denominação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 598, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Através de artigo de julho de 2003, trabalhado por Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa, Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada pela empresa; O nome empresarial deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Se o empresário tiver o seu nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga; Para efeito de proteção da lei, equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações; A firma do empresário individual é constituída pelo seu nome, completo ou abreviado, podendo, se quiser, acrescentar designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade; A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada (sociedade simples, em nome coletivo e em comandita simples) deverá operar sob firma, na qual somente poderão figurar os seus nomes, podendo a firma ser constituída pelo nome de um deles acrescido da expressão “ e Companhia”, ou simplesmente “e Cia”. Os sócios cujos nomes figurarem na firma social ficarão ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas pela sociedade; O nome do sócio que já não fizer parte da sociedade não pode ser mantido na firma social;
 
Se o contrato permitir, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a indicação de sucessor;  a inscrição do nome empresarial assegura ao seu possuidor o direito de exclusividade ao seu uso, nos limites do respectivo Estado, podendo esse direito estender-se a todo o território nacional, se registrado na forma prevista na lei especial. (Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa, publicado em julho de 2002, intitulado A empresa no Novo Código Civil, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Acessado 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por
VD).

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a identificação do empresário individual é realizada por meio da utilização de uma firma, como espécie de nome empresarial vinculada diretamente a uma pessoa e derivada de outro nome, este de natureza civil. A firma ou razão individual é composta pelo nome completo ou abreviado do empresário individual (pessoa física), somado, de maneira opcional, a algum predicado relativo à atividade exercida ou a elemento peculiar a seu titular. É vedada a composição da firma com uma designação fictícia, adotando-se, aqui, o sistema da veracidade ou autenticidade, o que impõe correspondência entre o nome civil e o empresarial e interdita a aposição de elementos estranhos ao empresário identificado que possam induzir terceiros a um erro. Em razão da adoção do sistema da veracidade ou autenticidade, não se admitem supressões, mas apenas abreviações, persistindo a necessidade de estabelecer total distinção com respeito a outros empresários homônimos, mediante acréscimos (CC 1.163). Ademais, as alterações do nome civil do empresário individual precisam, também, se refletir em sua firma, sendo obrigatória sua alteração sequencial. A identificação feita por meio da firma precisa ser exata e verdadeira. O uso da firma atesta ou indica a vinculação de dado ato ao exercício profissional da atividade voltada para a produção ou circulação de bens e serviços destinados ao mercado e não pode deixar dúvidas quanto a seu conteúdo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.117. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza não se expande mais, para ele o empresário titular de empresa individual adotará na identificação de seu negócio seu nome pessoal, escrito por extenso ou de forma abreviada, que corresponde a sua firma. É facultado ao empresário individual acrescentar, em seguida a seu nome pessoal, a indicação do ramo ou gênero de atividade mercantil que exerce, em especial para distinção de outros empresários homônimos.

Indo mais além, exemplificando, Antonio Teixeira, a lei, no entanto, deseja que identifiquemos com quem estamos negociando. Consideremos que José Alves Santos Lira vai desenvolver uma atividade empresária. Se ele escolher como nome empresarial José A. S. L. ficaria difícil identificarmos que este nome se refere à determinada pessoa natural. Mas a lei permite que adicionemos designação da pessoa ou da atividade de forma a identificarmos com quem estamos negociando. Esta regra encontra-se inserta no CC 1.156:  O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Por exemplo, Márcio Alves Santos, que presta serviços de arquitetura, poderá adotar a firma de Márcio A. Santos Arquiteto. Se o mesmo possui o apelido “arteco”, pelo qual é mais conhecido no mercado, então poderá usar como firma Márcio A. Santos Arteco. A firma, portanto, terá como base o nome civil da pessoa, mas não haverá exata coincidência entre ambos, pois a lei permite o uso de abreviações e acréscimos de designações. Nada impede, contudo, que haja coincidência entre o nome civil e o nome empresarial. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017, acessado em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

No seu conhecimento, Marcelo Fortes Barbosa Filho explica que, dentre as sociedades empresárias personificadas, algumas ostentam sócios com responsabilidade ilimitada, garantindo, com seu patrimônio pessoal, o pagamento das dívidas sociais. Encontram-se, nesse âmbito, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações. Caso, ao ser celebrado o contrato social, seja adotado um de tais tipos, a identificação do empresário coletivo é realizada por meio da utilização de uma firma ou razão social, como espécie de nome empresarial vinculada diretamente a um dos sócios e derivada de seu nome, este de natureza civil, feita a ressalva de que na comandita por ações, dada expressa menção constante do CC 1.090, é possível, também, a critério dos sócios, operar sob denominação. Nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou em comandita por ações, a firma ou razão social é composta pelo nome completo ou abreviado de um, alguns ou todos os sócios de responsabilidade ilimitada, somado, sempre que não houver sido incluído ao menos um de seus nomes, à expressão “e companhia” ou sua forma simplificada “& Cia” ou qualquer outra expressão indicativa de uma pluralidade superior (por exemplo, “e filhos” ou “e irmãos”). Assim como o expendido no artigo anterior, é vedada a composição da firma com uma designação fictícia, adotando-se, aqui, o sistema da veracidade ou autenticidade, o que impõe correspondência entre o nome civil dos sócios e o nome empresarial conferido à sociedade personificada, estando proibida a aposição de elementos estranhos ao empresário coletivo identificado que possam induzir terceiros a um erro. Na sociedade em nome coletivo, o nome de qualquer dos sócios pode ser inserido na firma, só admitindo-se pessoas físicas (CC 1.039); na sociedade em comandita simples, só podem ser incluídos os nomes dos sócios comanditados, só admitindo-se, também, pessoas físicas (CC 1.045); na sociedade em comandita por ações, o nome dos comanditados deve compor a firma, mas se admitem, nessa categoria, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Ressalte-se que o nome empresarial, quando empregado um dos tipos sociais aqui especificados, indica, publicamente, o fornecimento de uma garantia pessoal e, por isso, mesmo que a pessoa anunciada pela firma não seja, de acordo com o contrato celebrado, um sócio de responsabilidade ilimitada, sua vinculação ao pagamento das dívidas sociais resultará, automaticamente, da indevida inclusão de seu nome. A indevida inclusão gera uma errônea aparência para os credores e, como consequência, nasce uma responsabilidade extraordinária, que ultrapassa as regras estratificadas no instrumento contratual inscrito. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.117-18. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em seu histórico, o texto final do artigo não foi objeto de modificação durante a tramitação do projeto. A formação do nome empresarial nas sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada era regulada pelo Código Comercial de 1850 em relação a cada um dos tipos societários, como na sociedade em comandita simples (art. 312) e na sociedade em nome coletivo (Art. 315).

Na Doutrina apresenta por Ricardo Fiuza, quando a sociedade for constituída sob tipo em que existirem sócios de responsabilidade ilimitada, deverá adotar, obrigatoriamente, firma social, que designará, por extenso ou abreviadamente, o nome pessoal de um ou de alguns sócios também com ilimitação de responsabilidade. A firma social identifica os sócios de sociedade que respondem por sua administração e que, em determinados casos, detêm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais. Em seguida ao nome pessoal do sócio ou sócios, quanto todos não constem da firma social, deverá ser acrescentada a palavra “e companhia” ou sua abreviatura, “e Cia.” ou “& Cia.”, o que designa a existência de outros sócios. Podem também os sócios, além dessa identificação legal, acrescentar à firma social referência ao ramo de atividade ou negócio explorado pela empresa. Caso algum sócio de responsabilidade limitada, como o sócio comanditário na sociedade em comandita simples, tenha seu nome colocado na firma social, será ele equiparado aos sócios de responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas por parte da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 598-99, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Continuando, leciona Antonio Teixeira, a segunda situação em que utilizaremos a firma reside na sociedade empresária em que houver sócios de responsabilidade ilimitada. Neste caso, haverá obrigatoriamente o uso da firma, que será formada pelo nome destes sócios ou de um deles acompanhado da expressão “companhia”, por inteiro ou abreviado. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.157 do Código Civil: CC 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Por exemplo, se Márcio Alves Santos, João Quincas e Mauro Melo são sócios de responsabilidade ilimitada, a sociedade adotará sempre firma, que será composto pelo nome dos três por completo ou abreviado, ou pelo nome de um deles seguido da expressão companhia ou cia. Assim, podemos ter Márcio A. Santos e companhia.

Se algum dos sócios tiver responsabilidade limitada ele não poderá figurar na firma. Caso seu nome venha a integrar a firma, então, a lei fixa que o mesmo passará a apresentar responsabilidade ilimitada. No exemplo anterior, consideremos que Mauro Melo tem responsabilidade limitada, enquanto que os outros dois possuem ilimitada. Se for adotada a firma Márcio A. Santos, João Quincas e Mauro Melo, este último passará a também responder ilimitadamente pelas obrigações da empresa.

Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do CC 1.157: A firma portanto será utilizada, em regra, toda vez que estivermos diante de ente empresarial com responsabilidade ilimitada, ou seja, nos casos do empresário individual ou de sociedade empresária, onde haja sócios de responsabilidade ilimitada. O uso de firma servirá para deixar claro a todos aqueles que negociam com a empresa que o negócio envolve ente empresarial onde há responsabilidade ilimitada. Há de se destacar, também, que o nome empresarial tem, como principal finalidade, informar com clareza ao contratante o tipo de sociedade empresária com quem está contratando. Caso haja alguma indução em erro por causa do nome adotado, os sócios e o empresário passarão a responder de acordo com a firma adotada, mesmo que esta tenha se formada erroneamente. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017, acessado em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).