segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.954, 1.955, 1.956 DAS SUBSTITUIÇÕES – Da Substituição Fideicomissária - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.954, 1.955, 1.956
DAS SUBSTITUIÇÕES – Da Substituição Fideicomissária
- VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130
Pho Number: +55 22 98847-3044 m.me/DireitoVargas
Parte Especial – Livro V – Do Direito das Sucessões -
Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo IX –-
DAS SUBSTITUIÇÕES –Seção II - Da Substituição
Fideicomissária (Art. 1.951 a 1.960)

 

Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.


Não há paralelo no Código Civil de 1916. Na interpretação do relator a Doutrina - Se o fiduciário renunciar à herança ou ao legado, e se outra coisa não tiver determinado o testador, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar. Note-se: o fideicomissário não é herdeiro ou legatário do fiduciário; tanto quanto este, é herdeiro ou legatário do testador, embora a efetiva entrega dos bens dependa da morte do fiduciário, do termo ou da condição. Com a renúncia do fiduciário, antecipa-se a vocação hereditária do fideicomissário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.016, CC 1.954, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em artigo de Fábio Sérgio do Amaral, publicado no site direitonet.com.br, em 19/11/2003, intitulado “Usufruto e Fideicomisso - Pontos de tangência e suas diferenças essenciais, bem como as inovações introduzidas no novo Código Civil”, em seu item 4. O Fideicomisso no Novo Código Civil, como sugere o autor: 

Com relação ao fideicomisso, as alterações essenciais em comparação ao Código Civil de 1916 encontram-se nos artigos 1952 e 1954 CC. Diz o artigo 1952: A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. (grifei).

Parágrafo único: Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

A locução somente limita a incidência do instituto do fideicomisso, uma vez que, afora a hipótese prevista neste artigo, nenhuma outra forma de substituição fideicomissária será admitida. Esse dispositivo pode ser considerado decorrente das ideias que fundamentaram as críticas dirigidas ao instituto e que objetivavam sua eliminação do ordenamento jurídico. Orlando Gomes entende que “a substituição fideicomissária se apresenta como o recurso exclusivo para favorecer prole eventual do testador...”, (Sucessões. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986), Daí porque se justifica seu emprego somente nestes casos.

Há que se firmar ainda importante questionamento, diretamente ligado aos aspectos práticos decorrentes do novo texto legal. Se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário, sendo a ele transmitida a propriedade, como preconiza o parágrafo único, passando o fiduciário à condição de usufrutuário, como resolver a questão das posições jurídicas dos envolvidos?


Mesmo questionamento foi arguido por Sérgio Jacomino, em alentado artigo intitulado O Fideicomisso no Projeto do Código Civil, desde antes da efetiva entrada em vigor do novo Codex. Aqui a novidade da conversão do fideicomisso em usufruto, potencializa a confusão que amiúde se verifica na distinção entre estes institutos quando figuram em disposições de última vontade. “Além disso, suposto que a instituição do fideicomisso pode se dar por ato intervivos, como se dará a conversão do direito (propriedade resolúvel) do fiduciário em usufruto?! Como se dará a aquisição da propriedade dos bens pelos fideicomissários?! Como se opera essa mutação jurídica no registro imobiliário?! A questão, mais uma vez, deverá passar pelo crivo do Judiciário nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1112 do CPC/1973, (correspondendo ao art. 725 no CPC/2015 – Nota VD) ” (O Fideicomisso no Projeto do Código Civil. Site do Quinto Cartório de Registro de Imóveis - www.quinto.com.br).

 Outra inovação, de menor repercussão que a anteriormente exposta, é a do art. 1954 do CC, que assim dispõe: “Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

Sob o aspecto da vocação hereditária, quando um herdeiro renuncia, tal fato lhe acarreta como consequência ser considerado como se nunca tivesse existido, daí, portanto, seus herdeiros também não são chamados à herança, por força do disposto no art. 1.811 do Código Civil, que estabelece que ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante, salvo se for o único de sua classe ou se todos os outros também renunciarem. Se fosse aplicado o mesmo procedimento para os casos em que o fiduciário renunciasse, não cabendo a ninguém mais a aceitação ou renúncia da herança, a própria lei estaria desprotegendo as pessoas para as quais foi criado o instituto do fideicomisso, ferindo seu espírito, que é o favorecimento e resguardo de eventual prole do testador. Portanto, a inovação introduzida com o art. 1.954 do CC visa, mais uma vez, resguardar direito futuro do fideicomissário. (Fábio Sérgio do Amaral, publicado no site direitonet.com.br, em 19/11/2003, intitulado “Usufruto e Fideicomisso - Pontos de tangência e suas diferenças essenciais, bem como as inovações introduzidas no novo Código Civil”, em seu item 4. O Fideicomisso no Novo Código Civil, acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentado na Equipe de Guimarães e Mezzalira, o fiduciário tem a prerrogativa de aceitar a coisa fideicomitida ou renunciá-la, tornando-se o fideicomissário proprietário absoluto da coisa transmitida. Às vezes, tendo deixado para uma prole que foi gerada dentro do prazo de dois anos, pode o testador prever que, com a renúncia do fiduciário, e o fideicomissário menor de idade, receba a coisa ao adquirir a maioridade ou semelhante, determinando que o bem seja entregue a alguém como guardião e cumpridor de sua vontade. Essa pessoa será usufrutuário da coisa, podendo usar os frutos da coisa para criação do menor ou depositando em conta poupança ou coisa parecida, para que o menor não seja prejudicado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.954, acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

Como reporta o relator em sua doutrina, a substituição fideicomissária caduca e se extingue se o fideicomissário renunciar à herança ou ao legado. Deixa, portanto, de ser restrita e resolúvel, tomando-se plena e pura a propriedade do fiduciário, a não ser que haja disposição contrária do testador, como, por exemplo, se designou um substituto para o caso de renúncia do fideicomissário (cf. BGB, Art. 2.142; Código Civil brasileiro de 1916, Art. 1.735). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.016, CC 1.955, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo Ricardo da Silva Bastos, pela renúncia do fideicomissário, nos termos do art. 1.955 do CC, o qual dispõe que, nesta hipótese, deixa de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, ou seja, consolida-se a propriedade dos bens fideicomitidos no fiduciário, desde que outra não tenha sido a vontade expressa pelo fideicomitente, o qual poderá, por exemplo, ter determinado que os bens voltassem para os herdeiros legítimos. (Ricardo da Silva Bastos, em artigo publicado em 18/02/2019, no site bastosbertolaccini.adv.br, intitulado “Direito de acrescer e substituições testamentárias”, comentários aos artigos precedentes, CC 1.941 e ss., acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Convictamente, Guimarães e Mezzalira et al, sim, o fideicomissário poderá renunciar, o que é pouco provável, por se tratar de menor impúbere ou púbere, até que a coisa lhe seja entregue. Sua manifestação de vontade é restrita, sempre presente o Ministério Público para protege-lo. Seus genitores não poderão renunciar por ele, salvo autorização judicial. Isso significa que o texto legal é cópia do Código revogado, copiado pelo legislador atual.

 

Jurisprudência: Direito processual civil. Sucessões. Recurso especial. Disposição testamentária de última vontade. Substituição fideicomissária. Morte do fideicomissário. Caducidade do fideicomisso. Obediência aos critérios da sucessão legal. Transmissão da herança aos herdeiros legítimos, inexistes os necessários. – Não se conhece do recurso especial quanto à questão em que a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido em que decidido pelo Tribunal de origem. – A substituição fideicomissária caduca se o fideicomissário morrer antes dos fiduciários, caso em que a propriedade destes consolida-se, deixando, assim, de ser restrita e resolúvel (arts. 1.955 e 1.958 do CC/02). – Afastada a hipótese de sucessão por disposição de última vontade, oriunda do extinto fideicomisso, e, por consequência, consolidando-se a propriedade nas mãos dos fiduciários, o falecimento de um destes sem deixar testamento, impõe estrita obediência aos critérios da sucessão legal, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos, inexistindo herdeiros necessários. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp 820814 SP 2006/0031403-9, Relator: Min. Nancy Andrighi, DJ 09/10/2007, T3, DJe 25/10/2007, p 168). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.955, acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

 

Como lógica a aquiescência na doutrina do relator, se a disposição era conjunta (arts. 1.941 e 1.942) e o fiduciário exerceu o direito de acrescer, vindo o fideicomissário a aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.016-017, CC 1.956, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Neste sentido, Ricardo da Silva Bastos, quanto aos deveres do fiduciário, logo no item 1. a) Passar os bens ao fideicomissário. Sobre eventuais benfeitorias, não existe consenso na doutrina, entendendo Caio Mário (Instituições de Direito Civil, cit., p. 302.), com fundamento em Itabaiana de Oliveira (Tratado de Direito das Sucessões, cit., p. 292.), que teria o fiduciário direito às benfeitorias úteis e necessárias, não quanto às voluptuárias. Silvio Venosa, no entanto, posiciona-se totalmente contrário, quando afirma que “o fideicomissário recebe os bens com os acréscimos ou cômodos feitos pelo fiduciário (art. 1.956; antigo, art. 1.736). Não tem, pois o fiduciário direito à indenização ou retenção por benfeitorias. Justo, contudo, que possa levantar as benfeitorias voluptuárias”. Embora o art. 1.956 do CC estabeleça que “se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer”, parece-nos que ainda resta ao fiduciário a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, podendo inclusive levantar as voluptuárias, tudo nos termos do art. 1.219 do CC. O art. 1.956, por sua vez, menciona direito de acrescer, dando a impressão de tratar de situações outras, não de benfeitorias realizadas sobre os bens pelo próprio fiduciário. Eduardo Oliveira Leite, comentando o art. 1.956 do CC, cita vários exemplos em que poderá ocorrer direito de acrescer ao fiduciário beneficiando o fideicomissário. Assim, ” a) se o fideicomisso for de- legado, ao que acrescer ao fiduciário como legatário (art. 1.946); b) se o testador fez o fiduciário substituto de outro coerdeiro, ou legatário, o fideicomissário terá direito, também a essa parte; c) se o testador, com herdeiros legítimos, a um deles dá fideicomisso (“deixo a B o fideicomisso da quota do meu sobrinho mais velho”, “deixo aos meus herdeiros legítimos, sendo fiduciário do mais moço B”, ou se construtivos os fiduciários), o que advier em virtude dos arts. 1.906 e 1944, entende-se devido ao fideicomissário; d) se o legado ou modos imposto ao fiduciário cai (por exemplo, parágrafo único do art. 1.944) aproveita isso ao fideicomissário” (Comentários ao Novo Código Civil, cit., p. 623.). (Ricardo da Silva Bastos, em artigo publicado em 18/02/2019, no site bastosbertolaccini.adv.br, intitulado “Direito de acrescer e substituições testamentárias”, comentários aos artigos precedentes, CC 1.941 e ss., acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Parecendo mais uma afirmação que comentário simples, acresce a equipe de Guimarães e Mezzalira – como o fiduciário detém a coisa, poderá fazer benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, sendo todas incorporadas à coisa. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.956, acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).