PEDIDO DE CITAÇÃO –
DE LIMINAR –
REQUISITOS – MODELO
- DA
ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
Pedido de citação
A
citação, como de sabença, é o ato pelo
qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender (art. 213,
CPC), sendo indispensável para a validade do processo (art. 214, CPC).
Frese-se,
contudo, que o art. 285-A do CPC faculta ao juiz dispensar a citação do réu e
proferir desde logo a sentença, quando a matéria controvertida for unicamente
de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência
em outros casos idênticos, reproduzindo o teor da sentença anteriormente
prolatada.
Todavia,
se o próprio autor resolver apelar da decisão, é facultado ao juiz, no prazo de
5 dias, decidir por manter ou não a sentença. Caso o juiz mantiver a sentença,
será ordenada a citação dor eu, porém para unicamente responder ao recurso (§§
1º e 2º)
Dependendo
das circunstâncias, a citação poderá ser efetivada numa das seguintes formas:
I
– pelo correio;
II
– por oficial de justiça;
III
– por edital.
Poderá
o autor optar entre a citação por oficial de justiça e pelo correio – Art. 223.
Deferida a citação pelo correio, o
escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e
do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência
a que se refere o art. 285, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o
juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Todavia,
não se procederá à citação pelo correio: a) nas ações de estado; b) quando for
ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos
de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega
domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma
(art. 222, CPC). Nestes casos, e quando nos demais casos frustrar-se a citação
pelo correio, a citação será efetivada por meio de oficial de justiça (art.
224, CPC).
Relativamente
à citação por edital, esta será obrigatoriamente utilizada (art. 231):
a)
quando
desconhecido ou incerto o réu;
b)
quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre;
c)
nos
casos expressos em lei.
Já
na execução fiscal, a citação por edital é cabível quando frustradas as demais
modalidades, como consta da Súmula n. 414, do Superior Tribunal de Justiça (A
citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais
modalidades). O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavaski, destacou que
somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado
por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por
edital, conforme dispõe o artigo 8º, III, da Lei de Execução Fiscal.
Pedido de liminar
A
possibilidade de concessão de liminar, quando expressamente requerida,
encontra-se prevista em diversos diplomas legais: na lei do mandado de
segurança; no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, em relação à busca e
apreensão de veículo submetido ao regime da alienação fiduciária; no CPC, em
relação às ações possessórias (art. 928) e no âmbito das medidas cautelares,
conforme dispõe o art. 804:
“Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após
justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que
este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que
o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer”.
A
liminar, por seu caráter de urgência, exige como pressupostos específicos e
simultâneos o humus iuris e o periculum in mora, ou seja, fumaça de um
direito ainda não certificado e o perigo de o titular sofrer prejuízo, caso não
seja atendido de imediato. Portanto, a concessão da liminar pelo juiz antes da
oitiva da parte adversa (inaudita altera
pars), como está expresso no artigo, somente se justifica quando presente o
risco de o réu torná-la ineficaz, quando previamente citado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR
DESDE LOGO – NECESSIDADE DE RETOMADA DO BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA PARA A
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO INADIMPLIDO – INCIDÊNCIA DO §2º DO ART 3º DO DECRETO-LEI
N. 911/69, DADA PELA LEI N. 10.931/04 – RECURSO PROVIDO. Satisfeitos os requisitos indispensáveis à propositura da
ação de busca e apreensão, sob a égide da alienação fiduciária em garantia, e
constatado que o devedor fiduciante vem usufruindo graciosamente do bem durante
longo período, é de ser concedida, desde logo, a liminar (TJSC – Agravo de
instrumento n. 2006.029016-4; Relator: Des. Alcides Aguiar).
MODELO
DE PEDIDO DE LIMINAR em medida cautelar de busca e apreensão de veículo,
mencionando-se, no texto da petição, que a ação principal de rescisão
contratual por falta de pagamento será ajuizada no prazo de 30 dias.
DIANTE DO EXPOSTO,
requer:
I – Liminarmente a
busca e apreensão do veículo RENAULT CLIO, cor prata, placas MBY 1189, ano
2001, chassi 841LAOO351L188095, o qual se encontra no endereço retro
mencionado, ou onde quer que o mesmo se encontre, de conformidade com o Código
de Processo civil, procedendo-se, desde logo, a sua entrega ao ora demandante;
II – a citação por
correio – “via AR” – do demandado para, querendo, no prazo legal, contestar a
presente ação, sob as advertências do
art. 285 do CPC;
III – Contestada ou
não, seja a presente julgada integralmente procedente, confirmando-se a liminar
concedida com a apreensão do veículo, condenando-se o requerido ao pagamento
das custas processuais, honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor
da condenação e demais cominações legais;
IV -
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PEDIDO
DE LIMINAR NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA:
Diante
do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
I – Liminarmente, a
busca e apreensão do bem retro descrito, o qual se encontra no endereço retro
mencionado, ou onde quer que o mesmo se encontre, de conformidade com o Código
de Processo civil, procedendo-se, desde logo, a sua entrega a ora requerente ou
ao seu representante legal;
II – Executada a
liminar, seja o requerido citado para que, no prazo legal, ofereça contestação,
sob pena de revelia;
III – Contestada ou
não, seja a presente ação julgada procedente, consolidando-se a propriedade da
requerente sobre o bem retro descrito, ficando, desde logo, autorizada a
promover a sua venda extrajudicial, como resultado da rescisão do Contrato
celebrado entre as partes, ficando o requerido responsável pelo saldo devedor,
na hipótese de insuficiência do preço da venda;
IV – A condenação do
requerido ao pagamento das custas processuais, despesas de comprovação de mora,
correção monetária, juros, honorários advocatícios, estes fixados em ... (...),
tudo em conformidade com o previsto no contrato celebrado, e demais cominações
legais;
V -
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Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
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