quinta-feira, 20 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 114 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 114

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Correspondência no CPC/1973, art. 47, com a seguinte redação:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

1.    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU FACULTATIVO

Conforme o próprio nome indica, litisconsórcio necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, enquanto no litisconsórcio facultativo existe uma mera opção de sua formação, em geral a cargo do autor (a exceção é o litisconsórcio formado pelo réu no chamamento ao processo e na denunciação da lide). No primeiro caso há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. No segundo caso a formação dependerá da conveniência que a parte acreditar existir no caso concreto em litigar em conjunto, dentro dos limites legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181/182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 114 do CPC prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam Sr litisconsortes”. O dispositivo leal serve para indicar os dois fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A lei poderá, por motivos alheios ao mundo do processo, prever expressamente a imprescindibilidade de formação do litisconsórcio, como ocorre na hipótese da ação de usucapião imobiliária, na qual o autor estará obrigado a litigar contra o antigo proprietário e todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, como réus certos, e ainda contra réus incertos. Em regra, a necessidade proveniente em lei não tem nenhuma outra justificativa que não a expressa determinação legal, mas é possível que a exigência legal seja até mesmo inútil, porque em virtude do caso concreto o litisconsórcio seria necessário de qualquer modo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto. Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO?

O tema da existência ou não de um litisconsórcio ativo necessário é dos mais polêmicos na doutrina, considerando-se que nesse caso haverá dois importantes valores em confronto: a regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra a sua vontade e a imprescindibilidade para a geração de efeitos da decisão de formação do litisconsórcio. Na realidade, o problema surgirá sempre que, embora imprescindível que os sujeitos que participam do mesmo polo de uma relação jurídica processual façam parte do processo, um deles não pretende litigar, porque nesse caso haverá um conflito entre o direito de demandar de um e o direito de não demandar do outro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182/183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Existe parcela da doutrina que afirma peremptoriamente que não existe litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma demanda contra a sua vontade. Dessa forma, ainda que seja formado no polo ativo o litisconsórcio imprescindível para a geração de efeitos da decisão a ser proferida no processo, esse litisconsórcio será facultativo, porque dois sujeitos somente propõem uma ação em conjunto se desejarem litigar dessa forma. O Superior Tribunal de Justiça discorda da tese, já tendo admitido a existência de litisconsórcio ativo necessário (Informativo 533/STJ: 4ª Turma, REsp 1.068.355/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.10.2013; STJ, 3ª Turma, REsp 1.222.822/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.09.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O ponto mais importante a respeito da questão, entretanto, não diz respeito à inexistência ou não de litisconsórcio ativo necessário. As ponderações já realizadas demonstram que, concordando os sujeitos que necessitam estar no processo em propô-lo, não haverá mais nenhum problema a ser enfrentado, considerando-se formado o litisconsórcio ativo. O mesmo não se pode dizer de um impasse que tenha como objeto a necessidade da formação do litisconsórcio e a recusa de um dos sujeitos, que precisa estar no processo, em propor a demanda. Como resolver essa intrincada questão? A doutrina tem diversas sugestões diferentes para a solução do tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há corrente doutrinária a entender que o direito a não demandar deve, em regra, se sobrepor ao direito de ação do sujeito que quer propor a demanda, que nesse caso restaria condicionado à concordância de todos que participaram no mesmo polo da relação jurídica de direito material. Para esse corrente doutrinária, a propositura de somente um autor, quando haveria a necessidade de outros também comporem o polo ativo em razão da incindibilidade da relação jurídica de direito material, gera um vício de ilegitimidade. Como é rejeitada qualquer intervenção do sujeito por manifestação das partes ou do juiz, impedindo-se qualquer convocação para o terceiro participar da demanda, conclui-se que, não havendo vontade dos envolvidos na relação jurídica de direito material em propor a ação, não será possível tal propositura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não parece ser o melhor entendimento para o problema sugerido, porque sacrifica integramente o interesse do sujeito que quer propor a ação judicial, sendo o ideal tentar conjugar os dois interesses conflitantes sem que nenhum deles seja totalmente sacrificado. Aquele que participa com outro sujeito em um dos polos da relação jurídica de direito material de natureza incindível não pode ficar à mercê desse sujeito no tocante à propositura de demandas que tenham como objeto essa relação jurídica material, até mesmo porque a própria Constituição Federal garante a todos a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). nesse sentido, antigo julgado do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive chega a afirmar a possibilidade excepcional de se obrigar alguém a ser autor (STJ, 4ª Turma, REsp 141.172/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.10.1999, DJ 13.12.1999, p. 150), com o que não se concorda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A situação fica ainda mais dramática na hipótese de o sujeito que quer propor a ação não localizar aquele que deveria participar com ele desse ato processual. Nesse caso, não se trata de recusa de um dos sujeitos, mas simplesmente da impossibilidade material em localizá-lo, o que impedirá, inclusive, que se saiba se ele quer ou não litigar. Seria correto entender que, nesse caso, o sujeito que pretende litigar e não encontra o outro não terá legitimidade a propor a ação, sendo-lhe retirado o direito constitucionalmente garantido de acesso à jurisdição? A resposta a essa questão não pode ser dada de forma positiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183/184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Uma segunda corrente doutrinária entende que o terceiro que deveria estar no polo ativo da demanda em virtude da necessariedade da formação do litisconsórcio, mas não está em virtude de sua vontade de não litigar, deverá ser convocado a se integrar à relação jurídica processual, havendo certa divergência dentro da corrente doutrinária a respeito da forma de convocação desse terceiro. Alguns entendem tratar-se de uma citação atípica, dando-se ao termo citação uma interpretação mais ampla, de ato capaz de gerar a integração da relação jurídica processual, ainda que não do réu, enquanto outros afirmam tratar-se de uma intimação com o fito de integrar o terceiro ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O principal aspecto dessa corrente doutrinária é que o terceiro, ao ser convocado, e independentemente da sua postura, está vinculado ao processo, de forma que sofrerá os efeitos jurídicos diretos da decisão a ser proferida. Como ninguém ode se negar a demandar, estaria superado também o problema de que ninguém é obrigado a propor demanda judicial contra a sua vontade, porue nesse caso o sujeito que não quis er autor foi colocado no podo passivo do processo. Mas existe uma divergência a respeito das diferentes posturas que o terceiro convocado – citado ou intimado – poderá adotar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para alguns, terá três posições possíveis: (i) assume o polo ativo ao lado do autor com o qual não queria originariamente litigar; (ii) assume o polo passivo ao lado do réu, contestando a ação; (iii) fica inerte, não tomando posição na demanda a favor de nenhum dos polos.; (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para outros, não poderá litigar no polo passivo como se fosse um corréu, restando três alternativas: (i) assume o polo ativo; (ii) fica inerte; (iii) nega a sua condição de litisconsorte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há uma terceira corrente doutrinária que defende que a demanda judicial já se inicie com a colocação no polo passivo do sujeito que não quis litigar no polo ativo. Realizada a sua citação, o sujeito teria duas opções: (i) continuar no polo passivo, hipótese na qual se tornará efetivamente réu e resistirá à pretensão do autor; (ii) integrar o polo ativo, formando o litisconsórcio ativo necessário desejado pelo autor desde o início. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nenhuma dessas duas sugestões doutrinárias parece ser a melhor solução à questão apresentada, porque, apesar de resolver o problema da necessidade da formação do litisconsórcio, dá uma faculdade ao terceiro para escolher em que polo atuará que não se coaduna com o fenômeno jurídico da lide, que se define antes do processo, e não durante seu trâmite. Como será possível ao terceiro decidir contra a pretensão de qual das partes pretende resistir após o início do processo? Não existe justamente o processo em virtude da resistência a uma pretensão não satisfeita, colocando-se no polo ativo o não satisfeito e no polo passivo os que resistem? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, a corrente doutrinária que parece mais correta é aquela que defende a colocação do sujeito como réu, mantendo-se nessa posição processual até o final do processo. Na realidade, a solução passa pelo conceito de lide no caso concreto. Sempre que alguém resiste a uma pretensão deve ser colocado no podo passivo, independentemente do polo que ocupa na relação de direito material, porque há tempos encontram-se dissociadas essas duas espécies de relação jurídica. Não haverá nenhum problema se os sujeitos estiverem no mesmo polo da relação de direito material e em polos opostos no processo judicial. A ideia principal é: quem resiste a uma pretensão é réu, e assim deverá compor a relação jurídica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O único cuidado que deve tomar o autor, tanto para evitar surpresas desagradáveis no processo, como para evitar uma situação no mínimo paradoxal, é certificar-se de que o sujeito não pretende de fato litigar no polo ativo, sendo até mesmo interessante a realização de uma notificação. Essa certificação evitará que o terceiro, citado, argumente que também queria propor a demanda, hipótese em que deverá reconhecer juridicamente o pedido, mas na qual o autor deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, porque teria indevidamente colocado o sujeito no polo passivo. No caso de o sujeito não ser localizado, também essa circunstância deverá ser bem demonstrada, sempre para evitar a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 185, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).