sábado, 15 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 5º Territorialidade – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Comentários ao Código Penal – Art. 5º
Territorialidade – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal

 

Territorialidade

 

Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

 

Parágrafo 1º. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

 

Parágrafo 2º. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

 

Do Princípio da Territorialidade, segundo entendimento de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 5º do CP, p.17-18:

 

O art. 5º, caput, do Código Penal determina a aplicação da lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. É a regra da territorialidade. Pela redação do mencionado artigo, percebe-se que no Brasil não se adotou uma teoria absoluta da territorialidade, mas, sim, uma teoria conhecida como temperada, haja vista que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir mão da aplicação de sua legislação, em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional referido, tal como previsto do caput do artigo.

 

Na intocável lição de Hungria, “o Código criou um temperamento à impenetrabilidade do direito interno ou à exclusividade da ordem jurídica do Estado sobre o seu território, permitindo e reconhecendo, em determinados casos, a validez da lei de outro Estado. É obséquio à boa convivência internacional, e quase sempre sob a condição de reciprocidade, que o território do Estado se toma penetrável pelo exercício de alheia soberania”. (Hungria, Nelson. Comentários ao código penal, p.140).

 

Mirabete assevera que, em sentido estrito, o “território abrange o solo (e subsolo) sem solução de continuidade e com limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo”. (Mirabete, Júlio Fabrini. Manual de direito penal – Parte geral, p. 73).

 

O § 1º do art. 5º do Código Penal considerou, para efeitos penais, como extensão do território nacional, as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Esta segunda parte do artigo significa que onde não houver soberania de qualquer país, como é o caso do alto-mar e o espaço aéreo a ele correspondente, se houver uma infração penal a bordo de uma aeronave ou embarcação mercante ou de propriedade privada, de bandeira nacional, será aplicada a legislação brasileira.

 

O § 2º do art. 5º do Código Penal determinou, também, a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se as aeronaves em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente e as embarcações, em porto ou mar territorial do Brasil. O legislador, como se verifica na redação do mencionado parágrafo, referiu-se, tão somente, às aeronaves e embarcações estrangeiras de propriedade privada, haja vista que as de natureza pública ou a serviço do governo estrangeiro são também consideradas como extensão do território correspondente à sua bandeira, tal como previsto no § 1º do art. 5° do Código Penal, para as aeronaves e embarcações de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro.

 

Crime iniciado em território nacional. Sequestro ocorrido em terra. Condução da vítima para território estrangeiro em aeronave. Princípio da territorialidade. Lugar do crime. Teoria da ubiquidade. Irrelevância quanto ao eventual processamento criminal pela justiça paraguaia. Competência da Justiça Estadual. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiquidade consagrados na lei penal. Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva ocorreu nas dependências do aeroporto de Tupã/SP.

 

Afasta-se a competência da justiça Federal, pela não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, mormente pela não configuração de crime cometido a bordo de aeronave (STJ, HC 41892/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ 22/8/2005 p. 319).

 

Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da justiça Militar (art. 109, IX, da CF). O fato de encontrar-se a aeronave em terra não afeta a circunstância de a prática criminosa ter-se verificado no seu interior. É indiferente a qualidade das pessoas lesadas, constituindo razão suficiente e autônoma para a fixação da competência federal a implementação da hipótese prevista no inciso IX do art. 109 do Texto Maior (STJ, HC 40913/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., RSTJ 195, p. 459). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 5º do CP, p.17-18. Ed.Impetus.com.br, acessado em 15/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo apreciação de Victor Augusto, publicada no site Código Penal Comentado Online, Comentários ao art. 5º do CP: O artigo traduz o princípio da territorialidade como regra geral de aplicação da lei penal no espaço. Por esta lógica, a lei penal editada pelo Brasil é aplicável aos crimes cometidos em sua delimitação geográfica, sem prejuízo das normas internacionais acolhidas pelo Estado brasileiro.


A territorialidade é uma discussão de jurisdição penal e soberania internacional, ditando os espaços onde o ius puniendi do Estado brasileiro atua. Para os fins legais, o primeiro parágrafo entende como extensões do território nacional os seguintes espaços:

 

·    Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo onde quer que estejam.

·        Embarcações e aeronaves brasileiras privadas no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

·       Embarcações estrangeiras privadas, em porto ou em mar territorial brasileiro (12 milhas da costa, segundo a Lei nº 8.617/93).

·        Aeronaves estrangeiras privadas, em pouso ou em espaço aéreo brasileiro.

 

A lógica por trás do princípio da territorialidade é simples:


Corresponde aos interesses da boa administração da justiça que um crime seja julgado na jurisdição onde foi praticado, não só pela maior facilidade na obtenção das provas, como pela maior simplicidade do processo e julgamento. (Hungria, Fragoso. 1976, P. 155.). HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. v. 1, tomo 1. Rio de Janeiro: Forense, 1976.


É de relembrar, entretanto, que há outros critérios além da territorialidade, previstos no art. 7º (extraterritorialidade), a ser estudado oportunamente. (Site Código Penal Comentado Online, Comentários ao art. 5º do CP, trabalho de Victor Augusto, publicado em 9-jan-2019, acessado em 15/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando os apontamentos de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 5º do Código Penal, publicado no site Direito.com: Os princípios que norteiam a Lei Penal são regidos por dois princípios: territorialidade   e extraterritorialidade. A incidência da lei penal brasileiro aplica-se ao crime cometido em toda extensão do território nacional como princípio da expressão da soberania nacional.

 

Não se considera a nacionalidade do autor e da vítima, aplica-se dentro dos parâmetros do artigo em comento a Lei Penal brasileira.

 

O território nacional constitui-se o espaço físico do território dentro dos liames das nossas fronteiras, solo e subsolo, espaço aérea e espaço marítimo, a faixa de doze milhas náuticas medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental, tudo conforme os tratados internacionais.

 

As aeronaves e embarcações estrangeiras privadas, também são aplicáveis a legislação brasileira que se encontre no espaço nacional ou em pouso no território brasileiro.

 

A lei brasileira não incide apenas no território onde estão localizadas as missões diplomatas estrangeiras. Possui imunidade diplomática o embaixador ou embaixatriz, respectiva família e pessoal administrativo, exceto empregados particulares não incidindo essa imunidade. Essa regra como sempre sob condição de reciprocidade, tudo em nome da boa relação internacional.

 

Notas: Artigo quinto LII da Constituição Federal: Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”

 

Artigo quinto LII, § 4º da Constituição Federal: “O Brasil se submeter à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 5º do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 15/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito Civil Comentado - Art. 728, 729 - DA CORRETAGEM - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XIII – Da Corretagem –

(Art. 722 a 729)

 

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

 

Na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, sem distinguir se em momentos simultâneos ou distintos, cuida o Código Civil, no artigo presente, do desempenho da atividade de corretagem por mais de um corretor, dispondo que a ambos será devida a comissão se de seu trabalho decorre resultado útil, tal como tratado no CC 725, a cujo comentário se remete o leitor, ou seja, se o negócio principal se consuma como fruto do trabalho concorrente de mais de um corretor, se o negócio principal se consuma como fruto do trabalho concorrente de mais de um corretor, então por consequência a ambos se deve a contrapartida pela aproximação útil a que procederam, pouco importante se o proveito da atividade de corretagem se deu como resultado de um trabalho simultâneo ou sucessivo. Tem-se verdadeira concausa da produção de resultado útil, que faz devida a comissão a mais de um corretor e, como diz a lei, mediante sua divisão em partes iguais, salvo se solução diversa tiver sido ajustada. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 747 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Para Ricardo Fiuza, o dispositivo não distingue a atuação de cada um deles, os fatores concausais e o momento participativo da respectiva intermediação, podendo o mais das vezes o agir ter lugar em momentos distintos, para o efeito de se estabelecer o direito à remuneração.

 

Em caso de ultimação do negócio por outro corretor, quando a iniciativa das gestões pertencera ao primeiro mediador, entre as mesmas partes opera-se o princípio da proporcionalização entre a participação deste e a comissão a lhe ser paga. Implica a figura da comissão parcial devida ao corretor que não concluiu o negócio, mas atuou como uma concausa eficiente para a sua conclusão exitosa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 386 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob o olhar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo concretiza para o contrato de corretagem a regra do Direito das Obrigações, segundo a qual, o crédito de coisa divisível divide-se por igual entre os credores, caso não haja ressalva contratual em sentido contrário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 15.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

 

Encerrando o capítulo, lembra Claudio Luiz Bueno de Godoy que, tal como procedeu em relação à agência e à distribuição (CC 721), o Código Civil de 2002, ao tratar da corretagem, não excluiu a incidência da legislação especial também sobre ela existente. E, como se disse no comentário ao CC 722, que inaugura o capítulo, inúmeras são as leis especiais que disciplinaram, porém muito mais a profissão do corretor nas suas diversas modalidades, e menos o contrato de corretagem o que o CC tencionou fazer.

 

De toda sorte, não custa lembrar que o corretor pode ser oficial, portanto, que desempenha sua atividade mercê de investidura oficial, como é o caso do corretor de fundos públicos, de mercadorias, de navios, de câmbio, de seguros e de valores, mas, veja-se, sempre com regramento especial que lhes é aplicável (Leis n. 2.146/53 e 5.601/70, para os de fundos públicos; Leis n. 806/1851 e 8.934/94, para os de mercadorias; Decretos n. 19.009/29 e 54.956/64, para os de navios; Leis n. 5.601/70 e 9.069/95, para os de câmbio; Lei n. 4.594/64 para os de seguros; Lei n. 4.728/65, para os de valores). Como também os corretores livres, aqueles que exercem sua atividade independentemente de investidura, de igual forma podem encontrar disciplina legal para tanto, tal qual sucede, por exemplo, com os corretores de imóveis (Lei n. 6.530/78).

 

Pois ressalva o Código Civil que toda essa legislação continua aplicável, mas, como observa Jones Figueiredo Alves, e ao que se acede, de forma complementar (Novo Código Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 659). Vale dizer, naquilo que disser respeito ao contrato em si de corretagem, e não à profissão do corretor, deve-se reputar prevalente o Código Civil de 2002, que tencionou unificar esse regramento, dispondo sobre regras, malgrado não cogentes, mas atinentes a todo e qualquer contrato de corretagem.

 

Portanto, a rigor haverá multiplicidade de fontes normativas quanto a esses ajustes, mas com pertinência própria. E a do Código Civil diz com o conteúdo, com as regras do contrato em si de corretagem, que devem prevalecer como forma de atender à intenção de unificação do regramento contratual. Lembre-se, a propósito, que a interpretação deve chegar a um resultado que mantenha a unidade e a coerência do sistema, não se entendendo que a multiplicidade de fontes possa levar a contratos de corretagem, conforme sua modalidade, que tenham normas de conteúdo diferente, dispersas e esparsas. Mais, quando quis, o Código Civil remeteu ou permitiu a remissão à legislação especial mesmo que acerca de normas sobre o conteúdo do contrato típico de corretagem, como sucedeu em relação à remuneração (CC 724), o que mais reforça a conclusão de sua aplicação primária no concernente ao ajuste em si. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 748 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Finalizando o capítulo sob o prisma de Ricardo Fiuza, o dispositivo cogita da incidência normativa de legislação especial sobre o contrato de corretagem, agora disciplinado do Código Civil. Aplicação subsidiária ou complementar, visto que o regramento relativo ao novo contrato típico se acha agora codificado. Bem por isso, permanecem atuais, sem conflito com o Código, a Lei Orgânica da Profissão de Corretor de Imóveis (Lei n. 6.530/78) e sua regulamentação, feita através do Decreto n. 81.871/78. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 386 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Encerrando o capítulo com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, é regulamentado em lei especial o exercício da corretagem relativo aos seguintes bens: imóveis (Lei n. 6.530/78; navios (Dec. n. 19.009/1929 e 54.956/1964; mercadorias (Dec. n. 20.881/1931); seguros (Lei n. e.594/1964 e Dec. n. 56.900/1965); fundos públicos (Dec. n. 2.475/1897; Lei n. 4.728/65; valores mobiliários (Lei n. 6.385/1976).

 

Os contratos de corretagem regulados por lei especial devem observar as disposições do Código Civil e as das respectivas leis especiais a que correspondam. Em caso de duplicidade de regulação pelo Código Civil e pela lei especial, prevalece o dispositivo posterior sobre o que for anterior a ele, salvo se, sendo compatíveis o dispositivo anterior regular com maior grau de especificidade a questão (lex specialis derrogat generalis). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 15.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).