segunda-feira, 9 de junho de 2014

3. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  3.  TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES

Ø  Pessoas Jurídicas:
·        Em relação ao sistema jurídico:
§  De Direito Público;
§  De direito Privado: dividem-se entre:
v  Estatais: com recursos de origem estatal;
v  Particulares: com recursos de origem exclusiva dos particulares;
ü  Fundações: destinação de bens para a consecução de um fim;
ü  Associações: União de esforços para realização de fins não econômicos;
ü  Sociedades: União de esforços para realização de fins econômicos.
→”A sociedade empresária, por sua vez, é a que explora a empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços” (F. ULHOA COELHO:13).
Ø   Aquisição da Personalidade Jurídica:
Ø  O nascimento de uma sociedade se dá a partir do registro do ato constitutivo;
Ø  A aquisição de personalidade jurídica se dá nos termos do Código Civil:
·        Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150 do CC).
·        Fabio Ulhoa Coelho critica a atribuição da personalidade jurídica no momento da inscrição, tendo em vista que ainda nas sociedades irregulares a responsabilidade, via de regra, é subsidiária, indicando um reconhecimento da personalidade jurídica dessas sociedades:
§  Ocorre que a lei trata diferentemente os sócios da sociedade empresária, enquanto não regularizado o registro, atribuindo o benefício de ordem (responsabilidade subsidiária) à generalidade dos sócios e negando este benefício (responsabilidade direta) somente ao que se apresentar como seu representante” (F. ULHOA COELHO:18).
Ø   A extinção da sociedade possui três fases:
·        A personalidade jurídica da sociedade empresária começa com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial; e termina com o procedimento dissolutório, que pode ser judicial ou extrajudicial. Esse procedimento compreende três fases: dissolução, liquidação e partilha(F. ULHOA COELHO:19).
Ø   O artigo 1.150 do Código Civil dispõe sobre o vínculo dos empresários às juntas comerciais.
·        Art. 1.150. o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Ø   Consequências da Personalização:
·        Com a personalidade, a pessoa ganha titularidade negocial e processual, previstas no artigo 1.022 do Código Civil:
§  Art. 1.022. a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
·        Da definição da sociedade empresária como pessoa jurídica derivam consequências precisas, relacionadas com a atribuição de direitos e obrigações do sujeito de direito nela encerrado” (F. ULHOA COELHO:14).
·        O sócio não precisa trabalhar na empresa, ele é um investidor e a empresa pode contratar administradores para cuidar de determinados setores (ou todos).
·        “A sociedade, por ser ente moral, manifestará a vontade de se vincular por contrato, ou praticará atos, que geram obrigações contratuais, sempre por meio de uma pessoa natural” (F. ULHOA COELHO:14).
·        O administrador é uma figura que surgiu para substituir o represente legal, que era uma função mais restrita.
·        O administrador é como se fosse a própria sociedade, ele realiza o objeto social do contrato.
·        Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade” (F. ULHOA COELHO:16).
Ø   Responsabilidade Patrimonial:
·        No momento inicial, o patrimônio social corresponde ao capital social;
·        Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívida da sociedade, essa é a responsabilidade limitada dos sócios;
·        A sociedade tem responsabilidade ilimitada;
·        Neste sentido, o Código Civil assinala:
§  Art. 1.024. os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
·        O princípio da autonomia patrimonial tem sua aplicação limitada atualmente às obrigações das sociedades perante outros empresários. Se o credor é empregado, consumidor ou o Estado, o princípio não tem sido prestigiado pela lei ou pelo juiz” (F. ULHOA COELHO: 20).
·        A razão de ser do desprestígio da autonomia da pessoa jurídica pode-se pesquisar em dois fatores: na utilização fraudulenta do expediente, como meio de se furtar ao cumprimento de deveres legais ou contratuais; e na natureza da obrigação de imputada à pessoa jurídica” (F. ULHOA COELHO: 20).
Ø   Nome Empresarial:
·        Os tipos de nome se diferenciam pela composição. A responsabilidade e assinatura.
·        A denominação social é a referência mais atual.
§  Art. 1.155. considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

2. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – SOCIEDADES EMPRESÁRIAS - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø   2. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

Ø   “A realização de investimentos comuns para exploração de atividade econômica pode revestir várias formas jurídicas, entre as quais a ‘sociedade empresária’” (F. ULHOA COELHO: 5);
Ø   Conceito:
·        O conceito de contrato de sociedade é previsto no Código Civil brasileiro, inspirado no Código  Civil italiano, tendo a seguinte redação:
§  Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com seus bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
·        No caso da sociedade empresária, não se enquadra a contribuição com serviços, apenas com bens.
§  Os bens podem ser materiais ou imateriais;
·        As partes da sociedade podem ser pessoas físicas ou jurídicas;
·        A reciprocidade do contato constitui a previsão de cada sócio fazer concessões e receber benefícios;
·        O vínculo do sócio com a sociedade é o lucro;
·        É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como titulares da empresa, porque essa qualidade é da pessoa jurídica e não dos seus membros” (F. ULHOA COELHO: 5).
Ø   Natureza jurídica:
·        A natureza jurídica das sociedades é contratual, tendo em vista que os contratos são negócios jurídicos (manifestação de vontade com fins específicos).
Ø   Características do Contrato:

·        Os contratos de sociedade são plurilaterais, pois os interesses são conflitantes.

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CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA (CBJD) Em Slides Material para 2ª prova - DIREITO DESPORTIVO - MATÉRIA 6º PERÍODO FAMESC - PROFESSOR THIAGO AZEVEDO - DIGITADOR VARGAS - POSTADO NO BLOG

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA (CBJD)
Em Slides Material para 2ª prova
Da infração

Art. 156 – infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável – a infração pode ser culposa, consumada, tentada ou dolosa.
Art. 157. Diz da infração:
I – consumada, quando nela se reúnem todos os efeitos de sua definição;
II – tentada, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;
III – dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
IV – culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Das espécies de Penalidades
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão por partida;
IV – suspensão por prazo;
V – perda de pontos;
VI – interdição de praça de desportos;
VII – perda de mando de campo;
VIII – indenização;
IX – eliminação;
X – perda de renda;
XI – exclusão de campeonato ou torneio.
§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de catorze anos;
§ 2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não profissional;
§ 3º Atleta não profissional é aquele definido nos termos da lei;
§ 4º As penas de eliminação não será aplicadas a pessoas jurídicas;
§ 5º A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a cada seis meses ao mesmo infrator, quando prevista no respectivo tipo infracional.

Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social. Ex: cesta básica, visitas a entidades filantrópicas, participação em campanhas de conscientização etc.;
§ 2º Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de interesse social;
§ 3º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem;
4º o cômputo das partidas, provas ou equivalentes ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A. §2º.

Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva.
§ 1º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.
2º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a setecentos e vinte dias, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem.
§ 3º O cômputo do prazo ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º.
§ 4º o cômputo do período de execução da suspensão por prazo poderá ser suspenso pelo Presidente do órgão judicante nos períodos em que não se celebram competições.

Art. 174. A interdição de praça de desportos impede que nela se realize qualquer partida da respectiva modalidade, até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão, a critério do órgão judicante.

Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a disputar suas partidas, provas ou equivalentes, na mesma competição em que ocorreu a infração.
§ 1º Quando a perda de mando de campo não puder ser cumprida na mesma competição, deverá ser cumprida em competição subsequente da mesma natureza, independentemente da forma de disputa.
§ 2º A forma de cumprimento da pena de perda de mando de campo, imposta pela Justiça Desportiva, é de competência e responsabilidade exclusivas da entidade organizadora da competição, torneio ou equivalente, devendo constar, prévia e obrigatoriamente, no respectivo regulamento.

Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).
§ 1º O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado à Tesouraria da entidade de administração do desporto que tenha a abrangência territorial correspondente à jurisdição desportiva do Tribunal (STJD ou TJD), devendo a parte comprová-lo nos autos.

§ 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.

§ 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de ofício ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias.

§ 4º As entidades de prática desportiva são solidariamente responsáveis pelas penas pecuniárias impostas àquelas pessoas naturais que, no momento da infração, sejam seus atletas, dirigentes, administradores, treinadores, empregados, médicos, membros de comissão técnica ou quaisquer outras pessoas naturais que lhes sejam direta ou indiretamente vinculadas.

§ 5º A solidariedade estabelecida pelo § 4º não se afasta no caso de o infrator desligar-se da entidade de prática desportiva, e não se transmite à nova entidade de prática desportiva à qual o infrator venha a se vincular.

Art. 177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva na respectiva modalidade, em todo o território nacional.

Da aplicação da penalidade

Art. 178. O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:
I – ter sido praticada com o concurso de outrem;
II – ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;
III – ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;
IV – ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
V – ser o infrator membro ou auxiliar de justiça desportiva, membro ou representante da entidade de prática desportiva;
VI – ser o infrator reincidente.

Art. 180. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I – ser o infrator menor de dezoito anos, na data da infração;
IV – não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente anteriores à data do julgamento;
V – ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;
VI – ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.

Art. 183. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor;

Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

ALGUNS TIPOS DE INFRAÇÃO

Das infrações relativas à administração desportiva, às competições e à justiça desportiva.

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I – de obrigação legal;
II – de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;
III – de regulamento, geral ou especial, de competição.

Art. 201. Recusar acesso em praça de desporto, pública ou particular, aos auditores e procuradores atuantes perante os respectivos órgãos judicantes da Justiça Desportiva, na hipótese do art. 20 des Código.

Art. 203. Deixar de disputar sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão.

Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou  por qualquer outra forma.

Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente.

Art. 207. Ordenar ao atleta que não atenda à requisição ou convocação feita por entidade de administração de desporto, para competição oficial ou amistosa, ou que se omita, de qualquer modo.

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.
Pena: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$100,00 (cem reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).

Art. 216. Celebrar contrato de trabalho com duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de vigência, sobrepostos, levado a registro.

Art. 219. Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.
Pena: suspensão de trinta a centro e oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de cem reais a cem mil reais, além de indenização pelos danos causados, a ser fixada pelo órgão judicante competente.

Das infrações referentes à Justiça Desportiva:

Art. 220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade documental de comunicar a infração ao competente órgão judicante.

Art. 221. Dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, a instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 222. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.

Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva.
Art. 226. Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição territorial de prover os órgãos da Justiça Desportiva dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), dentro do prazo fixado na notificação.

Art. 228. Exercer cargo, função ou atividade,na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.

Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação.

Art. 230. Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido.

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO – CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA LIVRO I – TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA
1º ao 5º Art.

Art. 1º. A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código.
§ 1º. Submetem-se a este Código, em todo o território nacional: (AC)
I – as entidades nacionais e regionais de administração do desporto;
II – as ligas nacionais e regionais
III – as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;
IV – os atletas, profissionais e não profissionais;
V – os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;
VI – as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;
VII – todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto (clubes), que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.

§ 2º. Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da CF.
Art. 2º. A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros:
I – ampla defesa;
II – celeridade;
III – contraditório; § 1º. Submetem-se a este Código,em todo o território nacional: (AC)
IV – economia processual;
V – impessoalidade;
VI – independência;
VII – legalidade;
VIII – moralidade;
IX – motivação;
X – oficialidade;
XI – oralidade;
XII – proporcionalidade;
XIII – publicidade;
XIV – razoabilidade;
XV – devido processo legal;
XVI – tipicidade desportiva;
XVII – prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione);
XVIII - espírito desportivo (fair play);

Art. 3º. São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da lei:
I – o Superior Tribunal da Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto; (NR).
II – os Tribunais da Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade regional de administração do desporto; (NR).
III – as Comissões Disciplinares (CD) constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º-A. são órgãos do STJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares;

Art. 4º. O Tribunal Pleno no STJD compõe-se de nove membros (auditores), de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo:
I – dois indicados pela entidade nacional de administração do desporto;
II – dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto.
III – dois advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB;
IV – um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; (alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006);
V – dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa (Alterado pela Resolução idem, ibidem)

Art. 4º-A. para apreciação de matérias relativas a competições interestaduais ou nacionais, funcionarão perante o STJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Nacionais quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cindo auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do STJD (incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º. Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do STJD a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno do STJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do STJD preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética.
§ 2º. Cada auditor do Tribunal Pleno do STJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.

§ 3º. Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes conforme a ordem decrescente dos indicados mais votados.

Art. 4º-B. São órgãos de cada TJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares.

Art. 5º. Cada TJD compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo:
I – dois indicados pela entidade regional de administração de desporto;
II – dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;
III – dois advogados indicados pela OAB, por intermédio da seção correspondente à territorialidade;
IV – um representante dos atletas, indicados por entidade representativa. (Alterado pela Resolução CNE 11 e 13/2006).

Art. 5º-A. Para apreciação de matérias relativas a competições regionais e municipais, funcionarão perante cada TJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Regionais quantas se fizerem necessárias, conforme disposto do regimento interno do TJD, compostas, cada uma, por cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do respectivo TJD.

§ 1º. Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria arguí-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

§ 2º. Arguido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante, por maioria (NR).

§ 3º. Caso, em decorrência da declaração de impedimento, não se verifique maioria dos auditores do órgão judicante apta a julgar o processo, este terá seu julgamento adiado para a sessão subsequente do órgão judicante. (NR).

§ 4º. Uma vez declarado o impedimento, o auditor impedido não poderá a partir de então praticar qualquer outro ato no processo em referência. (AC).

§ 5º. O impedimento a que se refere este artigo não se aplica na hipótese de o auditor ser associado ou conselheiro de entidade de prática desportiva.

Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições conferidas por este Código e pelo respectivo regimento interno:
I – comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;
II – empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;
III – manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV – representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;
V – apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão.

Art. 20. O auditor, sempre que entender necessário para o exercício de suas funções, terá acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, à exceção do local efetivo da disputa da partida, prova ou equivalente devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades desportivas ou não.
Parágrafo único. o acesso a que se refere este artigo somente será garantido se informado pelo respectivo órgão judicante à entidade mandante da partida, prova ou equivalente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (NR).

Capítulo IV
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais compete:
I – oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código; (alterado).
II – dar parecer nos processos de competência do órgão judicante aos quais estejam vinculados, conforme atribuição funcional definida em regimento interno; (NR).
III – formalizar as providências legais e processuais e acompanhá-las em seus trâmites; (NR).
IV – requerer vistas dos autos; (alterado)
V – interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste Código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva; (Incluído pela Reolução CNE 11 e 13 de 2006)
VI – requerer a instauração de inquérito; (idem, ibidem);
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, por este Código ou regimento interno. (idem, ibidem).

§1º. A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal Pleno dentre três nomes de livre indicação da respectiva entidade de administração do desporto. (AC).

§ 2º. O mandato do Procurador-Geral será idêntico ao estabelecido para o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD). (AC).

§ 3º. O Procurador-Geral poderá ser destituído de suas funções pelo voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno, a partir de manifestação fundamentada e subscrita por pelo menos quatro auditores do Tribunal Pleno. (AC).

Art. 22. Aplica-se aos procuradores o disposto nos artigos 14, 16, 18 e 20 (CNE nº 29/2009).

Capítulo V
DA SECRETARIA

Art. 23. São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD); Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009:
               I – receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos órgãos judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), para determinação procedimental. (NR);
               II – convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;
               III – atender a todos os expedientes dos órgãos judicantes;
              
Dos Defensores
Capítulo V
               Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz é livre para postular em causa própria ou fazer-se representar por advogado regularmente inscrito na OAB, observados os impedimentos legais.
               § 1º. O estagiário de advocacia regularmente inscrito na OAB poderá sustentar oralmente, desde que instruído por advogado regulamentado.
               § 2º. A instrução a que se refere o § 1º deverá ser comprovada mediante declaração por escrito do advogado, que assumirá a responsabilidade pela sustentação oral do estagiário.

               Art. 30. A representação de que trata o art. 29 Caput habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.

               Parágrafo único. Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.

               Art. 31. O STJE e o TJD, por meio das suas Presidências, deverão nomear defensores dativos para exercer a defesa técnica de qualquer pessoa natural ou jurídica que assim o requeira expressamente, bem como de qualquer atleta menor de dezoito anos de idade, independentemente de requerimento.

TÍTULO III
DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


               Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste Código e será desenvolvido por impulso oficial.

DO LABOR TAIFEIRO - APRESENTAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO – PARA N2 PROFESSOR MARCELO SANTUCCI - VARGAS Paulo S.R -

FAMESC – BJI


APRESENTAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO – PARA N2



PROFESSOR MARCELO  SANTUCCI



TEMA:
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - ATIVIDADES:
Frigoríficos:
                  (a) Manuseio de facas;
                            (b) Labor em Câmaras Frias;
                                                   (c) Labor contato direito com animais vivos
          Labor em Postes:
              (a) Energia Elétrica;
   (b) Telefonia
Marítima:
                         (a) Mergulhador Soldador;
                                                                          (b) Taifeiro

BACHARELANDO 1ª TURMA 6º PERÍODO


PAULO SERGIO REBELLO VARGAS


Bom Jesus do Itabapoana – RJ

06 de junho de 2014


DO LABOR TAIFEIRO

O taifeiro é um profissional que trabalha em ambiente náutico, seja em plataformas ou navios. Portanto, é um profissional que trabalha embarcado.
Entre as suas principais funções estão a limpeza, a arrumação e a higienização de áreas comuns, camarotes, toalhas e roupas de cama. Todo esse trabalho deve ser feito com produtos e técnicas adequadas, sendo de extrema importância que se tenha o cuidado com todas as normas e cuidados relativos à segurança do trabalho.
Para estar habilitado a exercer a profissão de taifeiro é necessário ter formação, seja através da habilitação profissional através das Forças Armadas ou através de outros cursos existentes, de âmbito civil. No entanto, a conclusão do ensino fundamental é essencial em ambos os casos.
Nos cursos de âmbito civil, que são os que não constituem qualquer vínculo com a carreira militar, o intuito da formação é habilitar o indivíduo que pretenda entrar no mercado de trabalho para exercer a profissão e taifeiro garantindo que ele conhece as normas de segurança, ao nível de meio ambiente e saúde, para que possa trabalhar de forma a manter a sua integridade física, bem como a dos outros tripulantes.


O tarifeiro é um profissional que trabalha embarcado, por isso, o curso que habilita ao acesso a profissão de tarifeiro também tem por objetivo formar o indivíduo de maneira a que ele possa ser encarregado da manutenção de áreas de apoio, de forma a manter o bem estar dos embarcados.


ACÓRDÃO
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO Nº 00643-2009-006-20-00-9-RS
PROCESSO Nº 00643-2009-006-20-00-9-RS
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: ARQUIMEDES PEREIRA LIMA
RECORRIDA : DALL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA:
HORAS EXTRAS – LABOR EM PLATAFORMA MARÍTIMA-FOLHAS DE PONTO COM HORÁRIOS INVARIAVEIS – ONUS DA PROVA DO EMPREGADO.
Vislumbrando-se nos autos que o autor não trouxe elementos para comprovar que laborava embarcado, cumprindo jornada distinta dos horários consignados nos cartões de ponto, há que ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento das horas extras, afastando, desta forma, a aplicação da disposição contida na Súmula 338/TST.
RELATÓRIO:
Dispensado, na forma da lei.
DO CONHECIMENTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso ordinário sumaríssimo.
DO MÉRITO:
DAS HORAS EXTRAS
Busca o recorrente a reforma do julgado que indeferiu o labor extra, alicerçando-se na tese de aplicação da Súmula 338 do TST, tendo em vista os cartões de ponto apresentaram registros de horário invariáveis.
Salienta que consta do acervo probatório, especialmente de seu depoimento,
Página 1
como da sua testemunha, que a recorrida não permitia a anotação nos controles de ponto.
Assevera que o Juízo de primeiro grau, apesar da prova existente nos autos de que laborava em sobrejornada, negou seu pagamento, sob a alegação de que como laborava 14 (quatorze) dias em cada embarque, somente teria direito a uma hora extra por dia.
“Salienta que o magistrado de origem não se atentou para o fato da testemunha ter afirmado que realizava em média 15 (quinze) horas e que perfazia um total de 15 (quinze) horas extras”, como também que fazia em média 20 (vinte) horas extras a cada 14 (quatorze) dias de trabalho.
Nestes termos, pleiteia que a recorrida seja condenada a pagar as horas extras devidas, em média 01 hora e 30m além da 12ª, nos termos dos depoimentos do recorrente e de sua testemunha, aplicando-se, na hipótese, o disposto na Súmula 338, III, do C. TST, devendo-se ser declarada a invalidade como meio de prova dos cartões de ponto apresentados pelo empregador, bem como pelo fato deste não ter apresentado prova capaz de elidir a jornada de trabalho declinada pelo ora recorrente.
Em seguida, afirma que desenvolvia a atividade de hotelaria marítima, conforme demonstrado e que jamais trabalhou em atividade de perfuração, exploração, transferência de petróleo do mar ou atividade de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
Aduz, assim, que não há controvérsia a respeito da carga horária de 12 (doze) horas cumpridas, sendo, assim, devidas as horas extras que superarem a carga horária diária de 08 horas, legalmente previstas nos termos da Lei 5.811/72.
Em exame.
Inicialmente, há que se dizer que não merece prosperar a pretensão autoral de ver aplicada a inversão do onus probandi preconizada no item III, da Súmula 338/TST porque as declarações do reclamante (fl. 49/50) mostram-se incompatíveis com o afirmado na vestibular.
Veja-se.
Na exordial, o autor afirmou que “ nos primeiros meses de contrato o reclamante laborou em Carmopolis, cumprindo jornada de trabalho das 6h às 18,e pelo menos uma vez por semana era chamado no horário noturno (após as 22 horas) para pegar contêineres (....) após os três primeiros meses, este passou a trabalhar fixamente em Macaé/RJ, com a jornada de 17 h às 5h, alega o reclamante que sempre laborava mais que as 12 horas pactuadas em seu contrato de trabalho, ficando sempre cerca de 1 h e 30m a mais requer o reclamante o pagamento das 3 horas e 30 (....) minutos extras semanais, assim como, 4 horas extras diárias durante os três primeiros meses do contrato de trabalho. No tocante ao restante do pacto é devido ao reclamante 5 horas extras, uma vez que sempre extrapolaram as 8 horas trabalhadas. Ademais, considerando-se o horário noturno reduzido, deve ser acrescentado mais 1 hora e 30 minutos que sempre laborava em acréscimo durante todo o pacto laboral, o que perfaz um total de 6 horas e 30 minutos extras habituais (...)”(fls. 05)
Em seu depoimento declarou que: “(....) trabalhava das 17:00 às 05:00 ou das 06:00 às 18:00, no regime de 12 horas; que trabalhava embarcado no regime de 14 x 14; que anotava no ponto as 12 horas trabalhadas; que possuía 01 hora de intervalo intrajornada; que anotava tal horário no ponto; que não anotava as horas extras trabalhadas; que nem todos os dias fazia horas extras; que em alguns dias trabalhava 01 hora a mais e outros dias 03 horas e em outros dias não fazia horas extras; que a cada 14 dias de trabalho, em média, fazia 20 horas extras (...)” (fls. 49/50)
Por sua vez, a testemunha arrolada pelo autor, afirmou que: “(....) trabalhou para a reclamada de 01.04.06 a 09.12.08; que trabalhou na Bahia e em Macaé-RJ; que trabalhou juntamente com o reclamante em Macaé por 06 meses; que não sabe por quanto tempo o reclamante trabalhou em Macaé; que o reclamante também trabalhou em Carmópolis, não sabendo declinar o período; que o depoente trabalhava embarcado no regime de 14 x14, no regime de 12 horas; que fazia horas extras de 01 a 03 por dia; que todos os dias trabalhava em sobrejornada e que o mesmo ocorria com o reclamante; que no período que estava embarcado, fazia em média 15 horas extras; que ia para Macaé de micro-ônibus fornecido pela empresa; que apesar do micro-ônibus ter ar-condicionado, às vezes o mesmo quebrava; que o reclamante trabalhava como taifeiro, fazendo limpeza nos quartos dos hóspedes, porém, o mesmo trabalhava de auxiliar de cozinha e também ajudava os garçons, dentro do seu horário de trabalho; que gastava 26 horas de Aracaju até o Rio de Janeiro; que foram contratados em Aracaju para trabalharem no Rio de Janeiro; que o micro-ônibus não tinha banheiro e paravam nos postos; que quando o ônibus quebrava passavam de 02 a 03 dias na estrada; que se o helicóptero não fosse buscar o depoente e reclamante no horário de desembarque, retornavam ao trabalho e o dia não era pago; que existe transporte público de Aracaju-Macaé; que no helicóptero grande cabiam 22 pessoas e no pequeno 10 pessoas; que iam vários helicópteros buscar o pessoal; que anotava na folha de ponto apenas as horas normais; que depoente e reclamante trabalhavam na plataforma NS-15; que conheceu o reclamante nesta plataforma; que não sabe se a função do reclamante era a de arrumador-taifeiro; que o taifeiro arruma o camarote dos hóspedes e faz a limpeza; que não sabe se o arrumador-taifeiro ajuda em outras funções (....)” (fls.50)
Nesse contexto, verifica-se que com acerto decidiu com acerto o Juízo a quo, como se vê na transcrição a seguir:
“Data máxima vênia, não comungo do entendimento do C. TST contido no verbete sumular 338, item II, primeiramente, porque tal súmula fere o contido no artigo 818da CLT, que dispõe acerca do ônus da prova, sendo, pois, do empregado o dever de apresentar contraprova caso a entidade patronal junte aos autos os seus controles de frequência do a que estava obrigada manter; segundo, por entender que os controles de jornada que registram horários rígidos de entrada e saída não perdem sua força probante, sendo necessário para retirar-lhes a validade a prova robusta de que o empregado não podia assinalá-los livremente, prova esta inexistente nos autos.Ademais, a impugnação lançada aos referidos documentos fora lacônica, eis que o único argumento da reclamante fora que dos mesmos constam jornadas invariáveis. Assim, para que sejam considerados inválidos os controles de jornada, mesmo que dos documentos constem jornadas invariáveis, necessário se faz robusta prova de que nos mesmos não constam a real jornada de trabalho do empregado. No presente caso concreto, verifica-se que na exordial fora alegada uma jornada, que é diferente daquela informada pelo autor, quando do seu interrogatório que, por sua vez, difere daquela informada pela testemunha autoral que, ao contrário do que fora dito pelo reclamante, informou que todos os dias trabalhava em sobrejornada. Informou, ainda, a referida testemunha que faziam de 1 a 3 horas extras por dia de trabalho, no total de 15 horas por período em que estavam embarcados. Tal fato não é possível, pois se trabalhavam 14 dias em cada embarque, somente poderiam fazer uma hora extra por dia, com exceção de um dia, que seria de duas horas. Anote-se que o demandante, ao ser interrogado acerca do seu horário de trabalho, primeiramente, informou que trabalhava das 17h00 às 5h00 ou das 6h00 às 18h00, com uma hora de descanso intervalar, com jornada de 12 horas, no regime e 14x14, salientando que não anotava as horas extras trabalhadas que não ocorriam todos os dias. Destaco, ainda, que não ficou configurado nos autos que o autor era chamado, no seu descanso noturno, a descarregar conteineres no navio, Outrossim, a Lei5.811/72 prevê a jornada de 12 horas, não prosperando as alegações do vindicante que sua jornada era de 8 horas”.(fls. 96/97)
Assim, neste contexto, diante das contradições evidenciadas, há de ser mantida a decisão de primeiro grau pelos seus fundamentos.
Ademais, deve-se registrar que os empregados contratados para prestar serviço em plataforma desempenham sua atividade de forma análoga ao do petroleiro, ou seja, embarcado, por isso, subsumem-se à jornada de trabalho prevista na Lei nº5.811/72.
Nessa esteira, vem decidindo este E. Tribunal, conforme a seguinte ementa:
“LEI Nº 5.811/72 – APLICAÇÃO.
Laborando o obreiro em empresa que presta serviços de alimentação aos trabalhadores embarcados em alto-mar, é lícita a aplicação da Lei 5.811/72 que reconhece a jornada de 12 horas diárias, pois a mesma, como norma especial, não se encontra derrogada pelo art. , inciso XII, da Carta Magna. (RO 1883-2003-003-20-00-6. Recorrente: José Oliveira Pereira. Recorridos: Petróleo Brasileiro S/A e Dall Empreendimentos e Serviços Ltda. Relator: Juiz João Bosco Santana de Moraes. Acórdão n. 2372/04”.
Por tais motivos, mantém-se a sentença, no particular.
DO ADICIONAL NOTURNO
Insurge-se o recorrente contra o decisum de primeiro grau que indeferiu o pagamento do adicional noturno por entender que já havia sido pago.
Sustenta que os demonstrativos de pagamento fazem menção aos reflexos do adicional noturno e não ao pagamento do referido adicional noturno.
Alega que impugnou os recibos de pagamento e demais documentos de quitação. Examina-se.
Resta consignado no decisum de primeiro grau: “(...) Analisando os recibos de pagamento de salários, em cotejo com os controles de freqüência, observei que em todos os meses que o obreiro laborou em horário considerado noturno, pela legislação trabalhista, houve o pagamento do adicional respectivo, e por não ter havido impugnação por parte do autor, quanto aos valores que lhe foram pagos a tal título, entendi que o foram corretamente, motivo pelo qual indefiro o pedido em apreço (...)”
Acrescente-se que a sentença de primeiro grau foi alterada através dos embargos declaratórios, conforme transcrição a seguir “(....) Quanto ao primeiro item dos embargos declaratórios, procedente se mostra a irresignação do autor, face à contradição existente no item 1.1, da fundamentação, em razão do erro material perpetrado pelo juízo que, não obstante tenha entendido que o trabalhador, no turno da noite, laborava uma hora a mais, em razão da hora noturna reduzida, por ficção legal, indeferiu o pagamento de uma hora extra, e deferiu o reflexos da mesma. Destarte, extirpando do decisum objurgado a contradição arguida pelo autor, condeno a entidade patronal a pagar-lhe uma hora extra por dia de trabalho noturno, com acréscimo de 50%, consoante controles de jornada, permanecendo a condenação referente às projeções.(fls. 124)
Como se vê, resta prejudicada a insurgência do ora recorrente com relação a este tópico, uma vez que foi deferido o pagamento de 01 (uma) hora extra por dia de trabalho noturno, com acréscimo de 50%, conforme decisão supracitada.
Por tal motivo, nada a modificar no julgado..
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Insurge-se o recorrente contra a sentença de primeiro grau que indeferiu o pagamento de diferença salarial.
Sustenta que no decorrer da instrução processual a prova testemunhal confirmou que exercia outras funções além da constante em sua carteira de trabalho.
Salienta que na sua CTPS consta que exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais ao passo que nos demonstrativos de pagamento resta consignado que a função exercida é de Tarifeiro/Arrumador.
Assevera que exercia dupla atividade o que lhe gerava prejuízos de ordem financeira, como também de origem orgânica.
Acrescenta que o acúmulo de função sem a devida contraprestação, acarreta o enriquecimento sem causa da recorrida.
Aprecia-se.
O Juiz de primeiro grau indeferiu a parcela em epígrafe, sob o seguinte fundamento: “(....) Quanto ao mérito, o próprio demandante informou que na função de tarifeiro existem diversas atividades, que vai desde o cozinheiro até a pessoa responsável pela recepção do material comestível e outros insumos de copa e cozinha. (....) Apesar da testemunha autoral ter confirmado que o reclamante ajudava na cozinha não significa que o mesmo esteve desviado de suas funções, pois estas atividades são afetas ao seu cargo, como narrado na exordial. Assim, o fato de o trabalhador exercer mais de uma função, correlata a função principal, não lhe assegura o direito ao plus salarial ou ao pagamento de mais um salário, mormente quando o desempenho das referidas tarefas ocorrem dentro da jornada contratada e estão afetas ao seu cargo, não constituindo tal pratica, portanto, em alteração qualitativa do contrato de trabalho (...)” (fls.99)
Analisando-se os autos, observa-se que consta da inicial que o próprio ora recorrente afirmou que “ Tarifeiro é o funcionário responsável pela preparação e distribuição de alimentos, insta afirmar que existem vários cargos dentro desta categoria, que vai desde o cozinheiro até a pessoa responsável pela recepção do material comestível e outros insumos de copa e cozinha”.
Assim, neste contexto, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau decidiu com acerto ao indeferir o pedido de diferença salarial em face do exercício de dupla atividade, uma vez que a atividade exercida pelo reclamante, a de tarifeiro, engloba várias tarefas, como a de cozinheiro, recepção do material doméstico, entre outras.
Por tais motivos, nada a modificar no julgado de origem.
Isto posto, conhece-se do recurso ordinário sumaríssimo para no mérito, negar-lhe provimento.
DECISÃO:
Acordam os Exmo. Srs. Desembargadores e Juiz Convocado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário sumaríssimo para no mérito, negar-lhe provimento.
Aracaju, 26 de Janeiro de 2010..
RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA - Desembargadora Relatora