sábado, 17 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 405, 406, 407, 408 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 405, 406, 407, 408 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabeleiao ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Correspondência no CPC/1973, art 364, com a seguinte redação:

Art 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

1.    OBJETO PROBANTE PELO DOCUMENTO PÚBLICO

Segundo o art 405 do CPC, o documento público faz prova da sua formação e também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Como se nota desse dispositivo legal, em razão da fé pública que reveste os atos estatais, sempre que o documento for produzido por servidor públco lato sensu, haverá uma presunção de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público. Essa presunção é relativa, podendo ser afastada por meio de outras provas produzidas no processo.

                 É preciso esclarecer que a presunção mencionada atinge somente os fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público, e não os fatos trazidos ao seu conhecimento pelas partes. Significa dizer que, afirmando o oficial público que determinado sujeito lhe informou Sr absolutamente capaz, a única presunção possível é de que no momento da elaboração do documento público, um determinado sujeito informou ao oficial público que era absolutamente capaz, e o fato de ser ou não capaz não se presume verdadeiro, devendo ser provado durante o processo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 706/707. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Correspondência no CPC/1973, no art. 366, com a seguinte redação:

Art 366. Quando a lei exigir como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

1.    DOCUMENTO PÚBLICO COMO DA SUBSTÂNCIA DO ATO

Na hipótese de a lei exigir, como da substância do ato, um deterinado instrumento público, nenhuma outra prova poderá suprir a ausência desse documento. Não se trata de questão probatória, mas de requisito necessário para a validade do ato no plano do direito material, de modo que, sem o instrumento público no processo, o juiz não poderá considerar o ato provado porque antes disso deve considerá-lo como inválido. O casamento se prova pela certidão de casamento, a propriedade de bem imóvel pela matrícula, o óbito pela certidão de óbito etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 707. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Correspondência no CPC/1973, art 367 com a mesma redação.

1.    DOCUMENTO PÚBLICO FEITO POR OFICIAL INCOMPETENTE OU SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS

O atual Livro do Código de Processo Civil perdeu uma ótima oportunidade de dar um tratamento doferenciado ao documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais.

                 Poderia ter considerado lições doutrinárias de direito administrativo no sentido de que nem todo ato praticado por agente público incompetente é nulo, podendo, apesar de seu vício formal, gerar normalmente seus efeitos, tal como ocorre no ato praticado de boa-fé por agente que aparentemente está no exercício de suas funções. Poderia também ter levado em consideração que nem todo descumprimento das formalidades legais gera necessariamente a nulidade do ato administrativo, como ocorre com ato viciado que, em razão do transcurso do tempo, gera presunção de legitimidade de situações jurídicas criadas com base em tal ato.

                 O legislador, entretanto, não atentou para essa realidade do direito administrativo, repetindo no art 407 do Livro ora comentado a mesma redação do ar 367 do CPC/1973. O dispositivo, que na realidade não trata de direito processual, mas de direito material, só terá aplicação nos casos em que a forma pública não seja da essência do ato, porque nesse caso não há como atribuir ao documento qualquer eficácia probatória. A aplicação do dispositivo legal, portanto, está limitada a hipóteses em que a forma pública for a opção das partes, e não decorrer de uma imposição legal (uma hipoteca outorgada diante de oficial incomopetente não tem qualquer valor, diferente de um compromisso de compra e venda). Não há conversão de documento público em documento particular, mas apenas a atribuiçao de eficácia de documento particular ao documento público viciado por inobservância de requisito formal ou incompetência do oficial público.

                 A interpretação literal do artigo ora analisado prevê que somente se pode emprestar eficácia de documento particular a documento público viciado se houver a assinatura das partes. Ocorre, entretanto, que essa exigência deve ser considerada à luz das exigências formais se o documento fosse privado. Significa dizer que se a lei não exige a assinatura das partes para determinado documento particular, não teria sentido exigi-las no documento público que, elaborado irregularmente, venha a ter eficácia de documento particular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 707/708. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Correspondência no CPC/1973, art 368 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 368. As declarações constantes no documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

1.    PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RELAÇÃO AO SIGNATÁRIO

Segundo o art 408 do CPC, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Apesar de se tratar de presunção relativa, a prova contrária é de difícil produção na praxe forense, o que pode ser contornado pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova consagrado no § 1º do art 373 deste Código atual. O art 408, parágrafo único, do CPC prevê que, contendo o documento uma declaração de ciência de um fato, a prova recai somente na declaração e nunca no objeto do fato declarado, competindo ao interessado prová-lo em juízo. Se alguém declara que viu o marido agredir a mulher e registra essa declaração num documento, a eficácia probatória se limita ao fatode o sujeito ter feito a declaração, e não ao fato de ter ocorrido a agressão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 708/709. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).