segunda-feira, 15 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.033, 1.034, 1.035 continua Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.033, 1.034, 1.035 continua
 Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade Simples – (Art. 1.033 ao 1.038)
Seção VIda Dissolução – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de centro e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Na extensão de Barbosa Filho, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de um ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, de uma decisão judicial. A presente seção cuida da dissolução das sociedades simples, apresentando, de início, as causas ordinárias ou naturais, verificadas imediatamente pela simples conjugação de fatos ou pela afetiva manifestação de vontade singular ou coletiva. Cinco hipóteses são, aqui, enumeradas. O vencimento do prazo de duração impõe uma dissolução de pleno direito, como resultado da vontade expressa nas cláusulas inseridas no contrato social, que já estabeleceram um termo ou uma condição resolutiva e limitaram antecipadamente a eficácia do ajuste. Nesse primeiro caso, a extinção do contrato não é porém, inexorável, pois o legislador abriu espaço para a continuação da atividade, desde que persista um rearranjo tácito, prorrogando-se a execução do contrato por tempo indeterminado, não havendo oposição de qualquer dos sócios. O consenso unânime conforma uma segunda hipótese de dissolução, derivada do total desaparecimento da affectio societatis, chegando-se a uma deliberação diametralmente contrária àquela expressa no contrato social. Esse dissenso generalizado encontra, também, uma segunda forma, esta mais branda, quando a maioria absoluta dos sócios, sempre considerada a participação de cada qual no capital social, deliberar no sentido da dissolução, o que só ocorrerá, pelos motivos já expostos quando da análise do CC 1.029, se tratar de uma sociedade com prazo de duração indeterminado e, evidentemente, se não for possível e conveniente à minoria manter a execução do contrato, promovendo-se uma resolução parcial. A falta de pluralidade, desde que não seja recomposta no prazo de cento e oitenta dias, constitui fato obstativo da subsistência da sociedade, por ferir sua natureza contratual, não se podendo cogitar de um ajuste consigo próprio, tendo o legislador se inspirado, ao propor a sobrevivência provisória de uma sociedade unipessoal, no disposto no art. 206, I, letra d, da Lei n. 6.404/76 (Lei das S.A.). A cassação da autorização de funcionamento, por fim, corresponde a uma causa de dissolução, por tornar inviável, diante das edição de específico ato governamental, a realização lícita do objeto social, compatibilizando-se a hipótese com o disposto no CC 1.125. As causas de dissolução podem gerar efeitos internos na pessoa jurídica e perante os sócios, mas, em todos esses casos, concretizada a dissolução, deverá, para que a eficácia possa se estender a terceiros, ter regular publicidade, mediante sua redução à linguagem escrita, providenciando-se a averbação na inscrição originária da sociedade. Assinala-se que o texto legal deixou de lado a expressão “dissolução parcial”, referindo-se à resolução do contrato com relação a um sócio (Seção V); o vocábulo “dissolução” é reservado para as hipóteses de extinção completa dos vínculos societários.

Com a edição da Lei complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, foi acrescido o parágrafo único ao presente artigo, possibilitando a conversão do empresário coletivo em individual. Assim, uma determinada sociedade empresária pode ter extinto seu quadro social, remanescendo, após o decurso do prazo de cento e oitenta dias, um único sócio, sem que ocorra a recomposição da pluralidade. Mediante ato de vontade do sócio remanescente, formalizado por requerimento escrito e arquivado na mesma Junta Comercial em que são mantidos os assentamentos relativos à sociedade empresária (o empresário coletivo primitivo). O procedimento representa, até certo ponto, o reverso daquele previsto no § 3º do CC 968, causando uma transformação na organização jurídica do titular da atividade empresarial e, por conseguinte, uma expansão das responsabilidades pelas obrigações pretéritas, pela sucessão, deixando o sócio remanescente seu patrimônio pessoal à disposição dos credores, ainda que formado um patrimônio de afetação, na forma do CC 978. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1030-31 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, a redação desta norma não foi objeto de modificação durante a tramitação do projeto, ficando mantido seu conteúdo primitivo. O art. 1.399 do Código Civil de 1916 previa as hipóteses de dissolução da sociedade, havendo identidade de situação, apenas, nos casos de vencimento do prazo de duração da sociedade e por vontade de unanimidade dos sócios.

De acordo com a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a dissolução importa na impossibilidade de a sociedade continuar existindo, por motivos diversos, acarretando o início do processo destinado a sua liquidação e consequente extinção. Este artigo estabelece cinco condições básicas em que, acaso verificada uma delas, deve ser iniciado o processo de dissolução da sociedade. Se a sociedade é constituída por tempo determinado, sua dissolução deverá ocorrer com o implemento dessa condição. O inciso I do CC 1.033, todavia, prevê uma hipótese inovadora, segundo a qual, não havendo o oposição de qualquer dos sócios no tempo previsto para o início da dissolução, a sociedade continuará válida e presente. Neste caso, por abstenção ou automaticamente prorrogado, agora por tempo indeterminado. Na sociedade constituída com duração por tempo indeterminado, a maioria absoluta dos sócios, ou seja, por decisão de mais da metade dos feitos detentores do capital social, com direito a votar, deliberar que ela venha a ser dissolvida. A falta de pluralidade dos sócios aplica-se nos casos em que a sociedade seja constituída, apenas, por dois sócios. Se um dos sócios vier a falecer ou se retirar voluntariamente, a sociedade poderá continuar existindo pelo prazo de 180 dias ou seis meses. Findo esse prazo, se o quadro social não puder ou não for recomposto, com o ingresso de um novo sócio, a sociedade deve ser dissolvida. Nas sociedades constituídas sob regime de autorização, i. é, dependentes de autorização governamental para funcionar, quando extinta ou cassada tal autorização, deve ela ser dissolvida. Essa hipótese, todavia, somente se aplica às sociedades sujeitas a regime jurídico de controle e fiscalização por parte do Estado quando tenham por objeto a execução de atividades consideradas, por lei, de interesse público ou social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 539-40, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Como aponta Mônica de Cavalcanti Gusmão em seu artigo “A revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil e a recomposição das sociedades unipessoais”, publicado em 08/2019, entende-se por sociedades os contratos celebrados entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (CC 981). É sabido que somente nas sociedades simples pura e cooperativas os sócios podem contribuir apenas com trabalho, não se exige a contribuição com bens.

O Código Civil admitia a unipessoalidade superveniente e transitória no artigo 1.033, IV, em que uma sociedade simples ou empresária, reduzida a um único sócio, seja pela retirada, exclusão ou falecimento do outro sócio, podia se   recompor no prazo de 180 dias, exceção que prestigiava os princípios da preservação e função social da empresa. O parágrafo único desse artigo permite, ainda, que o sócio remanescente requeira na Junta Comercial a transformação da sociedade unipessoal, para empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI):

“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”.                    

Em 30 de abril de 2019 foi editada a Medida Provisória 881, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, na tentativa desesperada de gerar novos empregos e movimentar a economia, como já se vê do artigo.

1º: “Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador”.

A Medida Provisória abrange a aplicação e a interpretação de vários ramos do direito: civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente (art. 1º, §1º).

Quando votada no Senado Federal, para surpresa de muitos, o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, foi revogado pelo art. Art. 19. IV da MP 881/2019:

“Ficam revogados: ( ...) IV — o inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil”);

Está claro que o legislador não mais admite a recomposição de sociedade unipessoal no prazo de 180 dias, mas admite sua transformação em empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), como já visto (CC 1033).

Entende-se com a revogação do incido IV do art. 1.033 do Código Civil, quando uma sociedade simples ou empresária ficar reduzida a um único sócio, o remanescente poderá: a) optar pela dissolução total da sociedade; b) optar pela transformação em empresário individual ou EIRELI, se empresária, ou se simples, em EIRELI, solicitando a transformação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas – interpretação sistemática e principiológica: princípios da razoabilidade, isonomia, preservação da atividade econômica; c)  optar pela mudança automática para Sociedade Limitada Unipessoal, (CC 1.052) ou d) optar pela recomposição da sociedade no prazo de 30 dias (CC 998, 999, parágrafo único e CC 1.151, §1º.

Em observação mais apurada da autora, a intenção do legislador foi proibir a recomposição da sociedade unipessoal. É o que indica a revogação do o inciso IV do art. 1.033 pelo art. Art. 19. IV da MP 881/2019, impedindo a recomposição no prazo de 180 dias, mas não obsta a recomposição no prazo máximo de 30 dias, prazo esse, usado para a averbação do contrato social.

Defender a tese que a sociedade limitada empresária ou simples unipessoal se torna automaticamente uma sociedade limitada unipessoal, é violar flagrantemente o princípio da autonomia da vontade. O sócio remanescente tem o direito de dar o destino que bem entender a sociedade reduzida a um único sócio. (Mônica de Cavalcanti Gusmão Professora de Direito Empresarial, monicagusmao.com.br. Revista Jus Navigandi. Publicado em 08/2019, site jus.com.br. Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

Sob o prisma de Barbosa Filho, examinam-se, num segundo momento, no presente artigo, as causas extraordinárias ou acidentais de dissolução da sociedade simples, as quais dependem de reconhecimento judicial para produzir efeitos, por iniciativa de qualquer um dos sócios, pouco importando qual a grandeza de sua quota social. Nesse sentido, abre-se a possibilidade de ser apontado um vício intrínseco ao contrato celebrado que lhe imponha uma mácula e o torne inválido, como a incapacidade de um sócio contratante, a ilicitude do objeto u a inobservância de forma essencial. Tais vícios poderiam, desde logo, ter sido apontados pelo registrador de pessoas jurídicas, obstando a inscrição e a constituição da sociedade, mas, passando despercebidos, servem de causa de pedir para o ajuizamento de uma ação de dissolução. Ademais, quando a sociedade ostentar a consecução de dado e particular empreendimento como objeto, seu implemento completo pode resultar no exaurimento, ficando prejudicado o ajuste formulado, redundando, então, na dissolução. Situação idêntica se corporifica quando caracterizada a completa inexequibilidade do contrato social, que, também, pode ser atingido. Em todos esses casos, serão aplicáveis os arts. 655 a 674 do CPC/1939, correspondendo hoje no CPC/2015 aos arts. 842 a 860. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1031-32 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Referenciando a doutrina de Ricardo Fiuza, a dissolução total da sociedade, afora as hipóteses previstas no respectivo contrato social, somente poderá ser promovida por meio de ação judicial. Apenas um dos sócios pode requerer, judicialmente, a dissolução da sociedade, se seu processo de constituição estiver eivado de vícios jurídicos insanáveis, tal como ocorre nos casos de incapacidade de parte, ilicitude do objeto ou quando não tenham sido observadas as formalidades e prescrições exigidas por lei. No tocante ao objeto societário, se este estiver vinculado a um fim determinado que tenha sido esgotado, ou se for inexequível, conforme avaliação diante dos dados da realidade, por impossibilidade, obsolescência ou inviabilidade de sua execução, em qualquer desses casos, o juiz que conhecer da causa e das provas deverá decidir sobre a continuidade da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 540, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed. São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Silvana Aparecida Wierzchón o próximo artigo, 1034 traz a seguinte questão in verbis: “A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I – anulada a sua constituição; II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 217). Nada complicado o artigo 1034 sendo bastante objetivo, é bom lembrar o que traz FIUZA que: “A dissolução total da sociedade, afora as hipóteses [...], somente poderá ser promovida por meio de ação judicial” (2002, p. 933), já passando-se, dessa forma ao artigo seguinte que segundo o mesmo autor, delibera que os sócios têm liberdade, dentro dos seus limites previstos em lei, para estipular outras formas de dissolução, desde que estejam presentes no contrato social. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 15.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, fica a critério dos sócios contratantes estabelecer outras causas de dissolução, além daquelas previstas no texto positivado, desde que o façam expressamente, por meio de cláusulas inseridas no instrumento escrito levado a registro. Confere-se, portanto, liberdade à fixação de outras hipóteses, concretamente ajustadas a suas necessidades, e, quanto a estas, o reconhecimento judicial só será imprescindível se surgir um litígio e houver discordância com respeito à extinção dos vínculos societários. Como exemplo, ressalte-se ser viável prever a dissolução em razão do rebaixamento do capital social a um nível inferior a um piso mínimo fixado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1032 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na pauta de Ricardo Fiuza, os sócios têm liberdade, dentro dos limites da lei, para estipular outras hipóteses de dissolução da sociedade no contrato social. Assim, o contrato social pode prever que a sociedade será dissolvida em virtude de outras situações consideradas relevantes, por insuficiência de capital, ou que importem na impossibilidade de execução do objeto societário. Caso algum dos sócios conteste a ocorrência da causa que ensejou a dissolução total da sociedade, pode ele se por |à dissolução total da sociedade, pode ele se opor à dissolução por meio de ação judicial, devendo a causa ser apreciada pelo juiz competente. Assim, mesmo que haja previsão expressa no contrato social, a constatação, ou não, da causa ou motivo da dissolução dependerá de sentença judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 540, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os autores Leticia Lobato Anicet Lisboa e Leonardo da Silva Sant’Anna, em seu artigo “Dissolução das sociedades à luz das alterações previstas no Código de Processo Civil de 2015, trazem luz, frise-se, que além das causas apresentadas nos artigos 1.034 e 1.033 do Código Civil, a sociedade pode ser dissolvida por outras causas previstas no contrato social, causas específicas, que venham a se relacionar com especialidades dos negócios ou até mesmo com a vontade dos sócios (art. 1.035 do Código Civil). A anulação da constituição da sociedade é resultado dos casos de nulidade relativa ou nulidade de pleno direito da constituição da sociedade que podem gerar sua dissolução total. Segundo Gladston Mamede (2015, p. 88), “a sentença que defere a anulação ou que declara a nulidade terá efeito de ato jurídico de dissolução, sendo que sua execução será liquidação da sociedade, concluindo-se como a extinção de sua personalidade jurídica”. Outrossim, o exaurimento ou inexequibilidade do fim social ocorre quando a sociedade não mais completar seu fim social ou estiver praticando atividades em desacordo com a legislação pertinente, poderá ser dissolvida judicialmente. Segundo Fábio Ulhôa Coelho o exaurimento do fim social é quando “a sociedade é contratada exclusivamente para realizar uma determinada obra, operação ou serviço. Uma vez atendido o seu objetivo determinado, não há mais razão para continuar a pessoa jurídica” (2012 b, p. 804). Por outro lado, de acordo com o referido autor, a inexequibilidade do objeto social tem por exemplos a inexistência de mercado para o produto ou serviço fornecido pela sociedade, ou seja, a falta de interesse dos consumidores; a insuficiência do capital social para produzir ou circular o bem ou serviço referido como objeto no contrato social; e a grave desinteligência entre sócios que impossibilite a continuidade de negócios comuns (COELHO, 2012 b, p. 804-805). (Leticia Lobato Anicet Lisboa, Leonardo da Silva Sant’Anna,Dissolução das sociedades à luz das alterações previstas no Código de Processo Civil de 2015”- uel br. revistas, Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).