sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 692 - Do Mandato Judicial - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 692
- Do Mandato Judicial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 692) Seção V – Do mandato Judicial –
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Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

No dizer de Claudio Luiz Bueno de Godoy, inova o Código Civil de 2002 na matéria concernente ao mandato judicial, mas para legar sua regulamentação, de forma primária, à legislação processual, diferentemente do que fazia o Código anterior. Isto porque o CC/1916 dava-se a regular o mandato judicial particularmente nos arts. 1.324 a 1.330, porém, como lembra Renan Lotufo (Questões relativas a mandato, representação e procuração. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 159), justamente pela inexistência de normatização processual quando de sua edição.

Certo que, nem só por revelar objeto específico, o mandato judicial deixa de ser um mandato. Mas não menos certo que a ele se aplicam regras específicas, inclusive dispostas em legislação esparsa, for do Código Civil, e não só no Código de Processo Civil, tal qual o indica a redação do artigo em comento, como também no chamado Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94).

Cuida-se, de toda sorte, de mandato outorgado a profissional para defesa de direitos e interesses do constituinte em juízo (ad judicia). Diversamente do que se afirmou nos comentários ao CC 653, envolve-se, aqui, necessariamente, a representação do outorgante pelo mandatário. Por isso mesmo, necessária a apresentação de procuração, instrumento escrito, ressalvada, todavia, a possibilidade de prática de atos urgentes, sem a sua juntada, que, entretanto, deverá ser providenciada em quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, pena de inexistência dos atos praticados e composição de perdas e danos. É a procuração de rato, regrada no CPC 104 e art. 5º, § 1º, da Lei n. 8.906/94.

Casos de assistência judiciária e representação legal ex officio, como a dos entes públicos, dispensam apresentação de procuração. Trata-se de ajuste firmado com profissional e, por isso mesmo, presumidamente oneroso. Pagam-se, por ele, então, os honorários advocatícios, conforme o pactuado e além daqueles sucumbenciais. Na falta de pacto, haverá arbitramento judicial, em processo de conhecimento.

A concessão dos poderes gerais da cláusula ad judicia habilitam o advogado à prática dos atos do processo, ressalvado o recebimento de citação, confissão, reconhecimento do pedido, transação, desistência, renúncia, quitação ou compromisso, para o que se exigem poderes especiais (CPC 105). As causas de extinção deste mandato são as normais, ressalva feita à renúncia, necessariamente a termo, porquanto persiste a representação durante os dez dias seguintes à notificação do mandante, acerca de sua ocorrência, para evitar prejuízo (CPC 112). As causas de extinção deste mandato são as normais, ressalva feita à renúncia, necessariamente a termo, porquanto persiste a representação durante os dez dias seguintes à notificação do mandante, acerca de sua ocorrência, para evitar prejuízo (CPC 112 e 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/94). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 716 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Com o lecionar de Ricardo Fiuza, no anterior diploma substantivo de 1916, o mandato judicial era previsto nos arts. 1.324 a 1.330. agora, entretanto, o legislador preferiu não se ocupar do tema, por demais relevante, remetendo-o para o Código de Processo Civil, ressaltando que somente se aplicarão as normas deste Código, concernentes à matéria, de modo supletivo.

A atual previsão, atribuindo à legislação processual a competência para tratar do assunto, já foi, de há muito, visualizada pelo ilustro Prof. Silvio Rodrigues, que afirmava se tratar de matéria “que se situa na fronteira entre o direito civil e o processual, talvez mais dentro dos lindes deste, do que daquele ramo da ordenação jurídica” (Direito civil, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2060, v. 3 – Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 291).

Portanto, em face da expressa previsão de que o mandato judicial está, agora, subordinado às normas processuais e só supletivamente às normas processuais e só supletivamente às de caráter substantivo, estatuídas nas disposições gerais acerca do tema, deste diploma resta despiciendo tecer maiores comentários a respeito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 371 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Definindo o mandato judicial, temos a contribuição de Tales Calaza, como um contrato em espécie, pelo qual o cliente (outorgante) delegará poderes, para atuação judicial ou extrajudicial, para o advogado (outorgado). Um importante detalhe é que essa outorga pode ser feita de forma escrita (instrumentalizada pela “procuração”, ou de forma verbal.

O início do mandato judicial pode se dar em dois momentos. Caso o advogado seja constituído, ou se seja, o cliente escolha seu advogado, o início do mandato se dará com a assinatura do instrumento de outorga de poderes, i.é, com a assinatura da procuração. Caso o advogado seja nomeado, ou seja, o juiz o advogado para representar um cliente, o mandato terá início no ato da nomeação.

Ainda sobre a nomeação (ato de juiz nomear advogado para um cliente), esta pode ocorrer de duas formas: “apud acta” ou “ad hoc”. A nomeação “apud acta” é o chamado mandato tácito. Ela ocorre quando o advogado acompanha seu cliente em audiência e os poderes para o foro são outorgados verbalmente na própria audiência, sendo registrado em ata. A nomeação “ad hoc” é a chamada nomeação para o ato. Ela ocorre quando o juiz nomeia um advogado para praticar um ato, como uma audiência (normalmente ocorre na falta de defensor público na comarca). Este tipo de nomeação limita a responsabilidade do advogado para o ato praticado e dispensa procuração.

Obs.: Apenas será possível declinar a nomeação “ad hoc” se o advogado apresentar justo motivo. Sob pena de incorrer em infração disciplinar.

Sobre o instituto da representação processual, nos termos do CPC 103, há algumas nuances que devem ser observadas. Algumas observações importantes são: o mandato judicial só pode ser outorgado para advogado inscrito nos quadros da OAB; o advogado pode postular em causa própria; e há hipóteses em que pode se postular em juízo sem necessidade de constituir advogado, é o chamado “jus postulandi”

Para defender os interesses do cliente em juízo e começar a manifestar no processo, o advogado deve, antes de iniciar, juntar procuração assinada pelo cliente nos autos. Admite-se, no entanto, que o advogado postule sem procuração juntada nos autos nos casos de emergência, sendo que deve apresentar procuração em 15 dias após o ato (prazo este prorrogável por igual período), sob pena de ineficácia do ato (ato existe, mas tem eficácia limitada; não atinge terceiros de boa-fé).

Sobre a procuração (mandato instrumentalizado) há algumas observações a serem feitas: a procuração deve conter endereço físico e eletrônico do advogado; a defensoria pública é dispensada de apresentar procuração; caso o advogado integre sociedade, a procuração deve conter o nome e o número de registro dessa; a procuração tem eficácia em todas as fases do processo, inclusive incidentes, exceto se disposto expressamente no sentido contrário;

O mandato judicial pode ser extinto por meio de algumas formas: A primeira é com a assinatura de um substabelecimento sem reserva de poderes pelo advogado (devendo ter anuência do cliente). A segunda hipóteses é a revogação, sendo este um ato unilateral do cliente, que pode ser feito independente de motivo, garante o direito de honorários proporcionais ao advogado e o cliente deve constituir novo procurador no mesmo ato, sob pena de, se não o fizer em 15 dias, o juiz ordenará a suspensão do processo. A terceira hipótese é a renúncia, sendo este ato unilateral do advogado, não podendo ser motivado, devendo ser específica para cada processo, podendo ser realizada a qualquer tempo, exigindo comunicação ao cliente sendo que, após realizada, o advogado ainda deverá ficar responsável pela causa pelo prazo de 10 dias, salvo se for substituído antes de findo este prazo. A quarta e última hipótese é o arquivamento dos autos, em que será presumida a extinção do mandato. (Tales Calaza, Advogado no escritório Rocha & Gonçalves Advogados Associados, com o Título Mandato Judicial, apud Jusbrasil.com, acesso em 27.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).