terça-feira, 30 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 313, 314, 315 Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.


     DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 313, 314, 315
                   Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção III –
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe e devida, ainda que mais valiosa.

Surfando no conhecimento de Pereira, temos que a solutio para gerar o efeito de extinguir a obrigação, ela deve guardar estreita harmonia com o objeto da prestação. Assim, o pagamento deve coincidir com a coisa devida, entregando-se o bem prometido (obrigações de dar), praticando (obrigações de fazer) ou se abstendo de praticar determinado ato (obrigações de não fazer). Segundo Pereiro, o objeto do pagamento “deve reunir a identidade, a integridade e a indivisibilidade, i.é, o solvens tem de prestar o devido, todo o devido e por inteiro”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 183). Assim, o credor não será obrigado a aceitar coisa que não esteja em perfeita conformidade ao objeto da obrigação, ainda que de valor superior, uma vez que a entrega de objeto diverso não solve a obrigação. Nesses casos, para que se dê a quitação do débito, haverá a necessidade de concordância do credor, caso em que se dará a extinção da obrigação por dação em pagamento (CC. Arts, 356 a 359).
O pagamento de indenização em sub-rogação ao cumprimento da prestação não é pagamento em sentido técnico, dado que não guarda perfeita identidade com o objeto da obrigação. O credor tem direito à coisa devida, mas, na sua falta, tem a faculdade de receber o substitutivo (perdas e danos) (Direito.com acesso em 29.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Embarcando no trailer de Ricardo Fiuza, este artigo, no Código Civil de 1916, estava inserido na Seção I do Capítulo I, que tratava das obrigações de dar coisa certa. No novo Código o dispositivo foi deslocado para o Capítulo II, referente ao pagamento, posição, a nosso ver, mais adequada, uma vez que a norma se aplica às várias espécies de obrigações, e não apenas à de dar coisa certa.

O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprometeu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme já tivemos oportunidade de explicar nos comentários anteriores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 179, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/04/2019, VD).

Primeiramente, segundo Bdine Jr., a regra era prevista para a obrigação de coisa certa e passou a ser regra geral do pagamento; o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Dessa forma, seja a obrigação de dar, fazer ou não fazer, não será possível obrigar o credor a aceitar prestação que não seja a que foi objeto do ajuste.

O conceito de prestação diversa compreende tanto a quantidade quanto a qualidade. O credor não pode ser obrigado a receber uma mansão no litoral baiano, no valor de R$ l.000.000,00, se o devedor se obrigou a lhe entregar um apartamento de 50 metros quadrados em Cidade Ademar, periferia de São Paulo. O credor pode exigir a entrega deste último, a despeito da intenção do devedor em lhe entregar a casa de praia.

A entrega de uma prestação diversa daquela devida só é possível se houver anuência do credor, o que implicará dação em pagamento, hipótese de adimplemento que se examinará adiante (arts. 356 a 359). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 294. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto a prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

O entendimento de Bdine Jr., é que a obrigação divisível não pode ser paga de forma parcial se isso não foi convencionado. Esse dispositivo encontra paralelo no art. 313, segundo o qual ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Contudo, se a obrigação for fracionada entre diversos credores, não se poderá negar ao credor o direito de efetuar o pagamento proporcionalmente a cada um dos credores, como o art. 257 do Código Civil autoriza. Observe-se, contudo, que os pagamentos parciais não acarretam redução das garantias da dívida, nos termos do art. 1.241 deste Código (Pereira, Caio Mário da Silva Instituições de direito civil, 20.ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 185).

Convém destacar, porém, que o Código de Defesa do Consumidor autoriza o consumidor a quitar seu débito antecipadamente, total ou parcialmente, nos casos do seu art. 52, § 2º, da legislação consumerista, e que a boa-fé e as hipóteses de adimplemento substancial do contrato podem permitir que se identifiquem exceções à regra consagrada nesse dispositivo (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, p. 188). Desse modo, é possível reconhecer abuso de direito (arts. 187 do CC) na recusa do credor em receber o pagamento parcelado de contas de luz ou água em atraso, para evitar o corte de energia, pois a outra solução possível será cortar o fornecimento e cobrar a dívida. Assim, se o consumidor quer pagar os débitos vincendos e parcelar o atrasado, não se vislumbra finalidade social e econômica útil para a recusa ao recebimento parcelado, como o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil já teve oportunidade de decidir em acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.130.350.7, rel. Juiz Rui Cascaldi, j. 16.10.2002.

No que se refere ao adimplemento substancial, vale invocar a lição de Judith Martins-Costa: “a substantial performance, ensina Couto e Silva, constitui o adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização” (ibidem, p. 112). A ilustre autora sustenta que, nos casos de adimplemento substancial, o pagamento parcelado é de ser admitido (ibidem, p. 188).

O abuso de direito do credor poderia ser identificado nos casos em que o devedor inadimplente não dispõe de patrimônio algum, ou opõe à execução embargos que protelam por muito tempo o recebimento efetivo da dívida. Nessas hipóteses, qual a razão jurídica para que o credor recuse o parcelamento? Se não houver fundamento jurídico defensável para essa recusa, ela será abusiva, a despeito do teor do artigo em exame.

Atualmente, a possibilidade de parcelamento da dívida está prevista no art. 745-A do Código de Processo Civil/1973 (com correspondência no art. 916, do CPC/2015), que admite expressamente que o executado deposite nos autos da execução, no prazo dos embargos, 30% do valor devido, com custas e honorários, e obtenha o parcelamento do saldo em seis parcelas. Tal dispositivo dispensa o exame do prejuízo do credor com o procedimento e a verificação da possibilidade econômica do devedor. limita-se a criar uma regra genérica que parcialmente revoga o art. 314 do Código Civil. Mas o parcelamento admitido pelo Código de Processo Civil também não pode ser absoluto: identificada situação em que o parcelamento pleiteado pelo devedor é dispensável e que a demora é extremamente nociva ao credor, abre-se a possibilidade de utilizar os argumentos até aqui expostos para, agora, afastar a regra benéfica ao devedor e recusar a aplicação do art. 745-A, CPC/1973 (correspondência no art. 916, do CPC/2015) ao caso, com amparo na boa-fé objetiva e na vedação ao abuso de direito. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 297. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina exposta por Ricardo Fiuza destaca a não inovação ao direito anterior, visto tratar-se de mera repetição do art. 889 no Código Civil de 1916, cabendo idêntico tratamento doutrinário. As prestações parciais só podem ser aceitas quando houver previsão específica no contrato ou assentimento expresso do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 179, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/04/2019, VD).

No comentário retirado de Direito.com., por faltar o requisito da integralidade, o cumprimento em partes da prestação não será aceito como pagamento, se não houver convecção nesse sentido. Exceção à regra consiste nos casos em que houver diversos credores e o objeto da prestação for divisível, hipótese em que o devedor pagará pro rata aos titulares do crédito. (Direito.com acesso em 29.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Segundo entendimento de Guimarães e Mezzalina, o artigo 315 é expressão do curso forçado da moeda em curso legal, obrigando o devedor a efetuar o pagamento na moeda nacional e pelo valor, nominalmente, indicado na obrigação.

Todas as obrigações, em um dado momento, podem se converter em obrigações pecuniárias. Há aquelas que, desde o surgimento, já têm a estrega de dinheiro como objeto, como o mútuo pecuniário, mas todas as demais, sejam de dar, fazer ou não fazer, podem se transformar em obrigação de entregar dinheiro, caso se impossibilitem por culpa do devedor. além delas, há ainda as obrigações decorrentes de atos ilícitos, em que o dever de reparação se liquida em dinheiro. A moeda tem três valores diversos: (i) valor intrínseco, que é aquele correspondente ao valor do material de que é produzida; (ii) valor nominal, que é o imposto pelo Estado; e (iii) valor comercial, que se traduz na estimativa da moeda como uma mercadoria e que, portanto, está sujeito às oscilações de mercado. Para maiores esclarecimentos a respeito do princípio nominalista, vide comentários ao artigo 318. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 29.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Às páginas 298, Bdine Jr., comenta que em se tratando de dívida em dinheiro, faz-se o pagamento por seu valor nominal em moeda corrente. O dispositivo ressalva as regras dos artigos posteriores, nos quais estão disciplinadas a teoria da imprevisão (art. 317) e a vedação do emprego do dólar como critério de correção monetária (art. 318) Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 315 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.). Trata-se da adoção do princípio do nominalismo, definido por Carlos Roberto Gonçalves como aquele pelo qual “se considera como valor da moeda nominal que lhe atribui o Estado” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 58). O autor distingue com precisão dívidas de dinheiro, disciplinadas neste artigo, e as de valor: as primeiras têm por objeto o próprio dinheiro, enquanto as últimas visam à representação do valor de algum bem. Por exemplo, dívidas de dinheiro são as de pagar débito oriundo de empréstimo de dinheiro; dívidas de valor são as que equivalem ao valor necessário ao conserto de um automóvel danificado por ato ilícito do devedor (ibidem, p. 60). Segundo Sílvio Rodrigues, “o devedor de uma importância em dinheiro se libera oferecendo a quantidade de moeda inscrita em seu título de dívida e em curso no lugar do pagamento, seja qual for a alteração no valor intrínseco da moeda” (Rodrigues, Silvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, v. II, 2002, p. 143) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 301. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em relação ao artigo 315, Dívidas em dinheiro, Ricardo Fiuza explica serem aquelas cujo objeto da prestação é a própria na moeda, ou seja, o dinheiro em si, como se dá no mútuo. Diferem das dívidas de valor, aquelas em que o dinheiro serve apenas em medir ou valorar o objeto na prestação. Exemplos típicos de dívida de valor, citados por Álvaro Villaça Azevedo, são a pensão alimentícia, na qual “o devedor deve ao credor não determinada soma de dinheiro, mas a que for necessária à subsistência do credor dessa pensão”, e a indenização devida nas desapropriações, em que será “paga ao expropriado não uma soma em dinheiro, simplesmente mas uma importância que corresponda ao valor da coisa desapropriada” (Teoria geral das obrigações, cit., p. 132) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 180, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/04/2019, VD).