segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

DA LOCAÇÃO DE COISAS - Art 565 até art 578 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR-

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo V
DA LOCAÇÃO DE COISAS
Art 565 até art 578

·       Vide art 2036 do Código Civil.

Art 565.  Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

·       Vide art 85 do Código Civil.
·       Sobre locação de imóveis urbanos: Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
·       Locações que continuam reguladas pelo Código Civil: vide art 1º, parágrafo único, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
·       Sobre locação de imóveis da União: Decreto-lei n. 9760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 566. O locador é obrigado:

I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

·       Vide art 568 do Código Civil.

Art 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

·       Vide art 26, parágrafo único, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Art 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

·       Vide arts 441, caput, 447 e 566, II, do Código Civil.
·       Vide art 22, IV (vícios ou defeitos anteriores à locação), da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Art 569. O locatário é obrigado:

I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuido como se sua fosse;

·       Vide art 570 do Código Civil;
·       Vide art 23, II, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

·       Vide art 23, I, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

III – a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

·       Vide art 23, IV, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

·       Vide art 23, III, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Art 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

·       Vide art 4º (retomada de imóvel alugado) da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

·       Vide art. 578 do Código Civil.

Art 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.

·       Vide art 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Art 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

·       Vide art 3º da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Art 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

·       Vide art 56 e parágrafo único (cessação do contrato por prazo determinado) da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Art 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

Art 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

·       Vide arts 129, n. I, e 167, I, n. 3, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Vide Súmula 442 do STF.
·       Vide arts 27 a 34 (direito de preferência) da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

§ 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel, e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

§ 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

Art 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

·       Vide arts 10 e 11 (morte de locador e locatário) da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Art 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

·       Vide art 96 do Código Civil.
·       Vide Súmula 158 do STF.

·       Vide arts 35 e 36 (benfeitorias) da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Da Revogação da Doação - Art 555 até 564 - DA DOAÇÃO - Art 538 a 554 - DO CONTRATO ESTIMATÓRIO - Art 534 a 537 - DA TROCA OU PERMUTA Art 533 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo II
DA TROCA OU PERMUTA
Art 533

Art 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento de troca;

·       Vide art 490 do Código Civil.

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

·       Vide arts 481 e ss (compra e venda) do Código Civil.

Capítulo III
DO CONTRATO ESTIMATÓRIO
Art 534 a 537

Art 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Capítulo IV
DA DOAÇÃO
Art 538 a 554

Seção I
Disposições Gerais

Art 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

·       Vide Súmula 328 do STF.
·       A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, proíbe a doação de imóveis públicos a particulares.

Art 539. O doador pode fixar o prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Art 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

·       Vide arts 336, 441, parágrafo único, e 564 do Código Civil.

Art 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

·       Vide art 218 (registro) da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Parágrafo único. a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti e tradição.

Art 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representate legal.

·       Vide arts 2º e 1.779, caput, do Código Civil.

Art 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

·       Vide arts 3º, 4º e 1748, II, do Código Civil.

Art 544. A doação de ascendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

·       Vide arts 847, 2003, 2005, parágrafo único, e 2022 do Código Civil.

Art 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

Art 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

·       Vide art 1639,, caput, do Código Civil.

Art 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

·       Vide art 1359 do Código Civil.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Art 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para subsistência do doador.

Art 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento de liberalidade, poderia dispor em testamento.

·       Vide arts 1789 e 1846 do Código Civil.

Art 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

·       Vide arts 1845 a 1850 (herdeiros necessários) do Código Civil.
·       Vide Súmula 382 do STF.

Art 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

·       Vide arts 441 a 446 (vícios redibitórios) e 447 a 457 (evicção) do Código Civil.

Art 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

·       Vide arts 436 a 438 (estipulação em favor de terceiro) e 1938 (aplicação) do Código Civil.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Art 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

·       Vide art 45 do Código Civil.

Seção II
Da Revogação da Doação
Art 555 até 564

Art 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

·       Vide arts 557 e 559 do Código Civil.

Art 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Art 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles, podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

·       Vide arts 390 e 397 do Código Civil.

Art 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-termo do seu valor.

·       Vide art 1360 do Código Civil.

Art 564. Não se revogam por ingratidão:

I – as doações puramente remuneratórias;

·       Vide art 540 do Código Civil.

II – as oneradas com encargo já cumprido;
III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

·       Vide art 882 do Código Civil.


IV – as feitas para determinado casamento.

Da venda sobre documentos - Art 529 ao art 532 - Da venda com reserva de domínio Art 521 ao art 528 - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda - DA COMPRA E VENDA - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo I
DA COMPRA E VENDA
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Subseção IV
Da venda com reserva de domínio
Art 521 ao art 528


·       Vide arts 1070 e 1071 do Código de Processo Civil.

Art 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

·       Vide art 523 do Código Civil.

Art 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

·       Vide art 129, n. 5, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registro Público).
·       A Resolução n. 320, de 5 de junho de 2009, do CONTRAN, estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, nos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV.

Art 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiros adquirente de boa-fé.

Art 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

·       Vide arts 319 e 491 do Código Civil.

Art 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

·       Vide arts 394 a 401 do Código Civil.
·       Vide arts 882 a 887 do Código de Processo Civil.
·       A Lei n. 9492, de 10 de setembro de 1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes no protesto de títulos e outros documentos, e dá outras providências.

Art 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

Art 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador, e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

Art 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

Subseção V
Da venda sobre documentos
Art 529 ao art 532

Art 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos, exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

Art 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

Art 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm este à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.

Art 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.


Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.

Da Retrovenda - Art 505 ao art 508 - Da venda a contento e da sujeita a prova - Art 509 a 512 - Da prevenção ou preferência - Art 513 ao 520 - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda - DA COMPRA E VENDA - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo I
DA COMPRA E VENDA
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Subseção I
Da Retrovenda
Art 505 ao art 508

Art 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

·       Vide art 445, caput e § 1º do Código Civil.

Art 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o  vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

·       Vide arts 890 a 900 do Código Civil.

Art 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

Art 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

Subseção II
Da venda a contento e da sujeita a prova
Art 509 a 512

Art 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue, e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

·       Vide arts 125, 127, 128 e 234 do Código Civil.

Art 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodato.

·       Vide arts 579 a 585 do Código Civil.

Art 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

Subseção III
Da prevenção ou preferência
Art 513 ao 520

Art 513. A perempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. o prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a centro e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

Art 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Art 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

Art 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes a data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Art 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

Art 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

·       Vide art 35 do Decreto-lei n. 3365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação).


Art 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.