domingo, 9 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 25, 26, 27 – DA AUSÊNCIA - Da Curadoria dos Bens do ausente – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 25, 26, 27 –
 Da Curadoria dos Bens do ausente – Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo IIIDA AUSÊNCIA
Seção I - Da Curadoria dos Bens do ausente
Seção II – Da Sucessão Provisória
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Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. 1, 2, 3.

§ 1º. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes nesta ordem, não havendo impedimentos que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

1.        A escolha do curador

A nomeação de curador deve preferencialmente ser feita na ordem disposta no caput e parágrafos do artigo 25 do Código Civil. Todavia, não se encontra o juiz vinculado a essa ordem de preferência, devendo sempre analisar se a pessoa a ser nomeada goza de idoneidade e preparo suficiente para desempenhar esse numus (CC, arts 1.732, caput, a.735 e 1.743). Não preenchendo o pretenso curador tais requisitos, deve o juiz motivadamente deixar de nomeá-lo, ficando sua decisão sujeita à impugnação.

2.        Cônjuge nomeado curador

O cônjuge ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, qualquer que seja seu regime de bens, será o seu legítimo curador, observadas as regras do artigo 24 do Código Civil. Todavia, o cônjuge casado no regime de comunhão universal fica dispensado do dever de prestação de contas, salvo determinação judicial devidamente fundamentada em contrário (CC. art 1.783).

3.        Companheiro nomeado curador

Dispõe o Enunciado n. 97 da I Jornada de Direito Civil que “no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art 25 do Código Civil)”. Com isso, a nomeação do companheiro do ausente como seu legítimo curador prefere aos pais ou descendentes na ordem de nomeação prevista no art 25 do Código Civil. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 26. Da Sucessão Provisória. 

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou represente ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.1

1.        Sucessão provisória

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente ou três anos se ele deixou representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória do ausente. O maior prazo (três anos) para que se requeira a sucessão provisória nos casos em que o ausente deixa representante ou procurador decorre da maior probabilidade de que o ausente retorne, em relação aos casos em que a pessoa se ausenta sem deixar qualquer representante ou procurador – 1 ano. Além disso, o artigo 26 do CC/2002 diminuiu os prazos fixados pelo correspondente artigo 469 do Código Civil de 1916, frente à maior eficiência dos meios de comunicação modernos, que facilitam o conhecimento e consequente retorno do ausente para tomar posse de seus bens. Verifica-se, com isso, que a abertura da sucessão provisória nada mais é do que a consequência da arrecadação de bens da pessoa que se confirmou ausente. Tomadas todas as providencias para a preservação do patrimônio do ausente, nada mais natural que essa situação de dúvida quanto ao paradeiro, ou mesmo morte do ausente não perdure indefinidamente. Por essa razão é que, decorridos os prazos estipulados neste artigo, tem os interessados o legítimo direito de requerer a abertura da sucessão provisória, e posteriormente, da sucessão definitiva (CC, arts 37-39), pondo fim a essa situação de indefinição. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:1

I – o cônjuge não separado judicialmente;

II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.

1.        Legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória

Diferentemente do que ocorre com a ampla e irrestrita legitimidade para requerer a declaração de ausência, a legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória é bem mais restrita, limitando-se às pessoas elencadas no artigo 27 do Código civil e, na ausência de interessados, ao Ministério Público (CC, art 28). Podem, assim, requerer a abertura da sucessão provisória: (a) O cônjuge não separado judicialmente (inciso I). Além do cônjuge, deve-se entender que o inciso I contempla também a legitimidade do companheiro para requerer a abertura da sucessão provisória (Enunciado n. 97 da I Jornada de Direito Civil). (b) Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários (inciso II). Apenas os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários terão interesse para requerer a abertura da sucessão provisória com base nesse inciso III. Ou seja, inserem-se nessa hipótese aquelas pessoas mencionadas nos artigos 1.799 e 1.829 do Código Civil: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – as pessoas jurídicas; III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação (CC, art 1.799) e (I) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art 1.640, parágrafo único do CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (II) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (III) ao cônjuge sobrevivente; (IV) aos colaterais (CC, art 1.829). (c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte (inciso III). É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que o ausente tem direito de usufruto vitalício sobre imóvel de terceiro (CC, art 1.410), os legatários (CC, art 1.912). Importante notar que não tem legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória com base nesse inciso aqueles que tenham interesse meramente econômico na sucessão provisória. (d) os credores de obrigações vencidas e não pagas (inciso IV). Tem interesse na abertura da sucessão provisória os credores de obrigações vencidas e não pagas pelo ausente. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).