terça-feira, 28 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA – VARGAS DIGITADOR.
TITULO XII.

Art. 381. A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV- a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide Súmulas 696 e 723 do STF.

** Vide Súmulas 243 e 337 do STF.

     ·       Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

§ 2º. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal nãoa contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência,com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 3º. Aplicam-se as disposições dos  1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 4º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença adstrito aos termos do aditamento.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 5º. Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide Súmula 453 do STF.

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

     ·       Vide arts. 397, III, e 415, III, do CPP.

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

** Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

** Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

     ·       Vide arts. 65, 397, I e II, e 415 do CPP.

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

** Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

     ·       Vide CP, arts. 61 e 62 (circunstâncias agravantes), 65 e 66 (circunstâncias atenuantes), e 67 (concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes).

     ·       Vide Súmula 241 do STJ.


II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide arts. 63 e 64 do CPP.

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro.;

** Entendemos prejudicado o disposto neste inciso, pois o citado Título XI deste Livro encontra-se tacitamente revogado pelo advento da Lei n. 7.210 de 11-7-1984.

·       Vide arts. 373 a 380 do CPP, sobre a aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança.

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na integra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal).

** Entendemos prejudicado o disposto neste inciso, pois a referência é feita a dispositivo original do CP, que após as alterações da Lei n. 7.209, de 11-7-1984, não traz correspondente.

Parágrafo único. O juiz decidirá fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 5º, LVII, da CF.

     ·       Vide arts. 311 a 318, 492, I, e 593 do CPP.

     ·       Vide art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes hediondos).

     ·       Vide art. 9º da Lei n. 9.034, de 3-5-1995 (crime organizado).

     ·       Vide art. 3º da Lei n. 9.613, de 3-3-1998 (“lavagem” de dinheiro).

     ·       Vide art. 59 da lei n. 11.343, de 23-8-2006 (drogas).

     ·       Vide Súmula 347 do STJ.


Art. 388. A sentença poderá ser datilografada (ou digitada – grifo nosso) e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de  5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

·       Vide arts. 799 e 800, § 4º, do CPP.

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.

·       Vide arts. 268 a 273 e 370, § 1º, do CPP.

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

·       Vide arts. 321 a 324 e 370, §§ 1º a 4º, do CPP.

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

·       Vide art. 370, §§ 1º a 4º, do CPP.

IV – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o cientificar o oficial de justiça.

V – mediante edital, nos casos do n. III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1º. O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.

§ 2º. O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.


Art. 393. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR. 

TITULO XI.

** Prejudicados os arts. 373 a 380 do Título XI do CPP, pelo disposto nos arts. 147, 171 e 172 da LEP (Lei n. 7210, de 11-7-1984).

** Sobre penas restritivas de direito e interdição temporária de direito, tratam os arts. 43, 44 e 47 do CP.

Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente.

I – durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II – na sentença de pronúncia;

III – na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV – na sentença condenatória recorrível;

§ 1º. No caso do n. I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º. Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

·       Vide arts. 691 e 695 do CPP, sobre penas acessórias.

Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns II, III e IV do artigo anterior;

II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III – se aplicadas na decisão a que se refere o n. Iii do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível;

Art. 375. O despacho que aplicar provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderá ser determinada, também, na sentença absolutória;

IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.


Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.