sexta-feira, 5 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 146 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 146 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento u a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegações com rol de testemunhas.

§ 1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I -0 sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º. Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter autuado.

§ 7º. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Correspondência no CPC/1973, nos arts. 312, 313, 306, 314 nesta ordem, com a seguinte redação:

Art. 312 (este referente ao caput do art. 146 do CPC/2015) – a parte oferecerá exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (artigos 134 e 135). A petição dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 313. (este referente ao § 1º do art. 146 do CPC/2015) – despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

§ 2º e inciso I, sem correspondência no CPC/1973.

Art. 306. (este referente ao inciso II do § 2º do art. 146 do CPC/2015) – recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III) até que seja definitivamente julgada.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973

Art. 314. (este referente ao § 4º e 5º do art. 146 do CPC/2015) – verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

§§ 6º e 7º - sem correspondência no CPC 1973.

1.    ALEGAÇÃO DA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
O CPC não prevê mais as exceções rituais como espécies de resposta do réu. A incompetência relativa passa a ser alegada como preliminar de contestação e a suspeição e o impedimento, apesar de continuares a criar um incidente processual, deixam tanto de ser chamados de exceção ritual como deixam de ser espécie de resposta do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 250. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A mudança deve ser saudada porque exceção é matéria de defesa que depende de alegação da parte, enquanto objeção é matéria de defesa conhecível de ofício, sendo, tanto a suspeição como o impedimento, matérias conhecíveis de ofício, não tinha sentido continuar a chamar de exceção sua alegação pela parte. Ademais, sendo matérias alegáveis por autor e réu não tinha qualquer sentido mantê-las como espécies de resposta do réu, até porque sua alegação pode ser realizada depois desse momento procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 250. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    FORMA DE ALEGAÇÃO

A parte terá prazo de quinze dias da data do conhecimento do fato para alegar a suspeição ou impedimento do juiz, o que fará em petição específica dirigida ao juiz do processo. A peça continua a ser instruída por documentos e pela indicação do rol de testemunhas, sendo endereçada para o juiz que se acusa de imparcialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o dispositivo prever um prazo para a alegação do impedimento, exatamente como faz erroneamente o art. 305, caput do CPC/1973, deve ser mantido o entendimento de que para a alegação de impedimento não há prazo, até porque ele continua a ser vício de rescindibilidade, nos termos do art. 966, II, do atual Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    POSTURAS DO JUIZ

 Em comparação com o CPC/1973 são mantidas as posturas do juiz acusado de imparcialidade diante da exceção de impedimento ou suspeição: aceitar e remeter o processo ao seu substituto legal por decisão interlocutória irrecorrível ou discordar e, após autuar em apartado da petição apresentar resposta escrita devidamente instruída com documentos e apartado da petição apresentar resposta escrita devidamente instruída com documentos e com rol de testemunhas. A única diferença é que o prazo dessa defesa passa de 10 para 15 dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É entendimento pacificado ser vedado ao juiz excepto o indeferimento da petição da exceção, porque, sendo parte no incidente processual criado pela exceção, o juiz é incompetente para prolatar tal decisão (STJ, 3ª Turma, REsp 704.600/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 02.05.2006, DJ 12.06.2006). Ainda que se concorde com a lógica do entendimento, parecia existir uma hipótese em que era preferível o indeferimento liminar da exceção à instauração do procedimento previsto em lei. No CPC/1973 a exceção de suspeição e impedimento suspendia o procedimento principal, o que levava alguns réus a ingressar com exceções sem nenhuma fundamentação séria ou nitidamente inadmissíveis, somente para se valer desse período de suspensão para atrasar o andamento do processo. Nesses casos em que a improcedência e/ou inadmissibilidade da exceção era manifesta, sendo nítida a má-fé do excipiente, o juiz deveria indeferir de plano a exceção de suspeição e de impedimento, porque, ainda que fosse parte no incidente, não deixava de ser o responsável pelo processo, devendo zelar pelos princípios da boa-fé, lealdade processual e economia processual. Eventuais arbítrios praticados pelo juiz realmente parcial poderiam ser imediatamente revertidos com a interposição do recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O novo Código de Processo Civil, entretanto, retirou o efeito suspensivo próprio da alegação de suspeição e impedimento, que deverá ser, conforme o caso, concedido pelo relator no tribunal ao receber o incidente. Alegações, portanto, sem embasamento sério não teriam a aptidão de impedir o andamento do processo porque o relator não concederia nesses casos o efeito suspensivo, o que evitaria o indeferimento de plano pelo juiz acusado de imparcialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há, entretanto, um problema. Nos termos do § 3º do art. 146 deste Código analisado, enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. A má-fé pode deixar de ser resultante do objetivo de protelar o processo, passando a estar voltada a mudar o juiz que analisará um pedido de tutela de urgência. O procedimento da alegação de suspeição e impedimento não permite uma atuação imediata do tribunal, que só receberá o incidente processual após a resposta do juiz acusado de imparcialidade. Esse período de tempo pode ser o suficiente para o litigante de má-fé se livrar do juiz da causa para a análise de seu pedido de tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251/252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante de tal cenário, continuo entendendo que havendo abuso manifesto na alegação de suspeição e impedimento do juiz, com o objetivo claro de ter outro juiz decidindo o pedido de tutela de urgência, caberá o indeferimento de plano da alegação. O problema é que nesse caso haverá uma decisão interlocutória irrecorrível, porque a hipótese não está contemplada no rol de decisões impugnáveis por agravo de instrumento consagrado no art. 1.015 do CPC. Mais um problema gerado pela irrazoável opção legislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento a um rol legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    EFEITO SUSPENSIVO

Segundo a melhor interpretação do art. 306 do CPC/1973, a mera interposição da exceção de suspeição e impedimento já é o suficiente para suspender o procedimento principal. Conforme o art. 146, = 2º, do CPC caberá ao relator declarar se a exceção terá ou não efeito suspensivo, de forma que o processo poderá continuar a tramitar mesmo diante da apresentação da exceção. Essa novidade é importante porque evita que a exceção seja utilizada com o mero propósito de protelação, o que não será conseguido plenamente sem a concessão de efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    TUTELA DE URGÊNCIA

Durante a suspensão do processo os atos urgentes podem ser praticados, até porque seria irrazoável sacrificar um direito evidente em risco de perecimento somente porque o processo está suspenso. Nesse sentido não surpreende a previsão do § 3º ao tutelar o pedido de tutela de urgência enquanto o processo estiver suspenso por decisão do relator no incidente de suspeição e impedimento. E apontar como competente para a decisão o substituto legal é compreensível porque se já existe decisão do relator suspendendo o processo, é natural se presumir que, numa cognição sumária, o relator entendeu pela plausibilidade da alegação da parte. Haverá, portanto, uma desconfiança a respeito da parcialidade do juiz que justifica afastá-lo da decisão de tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Por outro lado, não deve ser elogiada a opção do legislador de no mesmo dispositivo legal prever a mesma solução até que seja declarado pelo relator se o incidente será recebido com efeito suspensivo. Nesse caso  não haverá nada além da mera alegação da parte que aponte no sentido de imparcialidade do juiz e nesse caso o abuso histórico nessa espécie de alegação parece não ter impressionado o legislador. Entendo que seria mais prudente manter com o juiz acusado a competência para a tutela de urgência até a decisão do relator, porque a mera alegação da parte não é o suficiente para se colocar em dúvida a imparcialidade do juiz. Infelizmente, entretanto, não há técnica de hermenêutica apta a acolher meu entendimento diante do texto legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    JULGAMENTO NO TRIBUNAL

Apresentada a resposta pelo juiz, os autos do incidente processual serão remetidos ao tribunal competente, sendo possíveis duas espécies de julgamento.
            No caso de rejeição haverá condenação do excipiente ao pagamento das custas processuais do incidente. Caso o incidente tenha sido recebido no efeito suspensivo o processo retomará seu andamento. Nessa hipótese, o acórdão será recorrível pela parte excipiente por recurso especial e/ou recurso extraordinário, a depender do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 25/253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No caso de acolhimento da exceção, haverá condenação do juiz ao pagamento das custas processuais, em acórdão recorrível pelo juiz excepto por recurso especial e/ou recurso extraordinário, a depender do caso concreto. Trata-se de interessante e peculiar hipótese de dispensa da capacidade postulatória para interposição de recurso, considerando-se que o próprio juiz excepto pode elaborar tais recursos, visto que possui a capacidade técnica a partir do qual o juiz passou a ser suspeito ou impedido, bem como decretar a nulidade dos atos do juiz praticados durante esse período, devendo limitar-se a anulação dos atos decisórios de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PARTICIPAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA

Como se pode notar do procedimento legal da exceção ritual ora analisada, não há participação da parte que não arguiu a exceção, figurando como autor da exceção a parte que a apresenta e como réu o juiz acusado de imparcialidade. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter decidido que a parte contrária nesse caso não tem legitimidade para participar da exceção ritual, nem mesmo como assistente simples (Informativo 528/STJ, 4ª Turma, REsp 909.940-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/09/2013, DJe 04/08/2014), entendo que como será diretamente afetada, não só pela escolha do juiz que decidirá seu processo, mas também pela eventual anulação de atos processuais já praticados, é imprescindível a intimação da parte contrária para se manifestar, sob pena de clara violação do princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


A omissão do CPC/1973 a respeito da participação da parte contrária foi mantido pelo novo CPC, num claro indicativo de que o legislador preferiu adotar o entendimento jurisprudencial sobre o tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 145 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 145 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Correspondência no CPC 1973 no art. 135, I, IV, II, V e Parágrafo único, nessa ordem, com a seguinte redação:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

IV – (Referente ao inciso II do art. 145 do CPC/2015) – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

II - (Referente ao inciso II do art. 145 do CPC/2015) – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro graus;

V - (Referente ao inciso IV do art. 145 do CPC/2015) – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. (Referente ao § 1º do art. 145 do CPC/2015) – Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Demais, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUSPEIÇÃO

O ordenamento processual brasileiro trata a suspeição como uma forma menos grave de parcialidade do juiz, sendo considerada causa de nulidade relativa, de forma que não sendo alegada pela parte no prazo legal de 15 dias o vício será consolidado. Ademais, não é cabível ação rescisória com fundamento na suspeição do juiz. Registre-se que, apesar da natureza de nulidade relativa, a suspeição pode ser conhecida de ofício pelo juiz, que a qualquer momento do processo pode decidir se afastar do processo desde que tenha justificativa legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 245. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não tenho dúvida da diferença entre as causas de impedimento e de suspeição, já que o impedimento do juiz é causa absoluta de parcialidade, significando dizer que basta a ocorrência de uma das causas previstas pelo art. 144 do CPC para que o juiz seja afastado da condução do processo, não sendo necessária a pesquisa a respeito da efetiva influência gerada na imparcialidade do juiz no caso concreto. Por outro lado, na exceção de suspeição não basta a mera alegação de uma das causas previstas no art. 145 do CPC, sendo indispensável que se demonstre que a ocorrência dessa causa gerou efetivamente a parcialidade do juiz no caso concreto. Parcela da doutrina se refere à suspeição sendo definida por elementos subjetivos, enquanto o impedimento é definido por elementos objetivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 245. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa distinção entre as causas do impedimento e da suspeição, entretanto, não justificam o tratamento procedimental diverso, que parte de uma incorreta premissa de que pode haver uma parcialidade menos grava em razão da suspeição quando comparada com a parcialidade decorrente do impedimento. Qual é a diferença entre um juiz que é parente da parte daquele que é seu amigo íntimo? A família lhe é imposta, o amigo é escolhido, de forma que o juiz pode não ter qualquer relação próxima com o familiar e, por outro lado, ser bastante próximo do amigo. Parcialidade é parcialidade, pouco importando a sua causa, e estando demonstrada no caso concreto deveria ser tratada da mesma forma. Fazer como faz nosso ordenamento, de criar produção temporal para alegação de suspeição e não permitir ação rescisória com essa alegação, parece-se um grande despropósito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 245. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende que o rol previsto no art. 145 do CPC é taxativo, de forma que a suspeição do juiz depende da existência de uma das hipóteses previstas em tal dispositivo legal (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.422.408/AM, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05/02/2013, DJe 21/02/2013). Não concordo com esse entendimento porque entendo que mesmo róis exaustivos devem ser interpretados, como qualquer outra norma jurídica, não sendo diferente com o rol previsto no art. 145 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 245. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    AMIZADE ÍNTIMA E INIMIZADE COM A PARTE OU COM O ADVOGADO

O inciso I do art. 145 do CPC prevê como causa de suspeição o juiz ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. Interessante notar que no CPC/1973 a relação do juiz que poderia causar sua suspeição era limitada às partes, passando o novo diploma legal a prever também a relação juiz-advogado como apta a gerar a suspeição do magistrado. A expressa menção ao advogado não deve impedir uma interpretação extensiva do dispositivo, para nele também ser incluído o promotor de justiça e o defensor público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 245/246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outra novidade foi afastar a exigência de inimizade capital, ou seja, aquela que leva o sujeito a desejar a morte do outro, bastando que haja uma inimizade intensa, causada por grave desentendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A amizade íntima da parte com o juiz sempre foi entendida como a relação próxima, de real amizade entre eles, a ponto de um frequentar a casa do outro. É natural que pode surgir uma amizade íntima mesmo sem essa frequência física à casa de um ou de outro, ainda mais em época de amizades virtuais como temos atualmente. Por outro lado, é possível uma amizade verdadeira nascida em ambiente de trabalho ou decorrente de relação familiar que não esteja prevista como causa de impedimento ou de suspeição (STJ, 2ª Turma, REsp 916.476/MA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/10/2011, DJe 18/10/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Se já é complicado definir amizade íntima na relação entre juiz e parte, ainda pior será essa definição na relação entre juiz e advogado, considerando que muitas vezes esses sujeitos tem uma relação, estudaram juntos, participam de grupos do Whatsapp, ministram aulas no mesmo curso ou faculdades, participam de congressos juntos etc. a mesma área de atuação tende a aproximar juízes e advogados, e nesse sentido deve-se ter muito cuidado com o que significa amizade íntima entre eles. Sob pena de alguns advogados mais bem relacionados nunca mais poderem advogar no Supremo Tribunal Federal... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    RECEBIMENTO DE PRESENTES, ORIENTAÇÃO SOBRE O OBJETO DO PROCESSO E SUBMINISTRAÇÃO DE MEIOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO

O inciso II do art. 134 do CPC reúne três diferentes causas de suspeição do juiz, que têm como ponto comum algum ato que denote a proximidade do juiz em relação à parte, suficiente para colocar em questão sua parcialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O recebimento de presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois do início do processo é a primeira causa de suspeição prevista pelo dispositivo legal. Acredito que a espécie de presente é determinante para se configurar essa causa de suspeição, considerando-se que presentes de pouco valor econômico ou desvinculados de qualquer pretensão de influenciar a conduta do juiz não são suficientes para gerar a sua parcialidade. Tome-se como exemplo o juiz aceitar uma caneta promocional de empresa durante a audiência, ou ainda uma agenda que institucionalmente é distribuída aos juízes no final do ano. Ou ainda brindes que muitas vezes são distribuídos aos juízes que participam de eventos acadêmicos. Tampouco comendas ou medalhas recebidas de órgãos públicos e privados (STJ, Corte Especial, AgRg na ExSusp 8/CE, rel. Min. 04/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 84). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Também será considerado suspeito o juiz que aconselhar alguma das partes acerca do objeto do processo, porque nesse caso o juiz estaria tomando partido em favor de uma das partes a indicar razões que lhe convenceriam no caso concreto. Trata-se de mais uma causa de suspeição que deve ser analisada com cuidado, porque no espírito do princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, cabe ao juiz orientar as partes para evitar nulidades e evitar equívocas percepções sobre seus atos e pretensões. Nesse caso, naturalmente, não há que se falar em suspeição, como ocorre no aconselhamento feito a ambas as partes em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 307.045/MT, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 25/11/2003, DJ 19/12/2003 p. 451). Registre-se que o aconselhamento deve ser pontual e feito diretamente à parte ou ao seu patrono no caso concreto, não se tipificando no dispositivo legal comentários gerais feitos pelo juiz em trabalhos acadêmicos, palestras, aulas ou entrevistas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246/247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por fim, o inciso II do art. 145 prevê ser suspeito o juiz que subministrar meios para atender às despesas do litígio, entendendo-se que nesse caso o juiz ajudou economicamente uma das partes e, dessa forma, perdeu sua imparcialidade. Mesmo que a parte seja economicamente hipossuficiente não cabe ao juiz, e sim ao Estado, bancá-la economicamente em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


4.    RELAÇÃO CREDITÍCIA

Será suspeito o juiz que for credor ou devedor de qualquer uma das partes, assim como seu cônjuge ou companheiro ou parentes em linha reta até o terceiro grau, inclusive (art. 145, inciso III, do CPC). O legislador entendeu que a relação creditícia é o suficiente para tornar o juiz suspeito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    INTERESSE NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES

 De nada adianta um sujeito investido do poder jurisdicional se não houver imparcialidade. A ideia de um terceiro imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que irá julgar, é essencial para a regularidade do processo. Trata-se de pressuposto processual de validade do processo, e, por mais parcial que seja o juiz no caso concreto, o processo nunca deixará de existir juridicamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que a indispensável imparcialidade do juiz não significa que ele deva ser omisso, participando do processo meramente como espectador do duelo travado pelas partes. Um juiz ativo e participativo não gera parcialidade, sendo inclusive salutar que o juiz participe de forma ativa não só da condução do processo, mas também de seu desenvolvimento. Afinal, o chamado “juiz-Olimpo” desde muito deixou de ser o juiz desejável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Afirmar que o juiz imparcial é aquele que não tem interesse na demanda é apenas uma meia verdade. Na realidade, ele não deve ter, a priori, o interesse em determinado resultado em razão de vantagem pessoal de qualquer ordem. Essa circunstância naturalmente gera a parcialidade do juiz e a necessidade de seu afastamento do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, o juiz deve primeiro ter interesse na solução do mérito, que é o fim normal do processo, e por isso não afeta sua imparcialidade a constante tarefa de oportunizar às partes o saneamento de vícios e correção de erros. E, uma vez tendo condições de julgar o mérito, é natural que o juiz tenha interesse que vença a parte que tenha o direito material a seu favor, o que justifica, por exemplo, a produção de provas de ofício. O que não pode é ter interesse em determinado resultado por questões pessoais, movido por algum tipo de vantagem a lhe ser gerada pelo julgamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com relação às ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que o interesse que leva à suspeição do julgado é aquele diretamente vinculado à relação jurídica litigiosa e não ao interesse geral da comunidade na qual se insere o magistrado, por isso que raciocínio inverso inviabilizaria o julgamento pelo Judiciário de interesse difuso nacional (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 734.892/SP, rel. Min. Luz Fux, j. 06/04/2006 p. 274). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tampouco deve-se esperar a neutralidade do juiz, até porque tal condição é impossível de ser obtida. O juiz neutro é aquele que não leva para seus julgamentos suas experiências de vida e que não sofre qualquer influência, lícita obviamente, de fora do processo. Tal juiz robótico, além de não existir, não parece ser o mais recomendável. Afinal, somo a soma de nossas experiências pessoais, e carregá-las para os julgamentos torna as decisões mais humanas, proferidas por um magistrado com mais experiência de vida. Por outro lado, o juiz é um ser social, e como tal está incluído como membro da coletividade, sendo inevitável que sofra influências de circunstâncias extraprocesso em seus julgamentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Exigir a neutralidade do juiz, portanto, é negar a sua condição de ser humano ou de ser social, o que não é possível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO

O § 1º do art. 145 do CPC trata do tema mais sensível de suspeição do juiz: o motivo de for íntimo. Nos termos do dispositivo legal, sem necessidade de fundamentação, o juiz pode declinar do processo declarando-se suspeito por motivos de foro íntimo. Parece lógico que se o juiz intimamente, por qualquer razão, não se s ente imparcial para o julgamento do processo, não deve ser mantido em sua condução.  As razões íntimas são muitas vezes inexplicáveis, e se o juiz não consegue ser imparcial o ideal é que saia do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A questão da desnecessidade de fundamentação é mais complexa. Por um lado, se o motivo é de foro íntimo, seria invadir indevidamente a intimidade do juiz a exigência de sua exposição, sendo a intimidade direito constitucionalmente tutelado (art. 5], X, da CF). por outro lado, a previsão expressa de desnecessidade de fundamentação confronta o disposto no art. 93, IX, da CF, que exige que toda decisão judicial seja devidamente fundamentada. A decisão sem fundamentação, afinal, pode servir ao juiz para se livrar de processo ainda que não exista qualquer motivo legal para isso, nem mesmo motivos de foro íntimo.

Na tentativa de equacionar o direito à privacidade do juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, o Conselho Nacional de justiça editou a Resolução 82/2009, segundo a qual cabe ao magistrado, em ofício reservado, expor as suas razões à Corregedoria local ou Corregedoria Nacional de Justiça. Há ações declaratórias de inconstitucionalidade contra a norma (ADI 4.260 e 4.266), estado ela com seus efeitos suspensos em razão de limiar concedida em mandado de segurança (MS 28.215). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    ILEGITIMIDADE DA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO

O § 2º do art. 145 do CPC prevê duas hipóteses em que será ilegítima a alegação de suspeição, evitando dessa forma que atos que violam o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do CPC, sejam capazes de violar de forma indireta o princípio do juízo natural. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Prevê o inciso I do § 2º do art. 145 do CPC que não pode a parte que cria a suspeição do juiz a alegar. A contratação de um advogado pelo réu que é notoriamente inimigo do juiz não pode servir para esse mesmo advogado alegar a suspeição do magistrado. A parte que deu presentes ao juiz não pode alegar sua suspeição. Mas a solução não é tão simples assim. A parte pode destratar o juiz, este revidar e criar-se nitidamente uma situação em que eles se tornam inimigos. Apesar da conduta ter inicialmente partido da parte, constatado que isso gerou uma reação do juiz, não parece acertada a conclusão pela ilegitimidade da alegação de suspeição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 249. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Será também ilegítima a alegação de suspeição quando a parte que a alega houver praticado até que signifique manifesta a aceitação do arguido, incidindo nesse caso a máxima venire contra factum proprium derivada do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 249. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).