sexta-feira, 25 de setembro de 2015

DOS TESTAMENTOS E CODICILOS - DA HERANÇA JACENTE - CAPÍTULO XV – SEÇÃO V e VI - Arts. 750 a 758 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS TESTAMENTOS E CODICILOS -
DA HERANÇA JACENTE - CAPÍTULO
XV – SEÇÃO V e VI - Arts. 750 a 758
da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO XV

Seção V

Dos testamentos e codicilos

Art. 750. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se nele não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

§1º. Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como houve ele o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, como comprovados pelo apresentante e qualquer circunstância digna de nota.

§2º. Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§3º. Feito o registro, será intimado o testamento para assinar o termo da testamentária. Se não houver testamenteiro nomeado, estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

§4º. O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentarias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto na lei.

Art. 751. Qualquer interessado exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 750.

Art. 752. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor de testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§1º. Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§2º. Verificando a presença dos requisitos de lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico,, militar e nuncupativo.

§4º. Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 750.

Seção VI

Da herança jacente

Art. 753. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação de todos os seus bens.

Art. 754. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância:

§1º. Incumbe ao curador:

I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público.

II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

V – prestar contas ao final de sua gestão;

§2º. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 160 a 162.

Art. 755. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão, ou do chefe de secretaria, e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

§1º. Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará a autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com duas testemunhas, que assistirão às diligências.

§2º. Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termos nos autos, depois de compromissado.

§3º. Durante a arrecadação o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiros de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.

§4º. O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

§5º. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória e fim de serem arrecadados.

§6º. Não se fará a arrecadação, ou esta será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro, ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Art. 756. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de comutadores, no sitio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais de citação e intimação do conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por três meses, ou, não havendo sitio, no órgão oficial e na imprensa da comarca por três vezes com intervalos de um mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de seis meses contados da primeira publicação.

§1º. Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§2º. Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

§3º. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do Cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

§4º. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

Art. 757. O juiz poderá autorizar a alienação:

I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V – de bens imóveis;

a – se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b – se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§1º. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§2º. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Art. 758. Passado um ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

§1º. Pendendo habilitação,  a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.


§2º. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.