sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - CAPÍTULO III – SEÇÃO I, II e III – Arts.830 a 839 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE
FAZER E DE NÃO FAZER - CAPÍTULO III
– SEÇÃO I, II e III –  Arts.830 a 839 da 
LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR

Seção I

Das disposições comuns

Art. 830. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

Seção II

Da obrigação de fazer

Art. 831. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado ao título executivo.

Art. 832. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente requerer, nos próprios autos do processo, seja satisfeita à custa do executado, ou houver perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos era apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Art. 833. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Art. 834. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de dez dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação, em caso contrário, decidirá a impugnação.

Art. 835. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou see o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de quinze dias, que o autorize a concluí-la ou repará-la à custa do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de quinze dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

Art. 836. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Art. 837. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, a sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Seção III

Da obrigação de não fazer

Art. 838. Se o executado praticou ato a cuja abstenção está obrigado pela lei ou pelo contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Art. 839. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.


Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CAPÍTULO II – SEÇÃO I e II – DA ENTREGA DE COISA CERTA E DE COISA INCERTA – Arts.822 a 829 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
CAPÍTULO II – SEÇÃO I e II – DA ENTREGA DE  
COISA CERTA E DE COISA INCERTA
–  Arts.822 a 829 da  LEI n. 13.605 de
 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR

Seção I

Da entrega de coisa certa

Art. 822. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado  para, em quinze dias, satisfazer a obrigação.

§1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§2º. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

Art. 823. Se o executivo entregar a coisa, será lavrado o termo tempestivo e considerado e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver.

Art. 824. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

Art. 825. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§1º. Não constando do título o valor da coisa ou sendo impossível sua avaliação o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§2º. Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Art. 826. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único. Havendo saldo em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa, o havendo em favor do exequente, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Seção II

Da entrega da coisa incerta

Art. 827. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha, cabendo-a ao exequente, este a indicará na petição inicial.

Art. 828. Qualquer das partes poderá, no prazo de quatro dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.


Art. 829. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couberem, as disposições da Seção I deste Capítulo.