domingo, 27 de abril de 2014

- 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO CIVIL – VARGAS DIGITADOR - FORMAS DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO - EFEITOS PATRIMONIAIS -

- 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO CIVIL – VARGAS DIGITADOR

               Vamos começar a estudar direito de família.
Vamos começar pelo casamento, é onde o Código começa. Depois de estudar casamento, vamos estudar separação judicial e divórcio.
Como você vai ver que amar é inerente à nossa condição de pessoa; vamos estudar parentesco e filiação, então acabou o estudo do direito de família. Só resta estudar o que às vezes sobra da família, que é o direito de pedir alimentos. Então essa é a ordem que iremos estudar em direito de família.
               O que é casamento? Qual o conceito de Casamento?
               Casamento é ato solene que inaugura a família.
               Hoje, diante da nossa Constituição, o casamento não é mais a única maneira de criar família.
               Existem três formas de criar uma família:
               É o Casamento, mas há uma segunda maneira de criar uma família, que também vamos estudar, que é a União Estável. E há uma terceira maneira de criar uma família, que pela leitura da Constituição nós diríamos que é a seguinte:
“A união de qualquer dos pais e seus filhos”. Essa “união de qualquer dos pais e seus filhos”, a doutrina (não foi a lei), deu um nome, chamou de Monoparentalidade.
Então, a monoparentalidade, que é essa união de qualquer dos pais e seus filhos, que vamos estudar ao tratar do parentesco, da filiação, é a terceira forma de criar uma família.
               Por isso, hoje a doutrina diz que existem três famílias:
a)      Família Matrimonial
b)      Família Estável
c)      Família Monoparental

A Família Matrimonial  é a que inaugura com o casamento.
A Família Estável é a que inaugura com a união estável.
E a Família Monoparental é a oriunda da monoparentalidade.
       Queremos chamar a sua atenção que o casamento é a única maneira de diria família através de um ato solene e, você sabe que ato solene é o ato formal, ato com requisitos.
       Tanto a união estável como a monoparentalidade se dão por fatos, por acontecimentos. Não há requisitos na união estável nem na monoparentalidade. O casamento não; casamento tem que seguir um rito, um procedimento para que possa ocorrer. Por isso, ele se diferencia das outras modalidades, além de ser a modalidade clássica de formar família, tradicional de se formar família.
       Já que casamento é um ato solene, precisamos chamar a sua atenção para as fases do casamento. Só podemos dizer que existe casamento se forem preenchidas essas fases. Quais são essas fases?
                      Primeira Fase – é a chamada Fase de Habilitação.
A fase de habilitação é a primeira fase que normalmente em regra se processa, que ocorre. É uma fase administrativa, perante o oficial do cartório do registro civil; do lugar onde residem, são domiciliados os nubentes é que se processará essa habilitação.
Por que é feita essa habilitação?
Porque vamos ver daqui a pouco, que não é todo mundo que pode casar. “Vamos imaginar que eu me apaixonasse pela Cassiane, e a Cassiane se apaixonasse loucamente por mim. Eu resolvi que era preciso casar com a Cassiane. É uma pena, eu não poderia, porque já sou casado”. Então, não é qualquer pessoa que pode casar. Existem pessoas que não podem casar, por isso, é feita a fase de habilitação, para se apurar se aquela pessoa que pretende casar de fato pode.
Feito todo o processamento da habilitação, que vamos ler no Código Civil, nós vamos estudar juntos porque isso eu nunca vi perguntar em prova; basta a leitura da lei, não precisa ler-se comentários nenhuns. Feito o processo de habilitação, que já dissemos e voltamos a afirmar, é um processo administrativo, aí é fornecida uma certidão de habilitação para os nubentes. Certidão na qual fica mencionado que eles tem permissão para casar, eles estão aptos para casar. De posse dessa certidão é que vai se dar a segunda fase.

Segunda Fase – É a fase da Celebração. Voltemos à nossa anterior afirmativa, normalmente primeiro vem a fase de habilitação, mas podemos encontrar casos em que a fase de celebração é em primeiro e, a habilitação é feita depois, mas normalmente não é o que ocorre. Primeiro, de posse da certidão de habilitação é que a pessoa vai para a segunda fase, que é a fase da celebração. A celebração é um ato mais solene.
Já há participação do Judiciário através do juiz de paz. Juiz de paz que aqui no nosso Estado, tanto pode ser um juiz de direito, como, normalmente, um juiz que não é de carreira. Esse juiz de paz é que irá celebrar o casamento cheio de requisitos que você vai ler na lei.
Vamos destacar quais são as formas da celebração? Quais são as formas pelas quais pode se dar a celebração?
FORMAS DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
A primeira forma  de celebração é a celebração na casa das audiências. É o casamento que normalmente ocorre. Quem quer casar, comparece no local determinado pelo juiz de paz, que é a casa das audiências e lá será realizado o casamento. Ali serão vistos os requisitos de validade, lendo a lei; tem que ficar com as portas abertas, tem que ser ditas palavras sacramentais etc.
A segunda forma de celebração do casamento, é o casamento celebrado em casa. Quando um dos nubentes está doente e não pode comparecer à casa das audiências, o casamento pode ser celebrado na casa do nubente, o juiz de paz irá à casa do nubente, ou então o oficial do cartório irá lá na casa so nubente. É a segunda forma de celebrar casamento.
Existe uma terceira forma de celebrar o casamento, que é o chamado “Casamento Nuncupativo”.
O “Casamento Nuncupativo” é presenciado por testemunhas, não estão presentes o juiz de paz, nem o oficial do cartório. É aquele casamento da pessoa que está nos últimos momentos de sua vida, e ela então deseja casar. Ela vai manifestar esse desejo de casar na presença das testemunhas. Depois, comparecerão (testemunhas) na presença do juiz, vão relatar o que ouviram para que o casamento fosse celebrado.
A quarta forma de celebrar-se o casamento, é o casamento por procuração. Na verdade, esse é um casamento na casa das audiências, com a publicidade de que um dos nubentes ou até os dois, a prática aceita para os dois, se façam representar com procurador.
A lei parece dizer que só um pode se fazer representar,mas a prática aceita que até os dois se façam representar por um procurador.
O procurador vai representar o outro nubente só naquele ato.
A quinta forma de celebrar o casamento é o casamento religioso. Para o casamento religioso valer como forma de celebração, será necessária a terceira fase. Caso contrário nem houve celebração para o direito.
Terceira fase – é a fase do registro. Na verdade, a fase do registro é necessária para qualquer forma de celebração. Então, se um casamento nuncupativo foi realizado, mas ninguém foi a juízo e registrou, não houve casamento algum.
Igualmente o casamento religioso. Ele é celebrado perante uma autoridade religiosa que vai fornecer uma certidão. Essa certidão da autoridade religiosa tem que ser levada a registro civil. É esse casamento, que, junto com o nuncupativo, normalmente inverte as fases.
Quem casa pelo casamento nuncupativo ou pelo religioso, normalmente faz a fase da habilitação depois, mas não tem casamento nenhum, se esse casamento, seja qual for a forma de celebração, não tiver sido levada a registro.
Existem impedimentos matrimoniais. A lei veda que certas pessoas casem. A lei impede certas pessoas de se casar. Quais são essas pessoas impedidas de casar:
São aquelas que encontraremos no artigo 1521 do Código Civil. Não podem casar, por exemplo, as pessoas casadas. Vamos também ver o inciso IV que diz: “Não podem casar os irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau). Sabemos que colateral de terceiro grau é o primo. Não podem casar os primos, mas sabemos de muitos casamentos entre primos e primas. Era possível. Se interpretarmos literalmente esse artigo não é mais possível. Pela aplicação de um princípio constitucional que vereemos muito aqui em direito de família que se chama “Princípio da Vedação ao Retrocesso”.
O que se vê interpretado hoje, é que os primos podem casar. Esse “Princípio da Vedação ao Retrocesso” impede que a legislação caminhe para trás.
Uma sociedade deve evoluir. Então não pode impedir aquilo que já há muito tempo era permitido. Pelo Decreto Lei 3200/41 os primos podiam casar. Agora vem uma lei em 2002, que diz que não pode mais. Então a interpretação que se vem dando é uma interpretação constitucional, no sentido de que pela vedação ao retrocesso é possível o casamento dos primos colaterais em terceiro grau.  Essas pessoas não podem casar. E se casarem?
Se casarem por força do artigo 1.548 do Código Civil, o casamento será nulo. Não existem mais impedimentos que torne o casamento anulável. Todos impedimentos tornam o casamento nulo.
Obs: colaterais de terceiro grau podem se casar pelo Decreto-Lei 3.200/41 desde que fizerem aquele exame de sangue para testar a compatibilidade sanguínea. Terceiro grau é tio e não primo. O primo pode casar independentemente de qualquer formalidade, pela lei anterior e pela nova. Esse Decreto-Lei 3.200/41 permite o casamento dos tios com os sobrinhos, desde que feito o exame para prestar a compatibilidade sanguínea, mas o resto vale. Pelo “Princípio da Vedação ao Retrocesso” continuaria sendo possível o casamento entre o tio e o sobrinho, porque a lei não poderia retroceder.
Voltando então: Todas as causas de impedimento tornam o casamento se celebrado, nulo.
No Código anterior tinham casos em que o casamento tinha impedimentos que tornava o casamento anulável. Isso não existe mais. Senão, vejamos algumas causas em que o Código elenca de anulabilidade. No artigo 1550 do Código Civil, a lei vai elencar hipóteses em que o casamento é anulável. O casamento é um ato solene, se ocorrer uma dessas hipóteses aqui, o casamento tornar-se-á anulável. Vamos olhar algumas hipóteses que nos parecem principais:
Artigo 1550 CC – inciso I. O inciso I preceitua que é anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar. A idade mínima para casar está no artigo 1517 do Código Civil. Hoje a idade mínima para casar é de dezesseis anos, tanto para as mulheres (como já era), como para os homens. Não há mais discussão da idade dos homens. Excepcionalmente o artigo 1520 autoriza o casamento de pessoa menor de dezesseis anos, em dois casos:
a)      Quando é para evitar o cumprimento de uma pena criminal;
b)      Quando em caso de gravidez.
Então, excepcionalmente pode casar pessoa menor de dezesseis anos. Maior de dezesseis e relativamente incapaz, então é assistido. A pessoa entre dezesseis anos e dezoito anos, ela pode casar, mas precisa de autorização dos pais.
Essa autorização dos pais admite o suprimento judicial. Se os pais não quiserem autorizar o casamento, o próprio menor pode ir a juízo e pedir que o juiz supra o consentimento de seus pais.
Obs: vamos imaginar que uma menina tenha doze anos. Ela foi vítima de estupro, violência até presumida.
O rapaz que é maior, para evitar o cumprimento de uma pena, poderia pleitear um casamento com ela que não tem a idade núbil. (Pode ser inverso também). Podemos imaginar que ela tenha dezesseis anos. Ele quer evitar o cumprimento de uma medida socioeducativa, pode-se aplicar o artigo também, a interpretação de pena aí, é ampla.
Outro inciso que nos chama a atenção é o inciso III: inciso III do Artigo 1550 CC – que preceitua que o casamento é anulável por vício da vontade. Somente dois vícios da vontade anulam o casamento:
a)      Erro – art 1558 CC;
b)      Coação – art 1556 e art 1557 CC.

O dolo, que também é vício da vontade, não é considerado para fins de casamento. A doutrina diz que se o dolo fosse considerado para fins de casamento, todo casamento seria anulável por dolo, porque dolo é ato de induzir a erro e, o que o namorado e a namorada mais fazem durante o namoro, é induzir o outro a erro (eu cozinho, lavo, passe etc., tudo mentira).
Observemos algumas hipóteses de erro:
O Código Civil de 2002 inovou, trazendo aquilo que ele chama de Causas Suspensivas do Casamento. Essas causas são encontradas no art. 1523 CC.
Eram hipóteses de impedimento. Mas era o impedimento que não tornava o casamento nem nulo, nem anulável. Então o novo Código Civil preferiu dar outro nome e, chamou de: “Causas Suspensivas do Casamento” que são aplicadas às pessoas que se encontram em situações nas quais a lei não aconselha o casamento. A lei não veda o casamento, a pessoa pode casar, não há impedimento, mas a lei não aconselha. A lei não aconselha por razões patrimoniais. Por isso, se a pessoa casa com uma dessas causas suspensivas, que são causas transitórias e com o tempo isso vai acabar, a lei coloca uma punição, uma sanção de ordem patrimonial. Ex: O artigo 1523, inciso I do Código Civil: “Não devem casar (não é “não podem”, e sim, “não devem”) o viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer o inventário”. Depois que fizer o inventário é lógico que o viúvo ou a viúva podem casar.
Se a pessoa casa-se durante o período de causa suspensiva?
A sanção é de ordem patrimonial, está no artigo 1641, inciso I CC. A lei vai impor para essa pessoa que case com causa suspensiva, um regime de bens. Um regime de bens da separação.
Então, quem casa com causa suspensiva tem, imposto pela lei, o regime de separação total de bens, não poderá adotar outro regime.

Vamos falar de um outro tipo de casamento.
Casamento Putativo:
Ele está previsto no artigo 1561 CC. É um casamento com defeito, é nulo (nós já sabemos quando o casamento é nulo – art. 1548 – quando ele tem impedimento), ou ele é anulável (art 1550 CC).  Só que esse casamento, embora nulo ou anulável foi celebrado de boa-fé, ou seja, a pessoa que casou não sabia ou do impedimento ou da causa de anulabilidade.
Exemplifiquemos: não podem casar, é caso de impedimento, os ascendentes com os descendentes. Imaginemos que uma mulher engravidou e contou para o namorado que ela está grávida. O namorado diz que não é dele, diz não ser possível. Aí ele desaparece. Ele sumiu. Ela teve uma filha. Quando a filha nasceu ela viajou na maionese e disse para a filha o seguinte: “O papai não te quis e nem eu”. Deixou a filha na porta da maternidade e desapareceu no mundo. Essa menina cresceu e por esses caminhos contados nas novelas da Golobo, (erro de característica), ela, a menina que cresceu, um dia se deparou com um senhor mais velho e sentiu uma afinidade enorme, namorou e casou. Um belo dia, com dificuldade enorme de engravidar, foram fazer o exame de sangue, para ver a compatibilidade sanguínea. Verifica que são pai e filha. Não tem jeito, o casamento é nulo.
Mas eles não sabiam! Estavam de boa-fé. Então esse casamento, em razão da lei proteger a boa-fé, ele é eficaz. Casamento putativo não é tudo, casamento nulo ou anulável, não.
Casamento putativo é o casamento nulo e anulável de boa-fé. Ele gera efeitos para os cônjuges, para os filhos, o casamento sempre gera efeitos, haja boa-fé ou má-fé. Aliás, os filhos não estão preocupados com o efeito do casamento, porque hoje, desde a Constituição de 1988, seja qual for a situação dos pais (casados ou não), filho é filho. Então os efeitos aqui são para os cônjuges. Quando o casamento é nulo ou anulável, mas foi contraído de boa-fé, ele vai gerar efeitos. Que efeitos? Quais são os efeitos que o casamento gera?
O Código Civil dividiu os efeitos em duas ordens: “Existem os efeitos pessoais e existem os efeitos patrimoniais”.
Os efeitos pessoais são aqueles ligados às pessoas dos cônjuges, como o nome está dizendo “pessoal”.
Os efeitos patrimoniais, é óbvio que estão ligados ao aspecto patrimonial, o lado econômico e financeiro do casamento.
Vamos falar primeiro nos efeitos pessoais: Esses efeitos pessoais do casamento estão regulamentados a partir do artigo 1565 do Código Civil. É preciso chamar a atenção, com o primeiro efeito pessoal do casamento, esse que está no artigo supracitado, § 1º, (“Qualquer um dos nubentes querendo – logo, não é obrigatório), poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro). Sabemos que esta regra está diferente do costume. O costume diz para a mulher que ela tem que receber o marido e a família dele, adotando o sobrenome. Algumas mulheres já sabem que é uma faculdade.
Então, se o Artigo 1.565, § 1º do Código Civil diz: “Qualquer um dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”, o homem também pode. Para o homem é a ideia de que não fica bem, mas aqui está a regra, quem quiser testar,, inaugure a regra. O homem ao casar, também pode usar o sobrenome da mulher, se assim o desejar.
Outro artigo para se ficar atento é o inciso I do art. 1566 do CC, que está trazendo deveres de ambos os cônjuges, não só da mulher: “Fidelidade recíproca.
Aproveitando o gancho: Qual é a consequência do descumprimento desses deveres? A consequência do descumprimento desses deveres, pela lei, é que aquele cônjuge que sofre a infração do dever conjugal, poderá pleitear a separação judicial do outro. É o que preceitua o artigo 1572 caput do Código Civil.
De acordo com o artigo 1572, caput, do Código Civil, quando o cônjuge infringe o dever conjugal, o outro pode pleitear a separação judicial, mas, a doutrina mais moderna vem sustentando que esses deveres são deveres civis como outros quaisquer e, portanto, descumprindo esses deveres seria caso de prática de ato ilícito, e sabemos o que cabe quando uma pessoa pratica ato ilícito. O que cabe? Pedido de reparação de danos.
Então, hoje  você encontra pessoas que, além de propor uma ação de separação judicial, ingressam com uma ação de reparação de danos, porque foram vítimas de infidelidade. Aliás, há dano mesmo, dano à honra, dano à imagem. Imagine se o prédio inteiro já estiver sabendo!
Haveria um dano, um dano moral, frustrando as expectativas de uma vida conjugal eterna.
Ex: Uma mulher foi vítima de infidelidade, não ingressou com ação de separação judicial, mas ingressou com ação pedindo reparação de dano. Cabia?
Ela pede ação de reparação ao marido, mas ainda está com ele. Cabe o dano?
Se a regra é que a infração a esses deveres gera a possibilidade de pedir a separação judicial e que a doutrina vem entendendo que a infração a esses deveres configura ato ilícito, poderia pedir reparação de dano, mas tem que provar realmente esse dano.  
O inciso II do artigo 1566 do CC, traz como dever de ambos os cônjuges, dois deveres: Vida em comum e domicílio conjugal.
No domicílio conjugal, os cônjuges têm o dever de coabitar. Vejamos: se os dois não quiserem a coabitação, não haverá punição nenhuma, porque tanto o pedido de reparação de danos como o pedido de separação judicial, requer que um dos cônjuges pleiteie.
Outro exemplo: Eu quero me casar, mas não quero morar junto,, posso?
Se o outro também concordar, pode. O problema é quando a pessoa muda de ideia no meio do casamento: “A partir de agora não quero mais morar junto”, e o outro não concorda. Se o outro também concordar, tudo bem.

Aqui tem um outro dever, vida comum no domicílio conjugal, que é aquilo (tem pessoas que dizem que está ultrapassado), “mas para a Lei não”; chamado de débito conjugal. A doutrina critica muito esse dever colocado na lei. Mas temos que entender o que é o débito conjugal. Tem que ceder. A Lei não está dizendo aqui qual é a frequência. A Lei também não está dizendo aqui por acaso não aconteceu nada, mas ela está feliz e ele também está feliz, ótimo! O problema e quando um quer de uma forma, ou com certa frequência, e o outro não, aí vai para separação judicial, que é sanção ou para a reparação de danos.
Em um caso de separação de corpos, a mulher ingressou em juízo para pedir a separação de corpos e afastamento do marido de casa, através de liminar, porque ele não parava em casa. Aí o fórum inteiro se mobilizou para conhecer quem era esse homem.
Então, Atenção – para outro artigo que traz novidade no Código de 2002, é o artigo 1569 do CC. Ele preceitua assim: “O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges”
Aqui a Lei cria três hipóteses em que o homem e a mulher poderão se ausentar do domicílio; não para sempre, é por um período. O outro cônjuge não vai poder pleitear separação judicial ou a reparação de dano, porque a Lei autoriza esse afastamento.
O primeiro caso em que a Lei autoriza o afastamento é para atender a encargos públicos. Ex: A mulher quer ir a outro Estado para votar. O marido diz que não. Ela pode ir porque ela vai atender a um encargo público.
O segundo caso é para o exercício de sua profissão. Você é designado para trabalhar em Niterói e vai feliz para lá. O cônjuge não quer deixar você ir, mas você pode ir, porque o artigo 1569 do Código Civil autoriza.
O  terceiro caso é quando o cônjuge pode se ausentar do domicílio para atender a interesses particulares relevantes. Ex: A mãe do cônjuge está doente em São Paulo, e a mulher diz para deixar morrer. Ele pode ir, interesse particular relevante.
EFEITOS PATRIMONIAIS:

Os efeitos patrimoniais do casamento são dois:
Os efeitos patrimoniais do casamento são dois:
1)      O casamento gera o dever alimentar. Existe obrigação alimentar entre os cônjuges. Esses alimentos estão previstos no artigo 1.694 do Código Civil.
2)      O casamento inaugura o regime de bens, e a regulamentação do regime de bens começa no artigo 1639 do Código  Civil.

Isto é o que vamos começar a estudar agora. Vamos começar a falar do regime de bens.

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- 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA - - 2. CASAMENTO - - 3. CAPACIDADE E IMPEDIMENTO AO CASAMENTO - 4. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO - 5. CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO --6. PROVAS DO CASAMENTO - 7. INVALIDADE DO CASAMENTO - 8. CASAMENTO PUTATIVO - 9. EFICÁCIA DO CASAMENTO - 10. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.

- 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA

ü   Família:
ü  Definição: Não há unanimidade na definição do conceito de família:
ü  Conceito Amplo:
ü  “(...) parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar” (VENOSA: 02);
ü  Conceito Restrito:
ü  “(...) família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder ou o poder familiar” (VENOSA: 02);
ü  Conceito Sociológico:
ü  “(...) integrado pelas pessoas que vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um titular” (VENOSA: 02);
ü  Formação: Pode ser por ambos os pais ou monoparental:
ü  Casal + Filhos = casamento / união ou;
ü  Pai / Mãe + filhos = monoparental.
ü  Evolução Histórica:
ü  1ª Fase: Primitiva – Inicialmente havia endogamia, sem a existência de relações individuais, só se podia ter certeza quanto à pessoa da mãe (caráter matriarcal);
ü  Depois a exogamia, que é a relação dos homens com as mulheres de tribos vizinhas (que é a primeira reação contra o incesto);
ü  2ª Fase: Monogamia – Com a intenção de criar uma unidade de produção, com os filhos ajudando os pais nos trabalhos, a família representava um fator econômico de produção;
ü  3ª Fase: Revolução Industrial – A família ganha uma função mais espiritual, uma característica mais afetiva entre seus membros;
ü  Na Babilônia havia monogamia, mas se a esposa não pudesse gerar filhos era possível que o marido tivesse outra parceira. Nessa época a principal função do casamento era a procriação;
ü   Em Roma a função da família era religiosa, para a continuação do culto doméstico.

ü  Tempos Atuais:
ü   Conflitos Sociais = Desgaste;
ü  “Os conflitos sociais gerados pela nova posição social dos cônjuges, as pressões econômicas, a desatenção e o desgaste das religiões tradicionais fazem aumentar o número de divórcios” (VENOSA: 06);
ü  Igualdade no Poder familiar;
ü  Substituição das funções, pois na ausência dos pais cabe ao Estado a educação e a formação;
ü  Problemas com excesso ou falta de natalidade:
ü  Quanto mais sofisticada a sociedade maior o controle de natalidade. Com isso, agravam-se os problemas sociais decorrentes do mesmo fenômeno, aumentando a miséria das nações pobres e dificultando, com a retração populacional, a sustentação do Estado e da família nas nações desenvolvidas” (VENOSA: 06);
ü  Importância da Família: A família é a base da sociedade, daí a preocupação do Estado com a criança, a família etc.;
ü  Natureza Jurídica: A teoria mais aceita é a da família como uma instituição.
ü  Em nosso direito e na tradição ocidental, a família não é considerada uma pessoa jurídica, pois lhe falta evidentemente aptidão e capacidade para usufruir direitos e contrair obrigações (...). a família nunca é titular de direitos. Os seus titulares serão sempre seus membros individualmente considerados” (VENOSA: 08);
ü  A doutrina majoritária, longe de ser homogênea, conceitua a família como instituição (...). Como instituição a família é uma coletividade humana subordinada à autoridade e condutas sociais” (VENOSA: 08);

ü  Direito de Família:
ü   Evolução Histórica:
ü  Origem no direito canônico, voltado para a religiosidade e tendo o homem como o centro;
ü  “o casamento tinha caráter de perpetuidade com o dogma da indissolubilidade do vínculo, tendo como finalidade a procriação e a criação dos filhos” (VENOSA: 10);
ü  O Código de 1916 seguiu a mesma linha que o Direito Canônico, havendo diferenciação entre os filhos externos ao casamento;
ü  Com a Constituição algumas coisas começaram a mudar, como a igualdade entre os cônjuges e entre os filhos, o surgimento familiar;
ü  Todas essas medidas foram reforçadas com o Código de 2002;
ü  Direito de Família:
ü  Caráter Moral e Ético;
ü  Pessoa X Patrimônio;
ü  Direito Público X Privado X Especial X Social;
ü  Direito Personalíssimo;
ü  esses direitos são, em sua maioria, intransferíveis, intransmissíveis por herança e irrenunciáveis. Aderem indelevelmente à personalidade da pessoa em virtude da sua posição na família durante toda a vida” (VENOSA: 14);
ü  Disciplinas:
ü  Relação do Casal;
ü  Filhos + Pais;
ü  Tutela;
ü  Curatela.
ü  Características:
ü  Natureza Pessoal do Direito;
ü  Individualidade limitada;
ü  Técnicas Próprias nas relações jurídicas;
ü  Direitos irrenunciáveis e intransmissíveis;
ü  Formalidade;
ü  Não Admite Termo ou Condição.
ü  Microssistema Jurídico: perspectiva de criação de um Estatuto Externo e independente do Código Civil;
ü  “Levando em conta suas particularíssimas características, talvez seja melhor considerar, no futuro bem próximo, o direito de família como um microssistema jurídico, integrante do denominado direito social, embora essa denominação seja redundante, na zona intermediária entre o direito público e o privado, possibilitando a elaboração de um Código ou Estatuto da Família, como em outras legislações” (VENOSA: 11);
ü  Constituição Federal – arts 226 a 230 – traz regras básicas relacionadas à família.
ü  A Constituição de 1988 consagra a proteção à família no artigo 226, compreendendo tanto a família fundada no casamento, como a união de fato, a família natural e a família adotiva.” (VENOSA: 16);
ü  A família é colocada como a base da sociedade;
ü  O casamento civil tem garantia de gratuidade, mas o Código Civil traz especificações sobre isso;
ü  Possibilidade de o casamento religioso ter a mesma validade do civil;
ü  Proteção da União Estável, em uma ampliação do conceito de família, com possibilidade de conversão para o casamento;
ü  Reconhecimento da entidade familiar ainda que em caso de pais solteiros;
ü  Possibilidade de dissolução de casamento;
ü  Igualdade Conjugal;
ü  Previsão do Planejamento familiar: princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável;
ü  Obrigação do Estado na assistência às famílias e coibição da violência;
ü  Proteção da criança e do adolescente;
ü  Proteção do idoso

ü  Estado de Família:
ü   Trata-se da posição da pessoa em relação à entidade familiar, que pode ser considerada tendo em vista o vínculo conjugal ou o vínculo de parentesco;
ü  (VENOSA: 18) enumera as seguintes características deste vínculo:
ü  Intransmissibilidade: não se transfere por ato jurídico;
ü  Irrenunciabilidade: não se pode abrir mão por vontade própria;
ü  Imprescritibilidade: não se adquire por usucapião nem se perde pela prescrição;
ü  Universalidade: compreende todas as relações jurídicas familiares;
ü  Invisibilidade: será sempre o mesmo perante a família e a sociedade;
ü  Correlatividade: é recíproco, integrando-se pelos vínculos entre as pessoas;
ü  Oponibilidade: é oponível contra todos (erga omnes);
ü  Ações de Estado: São aquelas nas quais se pretende um pronunciamento judicial sobre o estado de família, podendo ser:
ü  Positivas: Quando o objetivo é obter um estado de família;
ü  Negativas: Quando o objetivo é excluir um estado de família.

- 2. CASAMENTO

ü  Conceito: “Casamento é o contrato de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência” (RODRIGUES: 19);
ü  Natureza Jurídica: Há várias teorias sobre a natureza jurídica do casamento:
ü  Teoria Contratualista: casamento seria um contrato entre os cônjuges;
ü  Teoria Institucionalista: casamento seria uma instituição regrada nas leis;
ü  Teoria do Negócio Jurídico Complexo: porque envolve as partes e o Estado, gerando efeitos jurídicos;
ü  Teoria do Acordo: casamento seria um acordo entre as partes visando um fim comum;
ü  Teoria do Ato Condição: casamento seria uma manifestação de vontade sujeita às condições legais;
ü  Teoria de Ato Complexo: casamento seria uma manifestação de vontade que corresponde a um contrato especial e uma instituição;
ü  Em suma: o casamento assume a feição de um ato complexo, de natureza institucional, que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, o qual, porém, se completa pela celebração, que é ato privativo de represente do Estado” (RODRIGUES: 22);
ü  Em uma síntese das doutrinas, pode-se afirmar que o casamento-ato é um negócio jurídico; o casamento-estado é uma instituição” (VENOSA: 26).
ü  Características:
ü  Pessoalidade: somente a própria pessoa pode manifestar a vontade de casar (sem prejuízo do casamento por procuração);
ü  Solenidade: Deve ser observada uma série de formalidades:
ü  A solenidade inicia-se com os editais, desenvolve-se na própria cerimônia de realização e prossegue com a sua inscrição no registro público” (VENOSA: 27);
ü  Diversidade de Sexo: Somente o homem e a mulher podem celebrar um com o outro, não é aceito o casamento entre pessoas do mesmo sexo;
ü  Não há casamento senão na união de duas pessoas de sexo oposto. Cuida-se de elemento natural do matrimônio. A sociedade de duas pessoas do mesmo sexo não forma uma união de direito de família; se direitos gerar, serão no campo obrigacional” (VENOSA: 27);
ü  Finalidades:
ü   Procriação e Educação da prole;
ü  Mútua assistência;
ü  Satisfação sexual;
ü  Pressupostos de validade e eficácia:
ü   Diversidade de sexo;
ü  Consentimento (manifestação livre);
ü  Celebração (solenidade);
ü   Disposições Gerais do Código Civil:
ü  Art. 1511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
ü  Art. 1512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
ü  Parágrafo único. a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
ü  Art. 1513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
ü  Art. 1514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
ü  Casamento Religioso:
ü   “o casamento religioso equivale ao civil quando os consortes promoverem o devido processo de habilitação perante o oficial de registro, na forma da lei civil” (VENOSA: 31).
ü   “O legislador foi mais além, contudo, ao permitir que a habilitação ocorra posteriormente ao casamento religioso, com a apresentação dos documentos legalmente exigidos, sem a prévia habilitação civil” (VENOSA: 31).
ü  Art. 1515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
ü  Art. 1516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
ü  § 1º. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
ü   § 2º. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1532.
ü  § 3º. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

ü  Esponsais:
ü   Pré-Contrato nupcial: compromisso matrimonial;
ü  A desistência de casamento nesse caso pode gerar indenização, dependendo dos danos causados e da observância da razoabilidade;
ü   “A quebra da promessa séria de casamento por culpa, aquela em que a noiva ou o noivo fizeram os préstimos e preparativos para o ato e para a futura vida em comum, é fato gerador, sem dúvida, do dever de indenizar com base nos princípios gerais da responsabilidade civil subjetiva, traduzida na regra geral do artigo 186” (VENOSA: 32);
ü  Tratando-se da aplicação da responsabilidade subjetiva, são requisitos a serem provados nessa ação: a existência do dano além do nexo causal” (VENOSA: 35).
ü  Corretagem Matrimonial:
ü  Corresponde à atividade de aproximação de casais para realização de casamento;
ü  Não é proibida, em nosso ordenamento, embora alguns a considere imoral.
ü  União Estável:
ü  Diferença entre União Estável e Concubinato em nosso ordenamento:
ü  União Estável: companheirismo entre pessoas sem impedimento para o matrimonio;
ü  Concubinato: Relações entre o homem e a mulher impedidos de casar;
ü  Elementos Constitutivos da União Estável:
ü  Estabilidade: a união estável deve ser duradoura;
ü  Continuidade: não pode haver interrupções e sobressaltos;
ü  Diversidade de Sexos: os companheiros devem ser homem e mulher;
ü  Publicidade: notoriedade da união;
ü  Objetivo de Constituir Família: não é necessário que haja prole;
ü  Habitação Comum: não é requisito legal,mas doutrinário;
ü  Unicidade de Companheiro: também é requisito doutrinário.

- 3. CAPACIDADE E IMPEDIMENTO AO CASAMENTO
ü   Capacidade Para o Casamento:
ü   Idade mínima:
ü  16 anos, com autorização;
ü  18 anos, sem autorização;
ü  Caso os pais tenham divergência na autorização do casamento e possível apelar para o judiciário para resolver a questão;
ü  A revogação da autorização pode ocorrer até a data da celebração do casamento;
ü  Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
ü  Parágrafo único. se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631.
ü  Art. 1518. Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
ü  Se ambos os pais não quiserem dar a autorização, o menor pode ingressar em juízo (onde será nomeado um curador para a ação), ou procurar o Ministério Público;
ü  Art. 1519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

ü  Exceção: no caso de haver possibilidade de o casamento retrair o cumprimento de medida penal, ou em caso de gravidez, o juiz pode dar o suprimento da idade;
ü   “A lei, entretanto, como visto, estabelece exceções a essa restrição. Com efeito, permite que menores de 16 anos se consorciem, quando o fazem para evitar a interposição de sentença criminal. De fato, no caso de desvirginamento de menor, pode o autor do crime de defloramento ou de estupro, para evitar a interposição de pena e estando a vítima de acordo, desposá-la. Para tanto, ter-se-á de obter em juízo o suprimento da idade da menor” (RODRIGUES: 39).
ü  ART. 1520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

ü  Requisitos para o casamento: Inexistência de:
ü   Impedimentos dirimentes absolutos (públicos)
ü   Casos em que o casamento será nulo:
ü  Parentesco: “tendo em vista motivos eugênicos, éticos e morais, o parentesco, é um impedimentos para o casamento” (VENOSA: 70).
ü  Relações de Adoção: tem o mesmo sentido que as relações de parentesco, inclusive pela igualdade entre os filhos adotados. Importante notar que a mera convivência de fato não impõe impedimento, devendo existir a adoção.
ü   Parentesco Colateral: os irmãos não podem se casar,mas tios e sobrinhos podem o fazer, mediante o preenchimento de requisitos especiais, comprovando a inexistência de problemas para a saúde dos cônjuges ou da prole;
ü  Bigamia: a pessoa que tenha um casamento válido em vigência não pode se casar;
ü  Homicídio contra o cônjuge anterior: após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista motivos morais:
ü   “presume-se que ao homicida de seu cônjuge o consorte reaja com repugnância e não com afeto”( (VENOSA: 74).
ü  Art. 1521. Não podem casar:
ü  I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
ü  II – os afins em linha reta;
ü  III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
ü  IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
ü  V – o adotado com o filho do adotante;
ü  VI – as pessoas casadas;
ü  VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;
ü  Art. 1522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
ü  Parágrafo único. se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
ü  Impedimentos Relativos (particulares)
ü   Casos em que o casamento será anulável:
ü  Idade Núbil Incompleta: em virtude da maturidade e responsabilidade que o casamento exige. O ato pode ser ratificado a qualquer tempo quando o nubente adquire a idade núbil;
ü  Ausência de Autorização: no caso do menor de 18 anos e maior de 16. O silêncio do represente no prazo para a anulação gera, salvo prova em contrário, a aprovação;
ü  Vício de Vontade: se a vontade de casar não for declarada de maneira livre, espontânea e sem vícios;
ü  Incapacidade de Consentimento: os incapazes de manifestar a vontade de modo inequívoco;
ü  Mandato revogado: desde que nem o mandatário nem o contraente soubessem da revogação;
ü  Incompetência da Autoridade: realizado por juiz de casamento incapaz relativamente ou em razão do lugar;
ü  Impedimentos Impedientes (causas suspensivas)
ü  Casos nos quais é imposta uma sanção:
ü  Viúvos, com filhos, antes do inventário: para evitar a confusão nos patrimônios;
ü  Até 10 meses da dissolução conjugal: para impedir a confusão de sangue e a dificuldade na identificação da paternidade;
ü  Antes da partilha dos bens do divorciado: para evitar a confusão de patrimônios;
ü  O tutor ou curador até a prestação de contas: para que o administrador não se isente de prestar contas.
ü  Art. 1523. Não devem casar:
ü  I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
ü  II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
ü  III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
ü  IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
ü  Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o excônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar o nascimento de filho, ou inexistência de gravidez,na fluência do prazo.

ü  Oposição de Impedimentos:
ü   “a função dos impedimentos, como a própria denominação está a denotar, é suspender a realização do matrimônio. Se esse se concretiza com a sua infração, cabíveis serão as ações de nulidade ou anulação” (VENOSA: 83);
ü  Os impedimentos devem ser opostos por escrito, por qualquer pessoa capaz, até o momento do casamento.

ü  Art. 1524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

- 4. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

ü  Trata-se de um procedimento, pois devem ser apresentados vários documentos que seguem um caminho em busca da habilitação para o ato. Apesar de sua ineficiência material, o sistema de publicação de proclamas persiste e praticamente de forma geral no direito ocidental” (VENOSA: 55);
ü  Fases de procedimento:
ü  Habilitação: feita nas circuncisões do registro civil;
ü  Publicidade: nos órgãos locais;
ü  Celebração.

ü  Requerimento: os nubentes fazem um requerimento de próprio punho, apresentado todos os documentos previstos no código:
ü   A certidão de nascimento serve para comprovar: idade núbil, estado e qualificação;
ü  Autorização dos representantes: em caso de incapacidade;
ü  Declaração de testemunhas: para comprovar a idoneidade dos consortes e da sua declaração;
ü  Declaração de estado civil e domicílio: para esclarecimento sobre se os nubentes são casados, divorciados viúvos etc., e para verificação de onde serão publicados os editais.
ü  A comprovação de casamento desfeito: para evitar o casamento de pessoas já casadas. No caso de divórcio, deve ser, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, por sentença desconstitutiva.
ü  Art. 1525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
ü  I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
ü  II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra;
ü  III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
ü  IV – declaração do estado civil, do domicilio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
ü  V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

ü  Audiência: Só haverá audiência caso haja alguma irregularidade nos documentos.
ü   “O Ministério Público, como afirmamos, terá vista dos autos, podendo exigir nesse momento atestado de residência ou outro documento que entenda necessário (...). Se o representante do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá em recurso” (VENOSA: 63);

ü  ART. 1526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência Ministério Público, será homologada pelo juiz.

ü  Publicação de Edital: O edital será publicado no domicílio dos nubentes;
ü   Qualquer pessoa capaz pode opor impedimento;
ü  Em caso de urgência é possível diminuir o prazo de publicação do edital;

ü  Art. 1527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
ü   Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

ü  Esclarecimentos: O oficial deve esclarecer os fatos de nulidade e o regime de bens.
ü   “È essencial que o esclareça que na ausência de pacto antenupcial, o casamento será regido pelo regime de comunhão parcial de aquestos. Deve esclarecer os nubentes sobre os principais efeitos deste regime ou de qualquer outro que seja escolhido”. (VENOSA: 64);

ü  Art. 1528. É dever do oficial de registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
ü   Art. 1529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
ü   Art. 1530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
ü  Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
ü  Art. 1531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1526 e 1527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

ü  Validade da Habilitação: 90 dias.
ü   “Estando em ordem o processo de habilitação, decorrido o prazo de edital e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial extrairá certificado de habilitação, que, como vimos, terá a validade de 90 dias a contar da data em que foi extraído” (VENOSA: 64);
ü  Art. 1532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

- 5. CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

ü  Ato formal e solene: Tem como objetivo:
ü  Impedir decisões apresadas;
ü  Obrigar os interessados a meditar sobre sua decisão;
ü  Contribuir para a vitalidade da instituição;
ü  Cerimônia: realizada no dia e hora marcados;
ü  Autoridade Competente:
ü  Em SP: Juiz de Casamento;
ü  No RJ: Juiz de Registro Civil;
ü  Alguns outros Estados: Juiz de Direito;
ü  Maioria dos Estados: Juiz de paz.
ü  Art. 1533. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1531.

ü  Local: na sede do cartório, como publicidade, portas abertas e duas testemunhas.
ü   Também pode ser  em prédio particular, mas nesse caso são exigidas 4 testemunhas;
ü  Admite-se que a cerimônia tenha lugar à note, embora autores apontem que casamento a desoras levantam suspeitas e é desaconselhável” ((VENOSA: 87);
ü  Para resguardar a vantagem nupcial, bem como para possibilitar que qualquer interessado possa ingressar no recinto para apresentar impedimentos, as portas devem permanecer abertas durante toda a cerimônia” (VENOSA: 87);

ü  Art. 1534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentido a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
ü   § 1º. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
ü  § 2º. Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
ü  Participantes: os contraentes (ou procurador); as testemunhas (representando o interesse público); o oficial de registros; o presidente do ato;
ü  Concretização do Ato:
ü  Sim dos nubentes;
ü  Declaração do Presidente com os dizeres específicos.

ü  Art. 1535.  Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”

ü  Registro do Casamento: assento no livro de registro civil, com a assinatura dos participantes;
ü  O registro deve conter as informações legalmente exigidas;
ü   “No sistema atual de igualdade plena entre os cônjuges, se houver alteração do nome de qualquer dos nubentes, assumindo o nome do outro, tal também deve ser mencionado, embora a nova lei não diga expressamente” (VENOSA: 88);
ü  Art. 1536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
ü  I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
ü  II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de  morte, domicílio e residência atual dos pais;
ü  III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
ü  IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
ü  V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
ü  VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
ü  VII – o regime do casamento, com a declaração da data do cartório em cujas notas, foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
ü  Art. 1537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Suspensão da cerimônia: Acontece imediatamente quando ocorrer: recusa de um dos nubentes; alegação de que a vontade não é livre; demonstração de arrependimento;
ü   Se suspenso o casamento só pode ser retomado no dia seguinte;
ü  “Também será suspenso o ato se houver oposição de qualquer impedimento ou a autoridade celebrante tiver, por qualquer modo, conhecimento de óbice” (VENOSA: 90);
ü   “Lembramos que o ato também pode ser suspenso por revogação de consentimento outorgado pelos pais, tutor ou curador, quando este era necessário, como permite o ordenamento” (VENOSA: 91).

ü  Art. 1538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

ü  I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
ü   II – declarar que esta não é livre e espontânea;
ü   III – manifestar-se arrependido.
ü  Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

ü  Casamento Nuncupativo: Em determinadas situações, dispensa-se algumas exigências para facilitar o casamento:
ü   Moléstia Grave: de um ou ambos os cônjuges;
ü  Pode ser requerido que o cônjuge saudável vá até o local onde o outro se encontra;
ü  O celebrante pode enviar seu substituto;
ü  O oficial pode ser nomeado ad hoc, para aquele ato específico.

ü  Art. 1539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
ü   § 1º. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
ü  § 2º. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

ü  Iminente Risco de Vida: de um ou ambos  os cônjuges;
ü   Suprime-se a habilitação e os proclamas;
ü  Dispensa-se a presença das autoridades, desde que estejam presentes 6 testemunhas que não sejam parentes em linha reta nem na colateral;

ü  Art. 1540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não  obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenha parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
ü   As testemunhas têm 10 dias para comparecer ao judiciário e pedir que tome a termo as suas declarações;
ü  O juiz autua a declaração e promove as diligências para verificar a veracidade;
ü  Se as testemunhas não fizerem o pedido qualquer interessado pode fazê-lo;
ü  Se o enfermo convalescer e puder ratificar o ato em presença do magistrado e do oficial de registro, fá-lo-á pessoalmente nesse mesmo prazo de 10 dias, não havendo necessidade de comparecimento de testemunhas” (VENOSA: 95).
ü  observe que, se nem as testemunhas nem os nubentes comparecerem perante a autoridade nesse prazo, o casamento não se ratifica, tendo-se por inexistência” (VENOSA: 95).
ü   O juiz prolata a decisão e abre prazo para o recurso;
ü  Transitada em julgado a decisão, o casamento tem seu registro desde a data da celebração.

ü  Art. 1541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
ü   I – que foram convocadas por parte do enfermo;
ü  II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
ü  III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
ü  § 1º. Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
ü  § 2º. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
ü  § 3º. Se a decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
ü  § 4º. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
ü  § 5º. Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

ü  Casamento por Procuração:
ü   Neste caso alguém representará o nubente na celebração do casamento, devendo para isso ter uma procuração por instrumento público;
ü  O âmbito da vontade outorgada ao procurador é restrito ao consentimento, razão pela qual sua posição mais se coaduna com a de núncio, mero transmitente de vontade. Se a procuração mencionar regime de bens, a outorga é mais ampla e também é conferida para firmar pacto antenupcial” (VENOSA: 93);
ü  A revogação do mandato também deve ser feita por instrumento público;
ü  Neste caso, tanto o cônjuge que casou quanto o mandatário podem pedir indenização por perdas e danos caso não tenha havido um prazo razoável nessa revogação;
ü  A maior parte da doutrina entende que não é possível que ambos os nubentes tenham o mesmo procurador.

ü  Art. 1542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
ü  § 1º. A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
ü  § 2º. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
ü  § 3º. A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
ü  § 4º. Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

ü  Casamento Religioso com Efeitos Civis:
ü   “O procedimento de habilitação segue os princípios determinados pela lei. Os nubentes, devidamente habilitados, pedirão a certidão ao oficial, com o prazo de validade, para se casarem perante a autoridade religiosa” (VENOSA: 96);
ü   “O termo ou assento de casamento religioso, assinado pelos nubentes, pela autoridade religiosa, e por duas testemunhas, conterá os mesmos requisitos do assento de matrimônio civil” (VENOSA: 96);
ü   “No prazo de trinta dias a contar da celebração o celebrante ou qualquer interessado poderá requerer o registro do casamento ao oficial do Registro Civil” (VENOSA: 96);

- 6. PROVAS DO CASAMENTO
ü  Regra: O casamento é provado pela certidão de registro civil;
ü  Exceção: se não for possível encontrar a certidão, admite-se qualquer prova admitida em direito;
ü  A prova do casamento também pode decorrer de sentença judicial em processo movido para esse fim. Nesse caso, a ação declaratória é meio hábil. A sentença daí decorrente deverá ser inscrita no registro” (VENOSA: 97);
ü  Art. 1543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
ü  Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

ü  Casamento no estrangeiro:  deve ser realizado no consulado, se ambos forem da mesma nacionalidade.
ü   Esse casamento é reconhecido, mas não é registrado, devendo atender às regras brasileiras. O brasileiro que esteja no exterior, tendo a certidão de casamento, pode ter seu casamento registrado e reconhecido no Brasil;
ü  O casamento celebrado no exterior prova-se de acordo com a lei do local da celebração. Se realizado perante autoridade consular, como vimos, a prova é feita pela certidão do assento no registro do consulado” (VENOSA: 98);
ü  Art. 1544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar de volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

ü  Posse do Estado de Casado:
ü   “A posse do estado de casado é a melhor prova do casamento, na ausência de registro, embora não seja peremptória, pois deve vir cercada de circunstâncias que induzam à existência do matrimônio” (VENOSA: 98);
ü  O casal deve ter um comportamento social público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente. Quem assim se comporta, presumivelmente, encontra-se no estado de casado” (VENOSA: 98).

ü  Art. 1545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
ü  Art. 1546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
ü   Art. 1547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugnar viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

- 7. INVALIDADE DO CASAMENTO
ü   Existem causas diferentes para a invalidade do casamento:
ü   Negócio Jurídico Inexistente; Atos Nulos; Atos Anuláveis
ü  Casamento Inexistente:
ü   “É considerado inexistente o casamento no qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de sexos” (VENOSA: 101).
ü  Casamento Nulo:
ü  Enfermo mental;
ü  Existência de Impedimentos.

ü  Art. 1548. É nulo o casamento contraído:
ü   I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
ü   II – por infringência de impedimento.
ü  Art. 1549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

ü  Casamento Anulável – Hipóteses:

ü  Art. 1550. É anulável o casamento:
ü   I – de quem não completou a idade mínima para casar:
ü   II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
ü   III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1556 a 1558;
ü  IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco o consentimento;
ü  V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
ü   VI – por incompetência da autoridade celebrante;
ü  Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada;
ü  Art. 1551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
ü  Art. 1552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
ü  I – pelo próprio cônjuge menor;
ü  II – por seus representantes legais;
ü  III – por seus ascendentes.
ü   Art. 1553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais se necessária, ou com suprimento judicial;
ü  Art. 1554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
ü  Art. 1555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
ü  § 1º. O prazo estabelecido neste artigo será contado no dia em que cessou  a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro da morte do incapaz.
ü  § 2º. Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação;

ü  Casamento Anulável – Vício da Vontade:
ü   Quanto à pessoa do Cônjuge:
ü  Em relação à identidade civil: quanto à forma pela qual a pessoa é conhecida na sociedade;
ü  Em relação à honra e boa fama, se a vida em comum se tornar insuportável;
ü  Em relação a crime anterior ao casamento, salvo se cometido quando o agente era menor;
ü  Basta que o crime, de qualquer natureza, praticado anteriormente ao casamento, torne insuportável a vida conjugal, para constituir erro essencial. A lei não se refere a contravenções penais” (VENOSA: 117).
ü  Em caso de defeito físico ou moléstia grave transmissível:
ü  Nesse caso o defeito físico é o da impotência, que pode se dar de duas formas: quando o cônjuge não pode praticar o ato sexual ou quando ele não pode ter filhos, apenas no primeiro caso admite-se a anulabilidade.
ü  “Outra causa presente no dispositivo é a ignorância de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge e sua descendência” (VENOSA: 118).
ü  Em caso de doença mental grave, desde que comprovada por laudo médico.

ü  Art. 1556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
ü   Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
ü  I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
ü  II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
ü  III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
ü  IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

ü  Casamento Anulável – Coação:
ü   A coação gera anulabilidade, salvo se houver conivência e coabitação;
ü  Pode ser requerida apenas por uma das partes;

ü  Art. 1558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
ü  Art. 1559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1557.

ü  Prazos Decadenciais para Anulação:

ü  Art. 1560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data de celebração, é de:
ü   I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1550;
ü  II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
ü  III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557;
ü  IV – quatro anos se houver coação.
ü  § 1º. Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
ü  § 2º. Na hipótese do inciso V do art. 1550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

- 8. CASAMENTO PUTATIVO
ü  Definição: trata-se do casamento nulo ou anulável, considerado válido para alguns efeitos:
ü  Por tradição de vários séculos no Direito, como reflexo do Direito Canônico, a lei procura socorrer os que, em princípio, se casaram ilaqueados em sua boa fé, não só para a sua própria  proteção, mas principalmente para a proteção e estabilidade da prole e da família” (VENOSA: 124).
ü   “Por tudo isso, o ordenamento afasta-se dos princípios gerais de nulidade, atribuindo efeitos ao matrimônio  anulado ou mesmo declarado nulo, até quando a nulidade seja judicialmente pronunciada” (VENOSA: 124).
ü  Aplicação ao Casamento Inexistente:
ü  A teoria do casamento putativo, é aplicável a toda situação de nulidade ou anulação. Por outro lado, há que se ter cuidado, se aplicada essa teoria ao casamento inexistente. No casamento inexistente, há um nada jurídico, efeito algum pode ser obtido desse simulacro ou aparência de ato” (VENOSA: 125).
ü  No entanto, havendo registro, isto é, efeitos materiais do casamento, ainda que em tese inexistente, é aceitável que se admita a putatividade, mormente em benefício da prole comum” (VENOSA: 125).
ü  Condições:
ü  Presença de Suposta autoridade;
ü  Intenção de casar;
ü  Boa-fé de pelo menos um dos cônjuges.
ü   Boa-fé: Se ambos os cônjuges realizaram o casamento de boa-fé, o casamento terá efeitos entre os cônjuges e a prole;
ü  Estando ambos os cônjuges de boa-fé, da putatividade decorre que serão válidas as convenções antenupciais que gerarão efeito até a data da anulação, atendendo-se na partilha ao que foi estabelecido no pacto” (VENOSA: 127).
ü  Tipos de Erro:
ü  De fato: quanto às condições dos cônjuges;
ü  De Direito: não ilide a ilicitude.
ü  Teoria da Aparência:
ü  Efeitos:
ü   Ex-Nunc: se houver boa-fé dos cônjuges;
ü  Dissolução da sociedade: se assemelha à morte do cônjuge;
ü  Partilha dos bens: se um dos cônjuges falecer antes da anulação o outro será herdeiro;
ü  Doações antenupciais: não são devolvidas se não havia a condição do casamento;
ü  “(...) as doações antenupciais não devem ser devolvidas, porque o casamento foi subsequente à doação, tendo ocorrido o implemento da condição suspensiva que pesava sobre o negócio, realçam-se ainda os efeitos da putatividade” (VENOSA: 127).
ü   Doações pós nupciais: são válidas para o cônjuge de boa-fé;
ü  A declaração deve ser solicitada na ação de anulação.

ü  Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
ü   § 1º. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
ü  § 2º. Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direito ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
ü  Art. 1563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data de sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

ü  Má-fé: o cônjuge de má-fé sofre consequências como se não houvesse o casamento, mas tem que cumprir as obrigações em relação ao cônjuge de boa-fé.

ü  Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
ü  I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
ü  II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

- 9. EFICÁCIA DO CASAMENTO
ü   Condição de Cônjuges:
ü   Cooperação Mútua; acréscimo de Sobrenome;
ü  Direitos iguais, ambos podem adotar o sobrenome;
ü  Note que a lei permite que o nubente acrescente ao seu o sobrenome do outro. Não lhe é dado suprimir o seu próprio sobrenome, mas apenas acrescentar o do outro cônjuge. O nubente pode como é evidente, manter intacto seu próprio nome com o casamento, sem alterá-lo” (VENOSA: 134);
ü  Planejamento familiar (Lei. 9.263/96);
ü  Esterilização – Requisitos:
ü  Capacidade Civil Plena;
ü  25 anos ou 2 filhos nascidos;
ü  Prazo de 60 dias entre o pedido e a cirurgia;
ü  Risco de vida da mãe;
ü  Manifestação por Escrito;
ü  Plenas capacidades mentais.

ü   Art. 1565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
ü  § 1º. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
ü  § 2º. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

ü  Deveres dos Cônjuges:
ü   Monogamia:
ü   Caráter ético, moral e social;
ü  Vida em Comum no Domicílio Conjugal:
ü   União de corpos e de espírito;
ü  Débito conjugal;
ü  Mútua assistência;
ü  “Consubstancia-se na mútua assistência a comunidade de vidas nas alegrias e nas adversidades. No campo material, esse dever traduz-se na obrigação de um cônjuge prestar alimentos ao outro” (VENOSA: 147);
ü  Sustento, Guarda e Educação dos Filhos:
ü  Embora a existência de prole não seja essencial, trata-se de elemento fundamental da existência conjugal. Incumbe a ambos os pais o sustento material e moral dos filhos” (VENOSA: 147);
ü  Respeito e consideração mútuos:
ü  Esse aspecto deve ser analisado no caso concreto para que se verifique se foram geradas situações de transtorno ou constrangimento que criem danos morais.

ü  Art. 1566. São deveres de ambos os cônjuges:
ü   I – fidelidade recíproca;
ü  II – vida em comum, no domicílio conjugal;
ü  III – mútua assistência;
ü  IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
ü  V – respeito e consideração mútuos.

ü  Direção da Sociedade Conjugal:
ü   Feita por ambos os cônjuges, em colaboração, havendo igualdade entre eles;
ü  Em caso de divergências os cônjuges poderão recorrer ao poder judiciário.

ü  Art. 1567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
ü  Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

ü  Sustento da Família:
ü   Também ocorre em contribuição concorrente, sendo recíproco o sustento.

ü  Art. 1568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
ü   Art. 1569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

ü  Direção Unilateral da Sociedade Conjugal:
ü   Quando um dos cônjuges se encontra em lugar remoto ou não sabido etc.

ü  Art. 1570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de centro e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

- 10. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.
ü   Aspectos Gerais:
ü    Atualmente, embora o código preveja a questão da culpa, não se aplica muito a existência de culpa para a homologação da separação;
ü  Além do Código Civil, a lei 6.515/77 também prevê questões relacionadas à dissolução.
ü  Motivos para a Dissolução:
ü   Morte de um dos cônjuges: são garantidos benefícios ao cônjuge sobrevivente (não há rompimento do grau de parentesco, será herdeiro necessário etc);
ü  Por sentença que declare a nulidade ou anulação; por separação judicial; pelo divórcio;
ü  Dissolução do Casamento Válido: Apenas pela morte ou pelo divórcio.
ü   “(...) a separação judicial faz terminar a sociedade conjugal, mas o vínculo do casamento somente dissolve-se pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio” (VENOSA: 160);
ü  Nome de Casado: normalmente é devolvido à forma anterior, mas pode ser mantido.

ü  Art. 1571. A sociedade conjugal termina:
ü   I – pela morte de um dos cônjuges;
ü  II – pela nulidade ou anulação do casamento;
ü   III – pela separação judicial;
ü  IV – pelo divórcio;
ü  § 1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
ü  § 2º. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por convenção, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

ü   Separação Judicial – Ação Personalíssima:
ü   “A legitimidade para a propositura da separação judicial é personalíssima dos cônjuges. Ninguém mais do que eles terá capacidade de compreender o ato da separação” (VENOSA: 167);
ü  O caráter personalíssimo dessa ação inviabiliza até mesmo a propositura de ação rescisória, após a morte do cônjuge” (VENOSA: 167);
ü  Se o incapaz já tiver curador nomeado, este poderá, sem dúvida, intentar a ação” (VENOSA: 167);

ü  Separação Judicial Litigiosa:
ü   Procedimento: Segue o procedimento comum ordinário;
ü  Fase Preliminar: Conciliação, com o intuito de que o casal entre em acordo para retomar o vínculo. Atualmente tem sido utilizada para composição dos termos da separação;
ü  Legitimidade: Qualquer dos cônjuges;
ü  Reconvenção: É permitida.
ü  Art. 1572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum;
ü  Separação Falência:
ü  Ruptura da vida em comum por mais de um ano, com impossibilidade de retorno.
ü  NI § 1º. A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

ü  Separação Remédio:
ü   Doença mental grave, posterior ao casamento, com impossibilidade de vida em comum, por mais de dois anos;
ü   Cura improvável, não perquire culpa;
ü  Direito do cônjuge enfermo: remanescentes dos bens trazidos, meação dos bens adquiridos.

ü  §2º. O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
ü   § 3º. No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotados o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

ü  Separação Sanção: Violação dos deveres com insuportabilidade da vida comum.
ü   Adultério: Pode ser descaracterizado: uma parte alegue que foi a outra que deu causa ao adultério; se houve o perdão;
ü  Tentativa de Morte: trata-se de desrespeito ao dever de mútua assistência e respeito;
ü  Sevícia ou Injúria Grave: tratamento cruel que gere o medo ou repugnância;
ü  Abandono do Lar: violação do dever de coabitação;
ü  Não pode haver justificativa e deve ser voluntário pelo período de um ano sem intenção de retorno;
ü  Condenação por crime infamante: violação do dever de respeito, criando um desconforto social;
ü  Conduta Desonrosa: violação do dever de respeito analisada pelo juiz no caso concreto;
ü  Outros Motivos: dispensa os demais;
ü  Institutos que Interferem na separação:
ü  Renúncia ao direito;
ü  Perdão;
ü  Reconciliação.

ü  Art. 1573. Pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
ü   I – adultério;
ü  II -  tentativa de morte;
ü  III – sevícia ou injúria grave;
ü  IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
ü  V – condenação por crime infamante;
ü  VI – conduta desonrosa.
ü  Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

ü  Separação Judicial Consensual ou Amigável
ü   Consentimento mútuo;
ü  Prazo de carência de mais de um ano de casamento para adaptação da vida em comum e reflexão sobre a decisão;
ü  A partilha pode ser feita posteriormente à separação;
ü  Manifestação perante o juiz:
ü  Procedimento especial de jurisdição voluntária;
ü  Homologação da decisão;
ü  “Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo imóveis, na circunscrição onde se acharem registrados” (VENOSA: 175);
ü   Súmula 305 do STF: Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente;
ü  Mandado de Averbação;
ü  Recusa à homologação;
ü  Caso não sejam preservados os interesses dos filhos e cônjuges.

ü  Art. 1574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
ü   Parágrafo único. o juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

ü  Separação de Corpos
ü   Pode ser pedida antes da separação ou na própria ação como tutela antecipada;
ü  Se for feita ação cautelar, há um prazo para propositura da ação principal;
ü  No caso de violência doméstica a separação pode ser consequência da ocorrência policial;
ü  por vezes é inserida, por exemplo, a cláusula de permanência dos cônjuges no mesmo imóvel após a separação. Como a separação rompe o dever de coabitação, essa inserção deve ser vista com reserva, pois pode traduzir utilização da separação como fraude para iludir terceiros” (VENOSA: 174);
ü  Art. 1575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
ü  Parágrafo único. a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
ü  Art. 1576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
ü  Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

ü  Separação Extrajudicial
ü   Lei 11.441/07;
ü  É feita nos mesmos moldes da separação judicial consensual, incluindo a necessidade de acompanhamento de advogado;
ü  Não pode existir filhos menores;
ü  O documento feito é uma escritura pública;
ü  A possibilidade de separação extrajudicial não extingue a possibilidade de procedimento judicial;
ü  Se houver filhos menores a possibilidade fica restrita a casos em que o interesse dos filhos foi garantido judicialmente;
ü  A partilha dos bens e o uso do nome de cada caso devem seguir o mesmo procedimento da separação judicial;

ü  Consequência da Separação:
ü   Separação de corpos;
ü  Mudança do Estado Civil;
ü  Partilha dos Bens:
ü   Pode ser posterior;
ü  Mediante proposta dos cônjuges.
ü  Deveres Conjugais extintos:
ü  Coabitação;
ü  Fidelidade recíproca;
ü  Regime de Bens.
ü  Legitimidade:
ü  Cônjuges;
ü  Curador, ascendente ou irmão;

ü  Restabelecimento da Sociedade Conjugal
ü   Pode ocorrer em qualquer momento, mas a doutrina entende que pode ser extrajudicialmente, apesar da previsão legal;
ü  Em qualquer caso, se houver prejuízo aos direitos de terceiros, eles serão garantidos;
ü  A mera reconciliação de fato não tem nenhum efeito.

ü  Art. 1577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
ü   Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquiridos antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens;

ü  Perda do Nome Adotado
ü   Se for consensual, será decidida entre os cônjuges;
ü  Se for litigiosa, em caso de separação sanção, aquele que tem culpa tem como punição a perda do nome se o cônjuge inocente solicitar;
ü  Em qualquer caso o nome pode ser mantido se a modificação trouxer prejuízo para a identificação da pessoa ou de sua relação com os filhos;
ü  O cônjuge inocente também pode optar por tirar o sobrenome do culpado.

ü  Art. 1578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
ü   I – evidente prejuízo para a sua identificação;
ü  II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
ü  III – dano grave reconhecido na decisão judicial.
ü  § 1º. O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
ü  § 2º. Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.


REFERÊNCIAS

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.