DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 161, 162, 163 -
Da Fraude Contra Credores – Legitimidade
passiva
VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do
Negócio Jurídico – Seção VI–
Da Fraude Contra
Credores - vargasdigitador.blogspot.com
Art 161. A
ação, nos casos dos arts 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. 1
1.
Legitimidade passiva da ação pauliana
Como
regra geral, toda ação deve ser movida contra as pessoas que potencialmente
terão sua esfera de direitos afetada pelo provimento jurisdicional pleiteado. A
ação pauliana não escapa dessa regra. Tendo em vista que a declaração de
ineficácia pleiteada pelo credor terá aptidão de fazer com que o bem alienado
em fraude responda pelo adimplemento de seu crédito, tanto o devedor alienante
quanto o adquirente, bem como eventuais outros terceiros que tenham concorrido
com a fraude serão afetados por essa sentença, tendo, pois, legitimidade
passiva para figurarem como réus da ação pauliana. Note-se, inclusive, que
segundo já reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a hipótese é de
litisconsórcio passivo necessário, o
que significa que a ação deverá ser necessariamente movida contra o
devedor e o adquirente em fraude. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 21.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Da legitimidade
passiva
De acordo com o art 161, do Código Civil, a ação pauliana, (ação anulatória), deve, pois, ser
intentada (legitimação passiva) contra o devedor insolvente e também contra a pessoa
que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, bem como, se o bem
alienado pelo devedor já houver sido transmitido a outrem, contra os terceiros
adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Embora o supratranscrito dispositivo legal use o verbo poderá, que dá a impressão de ser uma
faculdade de o credor propor ação contra todos, na verdade ele assim deverá proceder para que a sentença
produza efeitos em relação também aos adquirentes. De nada adianta acionar
somente o alienante se o bem se encontra em poder dos adquirentes.
O art 472 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece, com efeito,
que “a sentença faz coisa julgada ás partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros”, replicada em sua versão no CPC/2015,
com o art 506, com a mesma redação.
A doutrina em geral consolidou-se no sentido de que
o devedor e o terceiro adquirente ou beneficiário devem figurar necessariamente
no polo passivo da relação processual na revocatória, estabelecendo-se entre
eles o litisconsórcio necessário de que trata o art 47 do Código de Processo
Civil/1973, Correspondendo ao art 115 no CPC/2015 “Art. 115. ... Parágrafo único. Nos casos de
litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a
citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob
pena de extinção do processo. No mesmo sentido
desenvolveu-se, em termos
incontroversos, a jurisprudência de nossos tribunais. (RT, 498/183, 511/161,
559/113” (Washington
de Barros Monteiro, Curso, cit., v.
1, p.223; Yussef Said Cabali, Fraudes, cit.,
p. 358; Ferdinando Puglia, Dell’azione
pauliana, 1886, p. 47, apud,
Roberto Gonçalves,
Direito civil comentado, 2010 – p. 461 - pdf – parte geral, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Desde que, pela
natureza da relação jurídica, instaura-se um litisconsórcio necessário,
envolvendo alienantes-devedores e adquirentes, considera-se que, quando o
credor não tiver chamado a juízo o devedor ou o adquirente, deve o juiz, de
ofício, ordenar a integração da lide, pois é nulo o processo em que não foi
citado litisconsorte necessário. (RTJ,
80/611, 95/742; RT, 508,202, apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– p. 461 - pdf – parte geral).
Art 162. O credor quirografário, que receber do
devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a
repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de
credores, aquilo que recebeu. 1,
2
1.
Concurso
universal de credores do devedor insolvente
Entrando o devedor
em estado de insolvência, todos os seus bens devem ser arrecadados e
instaura-se um concurso entre seus credores (CPC/1973, art 741, III; CPC/2015,
art 910). Declarada a insolvência, o juiz mandará expedir edital, convocando
todos os credores para apresentar a declaração do crédito, acompanhada do
respectivo título (CPC/1973, art 761, II; sem correspondência no CPC/2015). Finda a fase de impugnações, e
verificada a regularidade dos créditos apresentados, o juiz remeterá os autos
ao contador judicial para organizar o quadro geral dos credores, que deverá
observar a classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência
(CPC/1973, art 769, sem correspondência no CPC/2015). Organizado o quadro geral
de credores, proceder-se-á ao rateio do patrimônio do devedor para quitação de
seus débitos.
2.
Fraude
contra a sistemática do concurso universal de credores do devedor insolvente
Visando a fraudar a
sistemática legal instituída para o rateio e pagamento dos credores do devedor
insolvente, usualmente ocorre que o devedor queira privilegiar um ou uns de
seus credores com o pagamento antecipado da dívida, livrando-o do concurso
universal em detrimento dos demais credores. Para evitar tal tipo de fraude aos
demais credores, dispõe o artigo 162 do Código civil que: “o credor
quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda
não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”. DIREITO
CIVIL COMENTADO
(Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 22.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Do
pagamento antecipado de dívida
Como sustenta
Roberto Gonçalves, credor quirografário, etimologicamente, é o que tem seu
crédito decorrente de um título ou documento escrito. A ele se refere o
estatuto civil como aquele que tem como única garantia o patrimônio geral do
devedor, ao contrário do credor privilegiado, que possui garantia especial.
O objetivo da lei é
colocar em situação de igualdade todos os credores quirografários. Todos devem
ter as mesmas oportunidades de receber seus créditos e de serem aquinhoados
proporcionalmente. Se a dívida já estiver vencida, o pagamento não é mais do
que uma obrigação do devedor e será considerado normal e válido, desde que não
tenha sido instaurado o concurso de credores.
Se o devedor,
todavia, salda débitos vincendos, comporta-se de maneira anormal. Presume-se, na hipótese, o intuito
fraudulento e o credor beneficiado ficará obrigado a repor, em proveito do
acervo, o que recebeu, instaurado o concurso de credores. (Sílvio
Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1,
p. 234; Francisco Amaral, Direito civil, cit.,
p. 502-503, apud,
Roberto Gonçalves,
Direito civil comentado, 2010 – p. 455 - pdf – parte geral).
Essa regra não se
aplica ao credor privilegiado, que tem o seu direito assegurado em virtude da
garantia especial de que é titular. Como o seu direito estaria sempre a salvo,
o pagamento antecipado não causa prejuízo aos demais credores, desde que
limitado ao valor da garantia (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – p. 455 - pdf – parte geral).
Art 163. Presumem-se
fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o
devedor insolvente tiver dado a algum credor. 1
1.
Outorga de garantia real em fraude
Além
de efetuar o pagamento antecipado da dívida, livrando determinado credor do
concurso universal, a outorga de garantias reais pelo devedor insolvente a um
credor, criando-lhe um privilégio em relação aos demais credores quirografários
é outra forma usual de fraudar a sistemática do concurso universal. Trata-se,
contudo, de uma presunção apenas relativa, podendo o devedor e o credor
beneficiado pela outorga da garantia provar a ausência da fraude. DIREITO
CIVIL COMENTADO
(Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 22.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Segundo Washington de Barros
Monteiro, as garantias a que se refere o dispositivo do CC, art 163, são as
reais, pois a fidejussória não prejudica os credores em concurso. A paridade
que deve reinar entre os credores ficará irremediavelmente comprometida se
houver outorga, a um deles, de penhor, anticrese ou hipoteca. A constituição da
garantia vem situar o credor favorecido numa posição privilegiada, ao mesmo
tempo que agrava a dos demais, tornando problemática a solução do passivo pelo
devedor. (Washington
de Barros Monteiro, Curso, cit., v.
1, p. 230, apud,
Roberto Gonçalves,
Direito civil comentado, 2010 – p. 455 - pdf – parte geral).
A garantia dada de certo modo sai parcialmente do patrimônio do devedor, para assegurar a liquidação do
crédito hipotecário, pignoratício ou anticrético. Os demais credores, em
consequência, receberão menos, para que o beneficiário da garantia receba mais.
É essa desigualdade que a lei quer evitar, presumindo fraudulento o
procedimento do devedor. A presunção, in
casu, resulta do próprio ato, uma vez demonstrada a insolvência do devedor,
sendo juris et de jure. (Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1, p. 235,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– p. 455 - pdf – parte geral).
O que se anula, na hipótese, é somente a garantia, a preferência
concedida a um dos credores. Continua ele, porém, como credor, retornando à
condição de quirografário. Preceitua, com efeito, o parágrafo único do art 165
do Código Civil que, se os negócios fraudulentos anulados “tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante
hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da
preferência ajustada”.
Anote-se que somente na fraude cometida nas alienações onerosas se exige
o requisito do consilium fraudis ou
má-fé do terceiro adquirente, sendo presumido ex vi legis nos demais casos, ou seja, nos de alienação a título
gratuito e remissão de dívidas, de pagamento antecipado de dívida e de
concessão fraudulenta de garantia. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – p. 455 - pdf
– parte geral).