sábado, 10 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 260, 261, 262, 263, 264. VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 260, 261, 262, 263, 264. VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º. O juiz mandará transladar para a carta quaisquer outras peças bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º. A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Correspondência no CPC/1973, art. 202, I, II, III, IV, e §§ 1º e 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º. O juiz mandará transladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§ 2º. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA CARTA DE ORDEM, ROGATÓRIA E PRECATÓRIA

O art. 260 do CPC prevê quatro requisitos formais da carta de ordem, precatória e rogatória. No tocante à carta rogatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que tais requisitos só podem ser exigidos na carta rogatória ativa, ou seja, naquela expedida pelo juízo nacional para a prática de ato no exterior. Na cara rogatória passiva, expedida por juízo estrangeiro a ser cumprida no Brasil, os requisitos formais são aqueles previstos na legislação do país de origem da carta (STJ, Corte Especial, AgRg na CR 8.368/EX, rel. Min. Felix Fischer, j. 21/05/2014, DJe 29/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 413. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Devem constar da carta de ordem, rogatória e precatória: (i) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato, essencial para a identificação do juízo que pede e do que realizará o ato processual; (ii) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado, sendo dispensável a juntada da petição se o ato for determinado de ofício pelo juízo; (iii) a menção do ato processual que lhe constitui o objeto, única forma de a carta ser cumprida dentro dos objetivos pretendidos pelo juízo que a expede; e (iv) o encerramento com a assinatura do juiz, que não será, entretanto, o responsável pela expedição da carta, atividade a ser exercida pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria (STJ, 2ª Turma, REsp 1.282.776/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 413. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como ocorre em todo ato processual solene, o descumprimento de alguns dos requisitos formais exigidos no caso concreto deve ser analisado sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas. Apesar de corrente doutrinária afirmar que o descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 260 do CPC leva à inexistência jurídica da carta, sendo causas de nulidade apenas os requisitos  previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal entendo que todos são requisitos de validade da carta, e, nesse sentido, a todos eles são aplicáveis o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, qualquer que seja o vício formal, não havendo prejuízo, a carta não deverá ser anulada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITOS EVENTUAIS

Além dos requisitos formais previstos nos incisos do art. 260 do CPC, havendo necessidade de as partes, as examinarem quaisquer outras peças processuais, tais como mapas, desenhos ou gráficos, o juiz instruirá a carta com tais peças. Quando o ato a ser praticado por meio da carta for um exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CARTA ARBITRAL

Na hipótese de carta arbitral, o § 3º do art. 260 do CPC prevê o atendimento, no que couber, dos requisitos formais previstos nos quatro incisos do mesmo dispositivo legal. Nesse caso será imprescindível a instrução da carta com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º. As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º. Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º
 . a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que ser refere ao caput seja cumprido.

Correspondência no CPC/1973, tão somente ao caput do art. 203, com a seguinte redação.

Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

1.    PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA

Nos termos do art. 261, caput, do CPC, em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, surgindo intrigante questão quando o juiz desatender a essa exigência legal. Como todo prazo a ser fixado pelo juiz (prazo judicial), não se pode desprezar a possibilidade de omissão judicial, resolvendo essa omissão de forma geral o art. 218, § 3º, do CPC, ao prever um prazo geral de cindo dias. Ocorre, entretanto, que tal prazo será invariavelmente muito exíguo para o cumprimento de carta, em razão da complexidade que envolve sua expedição e cumprimento. O problema, portanto, não tem solução aparente, devendo os juízes que expedem as cartas atentarem para essa questão e não deixarem de fixar o prazo para o seu cumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na fixação do prazo para o cumprimento da carta, o juiz deve atentar para a facilidade das comunicações, o que envolve uma análise das condições do ojuízo que expede a carta e o que cumprirá o ato processual. Também deverá levar em consideração a complexidade do ato a ser praticado, sendo natural que atos mais complexos tomem mais tempo do que atos mais simples para serem praticados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo a doutrina amplamente majoritária, esse prazo é para as partes e não para o juízo perante o qual irá ser realizado o ato processual. Justifica-se esse entendimento no sentido de não ser possível, na carta precatória, juízos de mesmo grau de jurisdição criarem prazos uns para os outros, e, ainda pior, na carta rogatória, um juízo nacional criar um prazo para juízo estrangeiro. Na carta de ordem aponta-se que, em razão da superioridade hierárquica, o problema não seria tão sensível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Compreendo as razões doutrinárias que defendem que o prazo a ser fixado pelo juízo que expede a carta seja dirigido às partes e não ao0 juízo de destino da carta, mas não posso deixar de observar que em muitos casos a expedição da carta não envolve ato a ser praticado pelas partes, mas sim pelo juízo que deverá cumpri-la. Que sentido tem dizer que o prazo para o cumprimento de uma carta para a realização de uma penhora ou para a oitiva de uma testemunha é um prazo dirigido às partes e não ao juízo que deverá praticar o ato processual? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, os prazos para as partes são próprios, enquanto os prazos judiciais são impróprios, o que torna ainda mais difícil aceitar que o prazo para o cumprimento da carta seja destinado às partes. Sendo vencido o prazo para o cumprimento da carta opera-se preclusão temporal, de forma que o ato não mais poderá ser praticado? É óbvio que não, sendo na realidade um prazo impróprio. Ainda que existam, mesmo que excepcionalmente, prazos impróprios para as partes, não parece ser esse o caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Em cumprimento do princípio do contraditório, o § 1º do art. 261 do CPC prevê que as partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta e o § 2º do mesmo dispositivo prevê que, expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COOPERAÇÃO DA PARTE

Nos termos do § 3º do art. 261 do CPC, a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo fixado pelo juiz seja cumprido. Na realidade, não só a parte a quem interessar o cumprimento da diligência deverá cooperar com a prática do ato, já que o princípio da cooperação deve ser aplicado também com relação à parte contrária (art. 6º, caput, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar da boa intenção do dispositivo legal, a verdade é que invariavelmente há muito pouco a ser feito pela parte para que o prazo fixado pelo juízo que expede a carta seja cumprido. Invariavelmente, o cumprimento da diligência caberá ao juízo que recebe a carta, o que novamente levanta a questão sobre os destinatários  desse prazo serem realmente as partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Correspondência no CPC/1973 art. 204, com a seguinte redação:

Art. 204. A carta tem caráter itinerante, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único sem correspondência no CPC/1973.

1.    CARÁTER ITINERANTE

Admite-se que as cartas sejam encaminhadas a juízo diverso do que dela consta, o que torna tais cartas itinerantes, atendo-se dessa forma aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e da economia processual. A norma consagrada no art. 262, caput, do CPC não se aplica ás cartas rogatórias ativas por uma questão de soberania do país que as cumprirá, mas é plenamente aplicável às cartas rogatórias passivas, que são aquelas a serem cumpridas no Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há três situações que justificam o caráter itinerante das cartas: (i) eventual em de endereçamento em decorrência de confusão ou modificação das regras de estrutura judiciária; (ii) correção de vício quanto à competência do juízo deprecado, que poderá reconhecer sua incompetência e encaminhar a carta par o juízo competente, salvo no caso de incompetência absoluta, quando poderá, a depender do ato a ser praticado, devolver a carta sem cumprimento nos termos do art. 267, II, do CPC; (iii) o rápido deslocamento de pessoas ou coisas, por vezes inclusive com o fito de frustrar a prática do ato, devendo a carta ser encaminhada para o local em que deva ser praticado o ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa característica das cartas permite, inclusive, que o ato a ser cumprido em razão dela seja desmembrado em diferentes juízos deprecados, como ocorre, por exemplo, a citação em um determinado juízo e a penhor a em outro, bastando para tanto que o executado seja domiciliado em for distinto daquele em que tem bens. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A expressa previsão de que a carta pode ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento permite que o próprio juízo deprecante redirecione o destino da carta se tiver razões para isso. Pode o interessado, portanto, provocar o juiz no sentido de mudança do destino em razão de algum fato superveniente, como a mudança de endereço da parte a ser intimada. Por outro lado, também o juízo deprecado poderá redirecionar o destino da carta diante das circunstâncias autorizadoras para emprestar à carta o caráter itinerante previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416/417. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    COMUNICAÇÃO

Nos termos do parágrafo único do art. 262 do CPC, o encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. É natural que, se foi o próprio órgão expedidor que modificou o destino da carta, bastará a intimação das partes dessa modificação. Sendo o juízo deprecado o responsável pela remessa da carta a outro juízo, caberá a ele informar o juízo deprecante, sendo este o responsável pela intimação das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 417. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Correspondência no CPC/1973, art. 202, (...) § 3º com a seguinte redação:

Art. 202. (...) § 3º. A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

1.    PREFERÊNCIA PELO MEIO ELETRÔNICO

Sendo a forma mais simples e menos onerosa para expedição das cartas, chega a ser natural que o art. 263 do CPC, repetindo a previsão do art. 7º da Lei 11.419/2006, preveja como preferencial a forma eletrônica. Para que tal meio possa ser utilizado no caso concreto, tanto o juízo deprecante como o deprecado devem estar aptos à prática dos atos por meio eletrônico.
Não sendo materialmente possível a expedição da carta por meio eletrônico, ela poderá se dar por meio físico, inclusive com a remessa de fax e até mesmo telefone ou telegrama, a depender da urgência para a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 417. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

Correspondência no CPC/1973, art. 206, com a seguinte redação:

Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

1.    RESUMO SUBSTANCIAL

Os requisitos formais das cartas de ordem, precatória e rogatória estão previstos no art. 260 do CPC. Nem sempre, entretanto, a expedição da carta deverá atender especificamente a tais requisitos, já que o art. 264 do CPC prevê que, na hipótese de expedição da carta por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama, bastará um resumo substancial de tais requisitos.
A referência realizada ao art. 250 é certamente fruto de equívoco do legislador, já que tal dispositivo legal prevê os requisitos formais do mandado do oficial de justiça e nada tem a ver com as cartas de auxílio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 418. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).