sábado, 28 de novembro de 2015

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – TÍTULO V - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – DA DEFESA DO ESTADO E DO ESTADO DE SÍTIO ART. 136 A 141 DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS – VARGAS DIGITADOR



DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – 
TÍTULO V - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO  
DA DEFESA DO ESTADO E DO ESTADO DE SÍTIO ART.
136 A 141 DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS
E ALÍNEAS – VARGAS DIGITADOR

DO ESTADO DE DEFESA – SEÇÃO I

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem grave e iminente, instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§1º. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

    a)    Reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b)    Sigilo de correspondência;

    c)     Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

III – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§2º. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§3º. Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer  exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º. Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º. O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

DO ESTADO DE SÍTIO – SEÇÃO II

Art. 137. O Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o congresso de Defesa Nacional, solicitará ao Congresso Nacional, autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medias específicas e as áreas abrangidas.

§1º. O estado de sítio, no caso do art. 137, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior, no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§2º. Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§3º. O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contras as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

DISPOSIÇÕES GERAIS – SEÇÃO III

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os lideres partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.


Parágrafo único. Logo que cessado  o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas.

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – PARTE V - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – – DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ART.101 ao 103 DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS– VARGAS DIGITADOR



DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – 
PARTE V - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO  
– DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ART.101 ao 103
DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS– 
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Art. 101 – DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O STF compõe-se de 11 ministros escolhidos dentre cidadãos, com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do STF serão nomeados pela Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

     a)    Ação direta de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal, ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

·       Lei 9.868/99, dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade perante o STF.
    b)    Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República;

    c)     Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, resalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal das Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

   d)    O habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF;

    e)    O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    f)      As causas e os conflitos entre a União e o Estado, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    g)    Extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    h)    Revogada pela Emenda 45/2004;

i)       O habeas corpus, quando o coator for o Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente por autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

j)      A revisão criminal e a Ação rescisória de seus julgados;

    k)     Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

   l)       Execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

  m)  A ação em que todos os membros na magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

  n)   Os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal;

    o)    O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    p)   O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contras da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

   q)   As ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Alínea acrescentada pela EC n. 45/2004).

II – julgar em recurso ordinário:

   a)    Habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b)    Crime político;

III – julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em uma única instância, quando a decisão recorrida:

   a)    Contrariar disposições desta Constituição;

   b)    Declarar a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal;

   c)     Julgar lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

   d)   Julgar válida lei local contestada em face de Lei Federal.

§1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apresentada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei:

·       A Lei 9.882/99, dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, de que trata este parágrafo.

§2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§3º No rec urso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a administração do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade – (Caput com redação determinada pela EC n. 45/2004):

I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Este inciso IV com redação determinada pela EC n. 45/2004);
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso V com redação determinada pela EC n. 45/2004):
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§1º. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§3º. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


§4º. (Revogado pela EC n. 45/2004).

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – PARTE II - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – CAPÍTULOVI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.15, 16 e 17- DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS– VARGAS DIGITADOR



DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – 
PARTE II - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO  
CAPÍTULOVI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.15, 16 e 17- 
DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS– 
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Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     [5º, VIII – “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir a prestação alternativa, fixada em lei”];

V – improbidade administrativa nos termos do art. 37, §4º.

     [37, §4º. “Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indispensabilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”].

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data da sua vigência.

Art. 17. DOS PARTIDOS POLÍTICOS

       “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o partidarismos, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos”:

I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à justiça eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei cível, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§3º. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à TV na forma da lei. 

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – PARTE DA MATÉRIA P/ N2 – PROFª VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.14 - PARÁGRAFOS - INCISOS E ALÍNEAS - VARGAS DIGITADOR

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – 
PARTE I - PROFª  VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – CAPÍTULO
 VI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.14 - PARÁGRAFOS
 - INCISOS E ALÍNEAS - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito
II - referendo;
III – iniciativa popular.

§1º O alistamento popular eleitoral e o voto são:

I – obrigatório para maiores de 18 anos;
II – facultativos para:
     a)    Os analfabetos;
     b)    Os maiores de 70 anos;
     c)     Os maiores de 16 e menores de 18 anos.

§2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos.

§3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – filiação partidária;
VI – idade mínima de:

     a)    35 anos para presidente e vice-presidente da República e Senador;
     b)    30 anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
     c)     21 anos para deputado federal, estadual, distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;
     d)    18 anos para vereador.

§4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§5º O Presidente, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um período subsequente.

6º Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.

§8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de 10 anos de serviço será agregado, pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente no ato da diplomação, para a inatividade.

§9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato à normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder, corrupção ou fraude.


§11 A ação de impugnação de um mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

MEDIDAS CAUTELARES EM MATÉRIA FISCAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E MEDIDA CAUTELAR FISCAL - DIREITO JUDICIAL TRIBUTÁRIO – N2 – PARTE III Professora: ANNY VIANA – 9º período DIREITO - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MEDIDAS CAUTELARES EM MATÉRIA FISCAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
E MEDIDA CAUTELAR FISCAL - DIREITO
JUDICIAL TRIBUTÁRIO – N2 – PARTE III
Professora: ANNY VIANA – 9º período
DIREITO - VARGAS DIGITADOR


Medidas cautelares em matéria fiscal (Medida cautelar fiscal, por Milton Flaks – Boletim de Direito Administrativo, NDJ, v. 2, p. 77, 1992).

As chamadas medidas cautelares inominadas estão previstas e disciplinadas nos arts. 798 ss. do Código de Processo Civil.

Sempre que o sujeito passivo da obrigação tributária estiver diante de ameaça de grave lesão a seu direito ou de difícil reparação, poderá intentar uma medida cautelar inominada, buscando obter a providência liminar que afaste o periculum in mora.

Presentes os requisitos legais, fumus boni iuris e o periculum in mora – o juiz concederá a medida liminar, com ou seu oitiva da parte contrária, podendo exigir que o autor preste caução real ou fidejussória visando ao ressarcimento de danos do requerido, na hipótese de improcedência do pedido. Concedida a liminar, o requerente deverá propor ação principal no prazo de 30 dias. Em matéria fiscal, esta ação principal se resume, na maioria dos casos, na propositura de ação de natureza declaratória, donde a supressão da medida cautelar, que pode ser substitutiva com vantagem, por aquela ação, com depósito da quantia controvertida.

Quanto aos efeitos da revogação da medida liminar aplica-se, no que couber o que dissemos a respeito no item anterior, pertinente ao mandado de segurança.

Ação direta de inconstitucionalidade

Coube ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, exercer o controle concentrado da constitucionalidade de leis e atos normativos, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I, a). A Adin, antes regulada pelos artigos 169 a 178 do Regimento Interno do STF, com força de lei ordinária, passou a ser disciplinada pela Lei n. 9.868, de 10-11-99.

Conforme art. 2º dessa lei, que reproduz o disposto no art. 103 da CF, podem propor essa ação, (com exceção dos incisos VI, VII e VIII, em todos os demais casos é imprescindível a pertinência temática, especialmente o do inciso IX, cuja legitimidade vem sendo vista com maior rigor pelo STF):

          I – o Presidente da República;
          II – a Mesa do Senado federal;
          III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
          IV – a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (redação dada pela EC n. 45/04);
          V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal (redação dada pela EC n. 45/04);
          VI – o Procurador Geral da República;
          VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
          VIII – o partido político com representação no congresso Nacional.

Proposta a ação, cuja inicial deverá conter os requisitos enumerados no art. 3º, sob pena de indeferimento pelo relator (cabe agravo de decisão que indeferir a inicial), (art. 4º), serão requisitadas informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 6º). Essas informações deverão ser prestadas no prazo de 30 dias. A ação não comporta desistência e nem o processo respectivo admite intervenção de terceiros (arts. 5º e 7º). Entretanto, o relator considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (§ 2º do art. 7º). Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, no prazo de quinze dias cada um, o Advogado-Geral da União (o § 3º do art. 103 da CF determina a citação do Advogado-Geral da União para defender o ato ou texto impugnado, sempre que se tratar de apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo.), e o Procurador-Geral da República (art. 8º). Vencidos esses prazos, o relator entregará cópia do relatório a todos os Ministros e pedirá designação de data para julgamento (art. 9º). Entretanto, em havendo necessidade de esclarecimento da matéria, ou circunstância de fato oou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar peritos, solicitar informações aos Tribunais Superiores e aos Tribunais federais e estaduais acerca da aplicação de norma impugnada no âmbito de sua jurisdição, devendo todos esses atos serem realizados no prazo de 30 dias (parágrafos do art. 9º).

A medida cautelar, ressalvado o período de recesso, só será concedido por maioria absoluta, presentes no mínimo oito Ministros, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias (art. 10 cc art. 22). A critério do relator será ouvido o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias (§ 1º). No julgamento do pedido de liminar, será facultada a sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (É uma inovação altamente positiva, à medida que propicia o amplo conhecimento dos argumentos das partes em confronto e dos demais interessados, o que, redundará na maior segurança jurídica do provimento cautelar a ser emitido pela Corte.). Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a Lei ou o ato normativo impugnado (§ 3º). Concedida a liminar, a parte dispositiva da decisão deverá ser publicada no DOU e no DJU, no prazo de 10 dias, devendo requisitar-se as informações, procedendo-se na forma retro mencionada (art. 11). A medida provisional, dotada de eficácia erga omnes, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (§1º). A concessão da liminar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (§ 2º), (É outra inovação das mais felizes por resolver problemas que surgem diariamente na Administração Pública, decorrentes de vacatio legis.). Por fim, o relator, em havendo pedido de liminar, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a vinda das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que poderá julgar definitivamente a ação (art. 12). É oportuno lembrar que só é concedida medida liminar pelo Plenário presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. (O requisito do periculum in mora vinha sendo impugnado pelo Procurador-Geral da República, sempre que se tratasse de lei antiga, o que ensejou a tese de concessão de liminar quando houver conveniência.)

Proclamada a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo impugnado por deliberação de pelo menos seis Ministros, presentes, no mínimo, oito deles (arts. 22 e 23), julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória (art. 24). A decisão definitiva é irrecorrível, salvo interposição de eventuais embargos declaratórios, e não comporta ação rescisória (art. 26). Tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (art. 27). (É preocupante a elevada dose de discrição conferida à Corte Suprema. Uma lei deve sempre levar em conta a possibilidade de, no futuro, a Corte suprema ser composta por critérios meramente políticos). A declaração de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante (A Constituição Federal só prevê efeito vinculante em relação à declaração de constitucionalidade. Se for entendido que o duplo grau de jurisdição é abrangido pelo princípio do devido processo legal, base mestra dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o efeito vinculante será inconstitucional. Entretanto, o STF, por maioria de votos, já decidiu pela constitucionalidade do parágrafo único do referido art. 28, que prevê o efeito vinculante, nos autos da Reclamação n. 1.880-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 6-11-2002. A EC n. 45, de 8-12-2004, veio estender idêntico efeito à decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Outrossim, o art. 2º dessa Emenda acrescentou o art. 103-A à Constituição de 1988 introduzindo a figura da súmula vinculante, que surte idêntico efeito de decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade.) aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único). Nos termos do § 2º do art. 103 da CF, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção de medidas necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de 30 dias. O § 3º do art. 103 da CF prescreve que o STF, quando apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, deverá citar previamente o Advogado-Geral da União que defenderá o ato ou texto impugnado.

Cumpre lembrar que, no entendimento do STF, na Adin não há a figura da suspeição, porque nesse tipo de ação é exercido o controle meramente abstrato. É também entendimento daquela Alta Corte de Justiça que revogada, no curso de Adin, a lei impugnada, deve ser extinta a ação. Ainda que dogmaticamente correta, tal solução, na prática, pode conduzir a situações nada desejáveis, deixando ao cidadão apenas o acesso à ação popular, de procedimento moroso, para a recomposição do dano causado ao erário público.

Interessante notar que nem o Prefeito nem qualquer órgão municipal tem legitimidade para propor essa ação direta. O Município, em querendo questionar lei ou ato normativo federal ou estadual, eivado de vício, que lhe prejudica, deverá formular representação ao Procurador-Geral da República.

Outrossim, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal não enseja ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. O art. 125, § 2º, da CF, incumbe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade nos seguintes termos:

“§2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”

A CF instituiu a ação direta em questão em seus arts. 74 e 90:

“Art. 74. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
VI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;

XI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal. (a parte final desse dispositivo – a expressão “Federal” – teve a eficácia suspensa consoante a liminar deferida pelo STF na Adin n. 347, em que foi relator o eminente Min. Moreira Alves (RTJ 135/12). De fato, a guarda da CF cabe exclusivamente à Corte Suprema conforme dispõe o caput do art. 102.).

          O art. 90 enumera os órgãos com a legitimação para agir, incluindo, entre outros, o Governador do Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal.

          Entretanto, o Plenário do E. Tribunal de Justiça, por maioria de votos, vem entendendo que descabe a ação direta em face de violação de princípios da constituição Estadual meramente repetitivos da CF, como é o caso, por exemplo, da invocada ofensa ao princípio de independência e harmonia dos Poderes. (Adin 15.181-0-SP, Rel. Des. Cesar de Moraes, RTJESP – Lex 147/259; Adin 15.838-0-SP, Rel. Des. Aniceto Aliende, RTJESP – Lex 142/304.)

Logo, em matéria tributária onde, necessariamente, todos os princípios tributários encontram-se na Carta Magna, de forma expressa ou implícita, ficaria eliminada a possibilidade de discutir, em ação direta, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, tornando letra morta o disposto no art. 74, VI da CF, estatuído com fundamento no § 2º do art. 125 da CF.

Essa interpretação dada pelo voto majoritário implica discriminar o contribuinte municipal, alijando-o dos benefícios da ação direta, a cargo de terceiros, obrigando-o a discutir cada caso concreto sob sua exclusiva responsabilidade e às suas expensas, o que não se harmoniza com o princípio da isonomia fiscal.

Claro que a existência de duplo sistema de controle concentrado exige reflexões quanto ao limite da coisa julgada da decisão do Tribunal Estadual. O Min. Carlos Velloso, quando do julgamento da Adin n. 347, acenou com a criação pretoriana que conduzisse à “interposição de recurso necessário, emprestando, assim, características de um controle difuso a um controle concentrado, para o fim de fazer valer a vontade da Constituição que, no fundo, é a vontade da Corte constitucional” (RTJ 135/12). – (“O Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional”, por Carlos Mário Velloso (Boletim de Direito Administrativo, NDJ, v.4, p. 93, 1994)).

De fato, uma decisão da corte Estadual, no exercício do controle concentrado, pode contrariar dispositivo da CF suprimindo a vontade da Carta Magna expressa no caput de seu art. 102, o qual compete ao STF o papel de guardião da Constituição, o art. 125, § 2º, da CF, porém, não impediu a Corte Estadual de exercer o controle de princípios repetitivos da Constituição da República, no âmbito estadual, em face da respectiva Carta Política. Desta forma, temos que não se pode suprimir a vontade da CF, art. 125, § 2º, sufragando a tese de que a Justiça Estadual está sujeita a limites que a CF não estabeleceu.

Por isso, mais acertada a adoção de providência vislumbrada pelo ilustre Min. Carlos Velloso, conhecendo da ação direta em tais casos, mas submetendo o resultado da decisão ao reexame necessário da Corte Suprema, a fim de preservar a autoridade daquela alta corte de Justiça como guardiã da constituição Federal, o que poderia ser colocado em risco, se dependesse apenas de recurso voluntário das partes. Esse posicionamento foi acolhido na Reclamação n. 383-SP (No mesmo sentido, a Reclamação n. 452-2-RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU de 22-10-1993, p. 22.252; Reclamação n. 360-SP, Rel. Mi. Marco Aurélio, DJ, DE 20.9.1995, p. 30. Em face da posição firmada pelo STF, o E. TJESP alterou seu entendimento inicial conforme se verifica da Adin n. 11.881-0, Rel. Des. Torres de Carvalho; Adin n. 11.882-0, Rel. Des. Sabino Neto e Adin n. 45.352-0, Rel. Des. Fortes Barbosa.), de que foi relator o E. Min. Moreira Alves, julgada em 11-6-92, cuja ementa diz o seguinte:

EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais, Jurisdição constitucional dos Estados-membros.
Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta.
Reclamação conhecida, mas julgada improcedente (Trata-se de reclamação representada pela Municipalidade contra decisão do E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, que concedeu liminar em Adin proposta pelo Sr. Procurador-Geral da Justiça, objetivando a declaração de constitucionalidade do IPTU progressivo, em face da Constituição Estadual. Essa ação foi julgada improcedente, por maioria de votos, pendendo de julgamento o recurso extraordinário interposto pela Procuradoria-Geral da Justiça. Essa Adin estadual foi julgada procedente em grau de recurso extraordinário, considerando inconstitucional a progressividade de alíquotas do IPTU (RE n. 199.281-6, Rel. Min. Moreira Alves, DJ DE 12-3-99).” DJ 21-593, p.09.765).

Por fim, cumpre lembrar que essa ação de natureza coletiva, se exercitada com mais intensidade por quem de direito, principalmente por pessoas ou órgãos que não sofrem qualquer tipo de restrição (Art. 103, VI e VII, da CF), inclusive, quanto à pertinência temática, dispensaria o contribuinte de, per si, movimentar com tanta frequência a máquina judiciária – tarefa cada vez mais árdua, estafante e dispendiosa – para livrar-se de um tributo, que sabe ser indevido.

É preciso conscientizar a sociedade quanto a utilidade e necessidade dessa ação direta de inconstitucionalidade, que vem de encontro ao princípio de acesso à justiça, à medida que desafoga o Judiciário, com economia de recursos materiais e pessoais e, sobretudo por exercer um salutar papel profilático ao inibir a proliferação de lei obscuras, insidiosas e inconstitucionais rompendo, de vez, com o círculo vicioso em que vivemos. O ideal seria o estancamento, no nascedouro, de projetos de leis ou de Emendas inconstitucionais, (Tramitação de projetos, com ofensa às normas processuais previstas na Carta Magna, podem e devem ser fulminadas pelo STF, que é o guardião da Constituição o que abarca a proteção das normas, materiais e instrumentais.), ao invés de aguardar o surgimento do dano em potencial aos direitos do cidadão, o que acontece sempre que esses instrumentos normativos ingressam na ordem jurídica.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

A ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, introduzida pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993, foi sendo alterada por sucessivas emendas, sendo que a última delas, a de n. 45, de 8-12-2004, mediante alteração do art. 103 da CF, conferiu a titularidade para propositura dessa ação às mesmas pessoas e órgãos competentes para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

Essa ação declaratória que fere o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, desenvolve-se no plano abstrato, sem o contraditório, e a decisão de mérito nela proferida produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Daí porque entendemos que essa decisão declaratória de constitucionalidade tem natureza legislativa e não jurisdicional. Toda lei deve comportar, em princípio, a possibilidade de vir a ser retirada do mundo jurídico positivo por inconstitucionalidade, proclamada através do controle difuso ou do controle concentrado. A decisão do STF, declarando em abstrato a constitucionalidade de determinada lei, acaba por suprimir a atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, perenizando essa lei de duvidosa constitucionalidade. Como toda lei nasce com presunção de constitucionalidade, esse tipo de “ação” só é proposta diante de dúvidas que seus titulares (art. 103, §4º, da CF.) querem, desde logo, afastar como aconteceu com a Lei Complementar n. 70/93, que instituiu a COFINS.

Por implicar supressão do princípio de acesso ao Judiciário e, por conseguinte afrontar a cláusula pétrea, entendemos que é inconstitucional a Emenda n. 3/93, na parte que instituiu essa inoportuna e esquisita ação declaratória de constitucionalidade, uma versão piorada da antiga avocatória. (A avocatória, ao menos preservava o princípio do contraditório limitando-se apenas à mudança de foro para prosseguimento da discussão.)

O processo e julgamento dessa ação declaratória de constitucionalidade foram regulados pela Lei n. 9.868/99, comentado no item anterior.

O art. 13 difere a legitimidade para propor a ação a pessoas ou órgãos referidos no § 4º do art. 103 da CF. (Esse parágrafo foi revogado pela EC n. 45/2004, que alterou a relação do caput do art. 103 da CF, nominando as pessoas competentes para propor a ação declaratória de constitucionalidade.). O art. 14 enumera os requisitos da inicial, entre os quais a existência de controvérsia judicial relevante (O STF já vinha exigindo esse requisito, como ocorreu no caso da ação proposta objetivando a constitucionalidade da cobrança de contribuição social dos aposentados e pensionistas. Contudo, não deixa de ser uma forma de restringir o uso dessa ação, que não reúne os elementos insuficientes para caracterização de uma ação em sentido jurídico-processual.) sobre a aplicação da disposição objeto da ação, sob pena de indeferimento pelo relator (Da decisão do relator cabe agravo.) (art. 15). Ela não comporta desistência e nem seu processo respectivo admite intervenção de terceiros (art. 16 e 18). Os art. 19 e 20 e seus parágrafos regulam a tramitação do processo nos mesmos moldes daquela prevista para a ação direta de inconstitucionalidade. A concessão de medida cautelar, (A Constituição Federal (art. 102, § 2º) não prevê medida cautelar nesse tipo de ação e muito menos efeito vinculante). Todavia, já decidiu o STF, por maioria de votos, que é cabível a concessão de medida liminar com efeito vinculante em sede de ação declaratória de constitucionalidade, fundada no poder geral de cautela, inerente à atividade jurisdicional (ADC n. 8-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22-10-1999. No mesmo sentido, por maioria de votos, a decisão liminar proferida na ADC-DF, n. 9/01, rel. Min. Néri da Silveira), obedece aos mesmos parâmetros da ação direta, assim como a decisão sobre a constitucionalidade (arts.21,22 e 23).

Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação e improcedente eventual ação direta de inconstitucionalidade (art. 24), sendo irrecorrível a (art. 27). A declaração de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. (A Constituição Federal (art. 102, § 2º) prescreve a vinculação dos efeitos relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, que, implicitamente abrange a Administração pública das entidades componentes da Federação Brasileira, o que inclui a administração Pública distrital.).

MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Figurando a Fazenda Pública no polo ativo, temos dois procedimentos judiciais: a ação de depósito e a medida cautelar fiscal, adiante examinada.

Essa medida cautelar fiscal é regida pela Lei n. 8.397, de 6-1-1992, parcialmente alterada pela Lei n. 9.532, de 10-12-97. Trata-se de mais um instrumento de opressão dos contribuintes com o fito de conferir maior eficácia à legislação tributária, caracterizada pela saturação do nível de imposição.

Ela pode ser instaurada antes ou durante a execução fiscal. Se a execução estiver no Tribunal, ela será requerida ao relator. Em alguns casos, independe de prévia constituição do crédito tributário (quando o contribuinte notificado a recolher tributo põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros e quando aliena, onera ou transfere os bens arrolados, (o arrolamento de bens, que é uma medida típica de proteção dos direitos de caráter patrimonial privado (arts. 855 ss. do CPC), foi transplantado para o campo do Direito Tributário pelo art. 59 da MP n. 1.602/97, convolado no art. 64 da Lei 9.532/97. Esse dispositivo impõe à autoridade fiscal competente o dever de proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, sempre que o débito tributário for superior a 30% de seu capital conhecido, assim entendido o valor constante da última declaração de rendimentos, se inexistentes noutros elementos indicativos. Entretanto, a arrolamento só se aplica para casos de créditos tributários superiores a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) de conformidade com o § 7º, do art. 64 na redação dada pelo Decreto n 7.573, de 29-9-2001, por força da delegação contida no § 10. Notificado do ato do arrolamento, o proprietário dos bens e direitos arrolados só poderá alienar, transferir ou onerá-los mediante prévia comunicação ao fisco, sob pena de requerimento de medida cautelar fiscal. Não se confunde com o arrolamento voluntário do contribuinte para o efeito de seguimento do recurso administrativo interposto, nos termos do art. 33 do Decreto n. 70.235/72, na redação dada pelo art. 32 da MP n. 1.973.63/2000.), sem prévia comunicação ao fisco). Nos demais casos do art. 2º (insolvência, contração de dívidas comprometendo a liquidez do patrimônio, ausentar-se com o fito de elidir o adimplemento da obrigação, débitos inscritos em montante que supere 30% do patrimônio etc.), é exigida a prévia constituição do crédito tributário.

Concedida a liminar, os bens do requerido ficam indisponíveis até o limite da satisfação da obrigação. Diz o art. 7º que o juiz concederá liminarmente a medida, dispensada a justificação prévia da Fazenda. Do despacho concessivo cabe agravo de instrumento. No caso de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, com possibilidade de ser estendida aos bens do acionista controlador e aos administradores em geral. A concessão da medida é comunicada aos órgãos competentes (Banco Central, CVM, Registro de Imóveis etc). Essa comunicação tem o nítido propósito de embaraçar contribuinte, buscando acelerar o cumprimento da obrigação tributária que nem sempre é indiscutível.

O requerido é citado para contestar em 15 dias a partir da juntada do mandado ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente. Quando preparatória a medida, a fazenda deverá ajuizar a execução fiscal em 60 dias, sob pena de cessação de sua eficácia. Os autos da cautelar serão apensados aos da execução fiscal.

A medida pode ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da pretensão fazendária, bem como revogada ou modificada.

A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada em relação à execução fiscal. Da sentença concessiva caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se for oferecida a garantia pelo devedor.

DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO 18 ed.
HARADA, Kiyshi, pp. 685/692 ATLAS –