segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Direito Civil Comentado - 1.406, 1.407, 1.408, 1.409 Dos Deveres do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - 1.406, 1.407, 1.408, 1.409

Dos Deveres do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IIITítulo VI – Dos Deveres do Usufrutuário - Capítulo III – Disposições Gerais (Art. 1.400 a 1.409)

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Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste. 

Ainda das obrigações e deveres do usufrutuário, complementa Francisco Eduardo Loureiro, constituir o artigo em exame novidade, sem correspondência com regras do velho Código Civil. A regra complementa o dever do usufrutuário de restituir a coisa no mesmo estado em que a recebeu. A incolumidade diz respeito não só ao estado físico, como também à integridade jurídica. Decorre daí o dever do usufrutuário de cientificar o dono de toda e qualquer agressão injusta à posse, assim como de qualquer outra afronta que possa atingir os direitos deste, como, por exemplo, ofensa a direito de vizinhança, penhoras e arrestos.

Lembre-se que o usufrutuário, na qualidade de possuidor direto da coisa, pode usar da tutela possessória, ou das ações de vizinhança em nome próprio, o que não o exonera de cientificar o proprietário, para que este, como assistente, possa exercer os direitos que entenda corretos. Note-se que tal dever já era implícito no velho Código Civil, tanto assim que Caio Mário da Silva Pereira, ao arrolar os deveres do usufrutuário, afirma que “compete ao usufrutuário defender a coisa usufruída, repelir as ocupações e as vias de fato de terceiros, impedir a constituição de situações jurídicas adversas ao nu-proprietário, avisar o proprietário das pretensões de terceiros, exercer o que seja mister para que não pereçam as servidões ativas, obstar que se criem servidões passivas, abster-se de tudo que possa danificar a coisa, diminuir-lhe o valor, ou restringir as faculdades residuais do proprietário (Instituições de direito civil-direitos reais, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. IV, p. 302). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.474. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em comentário de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em análise trata da obrigação legal que tem o usufrutuário em dar ciência ao nuproprietário quanto a eventuais danos causados ao bem objeto de usufruto, a fim de se resguardá-lo de futuras reparações, por se encontrar no exercício da posse direta. Muito embora não haja qualquer cominação legal, caso o dano pudesse ter sido evitado pelo proprietário, se tivesse sido comunicado anteriormente, sua falta de ciência poderá gerar a obrigação do usufrutuário em indenizá-lo devidamente, por conta de sua negligência (Bezerra, 1015, p. 396).  (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.406 do CC/2002, acessado em 21.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

A redação não poderia ser mais clara, então, em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza explica em poucas palavras: “Inova o artigo ao determinar a obrigatoriedade de comunicação ao proprietário nas hipóteses da ocorrência de, por exemplo, esbulho, turbação da posse, apossamento administrativo (desapropriação indireta) ou qualquer lesão ao direito do nu-proprietário.(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 717, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

§ 1º. Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

§ 2º. Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro. 

Como se exprime Francisco Eduardo Loureiro, referindo-se ao CC 1.407, o artigo em exame corresponde ao art. 735 do Código Civil de 1916, com alteração mínima, de cunho meramente gramático. Constata-se, de início, que o seguro da coisa dada em usufruto é meramente facultativo, não constituindo obrigação do usufrutuário fazê-lo, salvo convenção a respeito no título. 

Pode ocorrer, porém, de a coisa já se encontrar segurada, quando da constituição do usufruto, caso em que ao usufrutuário incumbirá o pagamento do prêmio. Pode o usufrutuário contratar o seguro da coisa usufruída, mas eventual indenização será paga ao proprietário, em típica estipulação em favor de terceiro. Em qualquer hipótese, quer seja o seguro feito pelo usufrutuário, quer pelo nu-proprietário, ocorrido o sinistro, o usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.475. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD). 

No entendimento de Sebastião de Assis Neto et al. 2017, se a coisa estiver segurada, a obrigação de pagar o prêmio do seguro é do usufrutuário, mas é do proprietário o direito de cobrar a indenização contra o segurador, ainda que o segura tenha sido feito pelo usufrutuário (art. 1.407). 

O parágrafo segundo do referido dispositivo reza, porém, que, “em qualquer hipótese o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro”. Tal quer dizer que o usufrutuário tem direito a ser ressarcido pelo valor do direito real que perdeu, a ser deduzido da indenização a ser paga ao proprietário. (Manual de Direito Civil, Volume único, Sebastião de Assis Neto, et al. P. 1.566, 6ª edição, Editora Juspodium, consultada em 21/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ao discorrer sobre o artigo em comento, Guimarães e Mezzalira firma entre as obrigações consideradas regulares em relação ao bem objeto de usufruto estão as de pagar taxas referentes ao seguro, tal como se dá com o locatário em prédios residenciais e comerciais, estando aquele segurado. Caso o prédio não esteja segurado, e os bens que integram o usufruto venham a ser destruídos por terceiro, a indenização devida por este caberá ao usufrutuário, como titular da posse direta e dos frutos. Idêntica solução ocorrerá se o bem, estando segurado, for destruído por incêndio, caso em que o usufrutuário se sub-rogará no direito do respectivo seguro (Rodrigues, 2003, p. 309).

Se o seguro for realizado pelo usufrutuário, e não pelo proprietário, menciona o dispositivo (§ 1º) que caberá ao proprietário o direito resultante do seguro; entretanto, como dito acima, o usufrutuário se sub-rogará na respectiva indenização. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.407 do CC/2002, acessado em 21.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

No lecionar de Guimarães e Mezzalira, na hipótese de um prédio ser destruído sem qualquer responsabilidade do proprietário (inundações, incêndio etc.), não terá este obrigação na sua reconstrução, extinguindo-se, desta forma, o usufruto, dado o perecimento do objeto, mesmo que ele venha reconstruí-lo às suas expensas. 

Caso o proprietário use a indenização do seguro para reconstruí-lo, o usufruto se restabelecerá na sua forma originalmente estabelecida, uma vez que aquele direito real se sub-rogará no valor pago pela indenização do mencionado seguro. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.408 do CC/2002, acessado em 21.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em menção de Maria Clara Silva Fernandes, incumbe ao usufrutuário a obrigação de restituir a coisa usufruída. O prédio que recai a nua propriedade for destruído sem culpa do nu proprietário, não será ele obrigado a reconstruir, nem o usufruto se restabelecerá. Havendo seguro patrimonial e, for aplicado na reconstrução, restabelece o usufruto, como proclama o CC 1.408. Em caso de destruição do prédio, extingue-se o usufruto pelo perecimento de seu objeto, ocorrendo o seu restabelecimento se o prédio se encontrar segurado. (Maria Clara Silva Fernandes, ”Breves considerações do direito real do usufruto”, em 2017, site JusBrasil.com.br, acessado em 21.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na extensão de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame corresponde ao art. 737 do Código Civil de 1916, com poucas alterações substanciais. A regra é simples. Se o prédio dado em usufruto for destruído sem culpa do nu-proprietário e por este reconstruído, como o investimento e o dispêndio do capital são novos e sem contribuição do usufrutuário, o usufruto não se restabelece. Caso, porém, esteja o prédio segurado, por quem quer que seja, e o produto da indenização, no qual se sub-roga o seguro, for invertido na reconstrução do prédio, o usufruto se restabelecerá. 

Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

No comentário de Francisco Eduardo Loureiro, disciplina o artigo três causas de sub-rogação do usufruto: desapropriação e indenização paga por terceiro que causar a perda ou danificação da coisa usufruída. A desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, de forma que não subsiste o direito real de usufruto em face do expropriante. Em contrapartida, há o imperativo legal do pagamento do justo preço, de maneira que o patrimônio do proprietário muda qualitativamente, mas não quantitativamente. Decorrência disso é que sobre a quantia paga se sub-roga o usufruto, que passa a recair sobre bem fungível, a ser restituído, devidamente atualizado, quando da extinção do direito real. Anota Carvalho Santos, e com razão, que, se parte da indenização for paga ao usufrutuário pelo não recebimento dos frutos durante certo período, tal valor, assim como ocorreria com os frutos, pertence ao usufrutuário. 

Igual fenômeno ocorre no caso de perda ou deterioração da coisa usufruída, causada por ato ilícito de terceiro. A indenização paga por terceiro é também onerada pelo usufruto, lembrando que, se houver mera danificação, o valor é invertido na recuperação da coisa. Se o terceiro for insolvente, o usufruto se extingue. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.475-76. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como entende em sua doutrina, Ricardo Fiuza, relator do projeto, a desapropriação extingue, juridicamente, o objeto do usufruto por uma espécie de mutatio rei — de mudança na forma substancial da coisa. Mas na soma recebida do título de indenização pela desapropriação fica sub-rogado o gravame (RJTJSP, 135/280). O mesmo ocorre nas hipóteses de indenização paga por terceiro em razão de dano causado ao bem. • Este artigo é idêntico ao art. 738 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 718, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Resumindo e finalizando o Capítulo III, para os autores Guimarães e Mezzalira  a solução legal trazida no texto é idêntica à apresentada acima, em caso de bem destruído que seja anteriormente segurado. Assim, quando ocorrer desapropriação deste no interesse social ou por utilidade pública, o direito do usufrutuário ficará sub-rogado no valor da indenização a ser recebida pelo expropriante. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.409 do CC/2002, acessado em 21.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).