sexta-feira, 14 de agosto de 2015

CPP – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – VARGAS DIGITADOR



CPP – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE –
 DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO – DA SUSPENSÃO
 CONDICIONAL DA PENA – VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO III

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA


     ·       Vide arts. 77 a 82 do CP.


Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução de pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


I – não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo unido do art. 46 do Código Penal; (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.


Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.


Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 1º. As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 2º. Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:


I – frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;


II – prestar serviços em favor da comunidade;


III – atender aos encargos da família;


IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação.


§ 3º. O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 4º. A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 5º. O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 6º. A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção para os fins legais (arts. 730 a 7310, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 7º. Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.


Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias,  os efeitos da condenação nem as custas.


Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxas penitenciárias.


Art. 702. Em caso de coautoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada outros réus.


Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das consequências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.


Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.


Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito, e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.


Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário: (Artigo com redação dada pela Lei n. 6.416/77).


I –  é condenado, por sentença irrecorrível a pena privativa da liberdade;


II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.


Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade, se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.


Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.


Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.


Art. 709. A condenação será inscrita com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.


§ 1º. Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.


§ 2º. O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.



§ 3º. Não se aplicará o disposto no § 2º, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.