quarta-feira, 29 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 847 a 853 Das Modificações da Penhora – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 847 a 853
Das Modificações da Penhora –
VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 847 a 853
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção IV –
Das Modificações da Penhora – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 1º. O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I – comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II – descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV – identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§ 2º. Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§ 3º. O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§ 4º. O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

Correspondência no CPC/1973, artigos 668, caput, parágrafo único e incisos, 656 (...) §§ 1º e 3º, e 657, caput, nesta ordem e seguinte redação:

Art 658. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art 620).

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do artigo 847 do CPC/2015, ora analisado). Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:

I – quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II – quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

III – quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

IV – quanto aos créditos, identificar o devedor e qualifica-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, e

V – atribuir valor aos bens indicados à penhora.

Art 656 (...) § 1º (Este referente ao § 2º do artigo 847 do CPC/2015, ora analisado). É dever do executado, (art 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art 14, parágrafo único).

Art 656 (...) § 3º. (Este referente ao § 3º do artigo 847 do CPC/2015, ora analisado). O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.

Art 657. (Este referente ao § 4º do artigo 847 do CPC/2015, ora analisado). Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

1.    REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO

Conforme previsão do art 847, caput, do CPC, o executado tem prazo de 10 dias após sua intimação da penhora para requerer a substituição do bem penhorado. Para que o executado consiga a substituição, além de cumprir os requisitos formais do art 847, § 1º, do CPC, deve comprovar cabalmente que a substituição será menos onerosa para ele e que não trará prejuízos ao exequente. Em respeito ao princípio do contraditório, a parte contrária deverá ser intimada para, querendo, se manifestar, mas sua resistência não impede a substituição se o juiz entender preenchidos os requisitos exigidos em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.348.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITOS PARA O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO

Para que o juiz possa admitir a substituição do bem penhorado requerida pelo executado, caberá a ele comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis, descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram, descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram, identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, e atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

Além disso, cabe ao executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução que seriam objeto da substituição, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.346/1.347.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXPRESSA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE

O art 847, § 3º do CPC, exige a expressa anuência do cônjuge quando o executado indica bem imóveis para que sejam penhorados no lugar daqueles que já se encontram constritos judicialmente. A necessidade de anuência do cônjuge diz respeito à preocupação do legislador em oferecer proteção legal a esse sujeito que não é parte no processo, mas que, podendo ter responsabilidade patrimonial, ainda que não seja devedor, verá seu patrimônio afetado pelos atos executivos. A ideia de fundo certamente é a proteção ao cônjuge não devedor, que poderá sofrer perdas patrimoniais em razão da nova penhora que o executado pretende que se realize, mas o dispositivo legal deixa alguns questionamentos a serem respondidos pelos operadores do direito. Justamente por ser essa a razão não se exige a anuência do cônjuge na hipótese de regime de separação total de bens, porque nesse caso o patrimônio não pertence ao cônjuge não devedor.

Outra questão: imagine-se que o cônjuge concorde com a substituição do bem penhorado por um bem imóvel. Significa que não terá o direito de ingressar com embargos de terceiro para garantir sua meação, demonstrando que a dívida contraída não reverteu em benefício do casal ou da família? Seria possível, nesse caso, apontar alguma espécie de preclusão lógica, afirmando-se que ao permitir a substituição da penhora do bem o cônjuge não devedor perde a oportunidade de insurgir contra o ato de constrição judicial, para preservar sua meação?


A resposta deve ser dada de forma negativa, e por uma razão bastante simples: a preclusão só gera efeitos endoprocessuais e os embargos de terceiro têm natureza de ação judicial, de forma que jamais um ato praticado no processo de execução ou fase de execução no processo sincrético, ainda que aparentemente incompatível do ponto de vista lógico com a irresignação, impedirá a sua veiculação por meio de ação autônoma, como os embargos de terceiro. É possível, entretanto, até para se dar alguma utilidade ao dispositivo legal, afirmar-se existir uma renúncia à meação com a concordância expressa do cônjuge não devedor na substituição do bem penhorado pelo imóvel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.349.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 847 a 853
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção IV –
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Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

I – ela não obedecer à ordem legal;

II – ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV – havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V – ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por segura-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Correspondência no CPC/1973, art. 656, caput e incisos e 656, § 2º (este, referente ao parágrafo único do mesmo artigo 848, ora analisado), nesta ordem e seguinte redação:

Art 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I – se não obedecer à ordem legal;

II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III – se, havendo bens livres no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

IV – se, havendo bens livres a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos a IV do parágrafo único do art 668 desta Lei.

Art 656 (...) § 2º. (este, referente ao parágrafo único do mesmo artigo 848 do CPC/2015, ora analisado). A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou segura-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mas 30% (trinta por cento).

1.    HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO

O art 847 do CPC trata das hipóteses de substituição do bem penhorado, prevendo em seu caput que as partes poderão requere-la (em interessante redação que não determina qual deles poderá fazê-lo), devendo-se compreender que tanto o exequente quanto o executado poderão requerer a substituição do bem penhorado, desde que sigam as regras estabelecidas pelo próprio dispositivo legal. Apesar de o art 847 caput do CPC prever que o executado tem um prazo de 10 dias da intimação da penhora para requerer a substituição do bem penhorado, por uma questão de isonomia tal direito também deve ser concedida ao exequente.

São causas justificadoras da substituição: (a) desobediência à ordem legal prevista no art 835 do CPC; (b) penhora que não incide sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (c) havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; (d) se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (e) se incidir sobre bens de baixa liquidez; (f) se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; (g) se o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Independentemente da presença de uma das causas legais de substituição do bem penhorado, concordando a parte exequente com o pedido do executado, o juiz é obrigado a admitir a substituição (Informativo 526/STJ, 2ª Turma, REsp 1.377.626-RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.06.2013, DJe 28.06.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.350/1.351.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA

No âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a substituição de qualquer outro bem por dinheiro ou fiança bancária não depende de anuência do exequente, podendo ser determinada inclusive sem sua oitiva (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 984.056-SP, rel. Min. Denise Arruda, j. 04.09.2008, DJe 22.09.2008). Não há razoes para acreditar que a interpretação seja diversa em relação ao art 835, § 2º, do CPC, entendendo-se que a substituição de qualquer bem por fiança bancária ou seguro-garantia judicial independa de concordância do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.351.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 847 a 853
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção IV –
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Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

Correspondência no CPC/1973, art 657, com a seguinte redação:

Art 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art 652) forem substituídos por outros, levar-se-á o respectivo termo.

1.    SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO E NOVO TERMO

Havendo a substituição de bem penhorado, cabe ao escrivão ou chefe de secretaria a lavratura de um novo termo de penhora, com as especificações do novo bem penhorado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.351.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 847 a 853
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Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REDUÇÃO, AMPLIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA PENHORA

A ampliação ou a redução da penhora, bem como sua transferência para outros bens, só se justifica quando o valor de mercado dos bens sofrer alteração significativa.

O art 685 do CPC/1973 previa que a redução ou ampliação da penhora só poderiam ocorrer após a avaliação, levando o Superior Tribunal de Justiça a consolidar o entendimento de que tal ampliação ou reforço da penhora dependeria de avaliação do bem já penhorado, sem o que o juiz não teria condições de aferir a necessidade da medida (STJ, 4ª Turma, REsp 843.246/PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02/06/2011). O art 850 do CPC ora analisado não repete expressamente a exigência da avaliação, mas isso não significa que o entendimento jurisprudencial deva ser modificado, já que o juiz continua a só ter condições de auferir variação significativa do preço de mercado se o valor do bem penhorado já tiver sido indicado em avaliação.

Por outro lado, o art 685 do CPC/1973 exigia expressamente o requerimento do interessado e a oitiva da parte contrária para a redução ou ampliação da penhora, tendo sido consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da vedação de atuação de ofício do juiz, (STJ, 1ª Seção, REsp 1.127.815/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/11/2010, DJe 14/12/2010). Como o art 850 do CPC não repete a exigência de requerimento da parte, é correto concluir-se que o juiz passa a poder determinar a redução ou ampliação da penhora de ofício, salvo na execução fiscal, em razão do previsto no art 15, II, da LEF.

Sendo pedida a aplicação do art 850 do CPC, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, em respeito ao art 9º deste Código ora analisado. Sendo determinada de ofício sua aplicação, cabe a intimação de ambas as partes, nos termos do art 10 do mesmo dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.351/1.352.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 847 a 853
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Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I – a primeira for anulada;

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Correspondência no CPC/1973, art 667 com a seguinte redação:

Art 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I – a primeira for anulada;

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;

III – o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

1.    SEGUNDA PENHORA

Admite-se a realização de uma segunda penhora no processo, desde que a primeira tenha sido anulada, se a alienados os bens da primeira penhora, o valor obtido não for suficiente para o pagamento do crédito ou, ainda, se o exequente desistir da primeira penhora em razão de serem os bens litigiosos, ou por já estarem submetidos a constrição judicial. Há ainda outra hipótese de segunda penhora, não prevista pelo ordenamento processual: no caso de perecimento, destruição ou subtração do bem primitivamente penhorado.

Registre-se que uma segunda penhora não se confunde com o reforço de penhora, hipótese na qual haverá um acréscimo patrimonial à penhora já realizada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.352.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 847 a 853
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Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II – houver manifesta vantagem.

Correspondência no CPC/1973, art 670, com a seguinte redação:

Art 675. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I – sujeitos a deterioração ou depreciação;

II – houver manifesta vantagem.

1.    ALIENAÇÃO ANTECIPADA

É possível que a alienação judicial do bem ocorra fora do leilão público, numa modalidade específica e excepcional de alienação por inciativa particular, com suas devidas particularidades. Trata-se da alienação antecipada de bens, que por razoes variadas previstas pelo art 852 do CPC poderá tomar lugar na execução. Percebe-se que, nesse caso, a alienação continua a ser judicial, mas procedimentalmente não se confunde com nenhuma das outras formas de expropriação, até mesmo porque dependerá de circunstâncias específicas para a sua realização, ao passo que as expropriações típicas – adjudicação, alienação por iniciativa particular, arrematação – são, na ordem legal, a regra do sistema, o que dispensa o preenchimento de requisitos formais no caso concreto.

No inciso I do art 852 do CPC, está prevista a alienação antecipada de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração. A primeira conclusão é que estão excluídos dessa hipótese os bens imóveis. A segunda é que os bens especificamente indicados devem ser alienados antecipadamente, independentemente de comprovação do perigo de deterioração ou depreciação no caso concreto. Entendo que o legislador criou uma hipótese de presunção absoluta para a alienação antecipada de tais bens, considerando abstratamente o perigo do tempo sobre eles, não interessando, para tanto, as circunstâncias do caso concreto.

Para as outras espécies de bens, se exigirá a comprovação no caso concreto da deterioração ou depreciação. É natural que se realize a alienação antecipada quando houver risco concreto de deterioração do bem penhorado, o que retirará parcial ou totalmente seu valor de mercado, perdendo-se a efetiva garantia do juízo, com futura frustração da satisfação do direito do exequente. É o que ocorre, por exemplo, com alimentos perecíveis, ou qualquer produto com prazo de validade (medicamentos, fogos de artifício etc.). A depreciação é fenômeno um pouco distinto, porque não atua no bem em si, no seu conteúdo, mas em seu valor de mercado, o que também sugere benefícios na alienação antecipada, de forma se obtenha imediatamente o maior valor que o bem penhorado poderá gerar.

A segunda hipótese é de manifesta vantagem com a alienação, o que certamente carrega um alto grau de subjetivismo, permitindo ao juiz uma grande liberdade para aferir que vantagem seria essa na alienação antecipada. Aparentemente, a utilização de termo extremamente vago pelo legislador foi proposital, de modo a ampliar as possibilidades de aplicação do instituto processual, o que, entretanto, não gerou o resultado esperado, considerando-se a pouca presença da alienação antecipada na praxe forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.353.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

Correspondência no CPC/1973, art 670 (...) Parágrafo único e 657. Parágrafo único, com a seguinte redação e ordem:

Art 670. Parágrafo único. (Referente ao caput do art 853 do CPC/2015, ora analisado). Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

Art 657. Parágrafo único. (Referente ao Parágrafo único do art 853 do CPC/2015, ora analisado). O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.

1.    CONTRADITÓRIO

Havendo pedido de alguma das partes para a substituição do bem penhorado, para a redução ou ampliação da penhora ou para a realização de uma segunda penhora, em respeito ao contraditório, a autorização do juiz depende sempre da manifestação da parte contrária, que terá prazo de 3 dias para se manifestar, nos termos do parágrafo único, do ar 852 do CPC.

A alienação antecipada, entretanto, não depende de tal pedido, dado que, além das partes, o depositário pode requerer tal alienação e mesmo o juiz de ofício pode determina-la. Ainda assim, não há razão plausível para ofender o princípio do contraditório, devendo o juiz determinar a intimação das partes para que se manifestem antes de proferir sua decisão de natureza interlocutória, nos termos do art 10 do CPC.

2.    DECISÃO DE PLANO

A previsão do parágrafo único do art 853 do CPC de que o juiz decidirá tais pedidos de plano só pedirá ser atendida se não houver necessidade de produção da prova a respeito do pedido. Ainda que se possa elogiar o legislador quanto ao ideal de celeridade na decisão, para não criar demoras injustificadas à satisfação do direito do exequente, é natural que o juiz não possa decidir se não tiver elementos de convicção suficientes. Dessa forma, decidirá de plano quando assim for possível, e depois de produção de prova quando assim for necessário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.354.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).