sábado, 4 de abril de 2015

MANUAL DE PROCESSO PENAL – NOÇÕES PRELIMINARES – AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL PENAL – NOMENCLATURA – FINALIDADE – POSIÇÃO NO QUADRO GERAL DO DIREITO – RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO E CIÊNCIAS AUXILIARES - VARGAS DIGITADOR

MANUAL DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – NOÇÕES PRELIMINARES – AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL PENAL – NOMENCLATURA – FINALIDADE – POSIÇÃO NO QUADRO GERAL DO DIREITO – RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO E CIÊNCIAS AUXILIARES - VARGAS DIGITADOR

O Direito Processual Penal

O Direito Processual constitui ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios. O objeto do Processo Penal é, precipuamente, a prestação jurisdicional, vale dizer, a solução do conflito entre o jus puniendi do Estado e o direito de liberdade do presumido autor do fato infringente da norma. Enquanto o Direito Penal tem por finalidade preservar e resguardar os bens jurídicos mais importantes no meio social, como o direito à vida, à integridade física, à honra, à propriedade etc., descrevendo as condutas proibidas e as respectivas sanções, o Direito Processual Penal mostra os meios para se provocar a atividade do Juiz para que este decida se o acusado foi, ou não, o autor do crime e se merece, ou não, ser punido. Em última análise, este o seu objeto: a solução do litígio que surgiu com a prática do fato infracional. Com razão disse Canelutti: “O direito penal cuida da patologia... e o processual penal, da farmacologia” (Francesco Canelutti, Lecciones sobre el proceso penal, Buenos Aires, EJEA, 1950, v. 1, p. 69). Ou, como esclareceu Beling, a realização do Direito Penal é a tarefa do Direito Processual Penal (Ernst Beling, Derecho procesal penal, trad. Miguel Fenech, Labor, 1943, § 26). Quanto aos princípios, por óbvio, são eles distintos daqueles que disciplinam o Direito Penal. Este é o Direito Material; aquele, o Direito Formal. Ali se cuida, especificamente, das figuras delituais e da respectiva sanção penal. Pelo fato de terem objetos distintos, seus princípios são diversos. Daí os princípios da reserva legal (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege), da proibição da analogia da Parte Especial do Código Penal e, na Parte Geral, a proibição da analogia in malam partem, da proporcionalidade da pena, da irretroatividade da lei mais severa, da insignificância, do nulla poena sine culpa, da ultra-atividade da lei mais benigna (Lex mitior etc.). No Processo Penal, em face mesmo do seu objeto, outros são os princípios: o da verdade real, publicidade, devido processo legal, presunção de inocência, imparcialidade do Juiz, duplo grau de jurisdição, ampla defesa, contraditório, igualdade das partes, paridade de armas, inadmissibilidade de prova ilícita, iniciativa das partes, nulla poena sine judice (nenhuma pena pode ser imposta senão através do Juiz), nulla poena sine judicio (nenhuma pena pode ser imposta senão através do processo), Juiz natural etc.

Instrumentalidade do Direito Processual

Não se pode negar o caráter instrumental do Direito Processual, porquanto constitui ele um meio, o instrumento para fazer atuar o Direito material.

No que concerne ao Direito Processual propriamente, mais clara se apresenta tal instrumentalidade, uma vez que não sendo o Direito Penal de coação direta, e uma vez que o Estado autolimitou o seu jus puniendi, não se concebe aplicação de pena sem processo. Nulla poena sine judicio; nulla poena sine judice (nenhuma pena pode ser imposta sem processo; nenhuma pena pode ser imposta senão pelo Juiz). Certo que nas infrações de menor potencial ofensivo não há propriamente um “processo”, mas, também, a medida alternativa proposta ao autor do fato, pela acusação, não constitui pena. E, ainda que o fosse, a “medida” seria proposta pelo acusador e, se aceita, só teria eficácia uma vez homologada pelo Juiz. Sem a homologação judicial nenhum valor teria a transação. Por outro lado, o devido processo legal para essas infrações é o traçado na Lei n. 9.099/95. O que não se concebe é um acordo exclusivamente entre as partes materiais (autor e ofendido) para a inflição de pena ou medida alternativa.

Nomenclatura

Direito Processual Penal ou Direito Judiciário Penal? A despeito de mais antiga, a expressão “Direito Judiciário Penal” está sendo abandonada. E isso talvez pelo fato de poder ser entendido como ramo que se ocupa mais da Organização Judiciária que do próprio processo.

Finalidade

Qual a finalidade do Direito Processual Penal? Podemos dizer que existe uma finalidade mediata, que se confunde com a própria finalidade do Direito Penal – paz social -, e uma finalidade imediata, que outra não é senão a de conseguir a “realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional”. Sua finalidade, em suma, é tornar realidade o Direito Penal. Enquanto este restabelece sanções aos possíveis transgressores das suas normas, é pelo Processo Penal que se aplica a sanctio juris, porquanto toda pena é imposta “processualmente”. Por outro lado, convém deixar assinalado, como bem o disse Tornaghi, que as normas processuais representam o prolongamento e a efetivação do capítulo constitucional sobre os direitos e as garantias individuais (Compêndio de processo penal, t. I, Rio de Janeiro, Konfino, 1967, p. 15). Por isso mesmo João Mendes Júnior ensinava que “as leis do processo são o complemento necessário das leis constitucionais” (O processo criminal brasileiro, 2. ed.,  Freitas Bastos, v. 1, p. 7). E. F. Manduca, por seu turno, proclamava que o processo penal “é a parte essencial do moderno direito constitucional dos Estados livres” (apud José Frederico Marques, Estudos de direito processual penal, Rio de Janeiro, Forense, 1960, p. 45). Enquanto a Constituição proclama os direitos e garantias fundamentais do homem, é por meio do processo penal que as garantias tornam os direitos fundamentais realidade.

Posição no quadro geral do Direito

O Direito Processual Penal é ramo do Direito Público. E o é porque o Estado Soberano, nas relações reguladas pelo Direito Processual Penal, interfere como um dos sujeitos, e, além disso, o objetivo das normas que informam o Direito Processual Penal constitui um fim específico do próprio Estado.

Relação do Direito Processual Penal com outros ramos do Direito e ciências auxiliares


Não se concebe um ordenamento jurídico em que os vários ramos do Direito que o compõem se contradigam. Pelo contrário: o ordenamento deve apresentar-se de maneira unitária. Ora, sendo o Direito Processual Parte desse ordenamento, “vive em íntima comunicação com os demais ramos do Direito”, nomeadamente com o Direito Constitucional.

MANUAL DE PROCESSO PENAL – NOÇÕES PRELIMINARES – UNIDADE OU DUALIDADE DO DIREITO PROCESSUAL? CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - VARGAS DIGITADOR

MANUAL DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – NOÇÕES PRELIMINARES – UNIDADE OU DUALIDADE DO DIREITO PROCESSUAL? CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - VARGAS DIGITADOR

O Processo, como instrumento compositivo de litígio, é um só. É por meio do processo que o Estado desenvolve sua atividade jurisdicional. Assim, Direito Processual Civil e Direito Processual Penal não passam de face de um mesmo fenômeno, ramos de um mesmo tronco.

Nas suas linhas estruturais, não divergem os Processos Civil e Penal. Muitos institutos de um e de outro são idênticos. Que é a ação senão um direito público, subjetivo, qual o de provocar a atuação dos órgãos jurisdicionais? Todas as ações de todos os ramos do Direito Processual não têm um caráter público, dado que se dirigem ao Estado para obter a atuação de seus órgãos jurisdicionais?

Assim, quer no Processo Penal, quer no Processo Civil, o conceito de ação não é um só. Apenas a natureza da pretensão é que dá, quanto ao conteúdo, um colorido diferente à ação penal e à ação civil.

E quanto à Jurisdição? Como função soberana, como atividade precípua de um dos Poderes do Estado – o Judiciário -, é única, pouco importando a natureza do conflito por dirimir.

E no que tange aos recursos: o fundamento filosófico dos recursos em geral não assenta, como dizia o Marquês de São Vicente, na falibilidade humana? Haverá diferença ontológica entre os recursos da esfera penal e os da esfera civil?

E respeitante às exceções processuais? Haverá alguma diferença substancial entre elas?

E as citações, notificações, intimações, inclusive a própria sentença: por acaso tais institutos não são formalmente idênticos? Se diferenças houver, serão, quando muito, de grau, e não qualitativas.

E no concernente às provas? Do ponto de vista estrutural, não se pode negar a identidade da prova no campo civil e no penal. É certo que, quando se fala em unidade do Direito Processual, não se pretende confundir o Direito Processual Penal com o Direito Processual Civil, ou que aquele seja reabsorvido por este. Não se pretende, enfim, estabelecer absoluta identidade entre ambos, mas apenas realçar que as pilastras são comuns, que muitos institutos são idênticos e que por isso se pode falar em uma Teoria Geral do Processo.

Conceito de Direito Processual Penal


Podemos conceituá-lo como Frederico Marques o fez: conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal.

MANUAL DE PROCESSO PENAL– NOÇÕES PRELIMINARES – O PROCESSO COMO COMPLEXO DE ATOS E COMO RELAÇÃO JURÍDICA - VARGAS DIGITADOR

MANUAL DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – NOÇÕES PRELIMINARES – O PROCESSO COMO COMPLEXO DE ATOS E COMO RELAÇÃO JURÍDICA - VARGAS DIGITADOR

Formada a lide penal, o Estado, por meio dos órgãos competentes, , põe-se, inicialmente, a desenvolver intensa atividade investigadora para tornar possível conhecer o genuíno autor da infração penal, bem como tornar possível conhecer o genuíno autor da infração penal, bem como para colher as primeiras informações a respeito do fato infringente da norma, das circunstâncias que o motivaram e daquelas que o circunvolveram. Essa primeira fase da persecução, embora não integre propriamente o processo, a ele se liga por uma necessidade lógica. Colhidas as primeiras notícias sobre a infração e identificado o seu autor, o Estado, já agora representado (leia-se presentado – grifo de Vargas Digitador) por outro órgão, o Ministério Público, (o Ministério Público presenta o Estado, uma vez ser ele o próprio Estado, apesar de pouco usada, a palavra presentar tem um significado único, apud a obra de Pontes de Miranda Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo II – art. 46 a 153, 3ª edição, revista e aumentada, pp.175/176, Editora Forense:  “o Ministério Público, que presenta o Estado, para obter o que o próprio Estado prometeu quando passou a si a Justiçagrifo de Vargas Digitador),  o leva ao conhecimento do Juiz, em petição circunstanciada, a pretensão punitiva, instaurando-se, assim, o processo. Vários atos, com relevância para o processo, sucedem-se, então, de acordo com as regras e formalidades que devem ser observadas.

Visto dessa maneira, o processo não passa de uma série de atos visando à aplicação da lei ao caso concreto. A palavra “ato”, do latim actum, do verbo egere, significa feito. Logo, “ato” é aquilo que é feito pelo homem: um bilhete, um livro, uma pergunta, tudo são atos. Quando o ato tem importância para o processo ele se diz ato processual: a denúncia, seu recebimento, a citação, o interrogatório etc. Entre o ato inicial (denúncia), exercício do direito de ação, e a decisão final sobre o mérito, numerosos atos são realizados, de acordo com as regras e formalidades iniciam com a denúncia ou queixa e culminam com a decisão final do órgão jurisdicional pondo fim ao litígio, dando a cada um o que é seu.

Ao sistema de princípios e normas que regulam o processo, disciplinando as atividades dos sujeitos interessados, do órgão jurisdicional e de seus auxiliares, dá-se o nome de Direito Processual.

Sendo o processo, como realmente o é, forma de composição de litígio, conclui-se que, conceitualmente, o processo é uno, pois nada mais representa senão um substitutivo civilizado da vingança privada.


Sem embargo dessa unidade conceitual, o Direito Processual apresenta dois grandes ramos: o Direito Processual Civil e o Direito Processual Penal. E essa divisão é feita levando-se em conta o seu conteúdo ou objeto: se a natureza da lide for extrapenal, a regulamentação normativa do processo é estabelecida pelo Direito Processual civil. E tal regulamentação será feita pelo Direito Processual Penal ao se tratar de “causas penais”.