segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÕES REVISIONAIS DE ALIMENTOS – MODELO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÕES
REVISIONAIS DE ALIMENTOS – MODELO  
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
– VARGAS DIGITADOR


Execução de alimentos

A execução de alimentos constitui-se em providência a ser adotada pelo alimentando sempre que o alimentante não cumprir voluntariamente a obrigação, ou seja, quando não houver pago qualquer prestação ou, já tendo pago algumas, vier a interromper o seu pagamento.

Podem os alimentos ser exigidos coercitivamente através de execução por quantia certa contra devedor solvente, na forma dos artigos 732, 733 e 735 do CPC, dependendo, porém, da vontade do exequente, que pode não  utilizar aquelas regras, adotando somente o procedimento genérico da execução de qualquer sentença condenatória. (TJ-MG, Rep. IOB de Jurisp. 18/92, p. 407).

Impende, porém, apontar a distinção existente entre a execução do art. 733 e a do art. 732 do CPC. Optando pela execução do art. 733, sob pena de prisão do devedor, o credor somente poderá exigir o pagamento das três últimas parcelas, uma vez que as demais parcelas, em razão da perda do seu caráter alimentar, só poderão ser exigidas através de ação de execução por quantia certa, com fundamento no art. 732. Ressalve-se, todavia que, pelo novo Código, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, §2º, C. Civil).

O fundamento para limitar o pagamento às três últimas parcelas, na hipótese de pedido de prisão, é o de que somente essas parcelas são de natureza exclusivamente alimentar, uma vez que os alimentos visam a atender as necessidades atuais  e futuras e não as necessidades passadas. Assim, como já fixado pelo STF, o “alimentando que deixa acumular por largo espaço de tempo a execução quando ultrapassa a dívida mais de um ano, faz presumir que a verba mensal de alimentos não se tornara tão indispensável para a manutenção do que dela depende”. (STF. HC N. 74.663, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 08/04/97).

Portanto, constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão por dívida alimentar, quando decorrente de débito pretérito, devendo a cobrança se limiar às três últimas parcelas, ficando o restante para ser executado na forma do art. 7323 do CPC. (STJ. RHC. N. 7.148/MG. Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. 19/02/98).

Acrescente-se, ainda, que a Súmula 309 do STJ, veio dar contorno definitivo ao tema, ao dispor que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

Na petição inicial, o alimentando requererá a citação do devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733), (A impossibilidade de pagamento da dívida alimentar justificar-se-ia nas hipóteses de desemprego e de doença prolongado do alimentante), sob pena de prisão. Se o devedor não pagar nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

Cumpre no entanto frisar que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, não pode a prisão ser decretada de ofício, ficando na dependência de requerimento do credor.

Demais disso, a prisão civil, na execução de alimentos, somente deve ser imposta, como medida de exceção que é, quando esgotados todos os meios que a legislação processual e o próprio art. 18 da Lei n. 5.478 facultam ao credor.

Assim, no atinente à matéria, a nosso juízo, a melhor exegese é da corrente que entende que, não sendo possível a satisfação do débito (através de desconto em folha, ou cobrança de aluguéis e outros rendimentos) poderá o credor requerer a execução de sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do CPC, ou seja, por meio de penhora de bens do devedor ou com a cominação de prisão. (RT 477/115)
Em consonância com esse juízo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que “em execução por dívida alimentar, devem, antes, ser utilizados meios executivos mais brandos, não se justificando a prisão civil se o devedor possui bens suficientes a serem penhorados para a satisfação do débito pelo processamento regular”. (Revista de Jurisprudência do TJRS, 135/215).

Assim, e em conclusão, a execução de prestação de alimentos deve, preferencialmente, ser feira na seguinte ordem:

1 – desconto em folha ou a percepção direta de aluguéis ou outros rendimentos;

2 – execução por quantia certa contra devedor solvente, requerendo-se o pagamento em 3 dias, sob pena de penhora de bens;

3 – constrangimento ao pagamento, sob pena de prisão.

Acrescente-se, por fim, que a impossibilidade de o alimentante cumprir a sua obrigação não o elide de pagar as prestações vencidas, apenas impede a sua detenção, podendo o alimentando prosseguir na execução na forma genérica, efetuando a penhora de bens do devedor e levando-os à hasta pública, a fim de ver solvido o débito. (TJ-MG. Rep. IOB de Jurisp. 18/92, p. 407).

No pertinente aos recursos cabíveis contra a prisão do alimentante, em razão do inadimplemento da obrigação, uma corrente sustenta que não cabe habeas corpus, recomendando a interposição de agravo de instrumento (art. 19, §3º, Lei 5.478), no prazo legal, seguido de mandado de segurança para assegurar direito suspensivo ao agravo. (RT550/72).

Atualmente, no entanto, em face da nova redação do art. 558 do CPC, permite-se deduzir que, sendo relevante a fundamentação e havendo receio de lesão grave e de difícil reparação, poderá o relator do recurso de agravo de instrumento atribuir-lhe efeito suspensivo, de molde a dispensar a interposição do mandamus.

Outra corrente, admite o pedido de habeas corpus, na hipótese de ausência de fundamentação e da não-fixação do prazo de pagamento no decreto de prisão (Revista de Jurisprudência do TJRS, 169/208), e, quando não se esgotaram todos os meios e recursos que a lei concede ao exequente para recebimento do seu crédito (desconto em folha etc.) (RT 471/306).

Ações revisionais de alimentos

Pressupondo a superveniente mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, admite o art. 1.699 do Código Civil que a verba alimentar anteriormente fixada em sentença, possa ser revista a todo tempo. Neste contexto, restou pacífico que as sentenças que decidem sobre alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus ●, obstativa do trânsito em julgado do quantum na senteça estabelecido (art. 15, Lei de Alimentos).

● O significado da cláusula é que a obrigação somente deverá ser cumprida se subsistirem as condições econômicas existentes na época em que a obrigação foi assumida.

Destarte, conforme as circunstâncias, é permitido a qualquer das partes requerer exoneração, redução ou agravação do encargo (art. 1.699).

A ação revisional de alimentos presta-se tanto para o credor requerer a majoração (agravamento), como para o devedor pleitear a redução da verba alimentar.

Desse modo, caso o alimentando venha a tomar conhecimento de que o alimentante passou a perceber maiores vantagens salariais do que percebia no momento da fixação do valor da verba alimentar, desde que prove a necessidade de majoração do quantum para a sua mantença, poderá ajuizar ação revisional requerendo a alteração.

De modo idêntico, o alimentante poderá buscar a redução da prestação na hipótese de superveniência de qualquer fato que demonstre não encontrar-se o alimentando na mesma situação de premência que encontrava-se à época em que foi estabelecida a prestação, ou que tenha havido substancial alteração, para menos, na fortuna do alimentante. Neste caso, o pedido de redução somente se justifica quando a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação. Neste sentido, colhe-se no escólio de Yussef Said Cahali(●) que:

(●) CAHALI, Yussef Said, in Dos alimentos, cit., p. 591

Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. Na revisão, subsiste o princípio da proporcionalidade do art. 400 do CC, de tal modo que o alimentando deve provar não só a necessidade de ser a pensão aumentada, como também que o alimentante tem condições de suportar o seu aumento. As hipóteses previstas no art. 401 do CC, são alternativas e não concomitantes, bastando a prova de uma delas para justificar o pedido de revisão, assim, se após a sentença, os recursos do alimentante aumentam criando-se desproporção considerável entre a pensão que ele presta ao cônjuge ou ao parente, e a fortuna que frui, eleva-se a quantia anteriormente fixada, como se faria se ao alimentário somente agora se reclamassem alimentos.”

Tratando especificamente das ações em que pretender o alimentante a revisão ou exoneração da obrigação alimentar, Basílio de Oliveira(●), ensina que a atividade probatória deverá estar centrada, na demonstração do desequilíbrio do binômio possibilidade/necessidade, impondo ao autor tornar evidente os seguintes pressupostos essenciais: a) a diminuição dos seus recursos econômicos; b) aumento dos recursos financeiros do réu; c) diminuição ou ausência de necessidade da pensão revidenda; d) causas de extinção automática da obrigação alimentar.

(●) OLIVEIRA, Basílio de. Alimentos: Revisão e Exoneração. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Aide, 1994, p.122.

Assim, à guisa de exemplos, s.m.j., (salvo melhor juízo), a redução poderá ser concedida quando ocorrentes uma das seguintes situações:

a – havendo pluralidade de alimentandos, cada vez que um deles atingir a maioridade ou passar a exercer atividade remunerada;

b – quando o ex-cônjuge passar a exercer atividade remunerada;

c – quando o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos.


Nesta última hipótese, a despeito de a jurisprudência ainda mostrar-se reticente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu o seguinte:

Pedido de redução da pensão da filha de 30% para 10% em razão de haver o alimentante contraído novas núpcias com nascimento de dois filhos – Acréscimo nas despesas domésticas – Procedência em parte – Pensão reduzida para 20% - Observado o princípio segundo o qual os alimentos devem ser fixados de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentário”. (TJ-DF, ac. un. da 3ª T. AC. 32.833/94, Rel. Des. Campos Amaral, j. 26.9.994, DJU 3 17-11-94, p; 14.359.).

MODELO

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA

Comarca de ..................

Processo nº ..................



.............................(qualificação e endereço), por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência promover a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, pelos seguinte fatos e fundamentos:

1.     Em virtude de acordo, firmada na ação de divórcio em epígrafe (Doc. 1), o demandante assumiu a obrigação em relação ao pagamento de prestação de alimentícia mensal no valor de R$ ........., o que vem efetuando, com pontualidade, desde a data de .........

2.     Entretanto, por força de dificuldade eventual, sobreveio mudança na fortuna do requerente, causando sensível modificação em sua situação financeira, que não lhe permite arcar com a responsabilidade de continuar a pagar a prestação no valor estipulado.

3.     Assim, o requerente, além de ter sido reduzido o seu salário de R$......... para R$ ............. (comprovante anexo), possui as seguintes despesas indispensáveis para sua mantença:

..................................................................................................................................................................................................................................................................

Pelo exposto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e 13, §1º da Lei n. 5.478/68, requer a citação da alimentada para os termos da presente ação de revisão, em que se requer seja reduzido o valor da prestação para R$ ............

Protesta por prova documental e oral.

Dá à causa o valor de R$ ..........

                                                                       E. deferimento.

                                               ................, ..... de ........................... de 20...


                                                                                                                                                                                                        _____________________________
                                                           Assinatura do(a) advogado(a)-OAB/....










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ALIMENTOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - AÇÃO DE PEDIDOS DE ALIMENTOS – PROCESSAMENTO DA AÇÃO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ALIMENTOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
- AÇÃO DE PEDIDOS DE ALIMENTOS –
PROCESSAMENTO DA AÇÃO - TEORIA
E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
– VARGAS DIGITADOR


Alimentos de natureza indenizatória

Os alimentos poderão ser requeridos e fixados, para o cônjuge e para os filhos, como pedido acessório, no processo de divórcio. Todavia, como ação autônoma, deve a ação de alimentos submeter-se aos ditames da Lei nº 5.478/68, a qual prescreve: “Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade”.

A petição inicial, ou o requerimento, que também poderá ser interposta pelo próprio credor (art. 2º), deverá ser redigida em três vias e conter:

a – a indicação do juiz a quem for dirigida (juiz da Vara de Família, onde houver, ou da Vara Cível);

b – o nome e a qualificação do alimentando;

c – o nome, a qualificação e o endereço do alimentante;

d – a prova do parentesco ou da obrigação de alimentar do alimentante (certidão de nascimento ou de casamento);

e – a indicação aproximada de quanto ganha ou dos recursos de que dispõe o alimentante;

f – um resumido histórico dos fatos;

g – o pedido de intimação do representante do Ministério Público.

A ação de rito sumário, da Lei nº 5.478/68, destiina-se àqueles casos em que se presuma de logo o direito de pensionamento. (Revista de Jurisprudência do TJRS, 134/62).

Assim, conforme preleciona Arnaldo Rizzardo, “nas situações em que não se afigura perfeitamente certo o direito a alimentos, ou que enseja discussões, o rito será ordinário, sem a concessão de alimentos provisórios. Este o caminho a ser eleito quando os filhos maiores ou pessoas já separadas, e que não vinham sendo pensionadas, postulam alimentos”. (Op. cit., vol. II, p. 749).

No pertinente à competência para o ajuizamento da ação, o alimentando poderá propô-la no foro do seu próprio domicílio ou residência; mas como se cuida de regra de competência relativa, nada obsta a que o alimentando ajuíze a demanda no foro do domicílio do alimentante. (Cfe. CARNEIRO, Ailton Gusmão. Jurisdição e Competência. 5 ed. São Paulo: Saraiva. 1993, p. 80).

Processamento da ação

1 – Entrega da petição diretamente ao juiz, independentemente de distribuição (art. 1º, §1º);

2 – Despacho do juiz fixando, desde logo, os alimentos provisórios (art. 4º);

3 – Remessa ao requerido, em 48 horas, da segunda via da petição, que conterá despacho do juiz designando a data da audiência de conciliação e julgamento (art. 5º);

4 – Contestação pelo requerido, no prazo de 15 dias ou até a data da audi~encia (art. 5º, §1º);

5 – Audiência de conciliação e julgamento, onde serão ouvidas as partes e, se for necessário, as testemunhas das partes (arts. 6º e 8º);

6 – Acordo das partes ou sentença do juiz.

Natureza da sentença de alimentos

Sendo estritamente de alimentos, a sentença será declaratória e de efeito imediato, porquanto, havendo recurso, este somente será recebido no efeito devolutivo (art. 520, II, CPC). (Buscar no Novo CPC, art. 739).

No pertinente ao art. 15 da Lei n. 5.478/68, que estatui que “A decisão judicial sobre aliemtnso não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”, doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que, na verdade, somente o que não transita em julgado é o quantum alimentar. Desse modo, a disposição não se aplica ao pedido, quando denegado, o que se constituirá em impeditivo à renovação de pedido semelhante por parte do pretendente a alimentos.

Meios para assegurar o pagamento das prestações

Para assegurar-se contra eventual inadimplemento do devedor de alimentos, poderá o credor (alimentando) lançar mão das seguintes garantias:

a – desconto em folha de pagamento (art. 16, Lei n. 5.478/68, Lei de Alimentos);

b – constituição de garantia real ou fidejussória (art. 21, Lei do Divórcio, Lei n. 6.515/77) (A garantia real é representada por dinheiro, penhor ou hipoteca; a fidejussória, pela fiança).

c – constituição de usufruto (art. 21, §§1º e 2º, Lei do Divórcio, Lei n. 6.515;77);

d – percepção de rendas do devedor (art. 17, Lei de Alimentos, Lei n. 5.478/68) (Trata-se da possibilidade de as prestações serem cobradas de alugueres de prédios ou de outros rendimentos do devedor).

Dentre as garantias apontgadas, em face da sua maior praticidade, a mais utilizada é o desconto em folha de pagamento. Decidido que o pagamento dar-se-á dessa forma, encaminha-se ofício expedido pelo juiz da causa do empregador do alimentante (empresa, repartição etc.), contendo os nomes do credor e do defvedor, o valor da pensão e o tempo de sua duração determiando a efetivação do desconto e a sua retenção, para posterior pagamento ao alimentando ou seu responsável.

Se por um lado, é legítimo o desconto, em forlha de pagamento, do valor também é certo que tal desconto não pode ser realizado sem a reserva do necessário ao sustento do mesmo, residindo a fixação na esfera do prudente arbítrio do Magistrado. (TJ-BA, Bol. De Jurisprudência ADCOAS, 30/477).

Ver também: Execução de Alimentos






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