sábado, 29 de janeiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 59, 60, 61 Das Associações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 59, 60, 61
Das Associações – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo II-Das Associações (Art. 53 a 61)

 

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

I – eleger os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

II- destituir os administradores, (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

III- aprovar as contas,

IV- alterar o estatuto.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV II é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes á assembleia deliberação na assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes., cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

O artigo fala da administração e do modus operandi das deliberações da associação, como entendido e disciplinado pelo relator Ricardo Fiuza como segue: Deliberações assembleares: Compete à assembleia a deliberação sobre: eleição e destituição de administradores; aprovação de contas e alteração do estatuto social.

 

Princípio da maioria: Consagra-se o princípio da maioria nas deliberações assembleares, exigindo-se, para destituição de diretoria e alteração estatutária, o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar. em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 59, (CC 59), p. 50, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em comentários feitos por Advocacia e Concursos Jurídicos, no próprio site araujolopesgomes.wixsite.com/advogados, em abril de 2021, com o título “Aspectos relevantes a respeito do regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia”, Lei 14.010, comentários ao CC 59, como lecionam os autores, regula as relações jurídicas de direito privado no período de 20/03/20 até 30/10/20, mas só teve vigência a partir de 12/06/2020.

 

No artigo 3º a lei trata da prescrição e decadência e estabelece novas causas preclusivas a contar de 12/06/2020. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 do Código Civil. Das Pessoas Jurídicas de direito privado: Mandatos de diretores de associações, sociedades e fundações foram prorrogados até 30/10/2020 em razão da impossibilidade da realização de reuniões e assembleias presenciais.

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais. 

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Da resilição, resolução e revisão dos contratos: A pandemia em si não pode ser considerada um evento futuro e imprevisível que justifique a revisão dos contratos, por ser um evento em abstrato. A revisão dos contratos com fundamento na Teoria da Imprevisão ou Onerosidade Excessiva deve se dar em razão das consequências da pandemia, como foi o Decreto estadual que determinou o fechamento de estabelecimentos, evento concreto. Ex: revisão de contrato de aluguel em shopping center, prestação de serviços educacionais etc.

Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

Das relações de consumo: Trata da suspensão do prazo de arrependimento de compras realizadas fora do estabelecimento comercial. O direito de arrependimento está suspenso quando não há vício no produto.

Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (prazo de 7 dias) na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Da Locação de Imóveis Urbanos: Os contratos de locação residencial e não-residencial sofreram grande impacto na pandemia. A lei proibia a concessão de liminar de despejo para as ações propostas a partir de 20/03/2021, não abarcando todas as situações. Só suspendeu o despejo, mas não as reintegrações de posse, imissões na posse, dentre outras formas de desocupação forçada.

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, §1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, até 30 de outubro de 2020.

Da usucapião: Suspende a contagem do prazo da usucapião no período de 20/03 a 30/03, prescrição aquisitiva, previsão que protege o proprietário.

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Dos Condomínio Edilícios: O art. 11 que ampliava os poderes do síndico foi vetado. Já o 12 permitiu a realização de assembleia por meio virtual, bem como a prorrogação de mandatos de síndicos.

 

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. 

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput , os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

Do direito de família e sucessões: A prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida sob a modalidade domiciliar. No caso de descumprimento deverá ser encaminhado para prisão comum. A DPU já havia impetrado HC coletivo com pedido de prisão domiciliar, antes da entrada em vigor da presente lei.

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do CPC, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

O art. 611 do CPC determina o período de 2 meses a contar do óbito para abertura de inventário sob pena de multa. A lei prorrogou o prazo para abertura de inventário.

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do CPC, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Disposições finais: Adiou o início da vigência das sanções administrativas impostas a quem não cumpre com obrigações impostas pela LDPD para 01/08/2021. Art. 20. O caput do art. 65 da Lei nº 13.709/2018 (Lei geral de proteção de dados), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A: “Art. 65. I-A – dia 01/08/2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; planalto .gov.br/ccivil03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm. (Advocacia e Concursos Jurídicos, no site araujolopesgomes.wixsite.com/advogados, em abril de 2021, com o título “Aspectos relevantes a respeito do regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia”, Lei 14.010, publicado, também no site projeto tcm. rj. jusbrasil.com.br/artigo, comentários ao CC 59, acessado em 29/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Apensadas ao artigo, em vermelho, as modificações havidas na modificação de acordo com a (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005), e gratamente inseridas nos comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira.

Das competências da assemblei geral. Em sua redação original, o art. 59 estipulava que competia privativamente à assembleia geral: eleger os administradores (I), destituir os administradores (II), aprovar as contas (III) e alterar o estatuto (IV). Além disso, em seu parágrafo único, o art. 59 dizia que “para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes”. Contudo, o extenso rol dos assuntos privativos da assembleia geral e o elevado quórum que se exigia para suas deliberações por vezes acabavam emperrando o bom funcionamento das associações. Em função disso, a lei n. 11.127/05 reduziu as competências privativas da assembleia e permitiu que o próprio estatuto passasse a estabelecer o quórum necessário para que a assembleia delibere sobre esses assuntos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 59, acessado em 29/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 60. A convocação (da assembleia geral)  dos órgãos deliberativos  far-se-á na forma do estatuto, garantido a (1/5) um quinto dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127 de 2005).

Antes da modificação, esta era a entonação do relator em relação à Convocação da assembleia: Todos os associados têm direito de participação na assembleia geral e de nela votar; logo, tal assembleia é convocada, na forma do estatuto, garantindo-se a um quinto dos associados o direito de promovê-la. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 60, (CC 60), p. 51, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O artigo que segue, valerá como uma recapitulação necessária aos interesses dos acadêmicos, bem como uma retroação aos profissionais já ligados, contudo vale lembrar que a mente humana necessita estar em constante exercício para continuar a funcionar a contento, divergindo e atuando dentro das variações e atualizações e tantas são que cabe aqui usar o bordão: “Vale `pena ver de novo”. Nota VD.


Das pessoas jurídicas, artigo de Francisco Nunes, publicado em 2020 no site francisconpds.jusbrasil.com.br/artigos, comentários ao CC 60, acessado em 29/11/2021, conceituando o homem em sua natureza é um ser social, ou seja, tem a necessidade de viver em grupos, sociedade. Sendo assim o ser humano reúne grupos como meio para alcançar devidos fins. O direito vendo isso, não poderia deixar passar estas unidades coletivas passando então a discipliná-las, dotando essas unidades com personalidades diferentes de seus integrantes. A ciência jurídica, denomina essas unidades como pessoas jurídicas, entes fictícios que destaca a vontade coletiva do grupo das vontades individuais dos participantes.

Cada país adota um nome para esses entes, como por exemplo: Na França e na Suíça chamam-se “pessoas morais”. Em Portugal, “pessoas coletivas”. No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália, preferiu-se a expressão “pessoa jurídica”. Pode-se concluir que a pessoa jurídica é um grupo de pessoas que buscam um determinado fim. Este grupo é dotado de personalidade própria, distinta de seus integrantes.

Teoria da ficção - Para alguns doutrinadores negativistas, (que negam a existência da PJ) dizem que a PJ são pessoal fictícias, criadas por lei, essas teorias podem ser divididas em duas categorias: teoria da “ficção legal” e “teorias da realidade”.

Teoria da ficção legal: Teoria desenvolvida por Savigny, a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei, um ente fictício, pois somente a pessoal natural pode ser titular de direitos subjetivos em uma relação jurídica. Sendo assim a pessoa jurídica, não passa de simples conceito.

Teoria da ficção doutrinária: Segundo essa teoria, afirmam seus adeptos, dentre eles Vareilles Sommières, que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, uma inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção. As teorias da ficção não são hoje aceitas. A crítica que lhes fazem é que não explicam a existência do Estado como pessoa jurídica. Dizer que o estado é fictício é o mesmo que dizer que o direito que emana dele também o é.

 

Teorias da realidade - são teorias que ao contrário das negativistas, os doutrinadores dizem que as Pessoas Jurídicas, são sim entidade reais, dotadas de personalidade distinta de seus membros. Esta teoria criou discussões no direito seus adeptos divergem no modo de apreciar essa realidade, dando origem a várias concepções, dentre as quais se destacam as seguintes:

 

Teoria da Realidade Fática – Para esta teoria, a Pessoa Jurídica é uma situação de fato, em que o direito apenas regulamenta. Teoria da Realidade Jurídica – Para esta teoria, o direito não apenas regulamenta uma situação fática; o direito cria mesmo a Pessoa Jurídica.

Teoria da Realidade Técnica – Esta teoria, utilizada no Brasil, enuncia que a Pessoa Jurídica é uma situação de fato, mas que só ingressa no mundo jurídico como entidade autônoma por conta do reconhecimento de tal realidade pelo direito. Ou seja, é uma espécie de “teoria eclética ou mista” das Pessoas Jurídicas e, na apreciação do autor, mais coerente dentre todas as outras teorias.

 

Enquanto só exista uma espécie de pessoa natural (aliás, é até ilegal discriminar pessoas físicas quanto à natureza), existem várias espécies de pessoas jurídicas (PJ).

 

Nos termos da lei, a PJ pode ser de direito público, ou seja, regidas por regras de direito público, tendo o Estado como um dos polos das relações jurídicas. Essas PJs de direito público podem ser externas e internas. PJs externas são os Estados estrangeiros (países, principados, reinos), ou Organizações Internacionais (ONU, UNESCO, OIT, OTAN etc.). PJ de direito público interno são as Pessoas Políticas (ou seja, pessoas com competência legislativa, a saber: União, Estados-Membros, Municípios e o Distrito Federal), as autarquias, as fundações públicas. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes híbridos, com caracteres de PJ de direitos públicos e privados; tais entes possuem o pior de dois mundos, por terem todas as obrigações de pessoas jurídicas de direito privado, com as exigências administrativas de PJ de direito público. São civilmente responsáveis pelos atos de seus agentes.

 

As pessoas jurídicas de direito privado são de três espécies quanto à natureza, a saber: sociedades, associações e fundações. Sociedades são PJs formadas por pessoas com finalidade lucrativa; Associações são a união de pessoas para finalidades não lucrativas; Fundações são patrimônios afetados (destinados) a um fim específico.

 

No fim de 2003, a Lei 10.825/03 desdobrou a associação em mais duas espécies novas de Pessoas Jurídicas: as Organizações Religiosas e os Partidos Políticos, que, uma vez que tratam de união de pessoas para atuação não lucrativas, nada mais são do que espécies de associação mesmo, mas, devido à especialização de suas atividades, lhes foram conferidos incisos próprios no Artigo 71.

 

Diz o enunciado 144 da 2JDC que “Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do Art. 44, inc. I a V, do Código Civil, não é exaustiva.” E, segundo Eliana Maltini, as pessoas jurídicas de direito privado se dividem em “corporações” (universitas personarum) e “fundações” (universitas bonorum). As corporações seriam união de pessoas; e as fundações, acervos patrimoniais.

 

Sociedades - O termo “Sociedade”, como utilizado na parte geral do Código, é união de pessoas para desempenho de atividades com fins econômicos. Quando o Código usa a palavra “econômico”, não se refere às Ciências Econômicas, visto que atividade econômica qualquer Pessoa Natural ou Jurídica desempenha; quer dizer “lucrativa” mesmo. Assim, tem-se como exemplo de sociedades as Limitadas, as Sociedades Anônimas, as Comanditas Simples, e assim por diante.

 

Para aprofundar o estudo das sociedades, o autor lembra a obra “Direito Empresarial, imprescindível!”, que trata especificamente sobre o assunto. O ato constitutivo de uma sociedade é um Contrato Social (como em uma limitada) ou um Estatuto (como no caso das S/A); tais sociedades são chamadas, respectivamente, de contratuais e estatutárias. As sociedades podem ser “de pessoas” ou “de capital”, a depender se o que importa à PJ é a identidade do sócio (como nas limitadas) ou apenas seu dinheiro (como nas Sociedades Anônimas ou nas Comanditas por Ações). Muito cuidado, pois tem um “monstrinho” na legislação brasileira! Embora o conceito clássico de sociedade, como estudada, seja união de pessoas que empreendem esforço e recursos partilhando o resultado, excepcionalmente, existe situação em que apenas uma pessoa pode ser uma sociedade, com – pasme! – uma “sociedade unipessoal!). Ocorre quando, por algum motivo, um dos sócios (quando há dois, por exemplo) se torna incapaz, morre ou se torna ausente. Tecnicamente, seria impossível haver sociedade com apenas uma pessoa; mas, para preservar a estabilidade econômica, a lei permite que haja a sociedade (com uma pessoa!) por ainda 180 dias (Art. 1.033, IV do Código Civil).

 

Associações - A união de pessoas para a obtenção de interesse comum, sem finalidade lucrativa, chama-se associação. Tal interesse poderá ser externo (benemerência) ou interno (fortalecimento de alguma causa dos associados ou da classe).

 

Cuidado com esse termo “finalidade não lucrativa”, pois existe lucro em uma associação (se não houver, ela quebra!); o que não existe é o direcionamento de tais lucros para o patrimônio dos associados, mas sim reinvestimentos do superávit na própria associação. As associações têm a função de congregar pessoas para fortalecer reivindicações, para unir colegas, para direcionar interesses etc. O ato constitutivo da associação é um Estatuto.

 

Os integrantes dessa pessoa jurídica chamam-se associados, e podem ser de categorias diversas, mas, em cada categoria, é vedada a diferença entre direitos e obrigações. A leitura seca da lei pode levar ao equívoco de se acreditar que é vedado haver associados com diferentes direitos e obrigações. Pode sim! O que não pode haver é tal diferença dentro de uma mesma categoria de associados. Um exemplo clássico é o dos clubes, onde encontramos associados “remidos” e associados “contribuintes”, os quais, respectivamente, estão isentos de taxas de conservação e de outros que contribuem com tal. A qualidade de sócio é personalíssima. O que importa é a pessoa do associado; por tal razão, não há transmissão da qualidade de associado para herdeiros. Para que haja uma ordem mínima nessa união de pessoas, a lei garante que cada associado possa livremente desempenhar suas funções.

 

Qualquer associado pode ser excluído, havendo justa causa. “Justa Causa” é ato que coloque em risco a própria existência da sociedade. Só se sabe quando a causa é justa ou não no caso concreto. Pode ser que uma associação não considere o incêndio da sede causada por um associado uma justa causa, visto que a associação pode se reunir em outro lugar, mas pode considerar justa causa a destruição dolosa de disquetes (ou, modernamente, um pendrive) contendo informações vitais para o funcionamento da associação.

 

Cada caso é um caso. Para que se dê tal exclusão, faz-se necessária uma Assembleia Geral reunida para tal fim, ou seja, nenhum associado, nem o associado imputado, podem ser “flagrados” em uma assembleia associativa qualquer. Deve ser concedida ao imputado, ampla defesa, e deve haver possibilidade de recurso da decisão da assembleia. Nessas normas para exclusão de associado nocivo vislumbram-se os princípios constitucionais e radicais do “devido processo legal”, “ampla defesa e contraditório” e “duplo grau de jurisdição”. O órgão máximo de deliberação (tomada de decisões) da associação é a Assembleia; periodicamente se realiza a chamada Assembleia Geral Ordinária, e aquelas promovidas para deliberação sobre determinada finalidade específica (por exemplo, exclusão de associado perturbador) chamam-se Assembleia Geral Extraordinária. Existe um “direito de revolução” nas associações. Dissidências e discordâncias sempre haverá quando o que se trata é diversidade de opinião. Geralmente, tudo se resolve com simples questão de maioria, mas, no que toca à associação, a lei é clara quanto à possibilidade até de uma minoria mudar o todo. É que a lei garante (Artigo 60 do Código Civil, ora em comento) a 20% dos associados o poder de convocar uma Assembleia Geral; e esta, como órgão máximo de decisão do ente, pode mudar qualquer coisa; sim: qualquer coisa!

 

Diz a Lei: “Art. 60 – A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1∕5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la”. É óbvio que esse quinto dos associados não tem o poder de votar por todos; não é isso! É o de convocar a Assembleia. Pode ser até que, em tal evento, saiam vencidos, mas, convenha-se, se tiveram articulação para convocarem a assembleia, é muito provável que tenham tal articulação, também, para se fazerem presentes em peso (eles, os discordantes) na assembleia para, aí sim, mudarem o que desejarem. É algo, portanto, a que todo dirigente de associação precisa estar atento: pode ser alvo de uma revolução, ou de um “golpe branco” dentro de sua própria entidade. A extinção da associação pode se dar por forma convencional (voluntária) ou forçada (involuntária); e, em qualquer caso, é dado aos associados se restituírem dos bens e valores colocados à disposição da associação, quando possível. O que sobejar deverá ser transferido a outra associação com finalidade semelhante, no município. Caso neste não haja, pode ser no Estado; e, por fim, caso neste não exista, na União.

 

Partidos políticos e sociedades religiosas também são associações no que toca à sua natureza; tanto isso é verdadeiro (a natureza associativa dessas entidades) que o enunciado 142 da 3JDC diz: “Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”.

 

Fundações - Uma fundação é um patrimônio afetado a um determinado fim. Não é formado pela união de pessoas, mas sim pela destinação de um conjunto de bens a uma finalidade. É difícil para o profano aceitar essa ideia, mas é isso mesmo: “Fundação” é um conjunto de bens com personalidade! Ao contrário das sociedades e das associações, que podem ter seu ato constitutivo lavrado em um instrumento particular (em tese, até em “papel de pão”).

 

As fundações precisam, para ser instituídas, de escritura pública ou de testamento. Escritura Pública é o documento lavrado por tabelião; sua lavratura é regulada pela Lei de Registros Públicos. Testamento é o documento em que alguém manifesta suas disposições de última vontade; para que o testamento gere efeitos, é necessária a morte do testador. A finalidade da fundação, além de lícita (óbvio!), precisa ser uma das quatro: religiosos, morais, culturais ou assistenciais.

 

Recorda o autor: Eu sempre disse em sala que qualquer finalidade lícita não lucrativa poderia ser objeto de uma fundação, bastando encaixar na finalidade "moral". Nem a propósito, o Enunciado 8 da 1JDC nos diz que "a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único." As fundações são mais controladas pelo Estado do que as sociedades e as associações. A lei incumbe ao Ministério Público exercer tal controle, que se dá, inclusive, desde a instituição dessa Pessoa Jurídica. Quanto qual órgão do Ministério Público será o competente para a fiscalização, acredita-se que tal resposta deve-se, também, à origem dos recursos utilizados na fundação. Assim, uma fundação de direito privado que utiliza verba federal pode ser fiscalizada pelo MPF. A formação da fundação possui quatro fases: 1ª) Fase de dotação ou instituição; 2ª) fase da elaboração do estatuto; 3ª) fase da aprovação dos estatutos; e 4ª) fase do registro.

 

A instituição da fundação deve conter a discriminação dos bens destinados a ela. Caso tais bens se mostrem insuficientes para a finalidade a que se destinam, serão os bens destinados a outra fundação com igual finalidade. Essa regra garante, ou tenta garantir, que não haverá fundação “de fachada”. Uma vez instituída a fundação, é obrigatória a transferência da propriedade dos bens para a novel Pessoa Jurídica. A elaboração do estatuto pode ser feita de forma direta, quando o próprio instituidor o elabora, ou de forma fiduciária, quando é elaborado por alguém indicado pelo instituidor. O instituidor deve indicar quem lavrará o estatuto da fundação; e, caso tal pessoa se recuse, o Ministério Público terá legitimidade para tal. A organização e a fiscalização das fundações têm seu procedimento regulado pelos Artigos 1.199 a 1.204 do Código de Processo Civil. 

 

Memorize a palavra CRAM – Cultural, Religiosa, Assistencial ou Moral. No direito civil, sempre que há uma relação de confiança, dizem que há uma relação fiduciária, ou de fidúcia, que vem do latim fides, que significava fé, crédito, confiança.

 

A fundação terá um órgão de gerência que, por 2/3 dos votos, pode alterar o estatuto, contanto que não mude a finalidade da Fundação. Entende-se que tal regra está incorreta, pois nada deveria impedir a mudança de finalidade desde que a nova finalidade fosse o “CRAM”. Qualquer alteração estatutária deve ter a “bênção” do Ministério Público. A extinção da Fundação se dá de forma voluntária ou involuntária: voluntariamente ocorrerá a extinção se o órgão responsável por sua administração assim o determinar; a extinção forçada da fundação se dá quando o objeto desta se mostra ilícito, impossível, inútil, ou ocorre o término do prazo previsto para a sua existência. Em qualquer dos casos de extinção, os bens serão destinados a outra fundação. Deve ficar ressaltado, portanto, que, ao instituir uma fundação, o instituidor, quando vivo, abre mão dos bens a ela destinados, uma vez que, em caso de extinção desta, a lei não prevê a restituição dos bens ao instituidor; é mais uma salutar regra que impede a criação de fundações simuladas.

 

Organizações religiosas - Organizações Religiosas são uniões de pessoas que congregam visando à busca de elevação e de perfeição espiritual conforme o ensinamento de alguma Entidade Superior. Tal ente superior muda de nome a depender da religião em que é buscado. O catolicismo foi a religião oficial do Brasil até a Constituição de 1891. Até aquela data, a Igreja (Católica) era parte do próprio Estado, havendo inclusive o instituto do padroado como crivos das bulas papais, para vigerem no Brasil. Quando a igreja saiu do Estado, este se tornou laico, ou seja, sem religião oficial, e assim continua sendo na nossa Constituição atual, embora esta seja teísta (visto que há o nome de um deus, “Deus”, no preâmbulo da Constituição). Mas o envolvimento Estado/religião para no preâmbulo da Constituição, já que a lei torna livre a criação, a organização, a estruturação e o funcionamento das organizações religiosas, quaisquer que sejam. Não pode o poder público negar registro ou reconhecimento a qualquer organização religiosa desde que suas práticas religiosas não firam alguma lei. Assim, não é ilícita uma prática religiosa que sacrifique animais, desde que não sejam animais ameaçados de extinção, por exemplo.

 

Partidos políticos - Os partidos políticos são regidos pela Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995; têm a finalidade de legítima e democraticamente tomarem o poder para geri-lo de acordo com as leis e com seu estatuto. É vedado aos partidos exigir uso de uniformes para seus membros, bem como ter qualquer caráter militar. Quanto à sua constituição, tão logo tenha seu ato constitutivo registrado (no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da capital federal), devem obter registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral para que possam participar de eleição, ter acesso a horário gratuito e ter regularidade financeira. Todo partido político deve ter caráter nacional, e para seu registro é exigido um mínimo de 101 membros com domicílio eleitoral em pelo menos um terço dos estados-membros; deve também ter um apoio mínimo, nos termos da citada lei.

 

As “EIRELI”: A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, no Artigo 980-A do Código Civil) surge quando um empresário individual é tratado sob égide das normas da Sociedade Limitada. Com um capital mínimo de 100 salários-mínimos, o empresário pode tornar-se ou adequar-se aqui. Em caso de malogro no negócio, o que terá a perder é o patrimônio aportado ao negócio, e não seu patrimônio pessoal.

 

Ciclo de existência das pessoas jurídicas - Como qualquer ente, as PJs têm início e fim. Tecnicamente, diz-se que as PJs têm constituição e extinção (em analogia ao “nascimento” e à “morte”, aplicados às pessoas naturais).

 

Discorra-se sobre o ciclo vital de uma Pessoa Jurídica: O início legal da pessoa jurídica se dá por lei, pelo registro, ou por “autorização + registro”. As Pessoas Políticas e as Autarquias são criadas por Lei, e esta é o seu ato constitutivo. (Ato Constitutivo é o documento-gênese da pessoa jurídica; é a materialização da vontade de sua criação). As demais pessoas jurídicas iniciam sua existência legal com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Algumas pessoas jurídicas dependem de autorização do Poder Público para existirem; nesse caso, tal autorização integra os requisitos para o seu início, de forma que não basta apenas o registro para existirem legalmente; faz-se necessário o permissivo formal do Estado. É por essa razão que o registro, para as pessoas naturais, tem natureza declaratória, pois, mesmo sem registro, a pessoa natural existe, ao passo que para a Pessoa Jurídica o registro é constitutivo, pois é o registro que faz existir a pessoa jurídica! Exceto para as pessoas políticas, as Pessoas Jurídicas podem, no interregno de três anos a contar do registro de seu ato, ter declarada a nulidade de sua criação.

 

Os requisitos para que uma pessoa jurídica exista são três: (1) Vontade humana; (2) Licitude de finalidade e (3) Forma prescrita em lei. Uma vez publicado o registro da Pessoa Jurídica, inicia-se o prazo de três anos para que seja apontada alguma irregularidade em sua constituição.

 

Fim da pessoa jurídica - Sobre a extinção das Pessoas Jurídicas,  as PJs se extinguem por quatro grupos de motivos: motivos convencionais, motivos automáticos (ou, como consta no texto da lei, “de pleno direito”), motivos judiciais e motivos administrativos.

 

Os motivos convencionais, como o nome indica, são frutos de acordo entre os próprios membros formadores. A qualquer momento podem os membros deliberar sobre a extinção da PJ, sendo tal decisão causa suficiente para deflagrar o procedimento de extinção.

 

Os motivos automáticos são de duas ordens: Internos e Externos. Os motivos automáticos internos são todos aqueles previstos no ato constitutivo e que venham a ocorrer; podem ser uma condição ou um termo. Assim, um Contrato Social pode prever que a sociedade se extinguirá no caso de falecimento de qualquer dos sócios; ou, no caso de termo, temos o caso das sociedades com determinado prazo de existência, visto que um Estatuto pode prever que a Associação durará quinze anos, por exemplo. Os motivos automáticos externos estão no mundo puramente dos fatos que forçam o fim da PJ, como no caso de impossibilidade de objeto: imagine que uma Sociedade tem como objeto social a manutenção de determinado edifício. Imagine que por qualquer infortúnio o edifício venha a ruir; teremos uma extinção automática por causa externa. Também como causa externa, mas decorrente de lei, temos, para o caso das sociedades, a falta de pluralidade de sócios por mais 180 dias. Os motivos judiciais são basicamente de três ordens: declaração de falência ou insolvência da PJ, anulação de ato constitutivo, ou por sentença nos demais casos em que a extinção é levada à seara judicial para discussão. Assim, uma causa automática, quando questionada em juízo, deixa de ser “automática” e passa a ser “judicial”. Os motivos administrativos provêm da administração pública, podendo ser de duas ordens: Atos Gerais ou Ato Específico. Atos gerais são as determinações que geram efeitos em toda uma atividade, como no caso do fato do príncipe, em que a administração pública passa a não mais permitir determinada atividade em um município por exemplo.

 

Os atos específicos são aqueles direcionados a certa e individualizada PJ. A extinção das PJs tem três fases; o Código trata de tais fases a partir do Artigo 1.102; especificamente tal procedimento é aplicável, nos termos da lei, às Sociedades; ocorre que é, latu sensu, o mesmo procedimento de extinção de qualquer pessoa jurídica. As fases são Dissolução, Liquidação e Cancelamento. Nomeia-se um liquidante, que será o condutor administrativo da extinção da PJ. De plano será feita a averbação do ato extintivo, seja qual for, no registro da PJ. Após amealhar documentos e balanços da PJ, deve o liquidante ultimar os negócios pendentes (negócios no sentido do Direito Civil; não apenas no sentido empresarial). Deve então proceder à realização do ativo e do passivo da PJ, que é a pior fase na prática. Significa cobrar os créditos e pagar os débitos; é geralmente quando toda extinção de PJ emperra. Durante todo o procedimento, deve o liquidante dar ampla publicidade dos seus atos aos membros e aos demais interessados na sociedade. Tal publicidade ocorre por meio de reuniões ou de assembleias. Após encerrada a liquidação, a PJ (que ainda existe!) está apta à terceira fase de extinção, que comporta um único ato, que é o cancelamento do registro da Pessoa Jurídica. Só então se considerará a PJ extinta.

 

Administração da pessoa jurídica - que pode ser individual, conjunta ou colegiada. A administração individual contém uma vontade, apenas. A administração colegiada contém várias vontades, e guiará(ão) o rumo da pessoa jurídica aquela(s) vontade(s) que alcançar maioria de votos no órgão colegiado. A administração conjunta possui apenas uma vontade, mas emanada de mais de uma pessoa, que aquiesce em apenas uma determinação. Aqui não existe votação; existe acordo em que se procura uma vontade acordada por todos os administradores, conjuntamente. A lei determina que, na falta de administrador, o juiz pode suprir tal falta. Qualquer decisão coletiva pode ser anulada no prazo de três anos no caso de, em sua deliberação, ter ocorrido erro, dolo, simulação ou fraude. Algo percebido pelo autor, é que os conceitos de “administração” para o direito e para a ciência administrativa são bem diferentes. Para a ciência da Administração, esta é conceituada como “o direcionamento de pessoas e bens para a consecução de objetivos determinados”. Já para o direito, tem-se dois sentidos desse termo: um interno e um externo. No sentido interno, é o mesmo da ciência própria, trazendo inclusive as três funções básicas da administração, que são deveres de diligência (cuidado com o quando agir e como se deve agir), de lealdade (não trair confiança e não agir em conflito de interesse) e de informação (na forma ativa: comunicar o que deva ser comunicado; e na forma passiva: não sonegar informação quando requerida e com possibilidade de divulgação).

 

Pode ser individual, coletiva (várias vontades, com a vontade determinante aferida por votação) ou conjunta (várias vontades, de vários administradores, de forma que a vontade determinante é alcançada por argumentações, convencimentos e articulações). Caso momentaneamente a sociedade fique acéfala, ou em litígio dentro da administração, o juiz nomeará administrador substituto. Mas existe outro sentido da palavra “administração”: o externo. No sentido externo, significa representar a sociedade perante terceiros.

 

Nos termos dos Artigos 116 e 47 do CCB, o ato do administrador obriga à sociedade: “Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. Assim, no sentido externo, o administrador atua como se toda a organização fosse.

 

Domicílio da pessoa jurídica - As pessoas políticas possuem como domicílio as suas capitais no caso da União e dos estados-membros. No caso dos municípios, o domicílio será a sede da administração. Note que o Código não enunciou que é a prefeitura! Se em determinado município o prefeito deslocar a administração municipal para a sua residência, nesta funcionará, também, o domicílio do município.

 

No caso das pessoas jurídicas de direito privado, o domicílio é onde elegerem ou onde funcionarem as suas administrações. Em caso de pluralidade de estabelecimentos, cada um deles terá um domicílio. Uma pessoa jurídica estrangeira, com instituição no Brasil (uma salinha que seja), terá nesse local o seu domicílio no País. Lembrem-se que uma PJ também pode ter domicílio contratual (foro de eleição), onde as partes elegem determinado local para discussão das questões envolvendo determinado negócio jurídico.

 

Direitos da personalidade da pessoa jurídica - O Artigo 52 do Código é claro ao atribuir às pessoas jurídicas direitos da personalidade; nem poderia ser diferente. Tal expressão legal coloca uma pá de cal em outrora infindável discussão sobre existência de tais direitos a esse tipo de pessoa. Lembra-se que nem todos os direitos da personalidade são atribuíveis à pessoa jurídica; por exemplo, não é cabível às pessoas jurídicas o “direito à liberdade”. Na ótica do autor,, erram gravemente os doutos estudiosos da Quarta Jornada de Direito Civil do CJF, ao afirmarem, no Enunciado 52, que “os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.” Ora, o erro técnico está em ligarem a palavra “pessoa” à “pessoa humana” quando, como já estudado, pode esta ser também uma PJ.

 

Desconsideração da personalidade jurídica - Uma vez que um dos requisitos para a existência das Pessoas Jurídicas é a licitude de finalidade, há de existir no ordenamento jurídico um mecanismo de coibir o mau uso das pessoas jurídicas. Tal mecanismo, originado do direito norte-americano, chama-se Desconsideração da Pessoa Jurídica e permite que a consequência patrimonial de atos ilícitos recaia não apenas sobre o patrimônio da sociedade, mas também sobre o patrimônio dos sócios e dos administradores. Não é qualquer prejuízo que será suportado pelos patrimônios dos sócios e dos administradores, mas tão somente aqueles advindos de atos tipificados em lei, conforme também afirma o Enunciado 7 da 1JDC, o qual indica que deve tal despersonalização atingir o patrimônio dos sócios ou dos administradores que em tal ato houverem incorrido. Os principais casos de desconsideração da personalidade jurídica são encontrados no Artigo 50 do Código Civil, no Artigo 28 do Código do Consumidor; no Artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais; no Artigo 18 da Lei Antitruste (Lei 8.884/94); nos Artigos 117 e 158 da Lei das S/A (Lei 6.404/76); no parágrafo segundo do Artigo segundo da CLT; e nos Artigos 134, VII e 135, III do CTN. Assim, pode-se afirmar que existem várias espécies de desconsideração da Pessoa Jurídica. Existe a despersonalização civil, consumerista, ambiental, antitruste e tributária – a depender da lei que a rege; (há quem afirme haver também a trabalhista, mas, pela CLT, esta apenas é remetida à execução tributária, sendo esta aplicável àquela, em verdade); divide-se ainda em direta e indireta (ou invertida) – a depender se a despersonalização ocorre por dívida da própria PJ, recaindo a execução sobre os bens dos sócios; ou se existe para se “naturalizar” o bem da PJ, ou seja, caso se executem bens da PJ por dívida pessoal do sócio; divide-se, também, em voluntária e involuntária – a depender se foi requerida por um ente externo à PJ, contra esta, ou se foi requerida pela própria PJ! Aliás, até o nome do instituto, é múltiplo: “Desconsideração da pessoa jurídica (ou da personalidade jurídica)”; “Disregard doctrine”; “Disregard of legal entity”; “Piercing the corporate veil” e “Lifting the corporate veil”. (E pasme! Tais nomes em inglês são utilizados em decisões brasileiras!) Em geral, os atos que permitem o atingimento do patrimônio dos sócios e dos administradores são os atos eivados de dolo, com vontade de causar dano a outrem, ou oriundos de má administração da sociedade.

 

Em atenção ao princípio da boa-fé, não podem os responsáveis por tais atos dolosos se esconderem atrás de uma norma legal para garantir a própria impunidade (uma das consequências do princípio da boa-fé é o enunciado de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza). Um importante ponto a ser discutido é a desconsideração “inversa”.

 

Diz o enunciado 283 da 3JDC que “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”. Aqui, os bens da pessoa jurídica respondem por ato ilícito do sócio. Sim, tal possibilidade existe, conforme a seguinte decisão do TJ/SC27:

 

“Desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’. Art. 50 do CC/2002 e Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. O interlocutório que desconsidera inversamente a personalidade jurídica de sociedade comercial, fazendo que a empresa responda com seu patrimônio pela dívida pessoal do sócio, está circunscrito aos pressupostos do Art. 50 do atual Código Civil, cabendo ao juiz, fundamentadamente, apontar as razões do seu convencimento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido, sob pena de vulneração aos Arts. 93, IX, da CRFB, e 165, do CPC, dispositivos que transmitem a necessidade de motivação nas decisões judiciais, ainda que concisa, sob pena de nulidade.

 

Conheça, também, o Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica "inversa": É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. (Agravo de instrumento nº 2005.031945-4, de Canoinhas, SC)”.

 

Ainda segundo o enunciado 285 da 4JDC, “Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no Art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor”, ou seja, os demais sócios podem deliberar que o patrimônio de outro determinado sócio responda pelo ato ilícito causado por este, por meio da pessoa jurídica.

 

O “Terceiro Setor” É uma espécie de instituição sem fim lucrativo. Esse “terceiro setor” é um conceito moderno para algo que existe desde épocas idas, seja como resultado da bondade humana, seja por pura inoperância do Estado. O primeiro setor da economia é o setor público; deve usar dinheiro público para a consecução do interesse público, ou seja, o bem comum (a pura doutrina do “wellfare state”, Estado-Providência).

 

O segundo setor da economia é o setor privado. Aqui, as economias privadas são utilizadas para resultados lucrativos particulares. Nada há de errado nisso, desde que gerada honestamente. O terceiro setor, então, é o mix dos dois setores acima: é a instituição que utiliza recurso privado para consecução de finalidade pública.

 

O terceiro setor é assim chamado nas ciências econômicas, tendo outra designação no direito: OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e, na mídia, é chamado de ONG (Organização Não Governamental). Uma ONG pode ou não obter o status de uma OSCIP; se obtiver, poderá receber doações via imposto de renda de outras pessoas. Celebra convênios com entes públicos; a lei de regência das OSCIPs é a Lei 9.790, de 23 de março de 1999. (Francisco Nunes, em artigo intitulado “Das pessoas jurídicas”, publicado em 2020 no site francisconpds.jusbrasil.com.br/artigos,  comentários ao CC 60, acessado em 29/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira, limitam-se às competências de assembleia geral. a redação original do artigo 60 referia-se apenas à convocação da assembleia geral. com a alteração trazida pela lei n. 11.127/05, que esvaziou as competências privativas da assembleia geral, transferindo-as para outros órgãos deliberativos, mostrou-se necessário também explicitar que não só a assembleia geral, mas todo e qualquer órgão deliberativo pode ser convocado por ao menos um quinto dos associados, respeitadas as formalidades do estatuto. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 60, acessado em 29/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

 

§ lº Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

 

§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Segundo a orientação do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, em relação à Destinação de bens de associação dissolvida: Sendo extinta uma associação, o remanescente do seu patrimônio líquido depois de deduzidas quando for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio, em razão de transferência a adquirente ou a herdeiro de associado, será destinado a entidade de fins não econômicos indicada pelo estatuto. Ante a omissão estatutária, por deliberação dos associados, os seus bens remanescentes deverão ser transferidos para um estabelecimento municipal, estadual ou federal que tenha finalidade similar ou idêntica à sua. E se porventura não houver no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a extinta associação está sediada, estabelecimento, ou instituição, nas condições indicadas, seus bens remanescentes irão para os cofres do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Possibilidade de restituição da contribuição social aos associados: Os associados poderão receber em restituição, com a devida atualização, as contribuições que prestaram à formação do patrimônio social, antes da destinação do remanescente, se cláusula estatutária permitir ou se houver deliberação dos associados nesse sentido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 61, (CC 61), p. 51, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Francisco Nunes, em artigo intitulado “Das pessoas jurídicas”, publicado em 2020 no site francisconpds.jusbrasil.com.br/artigos,  comentado acima, no art. 60, enveredando no  CC 61, Ciclo de existência das pessoas jurídicas - Como qualquer ente, as PJs têm início e fim. Tecnicamente, diz-se que as PJs têm constituição e extinção (em analogia ao “nascimento” e à “morte”, aplicados às pessoas naturais).

 

Discorra-se sobre o ciclo vital de uma Pessoa Jurídica: O início legal da pessoa jurídica se dá por lei, pelo registro, ou por “autorização + registro”. As Pessoas Políticas e as Autarquias são criadas por Lei, e esta é o seu ato constitutivo. (Ato Constitutivo é o documento-gênese da pessoa jurídica; é a materialização da vontade de sua criação). As demais pessoas jurídicas iniciam sua existência legal com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Algumas pessoas jurídicas dependem de autorização do Poder Público para existirem; nesse caso, tal autorização integra os requisitos para o seu início, de forma que não basta apenas o registro para existirem legalmente; faz-se necessário o permissivo formal do Estado. É por essa razão que o registro, para as pessoas naturais, tem natureza declaratória, pois, mesmo sem registro, a pessoa natural existe, ao passo que para a Pessoa Jurídica o registro é constitutivo, pois é o registro que faz existir a pessoa jurídica! Exceto para as pessoas políticas, as Pessoas Jurídicas podem, no interregno de três anos a contar do registro de seu ato, ter declarada a nulidade de sua criação.

 

Os requisitos para que uma pessoa jurídica exista são três: (1) Vontade humana; (2) Licitude de finalidade e (3) Forma prescrita em lei. Uma vez publicado o registro da Pessoa Jurídica, inicia-se o prazo de três anos para que seja apontada alguma irregularidade em sua constituição.

 

Fim da pessoa jurídica - Sobre a extinção das Pessoas Jurídicas,  as PJs se extinguem por quatro grupos de motivos: motivos convencionais, motivos automáticos (ou, como consta no texto da lei, “de pleno direito”), motivos judiciais e motivos administrativos.

 

Os motivos convencionais, como o nome indica, são frutos de acordo entre os próprios membros formadores. A qualquer momento podem os membros deliberar sobre a extinção da PJ, sendo tal decisão causa suficiente para deflagrar o procedimento de extinção.

 

Os motivos automáticos são de duas ordens: Internos e Externos. Os motivos automáticos internos são todos aqueles previstos no ato constitutivo e que venham a ocorrer; podem ser uma condição ou um termo. Assim, um Contrato Social pode prever que a sociedade se extinguirá no caso de falecimento de qualquer dos sócios; ou, no caso de termo, temos o caso das sociedades com determinado prazo de existência, visto que um Estatuto pode prever que a Associação durará quinze anos, por exemplo. Os motivos automáticos externos estão no mundo puramente dos fatos que forçam o fim da PJ, como no caso de impossibilidade de objeto: imagine que uma Sociedade tem como objeto social a manutenção de determinado edifício. Imagine que por qualquer infortúnio o edifício venha a ruir; teremos uma extinção automática por causa externa. Também como causa externa, mas decorrente de lei, temos, para o caso das sociedades, a falta de pluralidade de sócios por mais 180 dias. Os motivos judiciais são basicamente de três ordens: declaração de falência ou insolvência da PJ, anulação de ato constitutivo, ou por sentença nos demais casos em que a extinção é levada à seara judicial para discussão. Assim, uma causa automática, quando questionada em juízo, deixa de ser “automática” e passa a ser “judicial”. Os motivos administrativos provêm da administração pública, podendo ser de duas ordens: Atos Gerais ou Ato Específico. Atos gerais são as determinações que geram efeitos em toda uma atividade, como no caso do fato do príncipe, em que a administração pública passa a não mais permitir determinada atividade em um município por exemplo.

 

Os atos específicos são aqueles direcionados a certa e individualizada PJ. A extinção das PJs tem três fases; o Código trata de tais fases a partir do Artigo 1.102; especificamente tal procedimento é aplicável, nos termos da lei, às Sociedades; ocorre que é, latu sensu, o mesmo procedimento de extinção de qualquer pessoa jurídica. As fases são Dissolução, Liquidação e Cancelamento. Nomeia-se um liquidante, que será o condutor administrativo da extinção da PJ. De plano será feita a averbação do ato extintivo, seja qual for, no registro da PJ. Após amealhar documentos e balanços da PJ, deve o liquidante ultimar os negócios pendentes (negócios no sentido do Direito Civil; não apenas no sentido empresarial). Deve então proceder à realização do ativo e do passivo da PJ, que é a pior fase na prática. Significa cobrar os créditos e pagar os débitos; é geralmente quando toda extinção de PJ emperra. Durante todo o procedimento, deve o liquidante dar ampla publicidade dos seus atos aos membros e aos demais interessados na sociedade. Tal publicidade ocorre por meio de reuniões ou de assembleias. Após encerrada a liquidação, a PJ (que ainda existe!) está apta à terceira fase de extinção, que comporta um único ato, que é o cancelamento do registro da Pessoa Jurídica. Só então se considerará a PJ extinta. (Francisco Nunes, em artigo intitulado “Das pessoas jurídicas”, publicado em 2020 no site francisconpds.jusbrasil.com.br/artigos,  comentários ao CC 61, acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Citando Nestor Duarte, a equipe de Guimarães e Mezzalira, aponta a destinação de eventual patrimônio remanescente de uma associação dissolvida como o último passo de seu processo de liquidação. Sendo a associação uma pessoa jurídica, a liquidação de seu patrimônio necessariamente deve principiar pelo recebimento de seus créditos e pagamento de débitos (CC, art. 51), para só então deduzir, se for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio da associação que eventuais associados tenham direito (CC 56, parágrafo único). Além disso, se houver disposição estatuária ou se permitido por deliberação, poderão os associados receber a restituição, devidamente atualizada, das contribuições que tiverem dado à formação do patrimônio social (CC 61, § 1º).

 

Da destinação do patrimônio remanescente – liquidada a associação, o patrimônio remanescente deverá ser destinado à instituição com finalidade idêntica ou assemelhada, localizada no âmbito do Município, Estado, Distrito Federal ou Território. Contudo, pode o estatuto da associação dispor livremente a qual entidade deverão ser revertidos os bens remanescentes em caso de liquidação, até mesmo contemplando entidade com finalidade distinta da associação, desde que essa finalidade não seja econômica. Nesse sentido: “a obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos” (Enunciado 407 da V Jornada de Direito Civil). Se não houver no território do Município, Estado, Distrito Federal ou Território entidade não econômica com finalidade idêntica ou, ao menos semelhante, da associação dissolvida, o patrimônio remanescente deverá ser revertido em favor da Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 61, acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).