Direito Civil Comentado – Art. 1.779, 1.780
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador
de Deficiência Física - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção II – Dos Interditos (Art. 1.779 e 1.780)
Art.
1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai
falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo
único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do
nascituro.
Factualmente,
o presente dispositivo, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, possuía
a seguinte redação: “Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando a
mulher grávida, e não tendo o pátrio poder. Parágrafo único. Se a mulher
estiver interditada, seu curador será o do nascituro”. Emendado pelo Senado
Federal, não mais sofreu qualquer modificação.
Rematando
o relator Ricardo Fiuza, tratou a emenda senatorial de aprimoramento do texto
sem modificar-lhe o conteúdo. A expressão “estando a mulher grávida” foi
reorganizada para “estando grávida a mulher”. Cuidou, também, da substituição
da expressão “pátrio poder?’ por “poder familiar”, adequação necessária em face
do tratamento constitucional da igualdade dos cônjuges, expressa no art. 226, §
52, da Constituição Federal, de que resulta melhor o uso da expressão “poder
familiar”, afastando a ideia da prevalência da figura paterna; além de ser
exigência de unificação de linguagem na sistemática deste Código.
• O
dispositivo corresponde ao Art. 462 do Código Civil de 1916. O presente artigo
tem o objetivo de resguardar os direitos do nascituro. Ser-lhe-á nomeado
curador quando, por ocasião do falecimento do pai, a mãe grávida não tem o
poder familiar.
• O
parágrafo único reforça a previsão legal do CC 1.778, que dispõe sobre a
extensão à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado da autoridade do curador
Incluindo-se, no caso específico, o nascituro.
•
Alguns doutrinadores entendem que a nomeação do curador ao nascituro está
diretamente relacionada aos bens que porventura venha a receber por sucessão ou
doação. Essa posição meramente patrimonial, apesar de relevante, encobre o
principal dever do curador, que é garantir ao nascituro seu nascimento com vida
e saúde. Só assim poderá desfrutar dos bens que foram resguardados.
•
A curadoria do nascituro cessará com o nascimento da criança. Permanecendo a
mãe sem o poder familiar, será dado ao menor tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 915, CC 1.779, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
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Microsoft Word. Acessado em 28/06/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
saber de Gabriel Magalhães, em se tratando
de nascituro, caso o pai venha a falecer estando a mulher grávida, e a
mesma não tenha o poder familiar, tal receberá curador, e não tutor,
aplicando-se então a curatela especial.
Se a mulher estiver interdita, seu curador também exercerá a curatela do
nascituro (CC 1.779). Ressalte-se que ocorrendo o nascimento da
criança, extinguir-se-á a curatela especial, momento em que deve ser nomeado
tutor, dentro das conformidades até então vistas. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br,
ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso
União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.2.2 – Da
Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física CC 1.779, acessado em 28.06.2021, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Destacando os autores Guimarães e Mezzalira, entre os
casos em que a lei determina a nomeação de curador, a doutrina distingue a
curatela de interditos dos demais casos a que se convencionou denominar
curadorias. São curadorias a proteção dos interesses de terceiros nos seguintes
casos: a) herança jacente; b) ausência; c) interesses processuais do réu preso;
d) interesses processuais do réu citado por edital ou por hora certa; e)
interesses processuais do incapaz sem representante legal ou quando há no
processo conflito de interesses entre o representante e o incapaz.
O nascituro não possui personalidade jurídica. A lei
permite, no entanto, a proteção de seus interesses, como os relativos à
herança. O dispositivo, portanto, cuida de curadoria que se estabelece somente
se há a necessidade de defesa dos interesses do nascituro em juízo e somente se
a mãe estiver impedida de exercer o poder familiar por incapacidade e não
estiver interditada, pois, se estiver, seu curador será também o curador do
nascituro. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 1.779, acessado em 28/06/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.7780.
A
requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na
impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art.
1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou
bens.
Segundo a Doutrina o dispositivo não tem correlato no Código Civil
de 1916. Trata-se de inovação. Este artigo confere faculdade aos enfermos e aos
portadores de deficiência física de, diretamente ou na impossibilidade de
fazê-lo, através das pessoas indicadas no CC 1.768, requerer que lhe seja dado
curador para administrar todos ou alguns de seus negócios ou bens.
•
A curatela prevista neste artigo é a administrativa especial. Não é requisito a
falta de discernimento ou a impossibilidade da expressão de vontade por parte
do curatelando. Basta a condição de enfermo ou deficiente físico aliada ao
propósito de receber curador. Representa modificação relevante no instituto da
curatela.
•
Em face de o enfermo ou deficiente físico ter sua capacidade preservada,
poderá, ele próprio, indicar a pessoa que exercerá a função de curador. Quando
ele se abstiver da nomeação, deve ser observado o disposto no CC 1.775.
•
Não se trata de uma verdadeira interdição, mas de mera transferência de
poderes, semelhante, mutatis mutandis, a um mandato, em que o curador
exercerá a administração total ou parcial do patrimônio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 915, CC 1.780, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
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corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Davi Souza de Paula Pinto publicou em
27 de novembro de 2009, no site conteudojuridico.com.br, o excelente trabalho
intitulado: “Artigo 1.780 do CC-2002 como elemento concretizador do respeito ao
princípio da dignidade da pessoa humana”:
Dignidade
da Pessoa Humana e a Visão Constitucional do Direito de Família
É
certo que toda matéria de Direito Civil atualmente possui uma visão
eminentemente constitucional. Não ocorreu diferente com o Direito de Família,
tanto é que se fala em uma visão Civil-Constitucional da Família. Neste
sentido, afirmam romanticamente Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald,
a saber: “com a Lex
Fudamentallis de 1988 determinando uma nova navegação aos juristas,
observando que a bússola norteadora das viagens jurídicas tem de ser a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a solidariedade social e a
erradicação da pobreza (art. 3º) e a igualdade substancial (art. 3º e 5º), o
Direito de Família ganhou novos ares, possibilitando viagens em mares revoltos,
agora em “céu de brigadeiro”. A família do novo milênio, ancora na segurança
constitucional, é igualitária, democrática e plural” (FARIAS, ROSENVALD, p.
9, 2008).
Quer
se estabelecer, portanto, que o Direito de Família, não carrega mais consigo
definições com cargas históricas e culturais. Atualmente,
respeitam-se veementemente todos os princípios constitucionais que se aplicam
ao Direito de Família.
Vale
dizer que a família é instrumento de promoção e desenvolvimento da pessoa
humana. A proteção que se tem e atribui hoje à família é em razão dos seres
humanos que a compõem. Em outras palavras, “a preocupação central do
ordenamento é com “a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade o
elemento finalístico da proteção estatal, pra cuja realização devem convergir
todas as normas de direito positivo” (TEPEDINO, citado por FARIAS,
ROSENVALD, p. 9, 2008).
Portanto,
não há dúvida que a Carta Magna de 1988 é superior hierarquicamente a qualquer
outra norma jurídica, inclui-se o Código Civil de 2002. Vale aqui dizer que o
artigo 1.780 do Código Civil deverá ser aplicado em obediência aos princípios
constitucionais atinentes à matéria. Tal posicionamento será tratado em título
especifico.
Foi
reservado este tópico para afirmar sobre a importância do principio da
dignidade da pessoa humana, já que a família atualmente é vislumbrada como
instrumento que promove o desenvolvimento pessoal do ser humano.
Já
tendo sido afirmado que definir dignidade, “não
é tarefa fácil, pois o termo possui para o Direito natureza principiológica”
(PINTO, p. 53, 2009), mas ainda assim a doutrina consegue brilhantemente fazer
a conceituação de tal principio constitucional. A dignidade da pessoa
humana pode ser entendida como sendo:
“referência
unificadora dos direitos fundamentais à espécie humana, ou seja, daqueles
direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as
de sofrimentos evitáveis na esfera social” (CHUIMENTI; CAPZ; ROSA; SANTOS, p.
34,2007).
Unificadora
porque o
conceito de dignidade humano é base para todo o ordenamento jurídico e para os
direitos fundamentais, sejam eles sociais, políticos e civis. Neste sentido,
Kildare Gonçalves Carvalho, afirma que dignidade da pessoa humana “significa
não só um reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade, como
também de que o próprio Estado se constrói com base nesse princípio” (CARVALHO,
p. 654, 2008).
Por
derradeiro, última tentativa de conceituação de dignidade da pessoa
humana é verificada na obra de Gagliano e Pamplona, citado por Davi Souza de
Paula Pinto, a saber: “(...) traduz um valor fundamental de respeito à
existência humana, segunda as suas possibilidades e expectativas patrimoniais e
afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade”
(GAGLIANO; PAMPLONA, citado por PINTO, p. 53, 2009).
Conforme
dito em capítulo próprio ver-se-á como se amolda o princípio da dignidade da
pessoa humana quanto à aplicação do CC 1.780. Contudo, primeiramente, é
importante saber sobre curatela, sua classificação e procedimentos.
Instituto
da Curatela
A Dificuldade
Doutrinária de Conceituação do Instituto da Curatela - Já é sabido que a
maioridade se completa aos 18 anos, sendo presumido que a pessoa é capaz de
exercer os atos da vida civil. Neste sentido, afirma Washington Monteiro de
Barros que em princípio “todo indivíduo deve por si mesmo
reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume.”
(MONTEIRO, p. 400, 2006).
Ocorre
que “por motivos diversos, há quem, em razão de doença ou deficiência mental,
se acha impossibilitado de cuidar dos seus próprios interesses” (DIAS, p. 483,
2006). Daí a necessidade de proteção, e é por meio da curatela que os
interesses pessoais e materiais serão resguardados, por pessoa responsável.
A
curatela é um instituto protetivo e assistencial aos “maiores de idade, mas
incapazes, isto é sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger
sua vida e administrar seus patrimônios” (DIAS, p. 483, 2006).
Outra
conceituação bastante plausível para o entendimento do instituto da curatela é
atribuída pelo prof. Roberto Senise Lisboa. O autor, afirma que a curatela pode
ser tida como um instrumento que suplementa o poder familiar “cujo objetivo é o
exercício de atividade assecuratória dos interesses pessoais e econômicos do
incapaz, por motivos diversos da idade cronológica” (LISBOA, p. 329, 2006).
É
bastante importante entender que a fundamentação da curatela não se dá pela
razão da incapacidade cronológica, ou seja, o menor de 16 anos que deverá ser
representado, e o maior de 16 e menor de 18 anos, que deverá ser assistido, e
sim, por outros motivos previstos em lei que gera incapacidade a determinadas
pessoas.
Apesar
de maior parte da doutrina afirmar que a curatela será aplicada aos maiores de
idade, com algumas circunstâncias que o definem como incapazes para exercer
alguns atos ou negócios jurídicos, são sujeitos também à curatela “os
nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos” (DIAS, p. 483,
2006).
Pode-se,
então, colacionar a melhor definição da doutrina quanto à curatela, onde a afirmação
de que esta “destina-se, via de regra, a sujeitos maiores de idade
aplicando-se, por exceção aos nascituros e aos menores” (LISBOA, p. 329, 2006).
O
problema da definição de curatela é que por haver várias espécies de curatela
no ordenamento jurídico brasileiro os autores ora pecam pela especificidade de
suas definições, ora pecam pela abstração. Por este motivo, para evitar
qualquer equívoco é necessário observar todas as modalidades de tentativa de
conceitualização, contudo, fazendo as devidas observações, por se tratar de
pesquisa cientifica.
Sob
orientação deste raciocínio outra definição de curatela deve ser objeto de
estudo. Esta, conforme se verá é estabelecida em razão do artigo 1767 do
CC-2002, a saber: “a curatela advém da necessidade de representação ou
assistência de uma pessoa que possui algum distúrbio biopsíquico (CC 1767, I a
V) que impede o pleno discernimento para a prática de atos e negócios
jurídicos” (LISBOA, p. 329, 2006).
A
conceituação acima foi abordada pelo autor em local inapropriado em sua obra,
tendo em vista que a definição encontra-se em título que retrata sobre a
importância do tema, fato este, que pode confundir o entendimento dos leitores
e limitar a amplitude que tem o instituto.
Por
esta razão, não se pode compreender a curatela somente como pressuposto de
distúrbios biopsíquicos, mas incluir-se qualquer outra “circunstância que
imponha a representação a alguém” (LÔBO, p. 384, 2008). Nesta definição inclui-se
também a assistência, tendo em vista que a decisão judicial estabelecerá os
limites à curatela. Em outras palavras, a decisão judicial fundamentada
estabelecerá se a incapacidade do curatelado será absoluta ou relativa, e por
consequência os limites da função do curador.
Neste
sentido, afirma a doutrina que a curatela “somente pode ser estabelecida por
meio de decisão judicial” (LISBOA, p. 330, 2006).
Na
prática forense e inclusive por determinação legal o curador protege os bens do
curatelado, desta forma a doutrina vem sustentando que o principal aspecto da
curatela é o patrimonial ”pois o curador protege essencialmente os bens do
interdito, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados”
(VENOSA, p. 422, 2007), o que não é verdade. O curador possui outras obrigações
que não infere somente no âmbito patrimonial do curatelado, a saber: “a) a
apresentação do inventário de bens pertencentes ao curatelado, para os fins de
fixação do seu patrimônio pessoal; b) a prestação de contas, por meio do
fornecimento do balanço anual e bienal das contas e das atividades inerentes à
curatela, conforme deliberado pelo juiz; c) a administração dos bens do
curatelado; d) a
defesa dos interesses morais e patrimoniais do curatelado;
e) a representação ou
assistência do curatelado na prática de atos e negócios jurídicos,
conforme ele seja absolutamente ou relativamente incapaz” (LISBOA, p. 332/333,
2006) (grifo nosso).
Para
se compreender melhor a curatela é preciso observar os sujeitos que compõem
este instituto criado pelo ordenamento jurídico: curador, curatelado.
Epistemologicamente
“curador” é uma palavra de origem latina, “curare, que
significa cuidar: quem exerce a curatela cuida dos interesses do incapaz”
(VENOSA, p. 422, 2007), portanto, pode-se observar que o instituto da curatela
está presente no Direito Pátrio, por óbvio, que com características e modos
peculiares ao tempo de sua aplicação.
Atualmente,
a definição atribuída ao termo “curador” foi aprimorada pelo Direito. Curador,
portanto, é aquela pessoa tida como “representante ou assistente legal que vela
pelos interesses do que é judicialmente reconhecido como incapaz por causa
diversa da idade cronológica” (LISBOA, p 332, 2006).
O
curatelado é incapaz (definido assim por sentença judicial) que recebe os
cuidados que melhor protege seus interesses, é “em geral, (...) pessoa maior
com debilidade ou insuficiência mental para realizar os atos da vida civil,
dependente de decisão judicial de interdição” (LÔBO, p. 385, 2008). Importante
fazer apenas uma pequena ressalva, quanto àquelas figuras já trabalhadas. Ex.:
nascituro, enfermo, deficiente físico, ausentes etc., que devem ser incluídas
no rol dos curatelados.
Visto
que há a presença do curador e curatelado, importante entender também que a
curatela é tida como um serviço público, prestado “por particulares em caráter
compulsório. Têm natureza de múnus, como acontece com o poder familiar dos pais
em relação aos filhos” (LÔBO, p. 385,2008). Portanto, o curador possui um cargo
que só pode ser recusado em circunstancias definidas pela lei.
Neste
leque dispõe Washington de Barros Monteiro, que a curatela é um “encargo deferido por lei a alguém para
reger uma pessoa e administrar seus bens, quando esta não pode fazê-lo por si
mesma.” (MONTEIRO, p. 400, 2006).
Aplicação
Supletiva à Curatela das Disposições Legais do Instituto da Tutela
É
bom afirmar de logo que curatela não se confunde com tutela, ainda que ambos os
institutos tenham função protetiva e assistencial em favor do incapaz. Vários
são os pontos que distinguem a curatela da tutela, contudo, não cabe aqui fazer
as contraposições destes institutos.
Importante
neste capítulo somente a verificação de que à curatela será aplicado “no que
for cabível, o regime da tutela” (LISBOA, p. 330, 2006), por força do art.
1.774 do CC-2002.
Portanto,
resumidamente, somente no que couber, ou seja, no que a lei não estabelecer
aplicação própria para a curatela, os curadores deverão: “se ater aos atos de
administração, alguns subordinados a autorização judicial (...) prestação de
contas. O mesmo sistema de escusas da tutela se aplica. O mesmo (...) acerca
das garantias da tutela, remoção e dispensa do tutor, também se amolda à
curatela” (VENOSA, p. 424, 2007); a) responsabilidade sobre a administração dos bens,
motivo pelo qual o curador deverá proceder ao pagamento das despesas
necessárias para a conservação e a melhoria dos bens do seu respectivo pupilo,
aplicando valores mobiliários e efetuando ainda, o pagamento das dívidas
pessoais do interdito e recebendo, como representante ou assistente legal, os
créditos devidos ao curatelado (...), b) a prestação de contas, que pode ser
determinada judicialmente a qualquer tempo, sem prejuízo de sua prestação
ordinária a cada biênio (...), c) a
apresentação do balanço, d) especificação da hipoteca legal,
para os fins de garantia de prejuízo patrimonial do curatelado que tenha sido
causado pelo curador, sem prejuízo de eventual garantia real ou de garantia
fidejussória complementar, proferindo-se caução, quando ela se tornar possível
(...), e) a remoção do curador (...) f) a responsabilidade do juiz de direito (...)
direta e pessoalmente quando não proceder a nomeação do curador, ou assim não
tiver feito oportunamente” (LISBOA, p. 337/338, 2006) (grifo nosso).
O
que se pode perceber, portanto, é que o legislador, por economia legislativa,
inclusive textual, se valeu de tal técnica afirmando no CC 1.174, que haverá
aplicação à curatela as disposições concernentes à tutela, no que couber.
Casos
de Não Sujeição à Curatela
A
presente pesquisa já mencionou os casos e as pessoas que possam ser sujeitos à
curatela. Todos os sujeitos estão dispostos nos artigos 1.767, 1.779 e art.
1.780 do Código Civil de 2002.
Ocorre
que insistentemente o Poder Judiciário recebe demandas judiciais, no sentido de
que determinados grupos de pessoas possam ser sujeitos à curatela. A título de
exemplo, o este CC 1.780 da referida lei estabelece sobre pessoas com
enfermidade e pessoas com deficiência física. Contudo, qual o grau e que tipos
de enfermidades são plausíveis de ser concedida ao enfermo à curatela?
Já
é sabido também, que por deficiência física, não podem ser entendidos como
deficientes físicos aquelas pessoas que apresentam alguma necessidade física
visível. Em outras palavras, o termo “deficiência física” é abrangente.
E
mais, a deficiência e a doença devem ser motivo de gerar certo grau de
incapacidade à pessoa. Contudo, conforme se verá em título próprio existem
posicionamentos que a curadoria do CC 1.780, não se destina tipicamente a um
incapaz, e sim a pessoas que não possuem condições físicas ou materiais para
satisfação de seus interesses.
Portanto,
a doutrina, e de certa forma posicionamentos jurisprudenciais, na tentativa de
limitar o rol de sujeitos à curatela afirmam que determinadas deficiências e
doenças por si só não se justifica, veja-se, portanto, os posicionamentos de
alguns doutrinadores de Direito de Família:
“Nem
o cego nem o surdo estão sujeitos à curatela. O analfabetismo também não
constitui motivo bastante para a interdição. Igualmente, a simples, idade
avançada não a justifica. Mero enfraquecimento psíquico é expressão de
normalidade própria da idade e não configura alteração mental” (DIAS, p. 485,
2006);
“(...)
Não há outras pessoas sujeitas à curatela: velhice, cegueira, analfabetismo etc.,
não permitem, por si só, a interdição. Há a necessidade que ao interdito falte
o devido discernimento” (VENOSA, p. 423, 2007);
“Não há outras pessoas sujeitas à curatela; analfabetismo,
idade provecta, por si sós, não constituem motivo bastante para interdição. A
velhice acarreta, sem duvidas, diversos males, verdadeiro cortejo de
transtornos, mas só quando assume caráter psicopático, com estado de involução
senil em desenvolvimento e tendência a se agravar, pode sujeitar o paciente a
curatela; enquanto não importe em deficiência, não reclama intervenção legal. ”
(MONTEIRO, p. 404, 2006).
Espécies
e Classificação de Curatela
Antes de justificar que
a aplicação do CC 1.780 efetiva o respeito à dignidade da pessoa humana,
princípio constitucional estabelecido como Fundamento da República Federativa
do Brasil, é necessário conhecer a existência de uma classificação e espécies
de curatelas, visto que a curatela do enfermo e do deficiente físico é objeto
desta classificação.
Conforme
se verifica no Código Civil de 2002 e é apontado pela doutrina, existem sete
espécies de curatela sendo: “cinco enunciadas no CC 1.767, a curatela do
nascituro (CC 1.779) e a curatela do enfermo e portador de deficiência física (CC
1.780)” (VENOSA, p. 422, 2007).
Há
autores, como Roberto Senise Lisboa, que classificam as espécies de curatela
em: ordinária e extraordinária; curatela legal, voluntária ou judicial;
curatela parcial ou total.
Curatela
ordinária é aquela “conferida para a representação ou assistência de pessoas
que, apesar de terem atingido a maioridade, encontra-se impossibilitadas de
pratica alguns ou todos os atos da vida civil” (LISBOA, p. 334,2006), caso
previsto no CC 1.767.
Curatela
extraordinária “é aquela conferida por motivos que não são inerentes à sua
natureza” (LISBOA p. 335, 2006), é o caso do nascituro, do ausente, do menor,
do enfermo ou do deficiente físico e, por fim, a curatela específica.
Impende
lembrar que a curatela ordinária e a extraordinária, dependendo do caso poderá
ser legal, voluntária ou judicial, parcial ou total.
Curatela
legal “é aquela que decorre de expressa disposição da lei” (LISBOA, p. 336,
2006). É a lei, portanto, que dirá as circunstâncias e a necessidade de
aplicação do instituto da curatela, e por consequência a abertura dos
procedimentos de interdição.
Já
a curatela voluntária é aquela “que decorre de declaração constante do
testamento ou documento autêntico equivalente a de quem se encontra no
exercício do poder familiar” (LISBOA, p. 336, 2006). Portanto, neste caso, é
indispensável a ocorrência de uma declaração por escrito, e que o declarante
esteja na condição detentora do poder familiar.
A
curatela judicial decorre de uma decisão de juízo competente, esta decisão do
juiz estabelecerá, conforme o caso, a aplicação do instituto da curatela, bem
como os limites da curatela.
Conforme
alhures apontado, a curatela pode ser total ou parcial. Total é aquela que
impede que o curatelado pratique “ato ou negócio jurídico, senão por meio de
representante ou acompanhado de seu assistente legal, conforme o caso” (LISBOA,
p. 336, 2006). Parcial conforme a expressão impede o curatelado, somente para a
pratica de determinados atos ou negócios jurídicos.
Da
Legitimação Para Requerimento de Interdição
Quanto
ao que concerne no processo de interdição a curatela, São legitimados para
promover a interdição os sujeitos descritos no artigo 1.768 do Código Civil, a
saber: “Art. 1.768 – A interdição deve ser promovida; I – pelos pais ou
tutores;
II
– pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público.
(Art. 1.768, CC-2002).
Apenas
uma ressalva deve ser posta no artigo acima transcrito. O companheiro também
possui legitimidade para promover interdição, esta possibilidade se dá em razão
do projeto de nº.: 6.960.
Outro
fato bastante importante de mencionar é que o Ministério Público atua somente
nas circunstâncias que previr o CC 1.769, e obedecido o disposto no CC 1.770,
tendo em vista que “a ampla defesa por parte do indigitado incapaz é
importantíssima” (VENOSA, p. 432, 2007).
Portanto,
as pessoas acima mencionadas estão aptas e legitimadas pela lei para promover a
interdição daqueles que podem ser sujeitos à curatela. Importante lembrar que
não há uma ordem de preferência e que a propositura da ação “não é prerrogativa
de uma única pessoa. Mais de um legitimado pode requerer a curatela,
formando-se um litisconsórcio facultativo” (DIAS, p. 486, 2006).
O
artigo 1.775 e §§ dispõe também sobre as pessoas legitimadas a serem curadores
que deve ser observado.
Processo
de Interdição: Procedimentos
Quanto
ao processo de interdição além das prerrogativas encontradas no Código Civil, o
procedimento é regulado pelos artigos 1.177 a 1.186 do CPC/1073, correspondendo
aos artigos 747 a 756 no CPC/2015.
Por
força do artigo 1.771 do CC, o juiz antes de manifestar sobre a interdição
“examinará pessoalmente o indigitado incapaz, para seu convencimento” (LÔBO, p.
396,2008). Na maioria dos casos o juiz, além de examinar pessoalmente o
indigitado incapaz, se valerá de especialistas da área correspondente ao caso.
O laudo, portanto, “permitirá o juiz definir os limites da curatela” (LÔBO, p.
396, 2008), conforme o exposto no CC 1.772.
Cabe
ressaltar que o interditando poderá constituir advogado “para contestar a ação
no prazo de cinco dias” (DIAS, p. 489, 2006), justamente para garantir a ampla
defesa, um direito consagrado constitucionalmente.
Quanto
à sentença de interdição deve se ater o curador a regulamentação do artigo
1.184 do CPC/1973, corresponde ao art. 755 no CPC/2015, e ao art. 1.773 do
Código Civil. No mesmo sentido das disposições legais mencionadas, estabelece
resumidamente Paulo Lobo:
“A
sentença de interdição não está sujeita ao trânsito em julgado. Produz efeitos
de imediato, independentemente de haver recursos pendentes. Será imediatamente
registrada no registro civil do interditado e publicada na imprensa para
conhecimento do público” (LÒBO, p. 396, 2008).
A
sentença que declara a interdição, também nomeara o curador para o interdito. A
controvérsia na doutrina quanto à sentença, refere-se à validade dos atos
praticados pelo interditado antes da desta. Se a sentença é tida como
declaratória possuirá efeito ex
tunc, e se for tida como constitutiva possuirá efeito ex nunc.
O
problema se resolve na doutrina de Sílvio de Salvo Venosa: “O Código Processual
deu evidente cunho declaratório à sentença de interdição que, ontologicamente,
tem conteúdo constitutivo. Não pode a incapacidade firmada na sentença
retroagir a período anterior. Os atos praticados pelo interdito são nulos ex nunc. Para os atos
praticados anteriormente a sentença, deve ser proposta ação de nulidade dos
negócios jurídicos praticados pelo agente incapacitado. Nessa situação, em prol
dos contratantes de boa-fé, somente é de se anular o ato quando a anomalia
mental ressalta evidente, saltando aos olhos do homem médio, sob pena de trazer
insegurança às relações jurídicas. (...) Assim, nem para o momento da
propositura da ação pode ser admitida retroação da incapacidade” (VENOSA, p.
434/435, 2007).
Apesar
de ser tida como declaratória e ainda possuir força de sentença constitutiva,
para a doutrina, não pode ser concebível anulação de todos os atos praticados
pelo incapacitado anteriormente a sentença. Todavia, para anular os atos por
este praticado é possível somente em processo de nulidade, somente em
determinados casos.
Curatela
do Enfermo e Portador de Deficiência
Da
Curatela do Artigo 1.780 do CC-2002 como Forma de Efetivar o Respeito à
Dignidade da Pessoa Humana - A curatela prevista pelo CC 1.780 é
considerada como curatela “de menor extensão, até porque não se destina a um
incapaz. O requerente é que definirá o âmbito de abrangência da curatela”
(DIAS, p. 488, 2006). Conforme se observa esta curatela é especifica a pessoas
enfermas ou com deficiência física. A afirmação de que esta modalidade de
curatela é de menor extensão, é justamente porque, trata de pessoa que “não
possui plenas condições físicas ou materiais para exercer seu papel negocial e
cuidar de seus próprios interesses” (VENOSA, p. 431, 2007), e não de
incapacidade propriamente dita.
A
previsão do CC 1.780, da referida lei, dispõe sobre a possibilidade do próprio
curatelado, requerer a curatela, neste caso “é ele mesmo quem definirá o âmbito
pretendido para a sua curatela” (VENOSA, p. 431, 2007).
Quando
faltar possibilidade o enfermo ou o portador de necessidade física, terceiros
legitimados poderão ingressar “com o pedido da curatela, o magistrado deve ter
o cuidado de examinar os motivos do requerimento e a sua utilidade” (VENOSA, p.
431, 2007), e se possível deve ainda, ter a concordância do interditando. Além
das pessoas legitimadas pelo artigo 1.768 do CC, o companheiro também “deve ter
essa legitimidade, com lembra o projeto nº 6.960” (VENOSA, p. 431, 2007).
Outra
observação importante do Ministério Público é que, na prática, é muito difícil
de propor esta modalidade de curatela, tendo em vista ao próprio caráter
apregoado pelo CC 1.780.
Por
ser de menor extensão, denominado de curatela administrativa, alguns autores se
demonstram céticos para este instituto afirmando que o contrato de mandato pode
substituir a curatela administrativa. Contudo Venosa, afirma que este tipo de
curatela é de suma importância para determinados casos, imaginando a seguinte
situação: “o tetraplégico, para quem todo, e qualquer ato é de sofrimento;
daquele que tem moléstia progressiva incurável etc.” (VENOSA, p. 431, 2007).
O
presente tipo de curatela, sem sombra de dúvida, promove a dignidade da pessoa
humana, tendo em vista que deve se encarar a curatela como um dever de
solidariedade, por parte do Estado, da sociedade e de parentes, pelas razões
abaixo:
“Ao
Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a proteção
jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos
legais poderá ser investida pelo Judiciário deste múnus. Aos parentes, porque
são os primeiros a serem convocados, salvo se legalmente dispensados” (LÔBO, p.
384, 2008)
Portanto,
deve prevalecer à aplicação do artigo 1.780 do CC-2002, como elemento capaz de
fazer com que o Estado preserve todos os direitos e garantias ao curatelado;
que a sociedade e/ou parentes ao prestar o múnus público exerça de forma a
garantir o melhor interesse do curatelado, respeitando assim a sua dignidade.
Conforme
já foi visto, toda a matéria de Direito Civil, mergulha sobre as garantias
constitucionais firmadas pelo Constituição de 1988. Deve, portanto, o CC 1.780
ser utilizado como instrumento de promoção e desenvolvimento humano, obedecendo
todos os princípios constitucionais atinentes à matéria.
Neste
sentido, pode-se afirmar que a o referido artigo, respeita a existência humana,
buscando ao máximo, quando da aplicação da curatela, aliviar sofrimentos de
enfermos ou deficientes físicos, dentro daquilo que foi estabelecido por
sentença judicial.
Por
ser base o princípio da dignidade da pessoa humana para todos os princípios
existentes no ordenamento jurídico, pode-se dizer que o artigo 1.780, além de
reconhecer a existência humana, reconhece também às pessoas sujeitas a esta
modalidade de curatela a sua liberdade.
Foi
intenção do legislador, além de respeitar a existência humana, fazer com que o
enfermo ou o deficiente físico pudesse se realizar pessoalmente, tanto nos
aspectos patrimoniais como nos afetivos, buscando assim sua felicidade, que
afinal, é intenção de todo individuo.
Portanto,
o que sê vê é grande preocupação com os enfermos, e com os deficientes em geral
(físico ou mental) que justamente por “recomendação constitucional, vêm
recebendo cada vez mais, maior atenção” (CF 23 II, 30 II, 227 §§ 1º e 2º, e
224). (DIAS, p. 483, 2006).
Além
disso, é importante ressaltar que está ocorrendo grandes mudanças no
comportamento da sociedade, no sentido de solidariedade aos enfermos e respeito
aos deficientes. O que vale dizer é que atualmente luta-se ao máximo possível
por integralização erradicando qualquer forma de discriminação. Luta-se pela
liberdade, igualdade e dignidade de todos. E é através da aplicação de normas
constitucionais e de normas infraconstitucionais, contudo constitucionalizadas,
é que será possível promover a dignidade humana. (Davi Souza de Paula Pinto publicou
em 27 de novembro de 2009, o excelente artigo intitulado: Artigo 1.780 do
CC-2002 como elemento concretizador do respeito ao princípio da dignidade da
pessoa humana, site conteudojuridico.com.br, acessado em 28.06.2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Mais
atualizados, Guimarães e Mezzalira cuidam que a o artigo 1.780, tornou-se
revogado pela Lei n. 13.146, de 2015 (Vigência). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.780,
acessado em 28/06/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).