quarta-feira, 30 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.784 - Do Direito das Sucessões – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.784 - Do Direito das Sucessões
– Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
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fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V
Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral –
Capítulo I – Disposições Gerais - (Art. 1.784 a 1.790)

 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

 

Este artigo corresponde ao art. 1.832 do texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975 — Projeto de Código Civil —, cujo Anteprojeto teve o Livro V da Parte Especial — Do Direito das Sucessões — redigido pelo Prof. Torquato Castro. Ver art. 1.572 do Código Civil de 1916.

 

Segundo a doutrina, instrumento do relator Ricardo Fiuza, a sucessão de que trata este artigo é a mortis causa. Com o falecimento do indivíduo, abre-se-lhe a sucessão. O patrimônio do de cujus, com o nome de herança, passa aos seus sucessores. Não se pode falar em herança de pessoa viva — viventis nulla est /zereditas (= nenhuma herança existe de pessoa viva) —, embora possa ocorrer a abertura de sucessão do ausente, presumindo-se-lhe a morte (art. 26 e s.).

 

• A herança não é constituída apenas de bens materiais (o terreno, o automóvel, o apartamento), mas representa uma universalidade de direito (CC 91), o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico. Compreende o ativo e o passivo. E um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. No CC 1.997, diz-se que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e o CC 1.792 menciona que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

 

• Porém, não integram a herança relações jurídicas que, embora de conteúdo econômico, extinguem-se com a morte do titular, tratando-se de direitos personalíssimos, intuitu personae, como, por exemplo obrigações de fazer infungíveis (CC 247) — a do pianista, que se comprometeu a dar um concerto; a do médico, que ficou de fazer uma cirurgia; a do advogado, que prometeu entregar um parecer; o direito de revogar a doação por ingratidão do donatário, exceto no caso de homicídio doloso do doador (CC 560 e 561); o direito de preempção ou preferência (CC 520); o contrato de prestação de serviço (CC 607); a empreitada ajustada em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro (CC 626); o mandato (CC 682, II); a constituição de renda, em relação ao credor (CC 806); os direitos de usufruto, de uso e de habitação (CC 1.410,11, 1.413 e 1.416).

 

• No direito romano, os heredes sui et necessarii (como os filhos que estavam sob o pátrio poder) e os heredes necessarii (os escravos libertados no testamento e, ao mesmo tempo, nomeados herdeiros) adquiriam automaticamente a herança, desde o momento da delação, independentemente de aceitação, e não podiam repudiá-la. Já os heredes extranei ou voluntarii (pessoas não incluídas nas categorias acima e que se tomavam herdeiros por força da lei ou em virtude do testamento) só adquiriam a herança se manifestassem a aceitação, estabelecendo-se um hiato entre a delação e a aceitação, período em que a herança ficava sem dono, jacente, à espera de aceitação (hereditas jacens). sendo equiparada nesse interregno, pelo direito justinianeu, às pessoas jurídicas.

 

• Na França, desde o século XIII, fixou-se o droit de saisine, instituição de origem germânica, pelo qual a propriedade e a posse da herança passam aos herdeiros, com a morte do hereditando — le mort saisit te vif . O Código Civil francês, de 1804— Code Napoléon —. diz, no art. 724, que os herdeiros legítimos, os herdeiros naturais e o cônjuge sobrevivente recebem de pleno direito (son saisis de pIem dmit) os bens, direitos e ações do defunto, com a obrigação de cumprir todos os encargos da sucessão. No Código Civil alemão — BGB —, arts. 1.922 e 1.942, seguindo o direito germânico medieval, afirma-se, igualmente, que o patrimônio do de cujus passa ipso jure, i. é, por efeito direto da lei, ao herdeiro.

 

• O princípio da saisine foi introduzido no direito português pelo Alvará de 9 de novembro de 1754, reafirmado pelo Assento de 16 de fevereiro de 1786. O Código Civil português, de 1867, já revogado, dizia, no art. 2.011: “A transmissão do domínio e posse da herança para os herdeiros, quer instituídos, quer legítimos, dá-se no momento da morte do autor dela”. A mesma solução constou no art. 978 da Consolidação das Leis Civis, de Teixeira de Freitas. E o Código Civil de 1916 manteve essa linha, enunciando, no art. 1.572: “Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Filiou-se, portanto, ao sistema germânico-francês. O vigente Código Civil português, de 1966, abandonou a antiga tradição, afirmando, no art. 2.050, 1: “O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente de sua apreensão material”. A inspiração veio do art. 459 do Código Civil italiano: “L’eredità si acquista con l’accettazione”. Nesses países, portanto, a aquisição da herança não se dá por força da lei, mas depende do ato voluntário da aceitação. Porém, tanto o Código Civil português (art. 2.050, 2) quanto o italiano (art. 459) dispõem que os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.

 

• Pelo CC 1.784, sob comento, terminando a existência da pessoa natural com a morte (CC 69, extinguindo-se a personalidade civil, que começou do nascimento com vida (CC 29, abre-se a sucessão, dando-se, no mesmo instante, a transmissão do patrimônio do de cujus. Se há um só herdeiro, este tem o domínio e a posse exclusivos, de tudo; se há mais de um, estabelece-se o condomínio e a composse. A posse dos bens da herança transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres (CC 1.206), ou seja, com os méritos e vantagens ou os vícios e defeitos que apresentava. A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento. Os herdeiros, por essa previsão legal, tomam-se donos da herança ainda que não saibam que o autor da sucessão morreu, ou que a herança lhes foi transmitida. Mas precisam aceitar a herança, bem como podem repudiá-la, até porque ninguém é herdeiro contra a sua vontade. Mas a aceitação tem o efeito — como diz o art. 1.804 — de tornar definitiva a transmissão que já havia ocorrido por força do CC 1.784. E, se houver renúncia por parte do herdeiro, tem-se por não verificada a transmissão mencionada no mesmo artigo (CC 1.804, parágrafo único). Assim, o legislador concilia a transmissão automática e por força da lei da herança, no próprio momento da morte do de cujus, com a necessidade de os herdeiros aceitarem a herança e com a possibilidade de eles preferirem repudiá-la.


• Em complemento, informe-se que a herança se defere como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Entre a abertura da sucessão e a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse dos bens da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC 1.791). O Código Civil regula o condomínio geral no CC 1.314 e seguintes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 917-18, CC 1.784, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na instrução recente de Moisés de Oliveira, em artigo publicado abril de 2021, no site Jusbrasil.com, intitulado “O testamento digital sob a ótica do Direito brasileiro”, desenvolve texto interessantíssimo ao CC 1.784, como segue:

A internet tem se mostrado como uma ferramenta útil e de necessidade inestimável para toda a humanidade. Dessa forma, as pessoas estão transferindo tudo que remete à sua vida para o espaço cibernético.

 

Não obstante, muitas dúvidas surgem com esse caminhar digital. É certo que todos possuem uma identidade e acabam criando uma nova quando adentram ao mundo virtual e, assim como no mundo físico, a pessoa digital também morre.

 

Falar sobre a morte é um assunto mórbido, inoportuno, mas inevitável e, sob o prisma jurídico, imprescindível. Dito isso, quando alguém morre, seus direitos e obrigações se extinguem; porém, tal situação dará origem a novos direitos e obrigações, que serão conferidos àqueles que se vinculam sanguínea ou afetivamente com o falecido.

 

Assim, é posto à luz o questionamento de até onde a morte física pode afetar a morte virtual. É do conhecimento de todos que os perfis em redes sociais ou contas em servidores de arquivos não desaparecem instantaneamente com a morte de seu usuário. Então, o que poderia ser feito e como os sucessores deveriam agir diante de tal situação?

 

Já é possível realizar o planejamento do que será feito com os ativos digitais, que são tudo aquilo que o internauta disponibiliza na internet. Desse modo, o indivíduo pode decidir quem cuidará de suas contas, quem terá acesso aos seus arquivos, senhas etc.

 

Outrossim, a discussão vai mais além. Tais condutas poderiam configurar uma modalidade de testamento? A princípio, o Código Civil brasileiro vigente estipula somente duas espécies de testamento: o ordinário e o especial. Os testamentos ordinários são o público, o cerrado e o particular, enquanto os especiais, o marítimo, o aeronáutico e o militar. Portanto, não se admite outra modalidade estranha que não sejam as retromencionadas, dada a inexistência de amparo legal.

 

Desta feita, o testamento digital, como tem sido chamada a prática de declarar a última vontade pela internet, é apenas uma ideia do quão é preciso a legislação brasileira se modernizar, alinhando-se aos fenômenos sociais propiciados pela internet. Afinal, por influência dessa controvérsia, o Direito é o único instrumento capaz de fornecer harmonia ao buscar a resolução de conflitos entre sociedade e juridicidade.

 

Entretanto, a realização de testamentos não é da práxis brasileira. Ressalta-se que este ato causa mortis possui vasto supedâneo legal, o que importa em uma segurança jurídica firme e unânime, não se fragmentando em interpretações esparsas. Não é ousadia dizer que o testamento é o instituto do Direito Civil brasileiro mais bem elaborado.

 

Por consequência de sua falta, é implicada a vocação hereditária pela sucessão legítima, a qual é matéria de grande combate no Poder Judiciário por aqueles que realmente são herdeiros e que se proclamam herdeiros. A robustez jurídica que institui o testamento afasta qualquer incerteza e protege os herdeiros testamentários, vez que o que prevalece é a declaração de última vontade do de cujus, respeitadas as disposições que preservam os direitos dos demais herdeiros legítimos.

 

Na condição de base elementar de todos os relacionamentos sociais, o Direito é atemporal, calca-se nas mazelas do passado para que o presente e o futuro não sejam assolados pela insegurança, e nada cria óbices quanto à possibilidade de se fundar nos fenômenos hodiernos, com intuito de proporcionar às questões irresolutas um corolário que garanta a aplicação de normas efetivamente estáveis, em conformidade com o progresso humano.


Sucessão Testamentária no Brasil - O direito à herança está garantido no Art. , inciso XXX, da Constituição Federal de 1988 e é regulamentado pelo Código Civil de 2002, a partir de seu Art. 1.784. O dispositivo retromencionado do diploma civilista vigente proclama que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (BRASIL, 2002). (Moisés de Oliveira, em artigo publicado abril de 2021, no site Jusbrasil.com, intitulado “O testamento digital sob a ótica do Direito brasileiro”, desenvolve texto interessantíssimo ao CC 1.784, do trabalho em foco, acessado em 30.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência, como lecionam Guimarães e Mezzalira, o momento da morte da pessoa é, para o Direito Sucessório, o marco inicial para a transmissão dos bens aos herdeiros. A transferência é automática. Excluída a meação do cônjuge supérstite, se houver, os herdeiros passam a ser os titulares da universalidade de bens, de forma unitária, até o momento da partilha. Essa comunhão é impositiva.

De origem milenar, o droit de saisine foi introduzido na legislação brasileira no primeiro artigo do direito sucessório. Prevaleceu a tradição, vindo das Ordenações Manuelinas e Filipinas, legislação que vigorou no direito português primitivo, antes, muito antes, do projeto Seabra. Mesmo com a Independência do Brasil de Portugal, vigoraram referidas Ordenações.

Como é sabido, o Código comercial é de 1850, mas nossos projetos de código civil não prosperaram até novembro de 1899, quando Clóvis Bevilaqua entregou seu trabalho para o Ministro da Justiça, que o enviou para o Congresso Nacional. Muitas das normas processuais passaram a ser regidas pela lei n. 13.105/2015, em vigor desde março de 2016.

A personalidade civil começa com o nascimento e termina com a morte. Verificado o fato, são chamados os herdeiros, segundo a ordem da vocação hereditária. Tem-se os herdeiros legítimos, os necessários ou legitimários, os instituídos e os legatários, que são sucessores mas não são herdeiros.

Pontua Caio Mário a posição atual, como princípio fundamental da droit de saisine. “Com a promulgação do Código Civil de 1916, ficou assentada a doutrina transmissão imediata da posse e propriedade: “Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (CC 1.572). O mesmo princípio predominou no Projeto de Código civil de 1965 e no Projeto de 1975, e se viu conservado no novo Código Civil, conquanto neste eliminada a referência a “domínio e posse” (CC 1.784). É o conceito do droit de saisine que ainda vigora na sua essência, e do qual podem ser extraídos os necessários efeitos” (Pereira, caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Direito das Sucessões, vol. VI, 20ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2013).

A lei não fez distinção entre herdeiros necessários, legítimos ou testamentários. Mais adiante haverá melhor explicação. A definição dos herdeiros necessários está no CC 1.845.

Jurisprudência: Apelação. Ação Anulatória de Partilha. Parcial procedência. A autora pretende que se esclareça a incidência de correção monetária e juros sobre os valores que deverão ser objeto de sobrepartilha. Pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão é o momento da transmissão da herança, i.é, no instante da morte o patrimônio do falecido transfere-se imediatamente para a posse dos herdeiros. Assim, os bens, direitos e obrigações de que titular naquele momento serão transmitidos aos herdeiros. Serão objeto de sobrepartilha os valores pertencentes ao de cujus e existentes nas contas bancárias no dia de seu passamento. Negado o provimento ao apelo. (TJSP-Relator Fábio Podestá; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 08/07/2015; data de registro: 08/07/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.784, acessado em 30/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


terça-feira, 29 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.781, 1.782, 1.783, 1.783-A Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.781, 1.782, 1.783, 1.783-A
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção III – Do Exercício da Curatela (Art. 1.781 a 1.783-A)

 

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

A ferramenta sob comento não foi alvo de nenhuma alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. 

Segundo a doutrina apresentada, disposição similar existia no Código Civil de 1916, em seu artigo 453. O presente artigo reforça o CC 1.774, que já prevê a aplicação, em proveito da curatela, das disposições concernentes à tutela.

Ao exercício da curatela são aplicadas as regras concernentes ao exercício da tutela, ressalvando-se o CC 1.772 e os dispostos nesta seção. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 916, CC 1.781, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a visão de Gabriel Magalhães, com exceção das restrições adiante descritas, aplicam-se ao exercício da curatela as mesmas regras a respeito do exercício da tutela (CC 1.781), tratadas anteriormente no item Do Exercício da Tutela (CC 1.740 a 1752).


Em relação ao pródigo, sua interdição só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.2.3 – Da Exercício da Curatela - CC 1.781, acessado em 29.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na representação de Guimarães e Mezzalira, tal qual o artigo 1.774 do Código Civil, este artigo determina a aplicação das regras da tutela à curatela. É, porém, mais específico, pois refere-se apenas ao exercício da tutela, enquanto o CC 1.774 é amplo, o CC 1.772 foi revogado. As restrições ao regime aplicável à tutela são apenas as dos artigos 1.782 e 1.783, a seguir. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.781, acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Na toada do relator, Ricardo Fiuza, o dispositivo corresponde ao art. 459 do Código Civil de 1916. Clóvis Beviláqua, a respeito do assunto, ensina que: “Pródigo, segundo definições das Ordenações, é aquele que, desordenadamente, gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria, por sua culpa” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 453).

O artigo possui caráter protecionista aos bens do pródigo, indicando os atos de que ele se encontra privado de praticar, em face de sua incapacidade relativa. Não pode, sem o consentimento do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. É uma curadoria diferente. A interdição do pródigo refere-se a atos que possam provocar a dilapidação de seu patrimônio. Na ordem pessoal, permanece com liberdade para o exercício profissional e para reger-se como melhor lhe aprouver. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 916, CC 1.782, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD)

Na inteligência de Gabriel Magalhães, vê-se que aqui, portanto, que  o legislador fixou limites para a curatela do pródigo, pelos atos que somente podem ser praticados pelo seu curador, conforme o posicionamento da gestão financeira do tutor (uma vez que as regras são as mesmas). Contudo, nada obsta que o mesmo entregue, semanalmente, a exemplo, pequeno numerário ao curatelado para as despesas menores e comuns do dia a dia, como transporte e alimentação. No mais, é permitido ao pródigo a prática dos demais atos da vida civil (CC 1.782). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.2.3 – Da Exercício da Curatela - CC 1.782, acessado em 29.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No clareza de Guimarães e Mezzalira, a prodigalidade é distúrbio que se caracteriza pela incapacidade de a pessoa controlar seus próprios gastos. O prodigo gasta dinheiro por impulso ou compulsivamente. Em razão disso, a interdição do prodigo apenas visa impedir que ele realize determinados negócios jurídicos dos quais possam resultar drástica redução patrimonial e que importam ou possam implicar a alienação de bens.

Não se restringe ao pródigo a prática de atos de mera administração, como, por exemplo, a locação, o comodato, nem os de prestação de serviços, seja na qualidade de prestador ou de tomador de serviços, nem atos de natureza pessoal, como o casamento, o estabelecimento de união estável, entre outros. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.782, acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

A redação original do dispositivo era a seguinte: “Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime de casamento for o da comunhão universal, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento”. Após emenda da Câmara dos Deputados, o artigo passou a ter a atual redação.

Na palavra do relator, Ricardo Fiuza, o dispositivo em análise corresponde ao art. 455 do Código Civil de 1916.

O artigo desobriga o curador-cônjuge, quando o regime de bens for o da comunhão universal, da prestação de contas. Excetuam-se os casos em que haja determinação judicial. A previsão justifica-se em face de ser o interesse patrimonial do casal comum. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 917, CC 1.783, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na conclusão de Gabriel Magalhães, caso a curatela seja de pessoa portadora de deficiência, esta condição também é aplicada, conforme determina o artigo 85 do EPD qual dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Se o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, não está obrigado à prestação de contas o curador, salvo se houver determinação judicial em sentido contrário (CC 1.783). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.2.3 – Da Exercício da Curatela - CC 1.783, acessado em 29.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na conclusão do Livro IV do Direito De Família - Título IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada Apoiada,  Guimarães e Mezzalira entende que no regime da comunhão universal de bens, a tendência é a de todos os bens do casal entrarem na comunhão (CC 1.667), pois somente aqueles enumerados no CC 1.668 são excluídos dela, entre os quais se destacam os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade.

O patrimônio de um é, portanto, o patrimônio do outro. ao assumir a curatela do cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.783, acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

CAPÍTULO III – Da Tomada de Decisão apoiada (incluído pela Lei n. 13.146, de 2015) 

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). 

§ 1º. Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015).

§ 2º. O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015).

§ 3º. Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). 

§ 4º. A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015).

§ 5º. Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra assinem o  contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). 

§ 6º. Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). 

§ 7º. Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Vigência). 

§ 8º. Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Vigência).

§ 9º. A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Vigência).

§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoia, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Vigência).

§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Vigência). 

Complementando Guimarães e Mezzalira, a Lei n. 13.146 de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, introduziu o artigo 1.783-A no Código civil, mediante o qual positivou o instituto da tomada de decisão apoiada.

A finalidade dele é a de servir a situações intermediarias entre a capacidade plena e a interdição. Ao pessoa plenamente capaz gere por si mesma os seus interesses e pode se utilizar de negócios jurídicos como o mandato e a prestação de serviços para obter o auxilio de outras pessoas nos atos da vida civil de seu interesse. A capacidade civil plena permite que o interessado realize por si mesmo a fiscalização dos atos de seu interesse que venha a delegar a terceiros. 

De outro lado, os interditos sujeitam-se à curatela e à representação legal por terceiros, sob o controle e a tutela do Poder Judiciário, a quem o curado fica obrigado a prestar contas de tempos em tempos, segundo o modelo legal. 

Os casos intermediários são os ocasionados pela senilidade ou por doenças degenerativas que não retiram a capacidade negocial da pessoa, mas que, progressivamente, causam dificuldades para que o individuo realize atos por si mesmo e para que fiscalize a atuação daqueles a quem pretender delegar a proteção de seus interesses.

A tomada de decisão apoiada visa a propiciar que pessoas em tais condições, civilmente capazes, possam se valer de terceiros para a execução de atos de seu interesse, como no mandato e na prestação de serviços, mas sob a proteção da justiça, tal como ocorre na curatela. A tomada de decisão apoiada agrega, portanto, características da representação voluntária – típica de pessoas capazes – e da representação legal – que se institui com a interdição e a curatela.

A inovação foi inspirada na Lei n. 6, de 9 de janeiro de 2004, que introduziu no Código Civil italiano a omministrazione di sostegno, regulada nos artigos 404 a 413, com grandes diferenças em relação à tomada de decisão apoiada, pois naquele pode haver nomeação de apenas um administrador, aplica-se também a incapazes, prevê sua anotação junto ao registro civil do beneficiário, permite que o juiz nomeie outro administrador se for do interesse do beneficiário, impede o beneficiário de agir nos casos em que o administrador possuir poderes para atuar com exclusividade.

Processo. Tal como a curatela, a administração apoiada é instituída por via judicial em procedimento de jurisdição voluntária. A iniciativa é do próprio beneficiário que a lei exige seja uma “pessoa com deficiência”. A Lei n. 13.146/2015 estabelece o conceito de pessoa com deficiência no art. 2º: “... aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Cuida-se de restrição legal para que pessoas com capacidade plena e sem dificuldades para gerir seus próprios interesses façam uso do instituto. Do mesmo modo, a parte final do dispositivo faz referência à capacidade do beneficiário o que afasta, portanto, o uso da administração apoiada em benefício de pessoas incapazes. A motivação do pedido é, pois, necessária e deve atender a tais exigências legais.

A lei brasileira exige a nomeação de pelo menos dois administradores. As razões de fundo para exigência são frágeis, pois a referida exigência não se encontra nas leis correlatas estrangeiras que criaram institutos congêneres. A exigência de que pelo menos dois administradores sejam instituídos pressupõe que a administração seja feita com/sob fiscalização e o controle de outras pessoas, como se já não fosse suficiente a presença do controle judicial e do Ministério Público. 

O dispositivo não delimita os atos que possam ser delegados aos administradores e menciona apenas o “apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil” com o fornecimento de “elementos e informações necessários para que posse exercer sua capacidade”. Tais atos são meramente materiais. Não conformam representação nem qualquer negócio capaz de vincular o beneficiário. O escopo do instituto é a realização de atos na vida civil e isto pressupõe a possibilidade de se conferir aos administradores poderes de representação para atuarem em nome do beneficiário, o que é corroborado pelo dever de prestação de contas referido no § 11 do artigo comentado.

Conteúdo. O pedido de tomada de decisão apoiada destina-se a incumbir administradores de auxiliar o beneficiário nos atos da vida civil. O tipo de auxílio a ser prestado e as condições para a prestação do auxilio devem constar em termo feito pelo beneficiário pelos administradores. A lei não exige que a administração seja gratuita e, portanto, pode, inclusive, haver acerto de remuneração pelos serviços a serem prestados. Os limites de validade do termo são os atos jurídicos em geral, uma vez que se faz entre pessoas capazes. É necessário explicitar o prazo do apoio; tal exigência não obriga que ele seja determinado. 

Intervenção do Ministério Público. A intervenção do Ministério Público na tomada de decisão apoiada destoa das funções constitucionais do órgão previstas no artigo 129 da Constituição da República, uma vez que se trata de procedimento judicial de jurisdição voluntária do qual participam, por exigência legal, apenas pessoas capazes. O procedimento não envolve interesse público de qualquer espécie nem tampouco a situação de pessoas incapazes nem qualquer das atividades típicas constitucionais do Ministério Público. 

Divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores. O § 6º prevê que o juiz decida divergência entre o beneficiário e um dos apoiadores se se tratar de negocio jurídico “que possa trazer risco ou prejuízo relevante”. O dispositivo representa quebra do sistema e invasão à autonomia privada do beneficiário. A tomada de decisão apoiada pressupõe que o beneficiário seja pessoa capaz. O instituto não prevê qualquer diminuição na capacidade jurídica da pessoa apoiada. É inconcebível que pessoa plenamente capaz não possa ter a respeito de seus negócios a última palavra, sob pena de violação de sua autonomia privada, vertente do principio da dignidade da pessoa humana.

Observe-se que a regra contraria um dos principais fundamentos da Lei n. 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência que é o de garantir a mínima intervenção na capacidade civil das pessoas deficientes. Desse modo, sob pena de violação à Constituição da república, sempre que o beneficiário estiver em condições de realizar ato do qual discorde um dos administradores, poderá fazê-lo, validamente. 

O fato de o beneficiário desobedecer orientação do administrador pode ter relevância para o efeito de liberar este da colaboração no ato, para autorizá-lo a requerer a sua exoneração do encargo de administrador ou para isentá-lo de responsabilidade pelos efeitos do ato cometido contra a sua orientação.

Diferente seria o caso de a lei ter previsto a limitação da capacidade civil do beneficiário para certos atos que delegar a seus administradores. Tal previsão, no entanto, não está contida na lei brasileira. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.783-A, acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 28 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.779, 1.780 Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.779, 1.780
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador
de Deficiência Física - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial –
Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção II – Dos Interditos (Art. 1.779 e 1.780)

 

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

 

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

 

Factualmente, o presente dispositivo, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, possuía a seguinte redação: “Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando a mulher grávida, e não tendo o pátrio poder. Parágrafo único. Se a mulher estiver interditada, seu curador será o do nascituro”. Emendado pelo Senado Federal, não mais sofreu qualquer modificação.

 

Rematando o relator Ricardo Fiuza, tratou a emenda senatorial de aprimoramento do texto sem modificar-lhe o conteúdo. A expressão “estando a mulher grávida” foi reorganizada para “estando grávida a mulher”. Cuidou, também, da substituição da expressão “pátrio poder?’ por “poder familiar”, adequação necessária em face do tratamento constitucional da igualdade dos cônjuges, expressa no art. 226, § 52, da Constituição Federal, de que resulta melhor o uso da expressão “poder familiar”, afastando a ideia da prevalência da figura paterna; além de ser exigência de unificação de linguagem na sistemática deste Código.

 

• O dispositivo corresponde ao Art. 462 do Código Civil de 1916. O presente artigo tem o objetivo de resguardar os direitos do nascituro. Ser-lhe-á nomeado curador quando, por ocasião do falecimento do pai, a mãe grávida não tem o poder familiar.

 

• O parágrafo único reforça a previsão legal do CC 1.778, que dispõe sobre a extensão à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado da autoridade do curador Incluindo-se, no caso específico, o nascituro.

 

• Alguns doutrinadores entendem que a nomeação do curador ao nascituro está diretamente relacionada aos bens que porventura venha a receber por sucessão ou doação. Essa posição meramente patrimonial, apesar de relevante, encobre o principal dever do curador, que é garantir ao nascituro seu nascimento com vida e saúde. Só assim poderá desfrutar dos bens que foram resguardados.

 

• A curadoria do nascituro cessará com o nascimento da criança. Permanecendo a mãe sem o poder familiar, será dado ao menor tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 915, CC 1.779, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No saber de Gabriel Magalhães, em se tratando de nascituro, caso o pai venha a falecer estando a mulher grávida, e a mesma não tenha o poder familiar, tal receberá curador, e não tutor, aplicando-se então a curatela especial.


Se a mulher estiver interdita, seu curador também exercerá a curatela do nascituro (CC 1.779). Ressalte-se que ocorrendo o nascimento da criança, extinguir-se-á a curatela especial, momento em que deve ser nomeado tutor, dentro das conformidades até então vistas. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.2.2 – Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física CC 1.779, acessado em 28.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destacando os autores Guimarães e Mezzalira, entre os casos em que a lei determina a nomeação de curador, a doutrina distingue a curatela de interditos dos demais casos a que se convencionou denominar curadorias. São curadorias a proteção dos interesses de terceiros nos seguintes casos: a) herança jacente; b) ausência; c) interesses processuais do réu preso; d) interesses processuais do réu citado por edital ou por hora certa; e) interesses processuais do incapaz sem representante legal ou quando há no processo conflito de interesses entre o representante e o incapaz.


O nascituro não possui personalidade jurídica. A lei permite, no entanto, a proteção de seus interesses, como os relativos à herança. O dispositivo, portanto, cuida de curadoria que se estabelece somente se há a necessidade de defesa dos interesses do nascituro em juízo e somente se a mãe estiver impedida de exercer o poder familiar por incapacidade e não estiver interditada, pois, se estiver, seu curador será também o curador do nascituro. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.779, acessado em 28/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.7780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

Segundo a Doutrina o dispositivo não tem correlato no Código Civil de 1916. Trata-se de inovação. Este artigo confere faculdade aos enfermos e aos portadores de deficiência física de, diretamente ou na impossibilidade de fazê-lo, através das pessoas indicadas no CC 1.768, requerer que lhe seja dado curador para administrar todos ou alguns de seus negócios ou bens. 

• A curatela prevista neste artigo é a administrativa especial. Não é requisito a falta de discernimento ou a impossibilidade da expressão de vontade por parte do curatelando. Basta a condição de enfermo ou deficiente físico aliada ao propósito de receber curador. Representa modificação relevante no instituto da curatela. 

• Em face de o enfermo ou deficiente físico ter sua capacidade preservada, poderá, ele próprio, indicar a pessoa que exercerá a função de curador. Quando ele se abstiver da nomeação, deve ser observado o disposto no CC 1.775. 

• Não se trata de uma verdadeira interdição, mas de mera transferência de poderes, semelhante, mutatis mutandis, a um mandato, em que o curador exercerá a administração total ou parcial do patrimônio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 915, CC 1.780, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Davi Souza de Paula Pinto publicou em 27 de novembro de 2009, no site conteudojuridico.com.br, o excelente trabalho intitulado: “Artigo 1.780 do CC-2002 como elemento concretizador do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana”:

Dignidade da Pessoa Humana e a Visão Constitucional do Direito de Família

É certo que toda matéria de Direito Civil atualmente possui uma visão eminentemente constitucional. Não ocorreu diferente com o Direito de Família, tanto é que se fala em uma visão Civil-Constitucional da Família. Neste sentido, afirmam romanticamente Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a saber: “com a Lex Fudamentallis de 1988 determinando uma nova navegação aos juristas, observando que a bússola norteadora das viagens jurídicas tem de ser a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a solidariedade social e a erradicação da pobreza (art. 3º) e a igualdade substancial (art. 3º e 5º), o Direito de Família ganhou novos ares, possibilitando viagens em mares revoltos, agora em “céu de brigadeiro”. A família do novo milênio, ancora na segurança constitucional, é igualitária, democrática e plural” (FARIAS, ROSENVALD, p. 9, 2008). 

Quer se estabelecer, portanto, que o Direito de Família, não carrega mais consigo definições com cargas históricas e culturaisAtualmente, respeitam-se veementemente todos os princípios constitucionais que se aplicam ao Direito de Família. 

Vale dizer que a família é instrumento de promoção e desenvolvimento da pessoa humana. A proteção que se tem e atribui hoje à família é em razão dos seres humanos que a compõem. Em outras palavras, “a preocupação central do ordenamento é com “a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade o elemento finalístico da proteção estatal, pra cuja realização devem convergir todas as normas de direito positivo” (TEPEDINO, citado por FARIAS, ROSENVALD, p. 9, 2008). 

Portanto, não há dúvida que a Carta Magna de 1988 é superior hierarquicamente a qualquer outra norma jurídica, inclui-se o Código Civil de 2002. Vale aqui dizer que o artigo 1.780 do Código Civil deverá ser aplicado em obediência aos princípios constitucionais atinentes à matéria. Tal posicionamento será tratado em título especifico.

Foi reservado este tópico para afirmar sobre a importância do principio da dignidade da pessoa humana, já que a família atualmente é vislumbrada como instrumento que promove o desenvolvimento pessoal do ser humano. 

Já tendo sido afirmado que definir dignidade, “não é tarefa fácil, pois o termo possui para o Direito natureza principiológica” (PINTO, p. 53, 2009), mas ainda assim a doutrina consegue brilhantemente fazer a conceituação de tal principio constitucional.  A dignidade da pessoa humana pode ser entendida como sendo:

“referência unificadora dos direitos fundamentais à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social” (CHUIMENTI; CAPZ; ROSA; SANTOS, p. 34,2007).

Unificadora porque o conceito de dignidade humano é base para todo o ordenamento jurídico e para os direitos fundamentais, sejam eles sociais, políticos e civis. Neste sentido, Kildare Gonçalves Carvalho, afirma que dignidade da pessoa humana “significa não só um reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade, como também de que o próprio Estado se constrói com base nesse princípio” (CARVALHO, p. 654, 2008). 

Por derradeiro, última tentativa de conceituação de dignidade da pessoa humana é verificada na obra de Gagliano e Pamplona, citado por Davi Souza de Paula Pinto, a saber: “(...) traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segunda as suas possibilidades e expectativas patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade” (GAGLIANO; PAMPLONA, citado por PINTO, p. 53, 2009). 

Conforme dito em capítulo próprio ver-se-á como se amolda o princípio da dignidade da pessoa humana quanto à aplicação do CC 1.780. Contudo, primeiramente, é importante saber sobre curatela, sua classificação e procedimentos. 

Instituto da Curatela

A Dificuldade Doutrinária de Conceituação do Instituto da Curatela - Já é sabido que a maioridade se completa aos 18 anos, sendo presumido que a pessoa é capaz de exercer os atos da vida civil. Neste sentido, afirma Washington Monteiro de Barros que em princípio “todo indivíduo deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume.” (MONTEIRO, p. 400, 2006).

Ocorre que “por motivos diversos, há quem, em razão de doença ou deficiência mental, se acha impossibilitado de cuidar dos seus próprios interesses” (DIAS, p. 483, 2006). Daí a necessidade de proteção, e é por meio da curatela que os interesses pessoais e materiais serão resguardados, por pessoa responsável.

A curatela é um instituto protetivo e assistencial aos “maiores de idade, mas incapazes, isto é sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seus patrimônios” (DIAS, p. 483, 2006).

Outra conceituação bastante plausível para o entendimento do instituto da curatela é atribuída pelo prof. Roberto Senise Lisboa. O autor, afirma que a curatela pode ser tida como um instrumento que suplementa o poder familiar “cujo objetivo é o exercício de atividade assecuratória dos interesses pessoais e econômicos do incapaz, por motivos diversos da idade cronológica” (LISBOA, p. 329, 2006). 

É bastante importante entender que a fundamentação da curatela não se dá pela razão da incapacidade cronológica, ou seja, o menor de 16 anos que deverá ser representado, e o maior de 16 e menor de 18 anos, que deverá ser assistido, e sim, por outros motivos previstos em lei que gera incapacidade a determinadas pessoas. 

Apesar de maior parte da doutrina afirmar que a curatela será aplicada aos maiores de idade, com algumas circunstâncias que o definem como incapazes para exercer alguns atos ou negócios jurídicos, são sujeitos também à curatela  “os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos” (DIAS, p. 483, 2006).

Pode-se, então, colacionar a melhor definição da doutrina quanto à curatela, onde a afirmação de que esta “destina-se, via de regra, a sujeitos maiores de idade aplicando-se, por exceção aos nascituros e aos menores” (LISBOA, p. 329, 2006).

O problema da definição de curatela é que por haver várias espécies de curatela no ordenamento jurídico brasileiro os autores ora pecam pela especificidade de suas definições, ora pecam pela abstração. Por este motivo, para evitar qualquer equívoco é necessário observar todas as modalidades de tentativa de conceitualização, contudo, fazendo as devidas observações, por se tratar de pesquisa cientifica.

Sob orientação deste raciocínio outra definição de curatela deve ser objeto de estudo. Esta, conforme se verá é estabelecida em razão do artigo 1767 do CC-2002, a saber: “a curatela advém da necessidade de representação ou assistência de uma pessoa que possui algum distúrbio biopsíquico (CC 1767, I a V) que impede o pleno discernimento para a prática de atos e negócios jurídicos” (LISBOA, p. 329, 2006).

A conceituação acima foi abordada pelo autor em local inapropriado em sua obra, tendo em vista que a definição encontra-se em título que retrata sobre a importância do tema, fato este, que pode confundir o entendimento dos leitores e limitar a amplitude que tem o instituto.

Por esta razão, não se pode compreender a curatela somente como pressuposto de distúrbios biopsíquicos, mas incluir-se qualquer outra “circunstância que imponha a representação a alguém” (LÔBO, p. 384, 2008). Nesta definição inclui-se também a assistência, tendo em vista que a decisão judicial estabelecerá os limites à curatela. Em outras palavras, a decisão judicial fundamentada estabelecerá se a incapacidade do curatelado será absoluta ou relativa, e por consequência os limites da função do curador.  

Neste sentido, afirma a doutrina que a curatela “somente pode ser estabelecida por meio de decisão judicial” (LISBOA, p. 330, 2006).

Na prática forense e inclusive por determinação legal o curador protege os bens do curatelado, desta forma a doutrina vem sustentando que o principal aspecto da curatela é o patrimonial ”pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados” (VENOSA, p. 422, 2007), o que não é verdade. O curador possui outras obrigações que não infere somente no âmbito patrimonial do curatelado, a saber: “a) a apresentação do inventário de bens pertencentes ao curatelado, para os fins de fixação do seu patrimônio pessoal; b) a prestação de contas, por meio do fornecimento do balanço anual e bienal das contas e das atividades inerentes à curatela, conforme deliberado pelo juiz; c) a administração dos bens do curatelado; d) a defesa dos interesses morais e patrimoniais do curatelado; e) a representação ou assistência do curatelado na prática de atos e negócios jurídicos, conforme ele seja absolutamente ou relativamente incapaz” (LISBOA, p. 332/333, 2006) (grifo nosso).

Para se compreender melhor a curatela é preciso observar os sujeitos que compõem este instituto criado pelo ordenamento jurídico: curador, curatelado.

Epistemologicamente “curador” é uma palavra de origem latina, “curare, que significa cuidar: quem exerce a curatela cuida dos interesses do incapaz” (VENOSA, p. 422, 2007), portanto, pode-se observar que o instituto da curatela está presente no Direito Pátrio, por óbvio, que com características e modos peculiares ao tempo de sua aplicação. 

Atualmente, a definição atribuída ao termo “curador” foi aprimorada pelo Direito. Curador, portanto, é aquela pessoa tida como “representante ou assistente legal que vela pelos interesses do que é judicialmente reconhecido como incapaz por causa diversa da idade cronológica” (LISBOA, p 332, 2006). 

O curatelado é incapaz (definido assim por sentença judicial) que recebe os cuidados que melhor protege seus interesses, é “em geral, (...) pessoa maior com debilidade ou insuficiência mental para realizar os atos da vida civil, dependente de decisão judicial de interdição” (LÔBO, p. 385, 2008). Importante fazer apenas uma pequena ressalva, quanto àquelas figuras já trabalhadas. Ex.: nascituro, enfermo, deficiente físico, ausentes etc., que devem ser incluídas no rol dos curatelados. 

Visto que há a presença do curador e curatelado, importante entender também que a curatela é tida como um serviço público, prestado “por particulares em caráter compulsório. Têm natureza de múnus, como acontece com o poder familiar dos pais em relação aos filhos” (LÔBO, p. 385,2008). Portanto, o curador possui um cargo que só pode ser recusado em circunstancias definidas pela lei.

Neste leque dispõe Washington de Barros Monteiro, que a curatela é um “encargo deferido por lei a alguém para reger uma pessoa e administrar seus bens, quando esta não pode fazê-lo por si mesma.” (MONTEIRO, p. 400, 2006). 

Aplicação Supletiva à Curatela das Disposições Legais do Instituto da Tutela

É bom afirmar de logo que curatela não se confunde com tutela, ainda que ambos os institutos tenham função protetiva e assistencial em favor do incapaz. Vários são os pontos que distinguem a curatela da tutela, contudo, não cabe aqui fazer as contraposições destes institutos. 

Importante neste capítulo somente a verificação de que à curatela será aplicado “no que for cabível, o regime da tutela” (LISBOA, p. 330, 2006), por força do art. 1.774 do CC-2002.

Portanto, resumidamente, somente no que couber, ou seja, no que a lei não estabelecer aplicação própria para a curatela, os curadores deverão: “se ater aos atos de administração, alguns subordinados a autorização judicial (...) prestação de contas. O mesmo sistema de escusas da tutela se aplica. O mesmo (...) acerca das garantias da tutela, remoção e dispensa do tutor, também se amolda à curatela” (VENOSA, p. 424, 2007); a) responsabilidade sobre a administração dos bens, motivo pelo qual o curador deverá proceder ao pagamento das despesas necessárias para a conservação e a melhoria dos bens do seu respectivo pupilo, aplicando valores mobiliários e efetuando ainda, o pagamento das dívidas pessoais do interdito e recebendo, como representante ou assistente legal, os créditos devidos ao curatelado (...), b) a prestação de contas, que pode ser determinada judicialmente a qualquer tempo, sem prejuízo de sua prestação ordinária a cada biênio (...), c) a apresentação do balanço, d) especificação da hipoteca legal, para os fins de garantia de prejuízo patrimonial do curatelado que tenha sido causado pelo curador, sem prejuízo de eventual garantia real ou de garantia fidejussória complementar, proferindo-se caução, quando ela se tornar possível (...), e) a remoção do curador (...) f) a responsabilidade do juiz de direito (...) direta e pessoalmente quando não proceder a nomeação do curador, ou assim não tiver feito oportunamente” (LISBOA, p. 337/338, 2006) (grifo nosso). 

O que se pode perceber, portanto, é que o legislador, por economia legislativa, inclusive textual, se valeu de tal técnica afirmando no CC 1.174, que haverá aplicação à curatela as disposições concernentes à tutela, no que couber. 

Casos de Não Sujeição à Curatela

A presente pesquisa já mencionou os casos e as pessoas que possam ser sujeitos à curatela. Todos os sujeitos estão dispostos nos artigos 1.767, 1.779 e art. 1.780 do Código Civil de 2002.

Ocorre que insistentemente o Poder Judiciário recebe demandas judiciais, no sentido de que determinados grupos de pessoas possam ser sujeitos à curatela. A título de exemplo, o este CC 1.780 da referida lei estabelece sobre pessoas com enfermidade e pessoas com deficiência física. Contudo, qual o grau e que tipos de enfermidades são plausíveis de ser concedida ao enfermo à curatela?  

Já é sabido também, que por deficiência física, não podem ser entendidos como deficientes físicos aquelas pessoas que apresentam alguma necessidade física visível. Em outras palavras, o termo “deficiência física” é abrangente.

E mais, a deficiência e a doença devem ser motivo de gerar certo grau de incapacidade à pessoa. Contudo, conforme se verá em título próprio existem posicionamentos que a curadoria do CC 1.780, não se destina tipicamente a um incapaz, e sim a pessoas que não possuem condições físicas ou materiais para satisfação de seus interesses.

Portanto, a doutrina, e de certa forma posicionamentos jurisprudenciais, na tentativa de limitar o rol de sujeitos à curatela afirmam que determinadas deficiências e doenças por si só não se justifica, veja-se, portanto, os posicionamentos de alguns doutrinadores de Direito de Família:

“Nem o cego nem o surdo estão sujeitos à curatela. O analfabetismo também não constitui motivo bastante para a interdição. Igualmente, a simples, idade avançada não a justifica. Mero enfraquecimento psíquico é expressão de normalidade própria da idade e não configura alteração mental” (DIAS, p. 485, 2006);

“(...) Não há outras pessoas sujeitas à curatela: velhice, cegueira, analfabetismo etc., não permitem, por si só, a interdição. Há a necessidade que ao interdito falte o devido discernimento” (VENOSA, p. 423, 2007);

“Não há outras pessoas sujeitas à curatela; analfabetismo, idade provecta, por si sós, não constituem motivo bastante para interdição. A velhice acarreta, sem duvidas, diversos males, verdadeiro cortejo de transtornos, mas só quando assume caráter psicopático, com estado de involução senil em desenvolvimento e tendência a se agravar, pode sujeitar o paciente a curatela; enquanto não importe em deficiência, não reclama intervenção legal. ” (MONTEIRO, p. 404, 2006). 

Espécies e Classificação de Curatela

Antes de justificar que a aplicação do CC 1.780 efetiva o respeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional estabelecido como Fundamento da República Federativa do Brasil, é necessário conhecer a existência de uma classificação e espécies de curatelas, visto que a curatela do enfermo e do deficiente físico é objeto desta classificação.

Conforme se verifica no Código Civil de 2002 e é apontado pela doutrina, existem sete espécies de curatela sendo: “cinco enunciadas no CC 1.767, a curatela do nascituro (CC 1.779) e a curatela do enfermo e portador de deficiência física (CC 1.780)” (VENOSA, p. 422, 2007).

Há autores, como Roberto Senise Lisboa, que classificam as espécies de curatela em: ordinária e extraordinária; curatela legal, voluntária ou judicial; curatela parcial ou total. 

Curatela ordinária é aquela “conferida para a representação ou assistência de pessoas que, apesar de terem atingido a maioridade, encontra-se impossibilitadas de pratica alguns ou todos os atos da vida civil” (LISBOA, p. 334,2006), caso previsto no CC 1.767.

Curatela extraordinária “é aquela conferida por motivos que não são inerentes à sua natureza” (LISBOA p. 335, 2006), é o caso do nascituro, do ausente, do menor, do enfermo ou do deficiente físico e, por fim, a curatela específica. 

Impende lembrar que a curatela ordinária e a extraordinária, dependendo do caso poderá ser legal, voluntária ou judicial, parcial ou total. 

Curatela legal “é aquela que decorre de expressa disposição da lei” (LISBOA, p. 336, 2006). É a lei, portanto, que dirá as circunstâncias e a necessidade de aplicação do instituto da curatela, e por consequência a abertura dos procedimentos de interdição.  

Já a curatela voluntária é aquela “que decorre de declaração constante do testamento ou documento autêntico equivalente a de quem se encontra no exercício do poder familiar” (LISBOA, p. 336, 2006). Portanto, neste caso, é indispensável a ocorrência de uma declaração por escrito, e que o declarante esteja na condição detentora do poder familiar. 

A curatela judicial decorre de uma decisão de juízo competente, esta decisão do juiz estabelecerá, conforme o caso, a aplicação do instituto da curatela, bem como os limites da curatela. 

Conforme alhures apontado, a curatela pode ser total ou parcial. Total é aquela que impede que o curatelado pratique “ato ou negócio jurídico, senão por meio de representante ou acompanhado de seu assistente legal, conforme o caso” (LISBOA, p. 336, 2006). Parcial conforme a expressão impede o curatelado, somente para a pratica de determinados atos ou negócios jurídicos. 

Da Legitimação Para Requerimento de Interdição

Quanto ao que concerne no processo de interdição a curatela, São legitimados para promover a interdição os sujeitos descritos no artigo 1.768 do Código Civil, a saber: “Art. 1.768 – A interdição deve ser promovida; I – pelos pais ou tutores;

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público.  (Art. 1.768, CC-2002). 

Apenas uma ressalva deve ser posta no artigo acima transcrito. O companheiro também possui legitimidade para promover interdição, esta possibilidade se dá em razão do projeto de nº.: 6.960.

Outro fato bastante importante de mencionar é que o Ministério Público atua somente nas circunstâncias que previr o CC 1.769, e obedecido o disposto no CC 1.770, tendo em vista que “a ampla defesa por parte do indigitado incapaz é importantíssima” (VENOSA, p. 432, 2007).

Portanto, as pessoas acima mencionadas estão aptas e legitimadas pela lei para promover a interdição daqueles que podem ser sujeitos à curatela. Importante lembrar que não há uma ordem de preferência e que a propositura da ação “não é prerrogativa de uma única pessoa. Mais de um legitimado pode requerer a curatela, formando-se um litisconsórcio facultativo” (DIAS, p. 486, 2006). 

O artigo 1.775 e §§ dispõe também sobre as pessoas legitimadas a serem curadores que deve ser observado. 

Processo de Interdição: Procedimentos

Quanto ao processo de interdição além das prerrogativas encontradas no Código Civil, o procedimento é regulado pelos artigos 1.177 a 1.186 do CPC/1073, correspondendo aos artigos 747 a 756 no CPC/2015. 

Por força do artigo 1.771 do CC, o juiz antes de manifestar sobre a interdição “examinará pessoalmente o indigitado incapaz, para seu convencimento” (LÔBO, p. 396,2008). Na maioria dos casos o juiz, além de examinar pessoalmente o indigitado incapaz, se valerá de especialistas da área correspondente ao caso. O laudo, portanto, “permitirá o juiz definir os limites da curatela” (LÔBO, p. 396, 2008), conforme o exposto no CC 1.772.

Cabe ressaltar que o interditando poderá constituir advogado “para contestar a ação no prazo de cinco dias” (DIAS, p. 489, 2006), justamente para garantir a ampla defesa, um direito consagrado constitucionalmente. 

Quanto à sentença de interdição deve se ater o curador a regulamentação do artigo 1.184 do CPC/1973, corresponde ao art. 755 no CPC/2015, e ao art. 1.773 do Código Civil. No mesmo sentido das disposições legais mencionadas, estabelece resumidamente Paulo Lobo:

“A sentença de interdição não está sujeita ao trânsito em julgado. Produz efeitos de imediato, independentemente de haver recursos pendentes. Será imediatamente registrada no registro civil do interditado e publicada na imprensa para conhecimento do público” (LÒBO, p. 396, 2008).  

A sentença que declara a interdição, também nomeara o curador para o interdito. A controvérsia na doutrina quanto à sentença, refere-se à validade dos atos praticados pelo interditado antes da desta. Se a sentença é tida como declaratória possuirá efeito ex tunc, e se for tida como constitutiva possuirá efeito ex nunc.

O problema se resolve na doutrina de Sílvio de Salvo Venosa: “O Código Processual deu evidente cunho declaratório à sentença de interdição que, ontologicamente, tem conteúdo constitutivo. Não pode a incapacidade firmada na sentença retroagir a período anterior. Os atos praticados pelo interdito são nulos ex nunc. Para os atos praticados anteriormente a sentença, deve ser proposta ação de nulidade dos negócios jurídicos praticados pelo agente incapacitado. Nessa situação, em prol dos contratantes de boa-fé, somente é de se anular o ato quando a anomalia mental ressalta evidente, saltando aos olhos do homem médio, sob pena de trazer insegurança às relações jurídicas. (...) Assim, nem para o momento da propositura da ação pode ser admitida retroação da incapacidade” (VENOSA, p. 434/435, 2007).

Apesar de ser tida como declaratória e ainda possuir força de sentença constitutiva, para a doutrina, não pode ser concebível anulação de todos os atos praticados pelo incapacitado anteriormente a sentença. Todavia, para anular os atos por este praticado é possível somente em processo de nulidade, somente em determinados casos. 

Curatela do Enfermo e Portador de Deficiência

Da Curatela do Artigo 1.780 do CC-2002 como Forma de Efetivar o Respeito à Dignidade da Pessoa Humana - A curatela prevista pelo CC 1.780 é considerada como curatela “de menor extensão, até porque não se destina a um incapaz. O requerente é que definirá o âmbito de abrangência da curatela” (DIAS, p. 488, 2006). Conforme se observa esta curatela é especifica a pessoas enfermas ou com deficiência física. A afirmação de que esta modalidade de curatela é de menor extensão, é justamente porque, trata de pessoa que “não possui plenas condições físicas ou materiais para exercer seu papel negocial e cuidar de seus próprios interesses” (VENOSA, p. 431, 2007), e não de incapacidade propriamente dita.

A previsão do CC 1.780, da referida lei, dispõe sobre a possibilidade do próprio curatelado, requerer a curatela, neste caso “é ele mesmo quem definirá o âmbito pretendido para a sua curatela” (VENOSA, p. 431, 2007). 

Quando faltar possibilidade o enfermo ou o portador de necessidade física, terceiros legitimados poderão ingressar “com o pedido da curatela, o magistrado deve ter o cuidado de examinar os motivos do requerimento e a sua utilidade” (VENOSA, p. 431, 2007), e se possível deve ainda, ter a concordância do interditando. Além das pessoas legitimadas pelo artigo 1.768 do CC, o companheiro também “deve ter essa legitimidade, com lembra o projeto nº 6.960” (VENOSA, p. 431, 2007).  

Outra observação importante do Ministério Público é que, na prática, é muito difícil de propor esta modalidade de curatela, tendo em vista ao próprio caráter apregoado pelo CC 1.780.

Por ser de menor extensão, denominado de curatela administrativa, alguns autores se demonstram céticos para este instituto afirmando que o contrato de mandato pode substituir a curatela administrativa. Contudo Venosa, afirma que este tipo de curatela é de suma importância para determinados casos, imaginando a seguinte situação: “o tetraplégico, para quem todo, e qualquer ato é de sofrimento; daquele que tem moléstia progressiva incurável etc.” (VENOSA, p. 431, 2007). 

O presente tipo de curatela, sem sombra de dúvida, promove a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que deve se encarar a curatela como um dever de solidariedade, por parte do Estado, da sociedade e de parentes, pelas razões abaixo:

“Ao Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a proteção jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos legais poderá ser investida pelo Judiciário deste múnus. Aos parentes, porque são os primeiros a serem convocados, salvo se legalmente dispensados” (LÔBO, p. 384, 2008) 

Portanto, deve prevalecer à aplicação do artigo 1.780 do CC-2002, como elemento capaz de fazer com que o Estado preserve todos os direitos e garantias ao curatelado; que a sociedade e/ou parentes ao prestar o múnus público exerça de forma a garantir o melhor interesse do curatelado, respeitando assim a sua dignidade.

Conforme já foi visto, toda a matéria de Direito Civil, mergulha sobre as garantias constitucionais firmadas pelo Constituição de 1988. Deve, portanto, o CC 1.780 ser utilizado como instrumento de promoção e desenvolvimento humano, obedecendo todos os princípios constitucionais atinentes à matéria. 

Neste sentido, pode-se afirmar que a o referido artigo, respeita a existência humana, buscando ao máximo, quando da aplicação da curatela, aliviar sofrimentos de enfermos ou deficientes físicos, dentro daquilo que foi estabelecido por sentença judicial. 

Por ser base o princípio da dignidade da pessoa humana para todos os princípios existentes no ordenamento jurídico, pode-se dizer que o artigo 1.780, além de reconhecer a existência humana, reconhece também às pessoas sujeitas a esta modalidade de curatela a sua liberdade. 

Foi intenção do legislador, além de respeitar a existência humana, fazer com que o enfermo ou o deficiente físico pudesse se realizar pessoalmente, tanto nos aspectos patrimoniais como nos afetivos, buscando assim sua felicidade, que afinal, é intenção de todo individuo. 

Portanto, o que sê vê é grande preocupação com os enfermos, e com os deficientes em geral (físico ou mental) que justamente por “recomendação constitucional, vêm recebendo cada vez mais, maior atenção” (CF 23 II, 30 II, 227 §§ 1º e 2º, e 224). (DIAS, p. 483, 2006). 

Além disso, é importante ressaltar que está ocorrendo grandes mudanças no comportamento da sociedade, no sentido de solidariedade aos enfermos e respeito aos deficientes. O que vale dizer é que atualmente luta-se ao máximo possível por integralização erradicando qualquer forma de discriminação. Luta-se pela liberdade, igualdade e dignidade de todos. E é através da aplicação de normas constitucionais e de normas infraconstitucionais, contudo constitucionalizadas, é que será possível promover a dignidade humana. (Davi Souza de Paula Pinto publicou em 27 de novembro de 2009, o excelente artigo intitulado: Artigo 1.780 do CC-2002 como elemento concretizador do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, site conteudojuridico.com.br, acessado em 28.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mais atualizados, Guimarães e Mezzalira cuidam que a o artigo 1.780, tornou-se revogado pela Lei n. 13.146, de 2015 (Vigência). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.780, acessado em 28/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).