1.
SOLIDARIEDADE
ATIVA




- Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro.

- Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum,
a qualquer daqueles poderá este pagar.


- Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o
montante do que foi pago.



- Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um
destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder
ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.


-
Uma é de os herdeiros se reunirem e como um só tomarem o lugar do credor
solidário na obrigação;
-
A outra é no caso de um só herdeiro, neste caso não há inventário, mas
adjudicação, de modo que parte majoritária da doutrina acredita que ele é
alçado à posição de credor solidário.
- Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.

- Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá
aos outros pela parte que lhes caiba.

- Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções
pessoais oponíveis aos outros.
- Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais;
o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal
ao credor que o obteve.




2.
SOLIDARIEDADE
PASSIVA
- Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido
parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto.
- Parágrafo único. Não importará renúncia
da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos
devedores.



- Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum deste
será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão
considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.




- Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele
obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia
paga ou relevada.
- Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre
um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros
sem consentimento destes.



- Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores
solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas
perdas e danos só responde o culpado.

- Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação
tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida.

- Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro
codevedor.
- Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de
todos os devedores.
- Parágrafo único. Se o credor exonerar
da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
- Art. 283. O devedor que satisfez a
dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota,
dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se
iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

- Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os
exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia
ao insolvente.
- Art. 285. Se a dívida solidária
interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por tada ela para
com aquele que pagar.


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