sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

SOLIDARIEDADE ATIVA - SOLIDARIEDADE PASSIVA

1.      SOLIDARIEDADE ATIVA

*     A aplicação da obrigação solidária no polo ativo, normalmente é reputada como tendo pouca eficiência na sua forma simples;
*     Isto se dá, pois há o perigo de que a prestação seja entregue a um credor, que pode não prestar conta aos outros;
*     Por isso, é possível que valha mais à pena utilizar o instituto da obrigação fracionária;
*     A Solidariedade é composta de vários vínculos, pois cada um é uma declaração de vontade autônoma.

- Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

*     Qualquer credor pode receber a prestação no nome de todos, extinguindo a relação obrigacional externa.

- Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

*     O devedor pode escolher a qual credor ele quer pagar. Ainda assim, se o devedor houver se constituído em mora, e um dos credores demandar a obrigação ele deve pagar a este credor;
*     Do mesmo modo, as situações não constituídas em mora, mas que se note o risco de o devedor se tornar insolvente.

- Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

*     Pode ocorrer o pagamento parcial ou total da prestação;
*     No caso da prestação parcial, permanece a obrigação para o seu restante;
*     Este artigo deve ser lido c/c o art. 272.

- Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

*     Os herdeiros de um dos credores só pode exigir a quota de seu quinhão hereditário e não a integralidade da dívida;
*     Há duas exceções a esse artigo:
- Uma é de os herdeiros se reunirem e como um só tomarem o lugar do credor solidário na obrigação;
- A outra é no caso de um só herdeiro, neste caso não há inventário, mas adjudicação, de modo que parte majoritária da doutrina acredita que ele é alçado à posição de credor solidário.

- Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

*     Perecida ou deteriorada a coisa e tornando-se inútil para o credor, permanece a solidariedade para o valor das perdas e danos.

- Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

*     O credor que houver perdoado ou recebido o pagamento (seja a prestação ou outra maneira de quitação), total ou parcialmente, deve responder aos outros credores pela parte que lhes caiba.

- Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

- Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

*     Quanto às matérias que podem ser opostas ao devedor existem algumas objeções e algumas exceções;
*     OBJEÇÕES: matérias de ordem pública, que as partes não podem dispor (ex: prescrição);
*     EXCEÇÕES: Matéria de defesa: podem ser comuns, quando se estendem a todos os credores; e pessoais, se apenas a um deles;
*     O julgamento contrário a um dos credores não atinge os demais, mas o favorável o faz, a menos que se trate de exceção pessoal.

2.      SOLIDARIEDADE PASSIVA

- Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
- Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

*     O credor pode exigir de um ou alguns dos credores a dívida inteira ou parcial;
*     Se o credor demandar um dos devedores isso não isenta os demais da responsabilidade;
*     Os efeitos jurídicos a um dos devedores, não se estende aos outros.

- Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum deste será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

*     Se o bem for indivisível os herdeiros ficam ligados, e tomam, juntos, o lugar do devedor;
*     Mesmo sendo divisível, até antes da partilha é considerado indivisível;
*     Se o objeto da prestação for indivisível e o seu possuidor morrer, o herdeiro que possuir o bem deverá entregar a prestação por inteiro. Ele terá ação de regresso contra os outros herdeiros pelo seu quinhão e contra os outros devedores pela sua parcela ideal;
*     O art. 204 trata da prescrição para obrigações solidárias. A regra geral é que a interrupção não se estende aos outros credores, exceto no caso previsto no § 1º.

- Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

- Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

*     As cláusulas, condições e obrigações adicionais, adquiridas por um dos credores, não se aplicam aos outros;
*     A lei tenta preservar a pessoalidade dentro do polo interno da obrigação;
*     Assim, o ônus adicionado por um devedor, só pode ser exigido do devedor que a ele se obrigou.

- Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

*     Se houver perda do objeto por culpa de um ou alguns dos devedores solidários, todos os devedores respondem pelo equivalente à prestação. Ainda assim, somente o culpado responderá pelas perdas e danos.

- Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

*     No caso de mora, todos respondem, ainda assim, o culpado pode ser obrigado pelos outros devedores a prestar conta.

- Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

- Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
- Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

- Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

*     Se um dos devedores pagar a dívida, ele possui ação regressiva sobre os outros para receber a parte de cada codevedor (art. 934, CC).

- Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

- Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por tada ela para com aquele que pagar.

*     Se a dívida interessar a um dos devedores, o pagador terá ação de regresso contra o interessado no valor total da dívida (ex: fiador pode exigir o pagamento total do locatário);
*     No caso dos herdeiros, a regra geral se dá com a leitura conjunta dos arts. 1.792 e 1.997. o herdeiro só deve pagar na proporção de seu quinhão e até a força da herança.

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