segunda-feira, 11 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 286 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.comCódigo Civil Comentado – Art. 286 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com

 

Código Civil Comentado – Art. 286
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

 

Faz-se necessária uma boa introdução a esse primeiro dispositivo da Cessão de Crédito, e nada melhor que seguir com a orientação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 286, p. 234-235-236 do Código Civil Comentado: “Créditos e dívidas têm natureza patrimonial e há interesse social e econômico em sua transmissão, a título universal ou singular, em razão da morte ou de ato negociai. No Direito romano, a obrigação estabelecia um vínculo pessoal tão estreito entre as pessoas que não se considerava possível transferi-lo a outros sujeitos. Também havia excesso de formalismo na constituição das obrigações, o que exigia que qualquer alteração subjetiva se procedesse com repetição de fórmulas, constituindo-se uma nova obrigação. Além do mais, a execução forçada da obrigação, em caso de inadimplemento, significava fazer incidir a coercitividade diretamente sobre a pessoa do devedor. Contudo, a expansão comercial ocorrida ainda na época romana revelou que a transmissão das obrigações era essencial. Evolui-se, assim, para a transmissão de créditos, de débitos e até mesmo da própria posição contratual. Como ensina Renan Lotufo, é preciso observar que, embora transferência e sucessão sejam termos equivalentes, o primeiro diz respeito ao objeto e o segundo, ao sujeito (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 140).

 

A transmissão de créditos, das dívidas e da posição jurídica de qualquer dos contratantes é fenômeno de grande relevância prática nas transações comerciais. Na vida econômica, diversas são as hipóteses em que a satisfação das obrigações pecuniárias não se concretiza em espécie. Nesses casos, a transmissão da obrigação de uma pessoa a outra é instrumento essencial para estimular a circulação de riquezas, prestigiando o crédito. E o crédito sempre foi havido como elemento integrante do patrimônio do credor, passível de transmissão como qualquer outro de seus componentes, a título gratuito ou oneroso. Vale observar que muitas vezes a obrigação não é extinta, mas substituída. Identificam-se, portanto, três espécies de transmissão de obrigações: a cessão de crédito, a cessão de débito e a cessão da posição contratual. O Código Civil em vigor, em capítulo próprio, disciplinou a cessão de crédito e a assunção de dívida, que não havia sido contemplada no Código Civil de 1916.

 

A transmissão do crédito é sua passagem de um sujeito a outro, figurando entre os atos de alienação. Renan Lotufo registra que na cessão “o que se tem é uma mesma situação jurídica, em que o cessionário continua na situação do cedente; não se criam situações cronologicamente sucessivas quanto ao crédito” (op. cit., p. 141). A cessão de crédito pode resultar de um negócio jurídico, da lei ou cie uma decisão judicial. Haverá cessão legal, por exemplo, quando a lei impuser a transferência de juros e garantias, como ocorre no art. 287 do Código Civil. E haverá cessão judicial quando a decisão atribuir a determinado herdeiro ou legatário um crédito do falecido. Para Luiz XV Manuel Telles de Menezes Leitão os requisitos da cessão de créditos são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação (Direito das obrigações. Coimbra, Almedina, 2002, v. II, p. 14).

 

Normalmente, o negócio jurídico que serve de base à cessão é um contrato, de modo que serão necessárias, para sua formação, a declaração do cedente e a do cessionário. Mas também é possível que a cessão de créditos tenha origem em negócio jurídico unilateral, como ocorre no testamento. A cessão não é possível quando houver proibição legal ou contratual. A proibição legal verifica-se nas hipóteses em que a lei impede a transmissão do crédito - como ocorre com o direito cie alimentos. Dessa espécie de proibição são exemplos os arts. 520 e 1.749, III, do Código Civil, que, respectivamente, proíbem a cessão do direito de preferência convencionado nos contratos de compra e venda e que o tutor seja cessionário de crédito do tutelado.

 

A proibição contratual se verifica quando as próprias partes convencionam, expressa ou tacitamente, que o crédito não poderá ser objeto de cessão. A cláusula proibitiva da cessão deve constar do instrumento. Do contrário, presume-se que tenha havido autorização para ceder. A regra prestigia a boa-fé, pois não se pode admitir que, em uma sociedade marcada pela massificação e rapidez, os terceiros possam ser prejudicados pela proibição que desconhecem - se conhecem, não se verifica a boa-fé de que trata esse artigo.

 

A proibição da cessão também pode decorrer da natureza da obrigação. É o que se verifica com o direito de alimentos devidos ao cônjuge em razão da separação c com os direitos da personalidade, que, nos termos do art. 11 do Código Civil, não são transmissíveis. Observe-se que o que não se pode transmitir é o próprio direito, mas não o valor pecuniário dele decorrente. Se os alimentos foram pagos, ou se representam débito inadimplido, pode-se operar a transmissão sem prejuízo do objetivo legal: transmitir o direito personalíssimo. Nessas hipóteses, o que se estará cedendo é apenas a expressão monetária decorrente do direito insuscetível de transferência. É relevante registrar que na cessão de créditos não há extinção da obrigação constituída, mas substituição da posição do credor. O crédito se transfere ao cessionário com suas vantagens e desvantagens, exatamente como pertencia ao cedente.

 

No Direito Moderno, admite-se, de modo geral, que o credor pode ceder a terceiro o seu crédito sem o consentimento do devedor. Exige-se apenas que o devedor seja informado da cessão, a fim de que ela lhe seja oponível. Assim é porque o devedor não tem interesse juridicamente protegido para se opor à cessão. Nessa relação jurídica, o credor que transmite o crédito é chamado cedente; o adquirente do crédito, cessionário; o devedor do crédito transmitido, devedor cedido. Para Sílvio Rodrigues, “a cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, ao negócio original, independentemente da anuência do devedor” (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 91).

 

Como negócio jurídico, a cessão de crédito depende dos pressupostos de validade consagrados no art. 104 do Código Civil, i.é, as partes devem ser capazes, o objeto deve ser lícito, determinado ou determinável e a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei. Importante modalidade de transmissão de crédito é a sub-rogação, que pode ser definida como “a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento” (Varela, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Coimbra, Almedina, 1997, v. II, p. 335-6).

 

Embora seja um modo de transferir crédito, a sub-rogação está fundada no cumprimento, enquanto a cessão tem sua base jurídica em contrato celebrado entre o transmitente e o adquirente do crédito. Ademais, o sub-rogado só poderá receber do devedor aquilo que desembolsou, diversamente do que ocorre com o cessionário, que não enfrenta essa limitação. Observam-se, porém, que as regras aplicáveis à sub-rogação convencional são as mesmas da cessão de crédito, em face do disposto no art. 348 do Código civil. Ao contrário do que ocorria com o Código Civil de 1916, cujo art. 1.078 expressamente determinava a aplicação das regras da cessão de crédito à de outros direitos para os quais não houvesse modo especial de transferência, o Código em vigor não reproduziu essa regra. No entanto, é possível sua aplicação às hipóteses equivalentes em face da analogia.

 

Se o objeto da cessão atentar contra a moral e os bons costumes, ela não será válida, se for do conhecimento do cessionário. Caso ele esteja de boa-fé, o fato não lhe poderá ser oposto. Também não podem ser cedidos créditos de caráter estritamente pessoal, ou personalíssimos. Dessa espécie são aqueles destinados à satisfação de um interesse físico ou moral da pessoa. Nesses casos, mesmo não havendo vedação legal ou convencional, a transferência não será possível. A cessão não é admitida para proteger os interesses do devedor em decorrência da relevância que assume a pessoa do credor em relação à prestação.

 

Essa relevância pode ter caráter econômico decorrente da pessoa do credor, ou resultar do fato de que sua execução poderá prejudicar economicamente o devedor. Finalmente, é necessário atentar para o fato de que, se a cessão acarretar dificuldades ao devedor, será legítimo que ele se oponha a ela (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 153) ou que exija a manutenção das condições existentes e vigentes. Do contrário, e dependendo das condições cm que se realiza o negócio, poderá postular perdas e danos.

 

Condições personalíssimas do cedente. Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas nº 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) e os segundos se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, i.é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados às suas condições personalíssimas acompanhem o crédito.

 

Outro exemplo significativo será o de sub-rogação em direito do consumidor por uma seguradora. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor reconheça a vulnerabilidade do consumidor, não se poderá transferir todo o tratamento benéfico que lhe é dispensado à seguradora com a incidência pura e simples do art. 349 do Código Civil - recorde-se que à sub-rogação são aplicáveis os dispositivos da cessão de crédito (art. 348 do Código Civil), o que aproxima a questão do tema central dessa obra. A matéria é enfrentada no Direito Português, cujo Código Civil, em seu art. 582, n. 1, contém expressa referência ao fato de os acessórios não acompanharem o crédito se forem inseparáveis do credor. Luiz Manuel Teles de Menezes Leitão, em capítulo de sua obra denominado “A Transmissão do direito a juros”, observa que os acessórios do crédito se transmitem ao cessionário desde que não sejam inseparáveis da pessoa do credor (Leitão, Luiz Manuel Teles de Menezes. Cessão de créditos. Coimbra, Almedina, 2005, p. 335). Mais adiante, o autor cuida da cessão de créditos ao consumo e adverte que ela não pode ser incluída entre as relações de consumo quando compreende a transmissão do crédito concedido ao consumidor, pelo fornecedor do produto ou serviço a um agente financeiro: “ Efectivamente, embora o crédito possa ser cedido no âmbito de uma operação de financiamento, a verdade é que o fato de o negócio não ser celebrado com consumidores torna absolutamente inviável a sua integração nesta categoria”, (idem, ibidem, p. 336).

 

A circunstância de o Código Civil brasileiro nada dispor especificamente a respeito, não obsta a que se chegue a esta conclusão, pois determinadas características do crédito podem estar de tal modo vinculadas à peculiar situação do credor-cedente que, embora não impeçam sua transmissão, não podem acompanhá-lo como acessório. Antunes Varela, também examinando o tema à luz do Código Civil português, observa que a “inseparabilidade mede-se pelo fundamento ou razão de ser do acessório. São inseparáveis do cedente os atributos do crédito que, pela sua natureza ou por convenção dos interessados, não podem transferir-se ou não devem considerar-se transferidos para o adquirente” (Varela, Antunes. Das obrigações em geral, v. II. Coimbra, Almedina, 1997, p. 327). Nesse sentido, acórdão cuja ementa consta do item jurisprudência do art. 287: TJSP, Ap. n. 7.030.892-4, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 18.10.2007. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 286, p. 234-237do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conceituando a Cessão de Crédito, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil: “Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um direito (cedente) o transfere para outrem (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, sem extinção do vínculo contratual cedido. Segundo Caio Mário, é “o negócio jurídico em virtude do qual o credor confere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias” (1978, p. 310)

 

É importante frisar, portanto, que, na cessão de crédito, não há novação, ou seja, o sujeito ativo, mantendo-se as demais características do negócio, como as garantias reais e as ações judiciais. Por isso, segundo o art. 286, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza de obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Assim, estabelece-se a regra de que os créditos são cedíveis. No entanto, podem ser incredíveis por: a) natureza da obrigação; b) determinação legal ou c) convenção das partes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2 – Cessão de Crédito, p. 654-655, Comentários ao CC. 286. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em relação à Transmissão das Obrigações, estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira, dispondo a Cessão de Crédito como forma de transmissão de direito. Na cessão de crédito, há a transferência da qualidade creditícia do credor (cedente) em face do devedor para terceiro (cessionário), de forma que este assume o respectivo direito de crédito, com todos os acessórios e garantias. É negócio jurídico abstrato, que se completa, independentemente, de sua causa.

 

A cessão pode-se dar por meio de transferência gratuita ou onerosa. A cessão ainda pode ser voluntária (quando se dá espontaneamente), legal (quando deriva da imposição da lei) ou judicial (quando é determinada por sentença). Finalmente, a cessão de crédito pode ter natureza pro soluto (nos casos em que a transferência do crédito opera a solução de obrigação preexistente, exonerando o credor) ou pro solvendo (nas hipóteses em que subsiste tanto a obrigação preexistente, sem a quitação do credor, como também a cedida).

 

Por se tratar de negócio jurídico abstrato, a cessão de crédito submete-se às regras gerais de prova do negócio, podendo ser demonstrada por qualquer meio, se o valor do crédito cedido for inferior à taxa legal, ou por começo de prova escrita, se referido valor for superior a tanto (CC, art. 227). A cessão de crédito pode ser feita mediante instrumento particular ou público ou ainda verbalmente (nos casos, em que a transferência da obrigação se dá por meio da entrega do título). Assim, não se exige requisito formal para a eficácia da cessão entre as partes, exceto quando o próprio direito cedido exigir instrumento público.

 

A entrega do título não é necessária para que a cessão de crédito seja eficaz, exceto nos casos em que o instrumento tiver a função representativa do próprio crédito. Seriam exemplos de tais casos a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a warrant etc.

 

Em regra, todo e qualquer crédito pode ser cedido, exceto se houver oposição decorrente da natureza da obrigação, da lei ou da convenção entre as partes. Por força de natureza da obrigação, não podem ser cedidos, ilustrativamente, créditos acessórios desacompanhados dos créditos principais, créditos derivados de obrigações personalíssimas etc. A lei, a seu turno, veda, zum Beispiel, a cessão de créditos decorrentes de determinadas obrigações firmadas com a Administração Pública ou em determinadas hipóteses de aquisição de bens de certas pessoas em face de outras. Por fim, como ilustração de crédito não passível de cessão, por convenção, pode-se citar negociação que proíba ao locatário ceder a locação a terceiro.

 

Por se tratar de alienação de bens ou direitos, aplicam-se à cessão de crédito os direitos referentes à compra e venda, nos casos de cessão onerosa, ou os de doação, nos casos de cessão gratuita.

 

Em qualquer caso de transferência de crédito incindível, eventual transferência que venha a ser realizada inválida perante as partes e inoponível a terceiros. No entanto, especificamente nos casos de restrição à cessão convencional, a proibição não gerará efeitos perante terceiro de boa-fé, se não houver previsão expressa no próprio instrumento da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 286, acessado em 08/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).