quarta-feira, 1 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 890, 891, 892 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 890, 891, 892 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Sob o prisma de Marcelo Fortes Barbosa Filho, foram estabelecidas, aqui, proibições de caráter geral, que, inclusive, podem ser disciplinadas diversamente em leis especiais, relativas a cláusulas, elementos acidentais de um título de crédito, inseridos conforme expressa manifestação volitiva do emitente ou sacador. As proibições atingem as cláusulas de: a) juros, estabelecendo, como decorrência de serem deixados valores à disposição do devedor (o próprio emitente), remuneração em favor do beneficiário (art. 5º da LUG); b) interdição de endossos, capaz de transformar um título endossável em um título nominativo improprio, cuja titularidade é transmitida por meio de cessão de crédito (art. 15 2ª alínea, da LUG); c) dispensa de formalidades legais, pois não é possível, dada sua natureza, dispor sobre a forma adotada por um título de crédito ou sobre os procedimentos necessários à extração de sua eficácia plena; d) exclusão ou restrição de direitos ou obrigações, desde que sejam ultrapassados os limites fixados em lei.

Tais cláusulas não podem ser inseridas, em todo caso, de maneira alguma, nos títulos atípicos ou naqueles em que as normas de regência foram omissas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 908 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Fiuza aponta em sua doutrina que, o título de crédito somente vale pelo que nele está escrito. Este princípio representa um atributo denominado pela doutrina como literalidade. O CC 890 estabelece restrições que não produzirão efeitos jurídicos relativamente à cláusula de juros, à proibição de circulação do título mediante endosso, à que possa exonerar o devedor ou endossatário pelo pagamento do crédito e das despesas de cobrança ou que, de modo geral, possa limitar o exercício dos direitos e obrigações creditícias expressas na cártula. A questão da cláusula de juros, todavia, é admitida como válida em determinados títulos de crédito, por força de previsão em lei especial. Apenas na falta de lei específica que regule determinado título de crédito é que fica vedado incluir a incidência de juros na obrigação cambial, tal como ocorre na letra de câmbio, na nota promissória e na duplicata. Todo título de crédito possui a característica essencial de ser transmissível pela via do endosso, em que o crédito é cedido a terceiro, que fica sub-rogada nos direitos até então detidos pelo credor original.

Assim, o artigo em comento não admite qualquer limitação à circulação do título por meio do endosso. O art. 11 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) prevê que a estipulação da cláusula “não à ordem”, se aposta na letra de câmbio, tem os efeitos da cessa civil do crédito, que não pode mais, assim, ser cobrado pela via executiva. O título de crédito não é contrato. Representa obrigação objetiva de pagar quantia determinada, em dinheiro. Não pode conter, pois, qualquer expressão ou menção que possa limitar ou restringir o exercício desse direito de crédito. O preenchimento do título de crédito deve observar, rigorosamente, as prescrições legais, considerando-se como não escritas as disposições que não estejam expressamente previstas em lei. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 458-459, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Wille Duarte Costa, nos títulos atípicos prevalecem as disposições do artigo, mas que não são próprias dos títulos típicos. Mesmo os juros. Assim, às letras de câmbio, notas promissórias, cheques, duplicatas e quaisquer outros títulos típicos ou nominados não se aplicam as disposições deste artigo.

Juro é o proveito tirado de um capital emprestado. Pela LUG, arts. 48 e 49, podem ser cobrados juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento ou do pagamento, sem se especificar o período. No entanto, ao adotar a Reserva do art. 13 do Anexo II, pode-se cobrar os juros segundo a taxa legal vigente em nosso território (CC 406). Nos termos do artigo, nos títulos atípicos não há cláusula de juros. Mas e se ocorrer a mora? Neste caso não é a cláusula, que não existe, mas o inadimplemento que dá origem aos juros pelo atraso no pagamento do principal. Assim sendo, aplicam-se as disposições do CC 406, que manda pagar juros de mora iguais aos cobrados pela Fazenda Nacional em relação aos impostos. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.291, Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 891. O título de crédito, ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelo que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Aprendendo com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o título de crédito em branco, i.é, aquele que não reúne todos os elementos essenciais próprios à aquisição da natureza dispositiva, pode ser completado, sem desnaturação, até o momento de extração de plena eficácia, o que ocorre no vencimento, quando solicitado seu pagamento ou apresentado a protesto. Entre o emitente ou sacador e o beneficiário, resta consolidado um ajuste de vontades, um contrato de preenchimento, e cabe ao último obedecer às instruções fornecidas, incluindo no documento os dados compatíveis com o convencionado. O contrato de preenchimento não é, porém, oponível a terceiros de boa-fé, de maneira que seu descumprimento, a não ser quando comprovada a má-fé, não afeta a posição de um futuro titular do título, a quem, seja qual for a forma de circulação do documento, tenha sido transmitida a propriedade do documento e, por consequência, os direitos incorporados. Ressalte-se que o imediato preenchimento da cártula, assim como a boa-fé de terceiro, é presumido, devendo a alegação em sentido contrário, por isso, ser conjugada com prova cabal (art. 3º do Decreto n. 2.044/08 e Súmula n. 387 do STF). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 908 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No enfoque de Wille Duarte Costa, só vale o título de crédito atípico quando dele constantes todos os requisitos, ficando claro que a boa-fé deve prevalecer ao ser preenchido o título. Nos títulos típicos, como a letra de câmbio, nota promissória, cheque e outros, eles podem circular sem seus requisitos, menos a assinatura do sacador ou do emitente. A necessidade de termos no título típico, todos os requisitos, só ocorre quando formos exercer o direito. Então é no momento da cobrança, pois o devedor pode exigir seu preenchimento. Também, se o título não for pago e tivermos que protestar o título ou ajuizarmos a ação de cobrança. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 292, Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entender de Maria Bernadete Miranda, primeiramente deve-se fazer alguns esclarecimentos sobre a criação e a emissão de um título de crédito, o qual, entende-se por criação, o ato de dar vida ao título, com a sua feitura material, cujo momento decisivo é aquele em que o sacador lança sua assinatura, e por emissão ou saque, o ato em que o título entra em circulação, com a sua transferência para o beneficiário.

Resumindo, diz-se criar é dar forma escrita ao título, e emitir é fazer o título já criado entrar em circulação.

Então, o referido artigo determina que o título de crédito que estiver incompleto ao tempo de sua emissão, ou seja, no momento que entra em circulação, deverá ser preenchido conforme o que foi ajustado na época de sua criação. Porém, se as pessoas intervenientes no título descumprirem o que foi ajustado anteriormente, e o título estiver preenchido contrariamente ao que foi estabelecido entre as partes, não constituirá motivo de oposição ao terceiro portador, a não ser que este tenha adquirido o título agindo de má-fé.

O terceiro de má-fé será aquele que agiu com maldade, servindo a interesses ocultos ou que tinha conhecimento de vícios anteriores com relação ao título.

Em contraposição, será o terceiro de boa-fé, toda pessoa que, com a qualidade de terceiro, promova um ato jurídico sem qualquer maldade, ou sem estar servindo a interesses escusos e prejudiciais a outrem, mancomunado com a outra parte.

Em regra, a boa-fé de terceiro resulta do desconhecimento de fato anterior, que se atenta, ou se prejudica com o ato, de que participa, posteriormente. Portanto, se o terceiro portador recebeu o título em boa-fé não poderá se opor ao seu preenchimento. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 01/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, é perfeitamente possível que a celebração de negócios cartulares (declarações inseridas no título de crédito) seja efetivada a partir da instituição de uma relação de representação, por procurador dotado de poderes especiais para tanto. O texto legal realça a necessidade de fazer amoldar a atuação do representante aos limites derivados dos poderes a ele conferidos, sob pena, em se tratando de documento em que são incorporados direitos literais, de o próprio procurador se ver pessoalmente vinculado, assumindo, assim, toda a responsabilidade patrimonial perante terceiros, permanecendo o suposto representado isento. Efetuado um eventual pagamento, aquele que atuou com excesso ou sem poderes assume a posição cabível ao suposto representado, podendo, se for o caso, pleitear o regresso, ou seja, o reembolso dos valores despendidos (art. 8º da LUG). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 901 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, é princípio no direito cambial que todo aquele que apõe sua assinatura em um título de crédito fica obrigado, pessoal ou solidariamente, pelo pagamento da dívida nele incorporada. No caso deste artigo, a pessoa que, sem poderes ou excedendo os poderes que lhe foram delegados pelo mandante, emite um título de crédito ou lança, em nome do mandante, sua assinatura para fins de aceite, aval ou endosso, responderá pessoalmente pelo pagamento da dívida, ficando o representado exonerado da obrigação cambial contraída sem sua autorização. No caso, todavia, de o procurador pagar o título emitido, terá ele os mesmos direitos que caberiam ao representado, sem que o mandante, porém, assuma qualquer obrigação de ressarcir ou reembolsar, regressivamente o mandatário, uma vez que este agiu sem estar investido dos necessários poderes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 460, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Maria Bernadete Miranda, esse artigo diz respeito à falta ou excesso de poder de alguém que lança a sua assinatura em um título de crédito, sem ter poderes para tanto ou excedendo os que tiver.

Segundo o CC 653, “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.

O que caracteriza o mandato é a representação, i.é, o fato de uma pessoa agir em nome de outra, representando-a e praticando todos os atos como se eles fossem praticados pelo mandante. (Mandante ou Outorgante é aquele que confere os poderes a outrem para a prática dos atos em seu nome. Mandatário ou Procurador é aquele a quem tais poderes são conferidos).

Se o representante de alguém ou o seu mandatário vier a assinar um título de crédito sem ter poderes, ou exceder os que tiver, ficará pessoalmente obrigado, e, caso venha a pagar o título, passará a ter os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 01/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).