PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo XII
DA AGÊNCIA E
DISTRIBUIÇÃO
Art 710 até 721
Capítulo XIII
DA
CORRETAGEM
Art 722 até 729
Capítulo XIV
DO TRANSPORTE
Art 730 até 756
·
Vide
Súmula 21 do TFR (transporte aéreo).
·
Vide
Súmula 161 do STF.
·
Os
arts 261 e 262 do Código Penal tipificam como crime o atentado contra a
segurança de transporte marítimo, fluvial, aéreo ou de qualquer outro meio.
·
Vide
Decreto n. 2.681, de 7 de setembro de 1942 (Lei
de Introdução do Código Civil).
·
Vide
art 8º, § 1º, do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil).
·
O
decreto-lei n. 116 de 25 de janeiro de 1967, regulamentado pelo Decreto-lei n.
64.387, de 22 de abril de 1969, dispõe sobre as operações inerentes do
transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros, delimitando
suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.
·
Vide3
lei n. 7.029, de 13 de setembro de 1982 (transporte
dutovídrio de álcool).
·
A
Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, institui o Código Brasileiro de
Aeronáutica.
·
O
Decreto n. 96.044, de 18 de maio de 1988, aprova o regulamento dos transportes rodoviários
para produtos perigosos.
·
O
Decreto n. 1832, de 4 de março de 1996, aprova o regulamento dos transportes
ferroviários.
·
A
Lei n. 9.432, de 8 de janeiro de 1997, dispõe sobre a ordenação do transporte
aquavídrio, e dá outras providências.
·
A
Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n. 3.411,
de 12 de abril de 2000, dispõe sobre o transporte multimodal de cargas.
·
A
Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001, institui o vale-pedágio obrigatório
sobre o transporte rodoviário de carga.
·
A
Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, dispõe sobre a reestruturação dos
transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de
Políticas de transporte, a Agência
Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de transportes Aquáticos
e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Seção I
Disposições Gerais
Art 730. Pelo contrato de
transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar
para outro, pessoas ou coisas.
·
Vide
art 927, parágrafo único, do Código Civil.
Art 731. O transporte exercido
em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas
regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do
disposto neste Código.
Art 732. Aos contratos de
transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem
as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e
de tratados e convenções internacionais.
Art 733. Nos contratos de
transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato
relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a
pessoa s e coisas.
§
1º O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado
em razão da totalidade do percurso.
·
A
Resolução n. 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil,
dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos
de voos e às hipóteses de preterição de passageiros.
§
2º Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso,
a responsabilidade solidário estender-se-á ao substituto.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
Seção II
DO TRANSPORTE DE
PESSOAS
·
A
Lei n. 8.899 de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 3.691, de 19
de dezembro de 2000, concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência
no sistema de transporte coletivo interestadual.
·
O
Decreto n. 2.521, de 20 de março de 1988, dispõe sobre a exploração, mediante
permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, e dá outras providências.
·
Vide
arts 83 a 85 (autorização para vigiar)
da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Art 734. O transportador
responde pelos danos causados às pessoa stransportadas e suas bagagens, salvo
motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da
responsabilidade.
·
Vide
arts 333 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
·
Vide
art 23 do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
·
Vide
Súmula 161 do STF.
Parágrafo único. É lícito ao
transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite
da indenização.
·
Vide
art 944 do Código Civil.
Art 735. A responsabilidade contratual do transportador
por acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o
qual tem ação regressiva.
·
Vide
arts 927, parágrafo único, 932, III, 933, 934 e 942, parágrafo único,do Código
Civil.
·
Vide
Súmula 187 do STF, que traz idêntica redação.
Art 736. Não se considera
gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador
auferir vantagens indiretas.
Parágrafo único. Não se considera
gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador
auferir vantagens indiretas.
Art 737. O transportador está
sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas
e danos, salvo motivo de força maior.
·
Vide
arts 393 e 402 a 405 do Código Civil.
·
Vide
art 24 do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
Art 738. A pessoa transportada
deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no
bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que
causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou
dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido
pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções
regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que
a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
·
Vide
art 945 do Código Civil.
Art 739. O transportador não
pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as
condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Art 740. O passageiro tem
direito e rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem,
sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação
ao transportador em tempo de ser negociada.
§
1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a
viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao recibo não
utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu
lugar.
§
2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de
embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso
em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§
3º nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter
até cinco por cento da importância a ser restituído ao passageiro, a título de
multa compensatória.
Art 741. Interrompendo-se a
viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em
consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte
contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do
passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua
conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo
transporte.
Art 742. O transportador uma
vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de
passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do
valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Seção III
DO TRANSPORTE DE COISAS
·
Vide
notas à epígrafe do Capítulo.
Art 743. A coisa, entregue ao
transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e
quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras,
devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
·
Dos
fretamentos no Código Comercial arts 566 e ss.
Art 744. Ao receber a coisa, o
transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem,
obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. o transportador
poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação
discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por
ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrando do conhecimento.
·
Vide
art 575 do Código Comercial.
Art 745. Em caso de informação
inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente,
será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva
ser ajuizada no prazo de centro e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de
decadência.
Art 746. Poderá o
transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que
possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
·
Vide
art 16, II, da Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
Art 747. O transportador
deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não
sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei
ou regulamento.
·
Vide
art 180 do Código Penal (receptação).
Art 748. Até a entrega da
coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar
seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos
de despesa decorrentes da contraordem, mais as perdas e danos que houver.
·
Vide
art 473 do Código Civil.
Art 749. O transportador
conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para
mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art 750. A responsabilidade do
transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento
em que ele, ou seus prepostos, recebam a coisa; termina quando é entregue ao
destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
·
Vide
art 927, parágrafo único, do Código Civil.
·
Da
responsabilidade no transporte multimodal: arts 11 a 23 da Lei n. 9.611 de 19
de fevereiro de 1998.
Art 751. A coisa, depositada
ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de
transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
·
Vide
arts 627 a 652 do Código Civil.
·
Apropriação
indébita: art 168 do Código Penal.
Art 752. Desembarcadas as
mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se
assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio,
e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega
a domicílio.
Art 753. Se o transporte não
puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará,
incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo
perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
·
Vide
art 1º do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
§
1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem
manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la,
obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando
o valor.
·
Vide
arts 334 a 345 do Código Civil.
·
Vide
arts 890 a 900 do Código de Processo Civil.
§
2º se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá
depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
§
3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação
do depósito ou da venda.
§
4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns,
continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém,
uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se
conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
·
Vide
arts 627 a 652 do Código Civil.
·
O
Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, institui regras para o estabelecimento
de empresas de armazéns-gerais, determinando seus direitos e obrigações.
Art 754. As mercadorias devem
ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado,
devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver,
sob pena de decadência dos direitos.
·
Vide
art 744 do Código Civil.
·
Vide
Súmula 109 do STJ.
Parágrafo único. No caso de perda
parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva
a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a
contar da entrega.
Art 755. Havendo dúvida acerca
de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em
juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente, se a demora puder
ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando
o saldo em juízo.
·
Vide
arts 334 a 345 do Código Civil.
·
Vide
arts 890 a 900 do Código de Processo Civil.
Art 756. No caso de transporte
cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado,
perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre
eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente,
naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.