quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

DO SEGURO DE PESSOA - DO SEGURO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO 
·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
                                   DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO                                
                                                          DA CORRETAGEM
                                                           DO TRANSPORTE
Capítulo XV
DO SEGURO
Seção II
DO SEGURO DE DANO
ART 778 ATÉ 788
Seção III
DO SEGURO DE PESSOA
Art 789 AO ART 802

As sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo de vida poderão ser também autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas as condições estipuladas pela Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, art 36, parágrafo único.

Art 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

Art 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

Art 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

·       Vide art 438 do Código Civil.

Art 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separa judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

·       Vide arts 1.798 a 1.803 do Código Civil.

·       O Decreto-lei n. 5.384, de 8 de abril de 1943, dispunha sobre os beneficiários do seguro de vida, estabelecendo em seu art 1º “Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários as que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União”.

Parágrafo único. Na falta das pessoa sindicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

·       Vide art 438 do Código Civil.

Art 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

·       Da união Estável, arts 1723 a 1.727, do Código Civil.

Art 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

·       Vide arts 585, III e 649, VI, do Código de Processo Civil.

Art 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

Art 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

Art 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurado não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Art 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

·       Vide Súmulas 105 do STF e 61 do STJ.

Art 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

Art 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

Art 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

·       Sobre as sociedades de seguro mútuo, vide a legislação citada no início do Capítulo.
·       Vide Súmula 101 do STJ.

§ 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

§ 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.


Art 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.

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PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
                                  DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO                                
                                                          DA CORRETAGEM
                                                           DO TRANSPORTE
Capítulo XV
DO SEGURO
Seção II
DO SEGURO DE DANO

ART 778 ATÉ 788

·       Vide arts 275, II, e, do Código de Processo Civil, e 3º, II, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
·       Vide Súmula 257 do STJ.

Art 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

·       Vide art 677 do Código Comercial.

Art 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Art 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.

Art 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Art 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art 778.

Art 783.  Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

Art 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.

Art 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

·       Vide art 959, I, do Código Civil.

§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

·       Vide Súmula 465 do STJ.

§ 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

Art 786.  Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

·       Vide arts 346 a 351 do Código Civil.

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes, ou ascendentes, consanguíneos ou afins.

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Art 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

§ 1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

·       Vide art 955 do Código Civil.

Art 788.  Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

·       Vide arts 476 e 477 do Código Civil.

DO SEGURO - ART 757 ATÉ 777 - DO TRANSPORTE - DA CORRETAGEM - DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
                                DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO                                
 DA CORRETAGEM
 DO TRANSPORTE
Capítulo XV
DO SEGURO
ART 757 ATÉ 777


·       Decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940 – operações de seguros privados.

·       Decreto-lei n. 3.908, de 8 de dezembro de 1941 – sociedades mútuas de seguros.

·       O Decreto-lei n. 7377, de 13 de março de 1945, dispõe sobre o ativo das sociedades mútuas de seguro.

·       A Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964, regula a profissão de corretor de seguros.

·       O Decreto n. 56.900, de 23 de setembro de 1965, dispõe sobre normas para funcionamento das companhias de seguro.

·       Seguros de renda temporária em colonização: art 53 do Decreto n. 59.428, de 27 de outubro de 1966.

·       O Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros, e dá outras providências.

·       O Decreto n. 60.459, de 13 de março de 1967, regulamenta o Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.

·       O Decreto n. 61.867, de 7 de dezembro de 1967, regulamenta os seguros obrigatórios previstos no art 20 do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.

·       A Lei n. 5.488 de 27 de agosto de 1968, institui a correção monetária, nos casos de liquidação de sinistros cobertos por contratos de seguros.

·       A Lei n. 5.627 de 1º de dezembro de 1970, dispõe sobre capitais mínimos para as sociedades seguradoras e dá outras providências.

·       A Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

·       A Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por cargas, a pessoas transportadas ou não.

·       O Decreto-lei n. 1.391, de 19 de fevereiro de 1975, dispõe sobre a concessão de estímulos às fusões e às incorporações das sociedades seguradoras.

·       A Lei n. 6.317, de 22 de dezembro de 1975, dispõe sobre a contratação de seguros sem as exigências e restrições previstas na Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

·       O Decreto n. 85.266, de 20 de outubro de 1980, dispõe sobre a atualização dos valores monetários dos seguros obrigatórios a que se refere o Decreto n. 61.867, de 7 de dezembro de 1967.

·       A Lei n 8374, de 30 de dezembro de 1991, dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga.

·       A Lei n. 9.477, de 24 de julho de 1997, institui o Fundo de Assistência Programada Individual – FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual que poderão ser administrados por instituições financeiras, ou por sociedades seguradoras, autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

·       Vide Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1988, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

·       Vide arts 206, §§ 1º, II, a e b, e 3º, IX (prescrição), e 1.346 do Código Civil.

·       Vide arts 666 a 730 do Código comercial (seguro marítimo).

·       O art 171, § 2º, V, do Código Penal, dispõe sobre fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

·       Vide Súmulas 188 e 504 do STF.

·       A Deliberação n. 84, de 11 de março de 2003, da SUSEP aprova o Parecer Normativo da Procuradoria-Geral SUSEP, que trata dos reflexos desta lei nos contratos e planos de seguro.

·       A Resolução n. 107, de 16 de janeiro de 2004, da SUSEP, altera e consolida as normas que dispõem sobre estipulação de seguros, responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras.

Seção I
Disposições Gerais

Art 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

·       Vide Súmulas 31 e 426 do STJ.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Art 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

·       Vide art 227, parágrafo único, do Código Civil.

Art 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

·       A circular n. 251, de 15 de abril de 2004, da SUSEP, dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura nos contratos de seguros.

Art 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

·       Vide nota ao art anterior.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

·       Vide arts 785, § 2º, 791 e 792 do Código Civil.

Art 761. Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

Art 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

·       Vide arts 677 e 678 do Código Comercial.

Art 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes da sua purgação.

·       Vide arts 394 a 401 do Código Civil.

Art 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.

·       Vide arts 642 e 684 do Código Comercial.

Art 765. O segurado e o segurador são obrigados s guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que posam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

·       Vide arts 677 e 678 do Código Comercial.

Art 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.


Art 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

·       Vide arts 677 e 678 do Código Comercial.

Art 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Art 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado, mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

Art 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.

·       Vide Súmula 229 do STJ.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.

Art 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

Art 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

Art 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

Art 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

Art 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

·       Vide art. 206, § 1º, II, do Código Civil.

Art 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.


·       Vide legislação citada no início do capítulo.

DO TRANSPORTE DE COISAS - DO TRANSPORTE DE PESSOAS - DO TRANSPORTE - DA CORRETAGEM - DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI

DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo XII
DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Art 710 até 721
                                                               Capítulo XIII
                                                        DA CORRETAGEM
                                                           Art 722 até 729
                                                              Capítulo XIV
                                                         DO TRANSPORTE
                                                            Art 730 até 756

·       Vide Súmula 21 do TFR (transporte aéreo).

·       Vide Súmula 161 do STF.

·       Os arts 261 e 262 do Código Penal tipificam como crime o atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial, aéreo ou de qualquer outro meio.

·       Vide Decreto n. 2.681, de 7 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil).

·       Vide art 8º, § 1º, do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil).

·       O decreto-lei n. 116 de 25 de janeiro de 1967, regulamentado pelo Decreto-lei n. 64.387, de 22 de abril de 1969, dispõe sobre as operações inerentes do transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.

·       Vide3 lei n. 7.029, de 13 de setembro de 1982 (transporte dutovídrio de álcool).

·       A Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, institui o Código Brasileiro de Aeronáutica.

·       O Decreto n. 96.044, de 18 de maio de 1988, aprova o regulamento dos transportes rodoviários para produtos perigosos.

·       O Decreto n. 1832, de 4 de março de 1996, aprova o regulamento dos transportes ferroviários.

·       A Lei n. 9.432, de 8 de janeiro de 1997, dispõe sobre a ordenação do transporte aquavídrio, e dá outras providências.

·       A Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n. 3.411, de 12 de abril de 2000, dispõe sobre o transporte multimodal de cargas.

·       A Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001, institui o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga.

·       A Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de  transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de transportes Aquáticos e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Seção I
Disposições Gerais

Art 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

·       Vide art 927, parágrafo único, do Código Civil.

Art 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.

Art 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

Art 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoa s e coisas.

§ 1º O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

·       A Resolução n. 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros.

§ 2º Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidário estender-se-á ao substituto.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.

Seção II
DO TRANSPORTE DE PESSOAS

·       A Lei n. 8.899 de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 3.691, de 19 de dezembro de 2000, concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
·       O Decreto n. 2.521, de 20 de março de 1988, dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.
·       Vide arts 83 a 85 (autorização para vigiar) da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoa stransportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

·       Vide arts 333 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
·       Vide art 23 do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
·       Vide Súmula 161 do STF.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

·       Vide art 944 do Código Civil.

Art 735.  A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

·       Vide arts 927, parágrafo único, 932, III, 933, 934 e 942, parágrafo único,do Código Civil.
·       Vide Súmula 187 do STF, que traz idêntica redação.

Art 736. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Art 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

·       Vide arts 393 e 402 a 405 do Código Civil.
·       Vide art 24 do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.

Art 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

·       Vide art 945 do Código Civil.

Art 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

Art 740. O passageiro tem direito e rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser negociada.

§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao recibo não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3º nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituído ao passageiro, a título de multa compensatória.

Art 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

Art 742. O transportador uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Seção III
DO TRANSPORTE DE COISAS

·       Vide notas à epígrafe do Capítulo.

Art 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

·       Dos fretamentos no Código Comercial arts 566 e ss.

Art 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. o transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrando do conhecimento.

·       Vide art 575 do Código Comercial.

Art 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de centro e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

Art 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

·       Vide art 16, II, da Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

Art 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

·       Vide art 180 do Código Penal (receptação).

Art 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contraordem, mais as perdas e danos que houver.

·       Vide art 473 do Código Civil.

Art 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebam a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

·       Vide art 927, parágrafo único, do Código Civil.
·       Da responsabilidade no transporte multimodal: arts 11 a 23 da Lei n. 9.611 de 19 de fevereiro de 1998.

Art 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

·       Vide arts 627 a 652 do Código Civil.
·       Apropriação indébita: art 168 do Código Penal.

Art 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

Art 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

·       Vide art 1º do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.

§ 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

·       Vide arts 334 a 345 do Código Civil.
·       Vide arts 890 a 900 do Código de Processo Civil.

§ 2º se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

§ 3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

§ 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

·       Vide arts 627 a 652 do Código Civil.
·       O Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns-gerais, determinando seus direitos e obrigações.
Art 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

·       Vide art 744 do Código Civil.
·       Vide Súmula 109 do STJ.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Art 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente, se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.

·       Vide arts 334 a 345 do Código Civil.
·       Vide arts 890 a 900 do Código de Processo Civil.

Art 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado, perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.