quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.412, 1.413 Do Uso – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.412, 1.413

Do Uso – VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo IV – Título VII

Do Uso  – (Art. 1.412 e 1.413) - digitadorvargas@outlook.com

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 Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

§ lº Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver. 

§ 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Na ponderação de Francisco Eduardo Loureiro, e fica aqui registrado um alerta ao legislador (Grifo VD), o direito real de uso, de escassa utilização em nossos costumes, foi mantido no atual Código Civil com sua principal característica de usufruto restrito, em miniatura, ou limitado às necessidades do usuário ou de sua família. 

Podem ser objeto do direito real de uso coisas móveis e imóveis, desde que não consumíveis ou fungíveis. As fontes do direito real de uso podem ser a convenção, por ato inter vivos ou causa mortis, a título oneroso ou gratuito, e a usucapião; mas não contempla o Código Civil o uso decorrente diretamente da lei, como o faz com o usufruto e o direito real de habitação legal. Caso recaia sobre coisa imóvel, o registro é constitutivo do direito real.

Tal como o direito real de usufruto, o direito real de uso é sempre temporário e pode ser subordinado a termo ou condição. Podem ser titulares do direito real pessoas naturais e jurídicas, as últimas desde que destinem a coisa para suprir necessidades relativas à própria atividade. Ao contrário do usufruto, o uso não comporta cessão de exercício a terceiros, porque é personalíssimo. É também intransmissível, inter vivos ou causa mortis, salvo nos casos em que importar em consolidação e extinção do direito real.

No dizer de Caio Mário da Silva Pereira, a principal distinção entre os direitos reais de usufruto e de uso está em que “enquanto o usufrutuário aufere toda a fruição da coisa, ao usuário não é concedida senão a utilização reduzida aos limites de suas necessidades” (Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. IV, p. 307).

É certo que a cabeça do artigo refere que o usuário não somente usará a coisa, como também receberá os frutos, quando o exigirem as necessidades suas e de sua família. Pode receber frutos naturais e civis, mas na medida de suas necessidades. Pontes de Miranda diz que os frutos destinados ao consumo por necessidade integram o conceito de uso, e não de fruição (Tratado de direito privado. Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, v. X IX , p. 323). 

O § 1º dá balizas ao intérprete, para que saiba até onde vão as necessidades do usuário. Note-se que somente a percepção de frutos está limitada à necessidade do usuário e de sua família, enquanto o excesso pertence ao nu-proprietário. Já o uso deve ser pessoal, mas não está contido no conceito de necessidade. Para dar parâmetros do que considera necessidade, o legislador menciona exemplificativamente os termos “local onde viver” e “condição social do usuário”. Outros fatores devem ser levados em conta, como profissão, hábitos, saúde e idade do usuário, como alerta Tupinambá Miguel Castro do Nascimento (Usufruto, 2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 1983, p. 193). A necessidade é sempre aferida levando em conta as circunstâncias do caso concreto, lembrando a possibilidade de alteração no curso do tempo, podendo ser aumentada ou diminuída.

O § 2º do artigo em exame define o que é família, para efeito do direito real de uso. O conceito é restrito aos filhos solteiros, ao cônjuge e às pessoas que prestam serviço doméstico ao usuário, numa noção peculiar de família. Estão excluídos, portanto, filhos casados ou em regime de união estável, além de outros descendentes, ascendentes e colaterais. Discute-se se o companheiro está abrangido no conceito legal de família. Embora omissa a lei, não se vê razão plausível para que a união estável, entidade familiar de estatura constitucional, fique fora da proteção legal. O elemento fático essencial é a dependência econômica, que, segundo a mais autorizada doutrina (Pontes de Miranda, Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Maria Helena Diniz), pode se estender a pessoas estranhas às linhas parentais, como afilhados e crianças que vivam às expensas do usuário. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.482-83. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, este era o texto original do dispositivo constante como do projeto: “O usuário usará da coisa e perceberá seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. ... § 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos, e das pessoas de seu serviço doméstico”. Emenda senatorial de autoria do relator-geral naquela Casa pretendia manter a redação do caput do art. 742 do Código Civil de 1916, que considerava de melhor estilo e clareza, além de suprimir, no § 2º , a expressão “ainda que ilegítimos”, de manifesta inconstitucionalidade. O relator parcial da matéria na Câmara dos Deputados, afirmando que a emenda não aperfeiçoava como pretendia a redação do caput e que “fruir a utilidade” é expressão técnica e semanticamente estranha, opinou, ao final, pela aprovação parcial da emenda, para que se alterasse apenas o texto do § 2o . A posição do relator-geral Ricardo Fiuza foi pelo acolhimento parcial da emenda, resultando, dai; o texto atual. 

Da doutrina que se insere pelo relator Ricardo Fiuza, o uso é diferente do usufruto, já que mais restrito que aquele. E definido como direito real temporário, podendo recair sobre coisa móvel ou imóvel. • Esta norma equipara-se aos arts. 742, 743 e 744 do Código Civil de 1916, conjugando tais dispositivos com considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser-lhe aplicado o mesmo tratamento doutrinário dado aos dispositivos indicados, (i.é, que o usufrutuário estará sempre na contra mão da lei, por opressão do sistema, sendo-lhe vedado o uso de alimentos, móveis e/ou imóveis, além do estipulado, o que lhe proíbe uma convivência social além do da familiar direta. Grifo VD). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 721, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo artigo de JC Moraes, de 16 de outubro de 2009, “Uso e habitação – arts. 1.412 a 1.416”, no site jcmoraes.wordpress.com, de acordo com a doutrina, uso é o direito real sobre coisa alheia de fruição, constituído a título oneroso ou gratuito, pelo qual o usuário fica autorizado a retirar, temporariamente, todas as utilidades da coisa para atender às suas necessidades pessoais e às de sua família (utiliza-se o conceito amplo e aplica-se, portanto, ao cônjuge, filhos, empregados) *a finalidade do direito de uso é, portanto, proteção à pessoa ou à família do usuário. O uso é diferente do usufruto, já que mais restrito que aquele. E definido como direito real temporário, podendo recair sobre coisa móvel ou imóvel, corpóreas ou incorpóreas. 

O uso tem algumas características tipo: Temporariedade – dura pelo prazo do contrato ou enquanto houver necessidade pessoal ou familiar;  indivisibilidade – o titular é o usuário (atende as suas necessidades e a de seus familiares), apenas é possível dividir o uso no tempo entre várias pessoas, com horário certo para cada um; inalienabilidade: o uso não pode ser transferido a qualquer título; intuitu personae: o direito de uso é personalíssimo. Vincula-se às necessidades familiares, muito embora a ideia de família não deva sser apenas a do cônjuge, filhos solteiros e empregados domésticos, ante a necessidade de adaptação da regra aos demais filhos e sua extensão à união estável. 

Com a Lei 11.481/2007, houve a inclusão de dois novos direitos reais acrescidos no artigo 1.225, incisos XI e XII. – XI: a concessão de uso especial para fins de moradia (poder público concede direito de uso ao particular com a finalidade de moradia, desde que o particular esteja efetivamente ocupando área de até 250 m², sem interrupção e sem oposição, servindo esta para fins de moradia própria ou familiar. É obtido administrativamente junto ao órgão próprio da Administração Pública ou por ação judicial, uma vez declarada pelo juiz). * Lei 11.481/2007 e art. 290 – A da Lei 6.015/73. * Medida Provisória 2.220/2001. E XII: a concessão de direito real de uso (Poder Público, por licitação, conceder ao particular o poder de usar área pública com finalidade diversa de moradia, por um prazo previamente fixado

no edital e para cumprimento de função social ou de ordem econômica). (JC Moraes, de 16 de outubro de 2009, “Uso e habitação – arts. 1.412 a 1.416”, no site jcmoraes.wordpress.com, acessado em 23.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, ao que não for contrário à sua nøturen, as disposições relativas ao usufruto. 

No lecionar de Francisco Eduardo Loureiro, estende o preceito o regime jurídico do usufruto ao uso, naquilo que não contrariar sua natureza, quanto aos direitos e deveres do usufrutuário. Algumas regras do usufruto, porém, não se estendem ao uso, como vimos acima. Tomem-se como exemplos a incredibilidade, a indivisibilidade do uso e a impossibilidade de constituição ex lege. No que se refere ao direito de acrescer, previsto no CC 1.411 anteriormente comentado, não depende ele de cláusula expressa no uso, em vista de sua indivisibilidade. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.483. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada no artigo de JC Moraes, de 16 de outubro de 2009, “Uso e habitação – arts. 1.412 a 1.416”, no site jcmoraes.wordpress.com, por não existir incompatibilidade com o instituto do usufruto, a lei manda aplicar ao uso as mesmas normas daquele, de forma que o que distingue os institutos é a limitação de fruição por parte do usuário, que fica restrita às necessidades próprias e de sua família. (JC Moraes, de 16 de outubro de 2009, “Uso e habitação – arts. 1.412 a 1.416”, no site jcmoraes.wordpress.com, acessado em 23.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No estender Guimarães e Mezzalira, como mencionado anteriormente, o direito real de uso tem por finalidade precípua a garantia de subsistência do usuário e sua família, restringindo-se a destinação do instituto apenas quanto a este particular, fato diferenciador do usufruto. Assim, ressalvada esta natureza típica do uso, no mais, todas as demais características e disposições relativas ao usufruto são aplicáveis ao uso. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.413 do CC/2002, acessado em 23.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).