terça-feira, 7 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 902, 903 Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 902, 903
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º. No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º. No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

No alvo de Marcelo Fortes Barbosa Filho, as obrigações cartulares deverão ser cumpridas, naturalmente, na data de seu vencimento, devendo-se considerar um prazo de vencimento estabelecido como de interesse mútuo, do credor e do devedor. Pode o credor, então, recusar o pagamento antecipado sem se submeter a qualquer sanção, e, em contrapartida, o autor do pagamento se coloca como único responsável pela validade do ato, assumindo todos os riscos da presença de algum vício desconhecido. O pagamento parcial, de acordo com o CC 313, pode ser rejeitdo pelo credor, cujo interesse se materializa no recebimento da prestação completa. No âmbito dos títulos de crédito, tal regra sempre sofreu exceção (art. 39, alínea 2ª da LUG), tendo o texto legal tolerado e imposto a obrigatoriedade da aceitação do pagamento parcial quando efetivado na data do vencimento, i.é, ao tempo do pagamento, por um dos coobrigados. Nesse caso, tratando-se da consumação do escopo original do título, inexiste a possibilidade de recusa, devendo o credor fazer consignar na cártula uma quitação relativa ao valor pago, a fim de que possa exigir, em seguida, a diferença de um dos coobrigados, exercendo direito de regresso, não bastando ser esta exarada em documento separado, sob pena de permitir cobrança irregular do todo. Como não sobreveio o pagamento integral, o título permanece em poder do credor, visto não se configurar o adimplemento e ainda não haver sido extinta a obrigação cartular. Por isso, para resguardar terceiros de boa-fé e diante da inviabilidade da prova testemunhal, mostra-se imprescindível a menção do evento no corpo do documento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 914 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza, em condições normais, o pagamento do título de crédito deve ser feito na data marcada para seu vencimento. Assim, o credor pode recusar o pagamento antes do vencimento sendo facultado a ele aceitar o pagamento antecipado. Nesse caso de pagamento antecipado, a responsabilidade pela prova e validade do ato será exclusiva do devedor ou de quem realizou o pagamento. O credor não pode negar-se a receber o pagamento se efetuado no dia do vencimento pela forma prevista no título, mesmo que seja paga parte da dívida. A quitação parcial somente o devedor relativamente ao valor pago, ficando ele em mora e sujeito a protesto e cobrança de execução pela importância que deixar de ser paga. No pagamento parcial, o título permanece de posse do credor ou portador legitimado, que nele lançarão valor do pagamento realizado, devendo também recibo de quitação em separado da parte recebida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 464, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Wille Duarte Costa, em condições normais, o pagamento deve ser feito no vencimento. Por isso o credor não está sujeito a atender ao devedor e receber antes do vencimento, embora esta seja uma vantagem para o credor. É que, no vencimento o devedor pode ter mais condições de liquidar o título, ter morrido ou coisa parecida. Daí que o credor não está obrigado a receber antes do vencimento, mas, se quiser e puder deve receber.

Quem paga título de crédito deve, para pagar bem, exigir que o título original lhe seja devolvido e com a quitação respectiva no verso. Fazendo assim, não corre qualquer risco, pois o título jamais poderá ser cobrado por outra pessoa e não haverá discussão qualquer sobre sua responsabilidade. Afinal, quem pagou está com o título original nas mãos. Sua responsabilidade só ocorrerá se pagar e não exigir o título original nas mãos. Sua responsabilidade só ocorrerá se pagar e não exigir o título original de volta e quitado. Sem o título original, mas com a quitação à parte, pode ser que o título original esteja em mãos de outra pessoa. Pode ser que tenha sido o título transferido a terceiro de boa-fé, caso em que o devedor poderá responder por novo pagamento.

No vencimento, o credor não pode recusar pagamento total ou mesmo parcial. Se o fizer, o devedor poderá depositar em juízo o que pretende pagar. Acrescente-se aqui, que segundo o autor desta parte do Projeto, Professor Mauro Brandão Lopes, “não são os títulos atípicos passíveis de protesto, nem têm ação executiva” (Lopes, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I. Título VIII («Dos Títulos de Crédito») Anteprojeto do Código Civil. 2ª edição revisada, Brasília: Ministério da Justiça, 1973, p. 93.). Logo, se o devedor entender de não pagar, o credor estará perdido e só pode ter ação ordinária e nunca uma execução. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 300, Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

De acordo com a visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, no âmbito da disciplina dos títulos de crédito, o CC/2002 apresenta apenas uma aplicação subsidiária e de caráter geral. A incidência das normas só ocorrerá ante uma lacuna do regramento específico de um título típico ou na hipótese de atipicidade. Revela-se, aqui, portanto, a intenção de preencher omissões e oferecer regras relativas aos títulos atípicos, sem atingir a legislação extravagante anterior, a qual permanece intacta e plenamente vigente. O Código Civil não se sobrepôs à disciplina individual dos títulos típicos, que foi mantida intacta, trazendo, em verdade, um estatuto da atipicidade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 915 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza finaliza o capítulo afirmando serem as regras de direito cambial contidas no CC/2002, normas de caráter geral. Cada espécie de título de crédito é regulada por legislação específica, tal como aquelas acima referidas nos comentários ao CC 887. Desse modo, o legislador ordinário pode dispor diferentemente nas leis especiais que regulam cada tipo de título de crédito, sobre institutos e particularidades próprias, não ficando rigorosamente limitado pelas normas gerais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 465, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De acordo com Wille Duarte Costa, combinando as disposições deste artigo com as disposições do CC 887, conclui-se que as regras neles contidas nos conduzem à legislação especial sobre os títulos de crédito. E isto nos leva à conclusão de que as demais regras, contidas no atual Código Civil, não se aplicam aos títulos de crédito regulados por leis especiais.

Enquanto Ricardo Fiuza assegura que “as regras de direito cambial contidas no novo Código Civil são normas de caráter geral” e admite que a legislação específica regule cada espécie de título de crédito (Fiuza, Ricardo. Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 802.), Mauro Brandão Lopes, redator da parte do Código que trata dos títulos de crédito, assegurou que “a preocupação constante foi de diferençar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens” (Lopes, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I. Título VIII («Dos Títulos de Crédito») Anteprojeto do Código Civil. 2a edição revisada, Brasília: Ministério da Justiça, 1973, p. 93.). Então, Ricardo Fiuza errou e Mauro Brandão não soube explicar corretamente o que queria. Os títulos de crédito continuam sendo regulados por suas leis especiais. Os títulos atípicos acabam indo também para leis especiais, como é o caso da ação de companhia, que não sendo título de crédito, é título atípico. Outros títulos atípicos teremos, que obedecerão as regras do Código Civil. No entanto, aqueles títulos que alguns autores querem que sejam, em sentido amplo, títulos de crédito, como passagem aérea, vale transporte e os mencionados por Clovis como bilhete de banco, bilhetes de teatro, passagens nas estradas de ferro, passagens em bondes (Beviláqua, Clóvis. Código Civil do E. U. B. 5a tiragem, edição histórica, Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1973, Vol. II, pg. 643.), não são títulos atípicos também, pois faltam-lhes os requisitos essenciais ditados pelo atual Código Civil. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 301, Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).