Direito Civil Comentado
- Art. 478, 479, 480, 480-A, 480-B
- Da Resolução
por Onerosidade Excessiva - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo II – DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO
Seção IV
– Da Resolução por Onerosidade Excessiva - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 478.
Nos
contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes
se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude
de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
Segundo o
mestre Nelson Rosenvald, a teoria contratual contemporânea é alicerçada em
quatro princípios: autonomia privada, boa-fé objetiva, função social do
contrato e justiça contratual. A inserção no Código Civil da resolução por
onerosidade excessiva atende ao princípio da justiça contratual, que impõe o equilíbrio
das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios de cada
contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios.
Podemos vislumbrar
grande carga de justiça contratual em dois momentos: a) ao tempo da celebração
do contrato, pela preservação do sinalagma genético da relação obrigacional,
adotando-se o instituto da lesão (CC.157) como forma de combate à elevada
desproporção entre as prestações; b) ao tempo da execução do contrato,
assegurando-se o sinalagma funcional, que pode ser perturbado por acontecimentos
extraordinários, que minam a correspectividade das obrigações, instalando um
dos contratantes em posição de onerosidade excessiva. O art. 478 cuida
justamente dessa forma de intervenção do princípio da justiça contratual.
O Código
Civil de 1916 não cogitava da onerosidade excessiva. Seguimos o modelo
oitocentista do pacta sunt servanda, pelo qual as convenções eram leis
entre as partes (art. 1.134 do Código Francês de 1804) e o conteúdo contratual
era intangível, exceto pelo mesmo consenso que a ela dera origem. Todavia, o
Código Civil de 2002 mitiga a rigidez contratual ao adotar a teoria da imprevisão,
desenvolvida na França após a I Guerra Mundial, com o ressurgimento da cláusula
medieval rebus sic stantibus.
A resolução
contratual pela onerosidade excessiva requer a coexistência de três pressupostos:
a) Estipulação de um contrato de duração. Trata-se de contrato de execução
continuada ou diferida no tempo. Na execução sucessiva as prestações se
fracionam em periodicidade regular (v.g., arrendamento mercantil,
empreitada, promessa de compra e venda). Destarte, não se aplica a teoria da imprevisão
aos contratos instantâneos, nos quais há uma coincidência cronológica entre o
tempo de celebração e a sua imediata execução (v.g., compra de alimentos
em mercado); b) Superveniência de acontecimento extraordinário que gere
onerosidade excessiva para uma das partes. O contrato iniciou com respeito ao
sinalagma genético, porém uma situação de desequilíbrio econômico irrompeu,
transformando drasticamente o panorama contratual.
Perceba-se que
não se trata de pequenas alterações – que já se inserem nos riscos ordinários das
partes -, afinal em toda relação obrigacional pequenas perdas são naturais e se
inserem na álea ordinária das partes. O fundamental é que o fato superveniente
remeta um dos contratantes ao chamado limite do sacrifício, que corresponde a
um brutal rompimento da equivalência originária do pacto.
A onerosidade
excessiva é restrita ao campo dos contratos comutativos, consubstanciados no
prévio conhecimento mútuo das prestações que serão executadas. Assim, afasta-se
a sua incidência nos contratos aleatórios (CC. 458 e 459), em que incide uma
incerteza quanto às prestações das partes – ou sobre a sua quantidade -, não sendo
possível prever sobre qual delas recairá a álea; c) O acontecimento extraordinário
será qualificado por sua imprevisibilidade. A teoria da imprevisão é de
cunho subjetivo, na medida em que a admissão da resolução contratual é
condicionada à demonstração de que ao tempo da contratação havia total
impossibilidade de as partes anteverem o evento extraordinário que conduziria
uma delas à onerosidade excessiva, frustrando a justa expectativa no êxito do
programa contratual.
Com efeito,
a imprevisibilidade remete à teoria da vontade, pela qual o aspecto psicológico
do declarante – e não o teor da declaração – determinará se o evento poderia ou
não ser previsto e, assim, será determinado se o fato superveniente for fruto
de sua negligência ou merecer intervenção do ordenamento jurídico.
Porém, o
artigo em comento vai além da teoria da imprevisão. Para a resolução contratual
exige-se que o fato superveniente acarrete não só enorme desvantagem para uma
das partes como ainda extrema vantagem para a outra. A inclusão desse conceito jurídico
indeterminado dificulta a aplicação do modelo jurídico, pois não é raro que a
desgraça de uma das partes não corresponda ao enriquecimento injustificado da
outra. Vale dizer que é frequente ouvir que um dos contratantes se arruinou em decorrência
da onerosidade excessiva e a outra parte se manteve na mesma situação – ou até
mesmo experimentou pequenas perdas -, mas é difícil que tenha obtido um ganho
inversamente proporcional às perdas do parceiro contratual. Aliás, mesmo
havendo ganho injustificado, há que lembrar a dificuldade da obtenção de provas
em tal sentido.
Em sentido diverso,
o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico,
dispensando a discussão sobre a previsibilidade do evento, sendo suficiente a alteração
das circunstâncias mínimas que representam a finalidade do contrato.
Em efeito, o
CDC, 6º, V, requer para a revisão contratual de relações alicerçadas em ofertas
de produtos e serviços simplesmente a circunstância da onerosidade excessiva em
detrimento do aspecto subjetivo da vontade do declarante. Nas relações
consumeristas é suficiente a constatação pelo juiz do desaparecimento dos
fatores sociais e econômicos existente ao tempo da contratação e indispensáveis
à economia do negócio jurídico.
Por fim, andou bem a norma
ao retroagir os efeitos da sentença à data da citação e não à da própria celebração
do contrato, tendo em vista a ausência de motivação para que o desfazimento da
obrigação alcance as finalidades comuns obtidas na época em que ainda não havia
se manifestado a onerosidade excessiva. Ademais, há o ônus do interessado em
promover a demanda resolutória, pois enquanto não o fizer, por mais que
evidenciada a situação aflitiva, não será esse período de inércia coberto pelos
efeitos retroativos da sentença desconstitutiva. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 546-547 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/08/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
O histórico apresentado
por Ricardo Fiuza, afirma o dispositivo haver sofrido alteração na tramitação
final do projeto, suprimindo-se o parágrafo único, cujo texto foi anexado ao caput,
com a substituição da expressão “a resolução do contrato” pelo pronome “a”. Não
há artigo correspondente no CC de 1916.
Seguindo a
doutrina de Fiuza, o dispositivo introduz no Código Civil a fórmula rebus
sic stantibus (“enquanto as coisas estão assim”), sob inspiração do art.
1.467 do Código Civil Italiano, referindo-se aos contratos de execução continuada
ou diferida (de trato sucessivo ou a termo) em que é possível aplicar-se a
teoria da imprevisão, limitadora do pacta sunt servanda, princípio que
rege a força obrigatória dos contratos.
Diz-se
onerosidade excessiva o evento que embaraça e torna dificultoso o adimplemento
da obrigação de uma das partes, proveniente ou não de imprevisibilidade da
alteração circunstancial (evento extraordinário e imprevisível), impondo
manifesta desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação, com dano
significativo para uma parte e consequente vantagem excessiva (enriquecimento
sem causa) para a outra, em detrimento daquela, a comprometer, destarte, a
execução equitativa do contrato.
O estado de
perito (art. 156) e a lesão (art. 157) é instituto trazido ao Código Civil,
assecuratório de justiça contratual, onde a onerosidade excessiva ocorre
independentemente de causa superveniente.
A teoria da imprevisão
serve de mecanismo de efetivo reequilíbrio contratual, quer recompondo o status
quo ante que animou o contrato ao tempo de sua formação (efeito da teoria
da condição implícita, a implied condition do direito inglês), que o
ajustando à realidade superveniente por modificações equitativas, e, como tal,
deve representar, em princípio, pressuposto necessário da revisão contratual e não
de resolução do contrato, ficando esta última como exceção. Assim é que a Lei Inquilinária n. 8.245/91 dispõe sobre a revisão judicial do aluguel a fim de
ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19) e o Código de Defesa do Consumidor prevê,
expressamente, a revisão das cláusulas contratuais (e não a resolução do
contrato) “em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas (Lei n. 8.078/90, art. 62, V), ou a nulidade delas (art. 51,, e § I~, III).
O CC/2002, ao eleger a cláusula, inverte, todavia, a equação, utilizando a
teoria para o pedido resolutivo como regra. A propósito, Regina Beatriz Tavares
da Silva, em estudo aprofundado sobre a teoria da imprevisão, ao defender necessária
e permanentemente a sua devida normalização, a não depender da interpretação de
julgados ou de legislação dirigida a casos específicos, esboçou, com maestria,
sugestão legislativa para a adoção da revisibilidade contratual como regra e da
resolutibilidade como exceção, observa, com notável lucidez, caracterizar-se a
teoria da imprevisão “principalmente pela necessidade de extinção das
obrigações, pois a pane que sofre o desequilíbrio do contrato deseja cumprir as
suas obrigações e não extingui-las, não conseguindo fazê-lo sem graves prejuízos
em sua economia privada. Dessa forma – aponta -, “solução mais acenada deverá
ser a de facultar à parte prejudicada, pela alteração no equilíbrio do
contrato, o pedido das res respectivas prestações e à parte contrária a
proposição de resolução contratual, por não lhe interessar, ou melhor, por lhe
causar prejuízos a modificação no cumprimento das obrigações, cabendo ao órgão
julgador optar pela decisão mais justa e equitativa”. Por sua vez, Frederico
Ricardo de Almeida Neves, aplicado ao tema, destaca: “... o art. 4.372 do
Código Civil português utiliza-se da conjunção alternativa ‘ou’ para
possibilitar que a pane prejudicada – a quem é exigido o cumprimento da prestação
imprevisível e extraordinariamente alterada, com ofensa aos princípios da
boa-fé – provoque o aparelhamento jurisdicional, optando entre a formulação do
pedido resolutivo ou modificativo. Na espécie, verifica-se um concurso eletivo
de ações, a coexistência de ações (resolutiva ou modificativa) à disposição e
escolha da parte para fazer valer o seu direito em Juízo (...)”.
Como visto,
o dispositivo, por não priorizar a conservação do contrato, destacando a aplicação
da cláusula rebus sic standibus para resolvê-lo, merece modificação significativa.
De ver, aliás, a própria nominação dada ao Capítulo II do Título V do Livro I
da Parte Especial: “Da Extinção do contrato”, apesar de conter dispositivos
acerca da revisão contratual (CC. 479 e 480), cumprindo-se-lhe renominá-lo: “Da
Revisão e da Extinção do Contrato”. Torna-se indispensável incluir seção
própria acerca da Revisão, precedendo, por correta sistemática, as demais,
incluir seção própria acerca da Revisão, precedendo, por correta sistemática,
as demais, para melhor disciplinar o emprego da teoria da imprevisão,
adotando-se em primazia o esboço de Regina Beatriz Tavares da Silva, atento,
inclusive, às regras de grande alcance do Código Civil português, a exemplo da
do art. 438, quando dispõe:
“A pane lesada não goza do
direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento
em que a alteração das circunstâncias se verificou”. 2. Demais disso, deve ser
acolhida a ponderação de Frederico Ricardo Almeida Neves, em análise do art.
437 do CC português: “...nada impede – antes aconselha – que a pane deduza, em
juízo, pedidos cumulados, na forma alternativa, oportunizando, assim, o exame
do que venta a ser mais justo para o caso concreto” por admitir poder resultar
a resolução uma situação de injustiça maior do que a provocada pela revisão do
contrato, o que toma oportuna a sua introdução em parágrafo ao novo art. 478
adiante sugerido. 3. Assim, já assentados, em artigo específico, consoante
proposição abaixo, os pressupostos da aplicação da teoria da imprevisão, a
atual redação dada ao art. 478 ora em comento, torna-se impertinente, inclusive
por eleger a resolutibilidade do contrato como regra; convindo reconhecer,
ainda, albergar o reportado dispositivo um sério equivoco doutrinário. A onerosidade
excessiva da prestação de uma das partes acha-se vinculada ratio legis, ao
resultado de extrema vantagem para a outra, para tipificar o desequilíbrio
contratual. Regina Beatriz, com elevada atenção ao tema, discorda: “Casos há em
que a onerosidade excessiva para uma das partes não implica em lucro excessivo
para a outra, mas, sim, até em algum prejuízo, por sofrer também as consequências
da alteração das circunstâncias”, enfatizando preponderar a finalidade
principal da teoria da imprevisão, a de socorrer o contratante que será lesado
pelo desequilíbrio contratual. Sua discordância é escorreita. De fato, não se
deve configurar a onerosidade excessiva, na dependência do contraponto de um
grau de extrema vantagem. Isso significaria atenuar o instituto, sopesado por
uma compreensão menor Desinfluente ao tema, quando já fora de propósito, o
atual art. 478 deve ser redirecionado ao tratamento da revisibilidade dos
contratos, em presença da teoria da imprevisão. 4. No mais, o atual CC. 480,
por se referir à revisão contratual, deve ser deslocado para a seção adequada,
figurando como § 2º do dispositivo matriz de revisão do contrato. 5. Por fim, o
presente capítulo haverá de receber nova numeração de seus amigos e seções, por
força de proposta legislativa anterior no tocante aos atuais CC. 476 e 477. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 256-258, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Aprende-se
com Marco
Túlio de Carvalho Rocha que, fundada no princípio do equilíbrio contratual,
a resolução por onerosidade excessiva é o desfazimento judicial do contrato por
iniciativa da parte que se vê prejudicada por ter a obrigação a seu cargo se
tornado excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em
virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 27.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 479.
A resolução
poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as
condições do contrato.
Na esteira
de Nelson Rosenvald, o Código Civil remeteu ao credor a opção pela revisão
contratual, como forma de impedir a resolução contratual pela onerosidade
excessiva.
A solução não
nos parece a mais adequada. O princípio da conservação do negócio jurídico demanda
que o ordenamento produza normas hábeis a preservar as relações obrigacionais e
apenas em última instância desfazê-las. A resolução, portanto, deveria ser
cogitada como segunda opção, aplicável às hipóteses em que o magistrado perceba
a impossibilidade de reconstrução da justiça contratual, até mesmo quando o
credor demonstre ser ele o prejudicado pela revisão.
No Código de
Defesa do Consumidor (art. 6º, V), a revisão contratual é regra, não exceção. A
necessidade de proteção da parte vulnerável, mediante imposição de normas de
ordem pública, requer rígida intervenção do sistema com o objetivo de resgate
da comutatividade originária da relação de consumo.
Todavia,
entendemos que a barreira imposta à imediata revisão contratual não é intransponível.
As cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC. 421
e 422) recepcionam o princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I),
indicando a inafastável cooperação nas relações privadas, para que o contrato
possa alcançar a finalidade para a qual foi desenhado e não simplesmente
resolvido.
Nosso sistema
civil é móvel, o que possibilitará o ingresso das cláusulas gerais em outros
setores do Código, oxigenando-o a partir de uma atividade integrativa judicial,
que aplicará os valores constitucionais mais adequados à solução do caso. Assim,
a rigidez das consequências dos CC. 478 e 479 será mitigada pela criação da
solução que mais atenda à determinação das cláusulas gerais na concretude do
evento. Doravante, o magistrado poderá rever a cláusula contratual, ajustando o
seu conteúdo aos novos fatos, ou, se impraticável a correção, desconstituir a
relação obrigacional que não se afigure passível de reequilíbrio.
Esse raciocínio
também se aplica, em nosso juízo, à questão relativa à imprevisibilidade do
evento gerador da onerosidade excessiva. Partindo da premissa contemporânea da
obrigação como processo, envolvendo um conjunto de atos coordenados cuja finalidade
e o adimplemento, é impraticável que se queira depositar na vontade inaugural
do contrato todo o desenvolvimento futuro e progressivo da relação.
Mesmo os
fatos previsíveis provocam desagregação na condução dos objetivos do contrato. Para
tanto, a boa-fé objetiva indicará a necessidade do ajuste do pacto com a nova
realidade econômica, assim como a função social do contrato demandará o resgate
do equilíbrio das obrigações (função social interna), como forma de preservação
de trocas úteis e justas no tecido social (função social externa). Tudo isso
induz a uma aplicação retificadora dos referidos princípios e cláusulas gerais
sobre a rigidez da teoria da imprevisão.
Já o CC. 317 permite a
correção do valor do pagamento também pela teoria da imprevisão, em face de desproporção
manifesta com o valor da coisa adquirida, quando da execução da obrigação. Apesar
de o dispositivo privilegiar a revisão, não se deve estabelecer relação de
contradição com o art. 479. Em uma visão topográfica do CC, o art. 319 se
localiza no título do adimplemento das obrigações em geral, cabendo a sua
aplicação a qualquer relação obrigacional que não tenha origem em relação
contratual. A título de ilustração, citam-se a revisão de alimentos fixados em
sentença ou a de lucros cessantes arbitrados como indenização por
responsabilidade civil aquiliana. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 548 - Barueri, SP: Manole, 2010.
Acesso 27/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Nos ensinamentos de Ricardo
Fiuza, o dispositivo repete a inteligência da parte final do art. 1.467 do
Código Civil Italiano: “A parte contra a qual for pedida a resolução poderá evita-la
oferecendo modificações equitativas das condições do contrato”. O art. 4.372,
2, do CC português também reza: “Requerida a resolução, a parte contrária pode
opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número
anterior”. Permite dar solução diversa ao problema da onerosidade excessiva,
por iniciativa do réu, inibindo a resolução do contrato. Serve de efetividade
ao princípio da boa-fé que deve acompanhar a execução dos contratos, em
desproveito do enriquecimento sem causa pela parte que recepciona,
supervenientemente, vantagem excessiva. A modificação será feita segundo juízos
de equidade. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 259, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/08/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
A parte
contra quem se ajuíza a ação pode impedir a resolução, oferecendo-se para
modificar equitativamente as condições do contrato (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 27.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 480.
Se no
contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear
que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar
a onerosidade excessiva.
Na esteira
de Nelson Rosenvald, o presente dispositivo acatou a revisão sobre contratos
unilaterais. Trata-se de contratos cujas obrigações recaiam apenas sobre uma
das partes. Apenas um dos contratantes e credor e o outro devedor. Como exemplo
há os contratos de doação, mútuo, depósito e comodato.
Portanto,
mesmo não existindo a figura do sinalagma, será permitido ao único contratante
que assumiu obrigações a via da redução de sua prestação, com restabelecimento
da justiça contratual. Com efeito, aquele que é onerado pelo contrato, sem que
para tanto receba uma contraprestação, deverá contar com a pronta alteração do
conteúdo contratual, excluindo-se a onerosidade excessiva.
Segundo a
doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o emprego do dispositivo diz respeito à
possibilidade da revisão contratual decorrente de pleito daquele detentor das
obrigações do contrato, no sentido de reduzir a sua prestação ou alterar o modo
de executá-la, em garantia do equilíbrio contratual (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 259, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
A resolução por onerosidade excessiva aplica-se a contratos gratuitos
para efeito de reduzir a obrigação. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 27.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 480-A. Nas relações
interempresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros
objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto
contratual.
Segundo artigo de Anderson Schreiber, publicado
por Flávio Tartuce em 10/07/2019, além das
modificações implementadas em dispositivos já existentes, a MP 881/2019
acrescentou dois artigos ao Código Civil, aplicáveis às chamadas relações
interempresariais. Dispõe o novo art. 480-A: “Nas relações
interempresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros
objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto
contratual”. A norma, como alguns outros acréscimos promovidos pela MP,
representa inovação de pouca ou nenhuma utilidade prática: os contratantes
sempre puderam, no exercício de sua autonomia privada, estabelecer parâmetros
objetivos (ou subjetivos) para a interpretação dos requisitos de revisão ou
resolução do contrato, nas relações interempresariais ou de qualquer outra
natureza. Tal faculdade, já há muito reconhecida pela doutrina, não exclui a
necessidade de um juízo concreto de merecimento de tutela para determinar, em
cada caso, a compatibilidade dos parâmetros contratualmente estabelecidos com a
ordem jurídica brasileira, atentando especialmente para a impossibilidade de
afastamento do princípio do equilíbrio contratual. A fixação convencional de
parâmetros para interpretação dos requisitos instituídos em lei não pode, a
toda evidência, conduzir à supressão dos referidos requisitos. (Artigo de Anderson Schreiber, publicado por Flávio Tartuce, 10.07.2019 aqui reproduzido, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)) existe uma Medida Provisória em Abril/2019 da MP
881/2019, com alterações ao Código Civil – Parte 1) – Enviado por (Academia Edu
– Novo código civil comentado – via email em 24.07.2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 480-B Nas relações
interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a
alocação de riscos por eles definida.
A norma é insólita. A simetria entre os
contratantes é presumida em qualquer relação contratual, e não apenas em
relações interempresariais. A caracterização da vulnerabilidade de um dos
contratantes é que afasta tal presunção, sempre relativa.
Também a parte final do dispositivo que determina seja observada a
alocação de risco estabelecida pelos contratantes parece fora de lugar: tal
alocação deve ser observada em qualquer espécie de relação contratual, e não
apenas nas relações interempresariais. O novo art. 480-B é ruim, pois, se
interpretado a contrario sensu, poderia levar à conclusão de que, fora
das relações interempresariais, a simetria não se presume e a alocação
convencional de riscos deve ser ignorada, bem ao contrário do que deveria
pretender uma assim chamada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Merece
crítica, ademais, a tentativa de estabelecer, pela introdução de normas não
constantes da redação original da codificação civil, uma espécie de
microssistema das relações interempresariais, incompatível com um código que,
ao revés, unificou as relações civis e empresariais, contemplando expressamente
o direito de empresa. Encerra-se, assim, a análise das alterações
realizadas pela MP 881/2019 na Parte Geral e na Teoria Geral dos contratos (Artigo de Anderson Schreiber, publicado por Flávio Tartuce, 10.07.2019 aqui reproduzido, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)) existe uma Medida
Provisória em Abril/2019 da MP 881/2019, com alterações ao Código Civil – Parte
1) – Enviado por (Academia Edu – Novo código civil comentado – via
email em 24.07.2019, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).