sábado, 15 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 105 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 105
VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III  – DOS PROCURADORES - Seção IV –
Da Gratuidade da Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome desta, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Correspondência no CPC 1973, no asrt. 38, caput para o caput do art. 105 do CPC/2015, e parágrafo único do CPC 1973 para o § 1º do art. 105 do CPC 2015, com a seguinte redação.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferido por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora e credenciada, na forma da lei específica.

Demais parágrafos sem correspondência no CPC 1973.

1.    PODERES GERAIS DA PROCURAÇAO

Mantendo a tradição do art. 38 do CPC/1973 o art. 105, caput do CPC atual prevê que a procuração geral para o foro, que pode ser outorgada por instrumento público ou privado, habilita o advogado a praticar todos os atos do proc3esso salvo as exceções legais. São elas: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo a norma restritiva de direitos o rol é exauriente, não se exigindo cláusula específica para a prática de nenhum outro ato processual não previsto no dispositivo legal ora analisado.

Em comparação com o art. 38 do CPC/1973 a única novidade é a exigência de cláusula específica para que o advogado possa, em nome da parte, assinar declaração de hipossuficiência econômica para viabilizar o pedido de gratuidade de justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    JUNTADA DE PROCURAÇÃO E CITAÇÃO

Como o recebimento da citação depende de cláusula específica, há entendimento jurisprudencial majoritário de que a mera juntada de procuração geral para o foro não dispensa a intimação do réu, que deverá ser realizada seguindo-se as formalidades legais (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.176.138/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 09/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se, entretanto, decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem aperfeiçoado o ato citatório quando o advogado devidamente constituído pelo réu comparece voluntariamente ao processo, independentemente de constar expressamente da procuração poderes específicos para receber a citação, desde que fique evidenciada a ciência da parte da existência da ação e que sejam praticados atos de preparação ou de efetiva defesa. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.026.821/TO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/08/2012, DJe 28/08/2012; STJ, REsp 1.245.098/PE, 2ª Turma, rel Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/04/2011, DJe 05/05/2011; STJ, 3ª Turma, REsp 600.866/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20/03/2007, DJ 14/05/2007 p. 279). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ASSINATURA DIGITAL

Conforme já previsto no CPC/1973 a procuração outorgada ao advogado pode ser assinada digitalmente, desde que respeitadas as exigências legais para a prática de ato por meio eletrônico.

4.    REQUISITOS FORMAIS DA PROCURAÇÃO

Sem correspondente no CPC/1973 os §§ 2º e 3º do dispositivo ora comentado regulam as exigências formais da procuração. Deve constar da procuração o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e seu endereço completo, ficando o advogado responsável por eventuais atualizações durante o processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de o outorgado integrar sociedade de advogados a procuração também deverá conter o nome de tal sociedade, bem como seu número de registro na Ordem dos Advogados e o endereço completo, até porque a intimação poderá ser realizada em nome da sociedade e não do advogado que recebeu os poderes para atuar no foro por meio da procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    FASES PROCEDIMENTAIS

A procuração outorga ao advogado poderes durante todo o processo, de forma que tratado-se de processo sincrético e havendo fase de conhecimento seguida de fase de cumprimento de sentença a mesma procuração terá eficácia para ambas. Essa amplitude dos poderes pode ser excepcionada desde que conste expressa limitação temporal no instrumento de procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Ressalte-se a importância da previsão legal expressa em razão de entendimento em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, que exige ao menos o traslado da procuração da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.198.125/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2011, DJe 01.02.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 104 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 104
VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III  – DOS PROCURADORES - Seção IV –
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Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Correspondência no CPC 1973, art. 37, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgente. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

1.    NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO

Todo advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil tem capacidade postulatória para atuar em qualquer demanda judicial, daí porque ser admissível que o advogado atue em causa própria. A parte que não é advogada entretanto, só adquiri capacidade postulatória (que é dela e não do advogado) no caso concreto, quando tem seus direitos defendidos por advogado. E a procuração com a outorga de poderes é o documento indispensável para que seja oficializada nos autos a existência de capacidade postulatória da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Advogado que atua sem procuração nos autos não dota a parte de capacidade postulatória, não se preenchendo nesse caso pressuposto processual subjetivo. Ainda assim excepcionalmente se admitirá a atuação do advogado sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    VÍCIO SANEÁVEL

Havendo a excepcional circunstância de admissão da atuação do advogado sem a devida procuração o ato praticado não deixa de ser viciado, mas o vício será sanável no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. A dispensa de caução parece ser apenas uma homenagem a tal previsão no art. 37, caput, do CPC/1973, porque não teria qualquer sentido lógico ou jurídico sua exigência. De qualquer forma, a previsão legal afasta a criação de alguma tese mirabolante no sentido de ser necessária a prestação da caução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O termo inicial desse prazo não está consagrado no dispositivo ora comentado e essa omissão alimentará divergência: o prazo é da prática do ato ou do despacho que determina o saneamento do vício? Entendo mais lógico que esse prazo de quinze dias tenha início da pratica do ato, até porque o advogado que pratica o ato viciado o faz conscientemente, justamente para evitar os efeitos jurídicos, descritos no caput do dispositivo ora analisado. Mas a possibilidade de prorrogação do prazo por despacho do juiz passa a impressão de que a contagem do prazo dependerá de despacho do juiz determinando o saneamento do vício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de haver doutrina que defende a natureza de prazo impróprio no caso em análise (Bedaque, Código, p. 136), entendo que vencido o prazo legal o ato praticado deverá ser considerado intempestivo. Caso contrário, a ineficácia ficaria sempre pendente do trânsito em julgado no processo, porque a qualquer momento seria admitida a regularização da situação do advogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CONSEQUÊNCIA DO NÃO SANEAMENTO

Caso não haja o saneamento do vício o ato será considerado ineficaz perante aquele cujo nome foi praticado. Há mudança significativa dessa consequência quando comparado o art. 104, § 2º, do CPC e o art. 37, parágrafo único do CPC/1973, já que no artigo revogado havia previsão de que o ato seria inexistente. A mudança deve ser elogiada porque termina com insustentável divergência criada entre o parágrafo único do art. 37 do CPC/1973 e o art. 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados): no primeiro caso ato praticado por advogado sem procuração era inexistente, enquanto ato praticado por quem não é advogado é absolutamente nulo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164/165, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A divergência entre os dispositivos é evidente, porque o vício menos grave – ato praticado por advogado sem procuração – tem uma consequência mais séria – inexistência jurídica – do que o ato praticado por quem sequer advogado é, ou ao menos não está inscrito devidamente no órgão da classe – nulidade. Com a nova redação volta-se a normalidade de o vício menos grave gerar a consequência menos grave. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 165, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O advogado se responsabiliza pelo pagamento das despesas e por perdas e danos se não juntar a procuração dentro do prazo legal e permitir que o ato por ele praticado será tornado ineficaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 165, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).