sábado, 9 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 205, 206 – Dos Prazos de Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 205, 206
– Dos Prazos de Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção IV –
Dos Prazos de Prescrição -
vargasdigitador.blogspot.com

Art 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 1, 2, 3

1.        Prazo geral de prescrição

Todas as pretensões prescrevem. Por essa razão, a ausência de fixação de um prazo prescricional não significa que determinada pretensão seja imprescritível. Em tais situações, aplica-se o art 205 que fixa o prazo de dez anos quando a lei não tenha fixado um prazo menor.

2.        Reparação de dano ao erário

Diz o § 5º da Constituição Federal que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causam prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Apesar de a literalidade desse dispositivo não afirmar a imprescritibilidade da reparação dos danos ao erário, doutrina e jurisprudência majoritária têm entendido que ao dizer que ficam ressalvadas as ações de ressarcimento, a Constituição Federal retirou da legislação inferior a possibilidade de afirmar a prescritibilidade de tais ações de ressarcimento.

3.        Regra de direito intertemporal

O Código Civil de 2002 reduziu substancialmente os prazos de prescrição da legislação anterior. Para disciplinar as situações em que os prazos de prescrição começaram a fluir na vigência da legislação de 1916 e findarão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar a regra de direito intertemporal fixada pela art 2.028 do Código Civil: “A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art 206)” (I Jornada de Direito Civil, enunciado n. 50). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Lembrando que o Código civil trata das disposições gerais sobre a prescrição extintiva nos arts 189 a 196; e dos prazos prescricionais nos arts 205 (geral) e 206 (prazos especiais).

Seguindo a esteira de Roberto Gonçalves, desde a concepção do ser humano o tempo influi nas relações jurídicas de que o indivíduo participa. É ele o personagem principal do instituo da prescrição. Nesse campo, a interferência desse elemento é substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo. (Francisco Amaral, Direito civil, p. 555; Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 1, p. 323, apud Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 510 - pdf – parte geral).

O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos. Distinguem-se, pois, duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva, também denominada usucapião. Alguns países tratam conjuntamente dessas duas espécies em um único capítulo. O Código Civil brasileiro regulamentou a extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora.

Em um e outro caso, no entanto, ocorrem os dois fenômenos: alguém ganha e, em consequência, alguém perde. Como o elemento “tempo” é comum às duas espécies de prescrição, dispõe o art 1.244 do Código Civil que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião.

O instituto da prescrição é necessário, para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores, sem limite no tempo. Com a prescrição da dívida, basta conservar os recibos até a data em que essa se consuma, ou examinar o título do alienante e os de seus predecessores imediatos, em um período de dez anos apenas.

Segundo Cunha Gonçalves, a prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação de todos os direitos; sem ela, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma dívida. (Da prescrição e da decadência, p. 16, apud Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 511 - pdf – parte geral).

Para distinguir prescrição de decadência, o atual Código civil optou por uma fórmula que espanca qualquer dúvida. Prazos de prescrição são, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que regre a matéria, tanto na Parte Geral como na especial. Para evitar a discussão sobre se ação rescreve, ou não, adotou-se a tese da prescrição da pretensão, por ser considerada a mais condizente com o Direito Processual contemporâneo. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf – parte geral, 2010, v. 1, p. 511 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art 206. Prescreve: 1

§ 1º. Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a)    para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b)    quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º. Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em período não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a)    para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b)    para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c)    para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º. Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º. Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

1.        Prazos específicos de prescrição

Diante da forma específica com que algumas relações jurídicas se desenvolvem, preferiu o legislador estipular alguns prazos específicos de prescrição, menores do que o prazo geral de dez anos. Tais prazos podem ser de um ano (§ 1º e incisos), de dois anos (§ 2º e incisos), de três anos (§ 3º e incisos), de quatro anos (§ 4º e incisos) ou de cinco anos (§ 5º e incisos).

2.        Prescrição da pretensão para haver prestações alimentares

O direito a alimentos é imprescritível a qualquer momento que surja a necessidade do alimentando, surge também seu direito de obter os alimentos de seu cônjuge ou parentes. O que prescreve é o direito de receber as prestações alimentares já vencidas, exigíveis e não pagas.

3.        Prescrição da pretensão para haver reparação civil

Apesar de cada vez mais próximas, a responsabilidade contratual e a responsabilidade aquiliana apresentam algumas diferenças entre si. O inadimplemento contratual depende da prévia constituição do devedor em mora, a responsabilidade fundada em culpa extracontratual não depende de nenhuma interpelação. Como consequência, os juros de mora de uma ação fundada em responsabilidade contratual contam-se apenas a partir da citação (CC, art 405), enquanto que na ação fundado ilícito extracontratual os juros de mora contam-se desde o evento danoso (CC, art 398). A lei que rege o contrato e, por consequência os efeitos do inadimplemento, é aquela em que o negócio foi proposto (LICC, 9º, § 2º). Já a lei aplicável às situações de dano extracontratual é a do local do dano (LICC, art 9). Contudo, no que se refere à contagem do prazo prescricional, tanto a responsabilidade contratual quanto a responsabilidade aquiliana prescrevem em três anos, amoldando-se ao disposto no art 206, § 3º, V. Nesse sentido: “o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual” (V jornada de Direito Civil, enunciado n. 419). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Ilumina-nos Roberto Gonçalves, com Conceito e requisitos. Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. 1

Câmara Leal, a define como “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”2.

Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo” 3. Caio Mário da silva Pereira, entretanto, entende que a prescrição é modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo 4.

Entretanto, como visto, o atual Código civil, evitando essa polêmica, adotou o vocábulo “pretensão” (anspruch), para indicar que não se trata do direito subjetivo público abstrato de ação. E, no art 189, enunciou que a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito. A propósito, esclareceu a Comissão Revisora do Projeto que, em se tratando dos denominados direitos potestativos (em que o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, quer ele queira, quer não, como o de anular um negócio jurídico, v.g.), como são eles invioláveis, não há que falar em prescrição, mas, sim, em decadência.

Atendendo-se à circunstância de que a prescrição é instituto de direito material, usou-se o termo “pretensão”, que diz respeito a figura jurídica do campo do direito material, conceituando-se o que se entende por essa expressão no art 189, que tem a virtude de indicar que a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito 5.

Segundo dispõe o art 189 do CC/2002, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts 205 e 206”. A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico (anspruch). A pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão 6.

Câmara Leal aponta quatro elementos integrantes ou condições elementares da prescrição: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional 7.

O primeiro elemento, todavia, deve ser atualizado, tendo em vista que a moderna doutrina e o novo Código Civil exigem não uma ação exercitável, mas uma pretensão. E o último não constitui propriamente elemento conceitual da prescrição, implicando apenas na não tipificação ou em mera forma alternativa de contagem do prazo 8.

Pode-se dizer, pois, que a prescrição tem como requisitos: a) a violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) a inércia do titular; c) o decurso do tempo fixado em lei.

Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu (a citação válida, v.g.), devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da sua causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper”. (1.Tratado de direito privado, v. 6, p. 100; 2.Da prescrição, cit., p. 12; 3. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, obs. 1 ao art 161; 4. Instituições de direito civil, v. 1, p. 435; 5. José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral do Projeto de Código Civil brasileiro, p. 151-152; 6. Francisco Amaral, Direito civil, cit., p. 557; 7. Da prescrição, cit., p. 11; 8. Renan Lotufo, Código Civil comentado, p. 189, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 512-513 - pdf – parte geral).