segunda-feira, 23 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 707, 708, 709, 710, 711 - DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 707, 708, 709, 710, 711 -  
 DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIII – DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA vargasdigitador.blogspot.com

Art 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    AVARIA GROSSA OU COMUM

Nos termos do art 764 do CCo, são hipóteses de avaria grossa: (i) resgate pago a piratas pelo navio ou pela tripulação; (ii) danos feitos ao navio ou à carga; (iii) pagamento de indenização de tripulação ferida; (iv) desvio de rota a porto não programada (arribada forçada); (v) aluguéis de armazéns e despesas de praticagem no porto de arribada forçada; e (vi) custas e despesas judiciais para a regulação da avaria.

       O rol legal, entretanto, é meramente exemplificativo, podendo se compreender como avaria grossa ou comum qualquer dano na despesa expendida pelo comandante da embarcação desde que certos requisitos sejam preenchidos no caso concreto: (a) intencionalidade; (b) extraordinariedade; (c) razoabilidade; (d) iminências de dano maior; (e) respeito às formalidades na lavratura de ata cm registro no diário de bordo. O resultado útil também é considerado como requisito pela doutrina minoritária, mas nesse caso há certa divergência doutrinária.

       As avarias simples ou particulares são todas aquelas que residualmente não sejam consideradas avarias grossas, havendo rol exemplificativo previsto no art 766 do CCo: (i) danos por tempestades (ii) apreensão do navio, naufrágio ou encalhe não intencional; (iii) despesas de salvamento; (iv) custas e despesas judiciais; (v) reparos; (vi) frete para transportar a carga ao seu destino no caso de o navio originariamente contratado estiver impossibilitado de seguir viagem; (vii) danos à carga. Por ser tal rol legal meramente exemplificativo é mais adequado se entender como avaria simples ou particular qualquer avaria que não preencha um ou mais dos requisitos já analisados para a configuração da varaia grossa.

       A distinção é importante porque, somente as avarias grossas ou comuns serão rateadas entre os titulares do navio, do frete e da carga proporcionalmente aos ganhos aferidos por cada um deles em razão da despesa ou dano intencional. As avarias simples ou particulares não implicam em rateio, cabendo seu pagamento a quem lhe tiver dado causa, nos termos da lei e do contrato celebrado entre as partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.125/1.126. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REGULAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Em regra, a regulação de avaria grossa será feita extrajudicialmente, prevendo o art 783 do CCo que cabe às partes às despensas do capitão da embarcação, a nomeação de árbitros (na verdade poderá ser somente um), a quem caberá a regulação, repartição ou rateio das avarias grossas. Significa dizer que, para que seja instaurado o processo judicial nos termos do art 707 do CPC devem as partes não chegarem a tal consenso. Nesse caso caberá ao juiz tal nomeação, que deverá recair em regulador de avarias de notório conhecimento. Somente em situações excepcionais deve se admitir a nomeação de mais de um regulador. Trata-se, na realidade, da exigência de qualificação própria de uma prova pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.126. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NATUREZA DÚPLICE

A ação de regulação de avaria grossa tem natureza dúplice, de forma que todos aqueles que têm legitimidade ativa também tem legitimidade passiva, sendo apenas uma questão de oportunidade sua colocação no polo ativo ou passivo da demanda. Pode propor a ação o transportador, o proprietário da carga ou qualquer outro interessado, como o segurador. No polo passivo o litisconsórcio será facultativo. Aquele que não for autor será necessariamente réu, ou seja, no polo passivo trata-se de litisconsórcio necessário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.126. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    COMPETÊNCIA

A regra de competência para a ação ora analisada e a mesma prevista no art 736 do CPC, que prevê a competência para a ratificação dos protestos e processos testemunháveis formados a bordo. Sendo assim, a competência será da comarca (Justiça Estadual) onde se localize o primeiro porto onde o navio houver chegado após a ocorrência da avaria. A regra deve ser saudada porque a comarca em que se localiza o primeiro porto é o mais adequado para dar efetividade aos resultados do processo.

       Tratando-se de regra de competência relativa prevalece aquela indicada em cláusula de eleição de foro celebrada entre as partes, bem coo ocorrerá prorrogação de competência se não houver alegação de incompetência pelo réu em sua contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.126. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CITAÇÃO

Ainda que o art 707 do CPC seja omisso a respeito da citação do(s) réu(s), é natural que o respeito ao princípio do contraditório a exigirá no caso concreto. Nesse sentido o Enunciado 75 do FPPC: “No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o juiz deverá determinar a citação das partes interessadas”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.127. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIII – DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA vargasdigitador.blogspot.com

Art 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passiveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

§ 1º. A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razoes ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

§ 3º. Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts 879 a 903.

§ 4º. É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DECLARAÇÃO DE ABERTURA DE AVARIA GROSSA

Apesar de o art 708, caput, do CPC prever que cabe ao regulador a declaração justificada de quais danos são passiveis de rateio na forma de avaria grossa, excluindo, portanto, as avarias simples, tradicionalmente no comércio marítimo essa declaração é feita pelo transportador, que em regra é o maior interessado na regulação das avarias grossas. Dessa forma, cabe ao regulador apenas confirmar essa declaração. Na sua ausência o regulador deverá fazer a declaração.

       Seja confirmando a declaração apresentada pelo transportador ou a elaborando, o regulador se valerá em sua tarefa dos documentos fornece=idos pelo transportador, sendo interessante que nesse momento inicial do procedimento seja dada oportunidade de manifestação das demais partes no processo, interessadas na regulação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.127. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    OFERECIMENTO DE GARANTIAS

Após confirmar ou elaborar as declarações, cabe ao regulador exigir das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários. Essa exigência de prestação de garantias é obrigatória, se prestando a aumentar a probabilidade de ressarcimento dos valores sacrificados. A garantia pode ser real ou fidejussória, desde que seja idônea e suficiente.

       O prazo será fixado pelo regulador, devendo se levar em conta eventual burocracia na obtenção das garantias. Apesar de ser conduta exigível do regulador a indicação do prazo, esse será analisado pelo juiz, que então intimará as partes, tratando-se, portanto, de prazo a ser fixado pelo juiz, ainda que em regra o juiz siga o prazo indicado pelo regulador. A prorrogação do prazo é possível, desde que se demonstre de forma justificada sua necessidade.

       Nos termos do § 2º do art 708 do CPC, se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária. Significa dizer que a não apresentação de garantia no prazo legal faz com que o consignatório perca o direito de escolher a forma de garantia, que passa a ser exigida nos exatos termos da lei.

       A mesma consequência de se exigir a prestação de garantia por meio de depósito judicial ou de garantia bancária é gerada quando a garantia prestada não for aceita pelo juiz, seja por ausência de idoneidade ou pela insuficiência. Nesse caso, entretanto, é adequado que o juiz, antes de aplicar a consequência prevista no art 708, § 2º, do CPC, intime a parte lhe oportunizando a regularização da garantia já prestada.

       Caso nenhuma garantia seja prestada ou a presta não seja aceita, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts 879 a 903. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.127/1.128. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ABERTURA DE AVARIA GROSSA

Sendo apresentada a declaração pelo regulador, as partes serão intimadas no prazo a ser fixado pelo juiz, e na ausência de indicação no prazo geral de 5 dias, tendo assim o direito de se manifestar sobre ela. Caso haja discordância, que deverá ser justificada e limitada à declaração de abertura da avaria grossa, até porque a regulação ainda não foi realizada.

       Essa impugnação pode ter como objeto matéria processual, inclusive e em especial relacionadas às matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais. Mesmo que o juiz se convença da alegação da parte, só poderá extinguir o processo após intimar as partes que não se manifestarem, em respeito ao art 9º, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.128. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.     LEVANTAMENTO DE VALORES PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DA ALIENAÇÃO

Conforme o art 708, § 4º do CPC, é permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação, ou seja, depois do transito em julgado da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.128. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIII – DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA vargasdigitador.blogspot.com

Art 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Apesar de o art 709 do CPC sugerir que a intimação das partes para a apresentação dos documentos necessários à regulação da avaria grossa seja realizada após a apresentação da declaração inicial pelo regulador e a prolação de decisão judicial sobre eventuais impugnações, nada impede, na realidade antes recomenda, que as partes, no momento em que são citadas já sejam intimadas para a apresentação dos documentos em juízo.

       O prazo é judicial, ou seja, deverá ser fixado pelo juiz no caso concreto, podendo o magistrado seguir a indicação de prazo do regulador ou fixar qualquer outro. Diante da omissão do juiz em fixar o prazo aplicar-se-á a regra geral de prazo de 5 dias, obviamente um prazo bastante exíguo, o que reforça a responsabilidade do juiz a determinação de exibição pode ocorrer de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.129. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

§ 1º. Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.

§ 2º. Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    APRESENTAÇÃO DO REGULAMENTO DE AVARIA GROSSA

A partir da data da juntada do último documento aos autos pela parte, de forma voluntária ou coercitiva, o regulador terá o prazo de 12 meses para apresentar o regulamento da avaria grossa, que deverá conter a massa ativa, a amassa passiva e a taxa de contribuição. Por ser contado em meses esse prazo correrá de forma ininterrupta, sendo, portanto, inaplicável a contagem somente em dias úteis prevista no art 219, caput, do CPC. Nos termos do art 710, caput, do CPC, o juiz poderá prorrogar o prazo, estando tal dispositivo em consonância com o art 139, IV, do CPC. Ainda que a atividade do regulador se aproxime da atividade do perito, inclusive se exigindo daquela o conhecimento técnico específico indispensável a esse, não se aplica na acão o art 476 deste CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.129. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    IMPUGNAÇÃO

Apresentada em juízo o regulamento da avaria grossa, as partes terão nos termos do § 1º do art 710 do CPC, um prazo comum de 15 dias de vista dos autos, podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art 139, VI, do CPC. Na realidade esse prazo não é somente para vista dos autos, se prestando também para a apresentação de eventual impugnação pelas partes. Essa sentença recorrível por sentença e constitui título executivo judicial.

       A impugnação trará todas as matérias de defesa alegáveis, desde a impugnação a respeito das avarias grossas indicadas pelo regulador, passando por críticas a formação da massa ativa e passiva, até a alegação de matérias processuais de ordem pública. Apesar de o § 2º do art 710 do CPC prever nesse caso apenas a oitiva do regulador antes de o juiz decidir, em respeito ao princípio do contraditório também as demais partes devem ser intimadas para que, querendo, se manifestem sobre a impugnação, já que fatalmente serão afetadas por eventual acolhimento da impugnação. Se for necessária a produção de prova assim o juiz determinará. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.129/1.130. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SENTENÇA “HOMOLOGATÓRIA”

Caso o regulamento não seja impugnado, fazendo-se presumir que as partes concorram com o trabalho apresentado pelo regulador, o art 710, § 1º, do CPC prevê a prolação de sentença homologatória. Na realidade, tratar-se-á de sentença condenatória, já que nela haverá condenação ao pagamento do rateio e a taxa de contribuição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.130. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIII – DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA vargasdigitador.blogspot.com

Art 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts 156 a 158, no que couber.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    REGULADOR E PERITO JUDICIAL

Confirmando a proximidade entre a atividade desenvolvida pelo regulador e pelo perito, o art 711 do CPC prevê a aplicação ao regulador de avarias os arts 156 a 158 do CPC. A previsão de que aplicação deve se dar naquilo que couber é importante porque dificilmente será possível cumprir a exigência do art 156, § 1º, do CPC, que exige que o perito esteja cadastrado no tribunal. Em razão da especialidade da tarefa de regulador de avaria, sua indicação independe de tal cadastro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.130. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).