sexta-feira, 23 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.052, 1.053 e 1.054 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.052, 1.053 e 1.054
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    INSOLVÊNCIA CIVIL

Criando uma expectativa pela criação de uma lei específica sobre o tema, o art 1.052 do atual CPC prevê que as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869/1973. Significa dizer que os arts 748 a 786-A do CPC/1973 continuam em vigência até que lei extravagante superveniente venha a tratar especificamente do tema.

Tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa humana podem se tornar insolventes, mas o procedimento previsto para a execução contido no Código de Processo Civil limita-se a tratar da insolvência da pessoa humana, considerando-se que a insolvência da pessoa jurídica é tutelada pela Lei 11.101/2005, que, segundo seu art 1º, limita a falência ao empresário e a sociedade empresária. Dessa forma, há a insolvência empresarial (falência) e a insolvência civil, que será analisada nos artigos seguintes.
Como bem apontado pela doutrina, apesar da existência de dois regulamentos procedimentais, é indispensável um diálogo de fontes entre o Código de Processo Civil e a Lei 11.101/2005. Mas é preciso cuidado nessa transposição, até porque as diferenças entre a insolvência civil e a falência não podem ser esquecidas: a) o procedimento de insolvência civil é uma faculdade do insolvente, enquanto a autofalência é um dever do empresário; b) só há inquérito judicial na falência; c) a sentença declaratória na falência não estipula um termo legal de quebra e tem efeitos ex nunc; d) inexistência na insolvência civil de previsão expressa de instrumentos processuais para desconstituir negócios jurídicos em fraude praticados antes da declaração de insolvabilidade; e) existência de classificação de créditos na falência. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.794.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.053, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.053
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS

O atual Livro do Código de Processo Civil, apesar de prever a prática eletrônica dos atos processuais não indica de forma específica a forma eletrônica a ser adotada no caso concreto. Chega até mesmo a ser intuitivo que o meio eletrônico tenha certificação digital, por razoes de segurança jurídica. Ocorre, entretanto, que nem todos os tribunais trabalham com certificação digital, sendo justamente para essa época de transição o art 1.053 do atual CPC.

Segundo o dispositivo legal ora comentado os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes. Como se pode notar da leitura do art 1.053 deste atual CPC, também se aplica aos atos eletrônicos o princípio da instrumentalidade das formas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.794.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.054, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.054
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.054. O disposto no art 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts 5º, 325 e 470 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    COISA JULGADA DA DECISÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL

A formação da coisa julgada da decisão da questão prejudicial teve sensível modificação no o atual Livro do CPC. Enquanto no sistema revogado a formação da coisa julgada dependia do ingresso por ao menos uma das partes de uma ação declaratória incidental, o atual Livro aboliu do sistema tal espécie de ação passando a tratar do tema no art 503, § 1º deste CPC, segundo o qual a formação da coisa julgada da decisão da questão prejudicial dependerá tão somente do preenchimento dos requisitos previstos no dispositivo legal.

O art 1.054 do atual CPC busca regulamentar o início de vigência do art 503, § 1º, do atual CPC, prevendo que ele só se aplicará aos processos iniciados após a vigência do CPC atual, de forma que, para os processos propostos antes desse momento a formação da coisa julgada da decisão que resolve a questão prejudicial, continuarão a depender da propositura da ação declaratória incidental. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.795.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.055, a seguir.