sexta-feira, 3 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 234, 235, 236 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – -Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 234, 235, 236
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo I Das Obrigações de Dar

Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

 (arts. 233 até 242)

 

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

 

A doutrina apresentada no relato de Ricardo Fiuza, esclarece:  Ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, resolve-se a obrigação, aplicando-se a antiga regra do direito romano — res perit domino —, segundo a qual a coisa perece para o dono, o que equivale a dizer que apenas o detentor da coisa arcará com o prejuízo. Como ainda não houve a tradição, a coisa pertence ao devedor, que estará obrigado a devolver ao credor o que já houver recebido pelo negócio.

 

Havendo culpa do devedor, o credor que já houver pago o preço tem o direito de receber o equivalente do objeto perecido, sempre em dinheiro, que é a moeda universal das sub-rogações, uma vez que as coisas cenas nunca têm equivalente preciso em outras coisas, como bem nos ensina Caio Mário da Silva Pereira (cf. Instituições de direito civil, 15. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 2, p. 39) , além, é claro, das perdas e danos, também em dinheiro, pelos prejuízos material e imaterial sofridos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 234, p. 140, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estende-se Hamid Charaf Bdine Jr, em seus comentários ao CC art. 234, pp. 188-189 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: “Este artigo cuida das hipóteses de obrigação de entrega de coisa certa que perece antes da tradição, i.é, daqueles casos em que a obrigação de entregar ou restituir ainda não foi cumprida, mas o seu objeto, que é certo, se perde - por ato ilícito ou deterioração de qualquer origem”.

 

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “o conceito de perda para o direito é lato, e tanto abrange o seu desaparecimento total (interitus rei) quanto ainda o deixar de ter as suas qualidades essenciais, ou tornar-se indisponível, ou situar-se em lugar que se tornou inatingível, ou ainda de confundir-se com outra. Logo, as regras devem ter em vista a deterioração ponderável, não sendo curial a rejeição da coisa por danificação insignificante. A apreciação da ressalva é de se fazer em face das circunstâncias” {Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 51).

 

O credor da obrigação não receberá o bem que lhe é devido, cumprindo verificar quais as consequências deste fato. Em sua primeira parte, o artigo estabelece que cada qual dos obrigados (credor e devedor) deve ser restituído à situação em que se encontrava antes de a obrigação ser assumida, se não houver culpa do devedor ou se o bem se perdeu enquanto ainda pendia condição suspensiva (art. 125 do CC). Assim, se o veículo pelo qual o credor já pagou for roubado, sem que nenhuma culpa possa ser imputada ao devedor da obrigação de entregar – i. é, o alienante o negócio estará resolvido e, em consequência, o valor pago será restituído ao comprador. O legislador opta por considerar que, até o momento da entrega da coisa, os riscos correm por conta do proprietário, que suportará o prejuízo. E acrescenta que essa mesma solução será adotada se o negócio tiver seus efeitos suspensos por uma condição suspensiva, ou seja, se o carro não houver sido entregue ao adquirente em razão de o contrato estabelecer que isso só ocorreria se o adquirente recebesse uma promoção em seu trabalho (fato futuro e incerto caracterizador da condição).

 

Solução diversa, porém, será adotada se o devedor da obrigação tiver culpa pelo perecimento do bem - por exemplo, quando deixa de entregar o veículo ao comprador porque, culposamente, o envolveu em acidente que o inutilizou. Nessa hipótese, além de restituir ao adquirente o valor já recebido, estará sujeito à obrigação de indenizá-lo por perdas e danos (art. 402 do CC). Não se deve concluir que o bem seja de propriedade do devedor até o momento da entrega. Em primeiro lugar, porque o bem pode ser imóvel, de modo que a transferência do domínio pode ocorrer antes da entrega da posse, se o registro do negócio a preceder, em face do disposto no art. 1.245 deste Código. Em segundo, porque o proprietário do bem, na obrigação de restituir, é o credor, e não o devedor. Dessa forma, a conclusão extraída do presente dispositivo é que o legislador impõe ao proprietário - credor ou devedor - o prejuízo decorrente da perda do bem (“a coisa perece para o dono”), se não houver culpa do devedor. E, se ele for culpado, a segunda parte do dispositivo o obriga a indenizar o credor. Nessa hipótese, se o proprietário do bem for o credor - em um contrato de comodato, por exemplo-, poderá postular indenização do devedor e entre as perdas e danos estará o valor do próprio bem que pereceu. Verifique-se que o valor do bem é o montante pecuniário correspondente a seu equivalente, sentido que se deve conferir a essa expressão, adotada no presente dispositivo. O devedor deve entregar ao credor, se agiu com culpa, não outro bem, mas sim o valor de um outro bem parecido ao que pereceu (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 54).

 

Segundo Everaldo Augusto Cambler, a perda referida nesse artigo ocorrerá quando “o objeto perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico; se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir; fica em lugar de onde não pode ser retirado (art. 78 do CC/1916). Carvalho Santos acrescenta a esse rol, ainda, o desaparecimento natural da coisa, ou o perecimento jurídico, quando a coisa é posta fora do comércio” (Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 65). (Hamid Charaf Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 234, p. 188-189 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Os autores a seguir, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, falam no item 1.1.1.1. sobre Perda e deterioração da coisa objeto da obrigação, p. 615 e 616, da preocupação principal do legislador ao tratar das obrigações de dar coisa certa, envolvendo a teoria dos riscos que diz respeito a eventual perecimento (destruição total da coisa) ou deterioração (diminuição de suas qualidades).

 

Em caso de perda ou deterioração da coisa, o Código segue a regra do antigo brocardo latino res perit domino, (a coisa se perde para o dono). Assim, como a propriedade não se transfere antes da tradição (para coisas móveis), o devedor da coisa é quem suportará os ônus de sua perda ou deterioração, caso ocorra antes da entrega do bem. Caso a perda ou deterioração da coisa ocorra depois da tradição, o devedor fica totalmente desonerado de qualquer obrigação, já que, ocorrida a tradição, o credor passa a ser o proprietário da coisa e, assim, res perit domino.

 

Assim, a perda da coisa na obrigação de dar coisa certa (art. 234) – (a) sem culpa do devedor: se a coisa se perder, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, sem culpa do devedor (ou seja, as partes), a obrigação se resolve, volta ao status anterior ao negócio jurídico – i.é, o objeto se perde sem culpa do devedor da sua entrega: não há obrigação de indenizar.

 

Imagine-se, então, a compra de um animal de raça, específico e nominado (o touro “Brilhante”). Celebrado o negócio, o comprador ainda não é dono, porque não houve tradição, por isso, se o touro “Brilhante” vem a óbito, sem culpa do vendedor, antes da sua entrega ao adquirente, a obrigação se resolve, voltando as partes ao estado que antes do contrato se encontravam. Isso quer dizer que se o comprador já havia pago o preço, assiste-lhe o direito de restituição. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, falam no item 4.5. Perícia, Volume Único. Item 1.1.1.1. sobre Perda e deterioração da coisa objeto da obrigação, p. 615 e 616, Comentários ao CC. 234. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 235.  Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

 

Na visão do relator, Ricardo Fiuza: A regra geral é a de que o credor da coisa certa não estará obrigado a receber outra coisa, diversa daquela que foi ajustada, ainda que mais valiosa (CC/19l6, art. 863, e CC/2002, art. 313). Sendo assim, ou seja, se o credor não puder ser compelido a receber outra coisa, ainda que mais valiosa, com maior razão não poderá ser compelido a receber outra deteriorada e, portanto, menos valiosa.

 

A deterioração é a perda parcial ou danificação da coisa. Ocorrendo antes da tradição, o prejuízo será, novamente, suportado pelo dono ou devedor, a quem se abrem duas saídas: ou abate do preço o valor correspondente à depreciação, se o credor aceitar receber a coisa danificada, ou fica com a coisa e devolve o dinheiro que recebeu por ela. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 235, p. 140-141, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como profilaticamente, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 235, p. 190 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, aponta neste dispositivo, o legislador já não cuida do perecimento do bem, objeto do dispositivo anterior, mas de sua deterioração - ou seja, danificação sem destruição total -, facultando ao credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa, mas exigir abatimento do preço correspondente à desvalorização proveniente da deterioração. Assegura-se ao prejudicado a possibilidade de optar pela solução que preferir. Para a hipótese de a deterioração ter resultado de conduta culposa do devedor, a solução da questão está estabelecida no artigo seguinte. (Hamid Charaf Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 235, p. 190 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Apreciando Sebastião de Assis Neto et al, falam da deterioração da coisa na obrigação de dar a coisa certa, (arts. 235 e 236). Ainda aqui, “sem culpa do devedor”, se a coisa se deteriorar, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, sem culpa do devedor, (ex.: o touro “Brilhante” perde parte da sua capacidade reprodutiva), antes da tradição ou pendente condição suspensiva, o credor da coisa tem duas opções: 1) pode considerar resolvido o contrato, na forma do art. 234, ou 2) pode aceitar a coisa no estado em que se encontra, com abatimento no preço do valor que perdeu (exemplo.: pode receber o touro “Brilhante”, abatendo-se no preço o que ele tenha desvalorizado). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.1. sobre Perda e deterioração da coisa objeto da obrigação, p.  616, Comentários ao CC. 235. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

 

Segundo a doutrina, se a deterioração se deu por culpa do devedor, que na obrigação de dar coisa certa vem a ser o dono da coisa, o seu prejuízo será ainda maior, pois além da devolução do dinheiro ou entrega da coisa com abatimento do preço, terá de indenizar o credor pelos prejuízos sofridos.

 

Em comentário que fez ao artigo correspondente do Código Civil de 1916, observa João Luiz Alves que “na hipótese de culpa, prevista por este artigo, ainda o credor tem opção: ou recebe o equivalente, que é representado pelo valor da coisa, em dinheiro (valor ao tempo em que a entrega devia ser feita), e mais as perdas e danos, pelo fato de não receber a coisa de que precisasse; ou recebe a coisa, com indenização por perdas e danos, que compreendem a diminuição do valor da coisa, a diminuição de sua utilidade, etc.” (Código Civil anotado, Rio de Janeiro, Briguiet, 1917, p. 595). A indenização, no caso, deve se basear na diferença entre o valor da coisa, antes e depois da deterioração. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 236, p. 141, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 236, p. 190 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, se a deterioração da coisa resultar de culpa do devedor, assegura-se ao credor a possibilidade de optar entre exigir o equivalente ou aceitar a coisa com a deterioração que apresentar. Em qualquer caso, fará jus à indenização por perdas e danos. Caso o credor não receba o produto que lhe é devido em perfeitas condições, poderá exigir abatimento do preço, deduzindo-se a quantia decorrente da desvalorização (art. 235 do CC), e indenização por perdas e danos. Poderá, ainda, desistir do negócio e receber a devolução do valor equivalente ao do bem em perfeito estado. Vale observar que o credor é autorizado a exigir o valor do bem, mesmo que ele seja superior ao que foi pago, pois o objetivo do dispositivo é imputar a perda proveniente da deterioração ao proprietário do bem - que, no caso, é o devedor da obrigação de entrega de coisa certa. Sobre o conceito de equivalência, verifiquem-se os comentários ao art. 234. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 236, p. 190 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como antecipado no artigo anterior, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, falam da deterioração da coisa na obrigação de dar a coisa certa, (arts. 235 e 236). Ainda aqui, “sem culpa do devedor”, se a coisa se deteriorar, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, sem culpa do devedor, (ex.: o touro “Brilhante” perde parte da sua capacidade reprodutiva), antes da tradição ou pendente condição suspensiva, o credor da coisa tem duas opções: 1) pode considerar resolvido o contrato, na forma do art. 234, ou 2) pode aceitar a coisa no estado em que se encontra, com abatimento no preço do valor que perdeu (exemplo.: pode receber o touro “Brilhante”, abatendo-se no preço o que ele tenha desvalorizado). Com culpa do devedor: caso a coisa se deteriore, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, mas por culpa do devedor, também neste caso, poderá reclamar a devolução do preço pago ou aceitar a coisa com abatimento do preço, mas, em ambos os casos, terá direito à indenização por perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.1. sobre Perda e deterioração da coisa objeto da obrigação, p.  616-617, Comentários ao CC. 236. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).