sexta-feira, 16 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.038 Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.038
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R. 

Art. 1.036 a 1.041 Seção II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
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Art 1.038. O relator poderá:

I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II - Fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligencia, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º. No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 3º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.

·         § 3º com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.

Correspondência no CPC/1973, art 543 (...)§§ 3º, 4º, 5º e 6º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 543 (...) § 3º. (Este referente ao caput do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

Art 543 (...) § 4º. (Este referente ao inciso I do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

Art 543 (...) § 3º. (Este referente ao inciso III do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

Art 543 (...) § 5º. (Este referente ao § 1º do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art 543 (...) § 6º. (Este referente ao § 2º do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    AMPLIAÇÃO DO DEBATE NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS REPETITIVOS

Nos termos do art 1.038, I, deste CPC, o relator, após ter proferido a decisão de afetação, poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. Para que a decisão esteja o mais próximo possível da correção, a lei corretamente permite a intervenção no processo do amicus curiae, como forma de levar aos julgadores todos os conhecimentos técnico-jurídicos necessários para a prolação de uma decisão de qualidade, o que só será admitido até a data da remessa dos autos à mesa para julgamento (Informativo 543/STF, Plenário; Informativo 376/STJ, 1ª Seção, REsp 1.003.955-RS, rel. Eliana Calmon, j. 12.08.2009, DJe 27.11.2009; ADI 4071, Menezes Direito, j. 22.04.2009, DJe 16.10.2009).

Conforme já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça, o terceiro que é parte em recurso sobrestado em razão da adoção da técnica de julgamento ora analisada não deve ser admitido como assistente simples nos recursos escolhidos como paradigmas. Afirmou-se que o terceiro teria um interesse, quando muito, reflexo e de natureza meramente econômica, com o que não se pode concordar em razão do inegável interesse jurídico desse terceiro, que poderá ter recurso do qual faz parte afetado pelo julgamento por amostragem. Ao menos o julgamento é sincero ao reconhecer que a inadmissão, nesse caso, se justifica porque entendimento em sentido contrário abriria a oportunidade de todos os recorrentes e recorridos dos recursos sobrestados ingressarem como assistentes nos recursos paradigmas, o que resultaria na inviabilização pratica do julgamento dos recursos repetitivos (Informativo 540/STJ, 2ª Seção, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014).

Também poderá ser determinado pelo relator, nos termos do inciso III do art 1.038, deste CPC, a requisição de informações dos tribunais de segundo grau a respeito da controvérsia, que terão prazo de 15 dias para prestá-las e deverá fazê-lo, sempre que possível, por meio eletrônico. Apesar de se tratar de uma mera faculdade do relator, é interessante ouvir os tribunais de segundo grau para aumentar os elementos de convencimento para a fixação do posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.768/1.769.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público tem intervenção obrigatória no julgamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos, sendo sua intimação para manifestação em 15 dias a última providencia a ser adotada pelo relator antes do julgamento. Sempre que possível a manifestação será feita por meio eletrônico, e mesmo que não haja tal manifestação no prazo legal o procedimento deve seguir. Afinal, o § 2º do art 1.038 prevê que transcorrido o prazo o procedimento seguirá, sendo interpretação segura a de que tal seguimento depende da intimação e abertura de prazo ao Ministério Público, mas não de sua efetiva manifestação.

Realiza as providências previstas pelos incisos do art 1.038 deste CPC, ao relator cabe remeter cópia do relatório aos demais ministros, sendo incluído o julgamento em pauta. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.769.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CONTEÚDO DO ACÓRDÃO

O § 3º do art 1.038 deste CPC foi mais um dispositivo alterado pela Lei 13.256 de 04.02.2016, que modificou o atual Código de Processo durante sua vacância. Na redação originária estava previsto que o conteúdo do acórdão abrangeria a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários. Essa amplitude legitimava o julgamento e tentava fazer com que todos os argumentos possíveis referentes à tese jurídica fossem devidamente enfrentados. Preocupação mais do que legítima diante da eficácia ultra partes de referido julgamento.

A exigência, entretanto, não poderia exigir do tribunal a inserção de soluções episódicas ou exceções que porventura pudessem surgir em outros indetermináveis casos, sob pena de se ter que redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas conexos ao objeto do recurso (Informativo 562/STJ, Corte Especial, EDcl no REsp 1.124.552-RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 6/5/2015, DJe 25/05/2015), bem como o enfrentamento de fundamentos irrelevantes ou impertinentes.

Deve ser nesse sentido compreendida a nova redação do dispositivo legal, que passou a prever que o conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.769.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.039 a 1.041, que vêm a seguir.