CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.038
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas,
Paulo. S. R.
Art. 1.036 a 1.041 – Seção
II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.038. O relator poderá:
I –
solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse
na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o
regimento interno;
II - Fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de
pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir
o procedimento;
III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito
da controvérsia e, cumprida a diligencia, intimará o Ministério Público para
manifestar-se.
§ 1º. No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15
(quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio
eletrônico.
§ 2º. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida
cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo
ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que
envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 3º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos
relevantes da tese jurídica discutida.
·
§ 3º
com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.
Correspondência no CPC/1973, art 543 (...)§§ 3º, 4º, 5º e 6º,
nesta ordem e com a seguinte redação:
Art 543 (...) § 3º. (Este referente ao caput do art 1.038, do
CPC/2015, ora analisado). O relator poderá solicitar informações, a serem
prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a
respeito da controvérsia.
Art 543 (...) § 4º. (Este referente ao inciso I do art 1.038, do
CPC/2015, ora analisado). O relator, conforme dispuser o regimento interno do
Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá
admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia.
Art 543 (...) § 3º. (Este referente ao inciso III do art 1.038,
do CPC/2015, ora analisado). O relator poderá solicitar informações, a serem
prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a
respeito da controvérsia.
Art 543 (...) § 5º. (Este referente ao § 1º do art 1.038, do
CPC/2015, ora analisado). Recebidas as informações e, se for o caso, após
cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo
prazo de 15 (quinze) dias.
Art 543 (...) § 6º. (Este referente ao § 2º do art 1.038, do
CPC/2015, ora analisado). Transcorrido o prazo para o Ministério Público e
remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em
pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre
os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas
corpus.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973.
1. AMPLIAÇÃO DO DEBATE NO JULGAMENTO DOS
RECURSOS EXCEPCIONAIS REPETITIVOS
Nos termos do art 1.038, I,
deste CPC, o relator, após ter proferido a decisão de afetação, poderá solicitar
ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o
regimento interno. Para que a decisão esteja o mais próximo possível da
correção, a lei corretamente permite a intervenção no processo do amicus curiae, como forma de levar aos
julgadores todos os conhecimentos técnico-jurídicos necessários para a prolação
de uma decisão de qualidade, o que só será admitido até a data da remessa dos
autos à mesa para julgamento (Informativo
543/STF, Plenário; Informativo
376/STJ, 1ª Seção, REsp 1.003.955-RS, rel. Eliana Calmon, j. 12.08.2009, DJe
27.11.2009; ADI 4071, Menezes Direito, j. 22.04.2009, DJe 16.10.2009).
Conforme já teve oportunidade
de decidir o Superior Tribunal de Justiça, o terceiro que é parte em recurso
sobrestado em razão da adoção da técnica de julgamento ora analisada não deve
ser admitido como assistente simples nos recursos escolhidos como paradigmas.
Afirmou-se que o terceiro teria um interesse, quando muito, reflexo e de
natureza meramente econômica, com o que não se pode concordar em razão do
inegável interesse jurídico desse terceiro, que poderá ter recurso do qual faz
parte afetado pelo julgamento por amostragem. Ao menos o julgamento é sincero ao
reconhecer que a inadmissão, nesse caso, se justifica porque entendimento em
sentido contrário abriria a oportunidade de todos os recorrentes e recorridos
dos recursos sobrestados ingressarem como assistentes nos recursos paradigmas,
o que resultaria na inviabilização pratica do julgamento dos recursos
repetitivos (Informativo 540/STJ, 2ª
Seção, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe
27.05.2014).
Também poderá ser determinado
pelo relator, nos termos do inciso III do art 1.038, deste CPC, a requisição de
informações dos tribunais de segundo grau a respeito da controvérsia, que terão
prazo de 15 dias para prestá-las e deverá fazê-lo, sempre que possível, por
meio eletrônico. Apesar de se tratar de uma mera faculdade do relator, é
interessante ouvir os tribunais de segundo grau para aumentar os elementos de
convencimento para a fixação do posicionamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.768/1.769.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público tem
intervenção obrigatória no julgamento dos recursos extraordinários e recursos
especiais repetitivos, sendo sua intimação para manifestação em 15 dias a
última providencia a ser adotada pelo relator antes do julgamento. Sempre que
possível a manifestação será feita por meio eletrônico, e mesmo que não haja
tal manifestação no prazo legal o procedimento deve seguir. Afinal, o § 2º do
art 1.038 prevê que transcorrido o prazo o procedimento seguirá, sendo
interpretação segura a de que tal seguimento depende da intimação e abertura de
prazo ao Ministério Público, mas não de sua efetiva manifestação.
Realiza as providências
previstas pelos incisos do art 1.038 deste CPC, ao relator cabe remeter cópia
do relatório aos demais ministros, sendo incluído o julgamento em pauta. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.769. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. CONTEÚDO DO ACÓRDÃO
O § 3º do art 1.038 deste CPC
foi mais um dispositivo alterado pela Lei 13.256 de 04.02.2016, que modificou o
atual Código de Processo durante sua vacância. Na redação originária estava
previsto que o conteúdo do acórdão abrangeria a análise de todos os fundamentos
da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários. Essa amplitude legitimava
o julgamento e tentava fazer com que todos os argumentos possíveis referentes à
tese jurídica fossem devidamente enfrentados. Preocupação mais do que legítima
diante da eficácia ultra partes de
referido julgamento.
A exigência, entretanto, não
poderia exigir do tribunal a inserção de soluções episódicas ou exceções que
porventura pudessem surgir em outros indetermináveis casos, sob pena de se ter
que redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas conexos ao objeto do
recurso (Informativo 562/STJ, Corte
Especial, EDcl no REsp 1.124.552-RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.
6/5/2015, DJe 25/05/2015), bem como o enfrentamento de fundamentos irrelevantes
ou impertinentes.
Deve ser nesse sentido
compreendida a nova redação do dispositivo legal, que passou a prever que o
conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese
jurídica discutida. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.769.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II “Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.039 a 1.041,
que vêm a seguir.