terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

PAGAMENTO – A QUEM SE DEVE PAGAR


1.      PAGAMENTO – A QUEM SE DEVE PAGAR
- Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
ü  Regra Geral: deve-se pagar ao credor;
ü  O primeiro é o primeiro que tem legitimidade para receber;
ü  Para a teoria do pagamento o credor não é necessariamente quem declarou vontade, mas o credor atual: pode ser ele mesmo, os sucessores (“causa mortis” e “inter vivos”) e os sub-rogados;
ü  Há algumas obrigações (obrigações ao portador), nas quais só se identifica o credor na hora do pagamento, a determinação se dá por um fato, como a apresentação do título;
ü  Pode-se pagar ao representante;
ü  O representante pode ser legal, judicial ou convencional;
ü  O representante legal pode ser aquele que tem o pátrio poder (ou poder familiar), o tutor e o curador;
ü  O representante judicial pode ser, por exemplo, o inventariante nomeado; o administrador da recuperação judicial, e outras figuras do art. 12 do CPC;
ü  A representação convencional se dá por mandato;
ü  Além disso, na teoria do pagamento surge uma figura chamada “adjectus solutiones causa”. Em regra, ele possui autorização para receber e dar quitação em nome do credor. (ex: Cobrador);
ü  Pode acontecer de este “adjectus” receber autorização para cobrar no seu próprio nome, havendo uma figura que se assemelha à cessão de crédito, mesmo não tendo todas as características do contrato;
ü  Também é possível que o “adjectus” seja conhecido do devedor no momento da declaração de vontade; neste caso aproxima-se da estipulação em favor de terceiros;
ü  No caso da figura típica do “adjectus” funciona como representação, que pode ser revogação, pois o credor, nesses casos, deixa de ser sujeito da relação;
ü  No caso de aquele que se apresenta como representante não apresentar o instrumento de representação é regulado pelo art. 311;
ü  O pagamento feito diretamente ao credor atual, no caso de haver representação judicial ou legal, só gera efeitos se feito diretamente ao representante;
ü  Pagamento feito a terceiro, só é válido se:
1.      O credor ratificar o pagamento;
2.      O devedor provar que o pagamento aproveitou ao credor.
ü  A ratificação, na qual a pessoa recebe o crédito e entrega a quitação, tem efeitos retroativos, e gera efeitos como se o pagamento tivesse sido recebido pelo credor.

- Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

ü  O credor putativo é aquele que todos erroneamente entendem como sendo credor, mesmo que não o seja. Nestes casos, o pagamento feito de boa-fé é válido;
ü  Nesses casos, é a representação da realidade que faz com que se impute a posição de credor;
ü  Ocorre, nesta situação, uma ação de regresso do credor verdadeiro quanto aos pagamentos feitos ao putativo.

- Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

ü  O pagamento feito pelo devedor, que tem ciência da incapacidade não tem efeito;
ü  Ainda assim, se o devedor provar que o pagamento reverteu em proveito do incapaz, mantém-se como válido o pagamento;
ü  Isso se justifica, pois nesse caso, o pagamento em duplicidade representaria um enriquecimento sem causa, repelido pelo ordenamento;
ü  O proveito entende-se como aumento de patrimônio: seja por quitação de dívida ou por acréscimo em seus bens;
ü  Caso o credor não tenha conhecimento da menoridade, aplica-se a conjunção do art. 180 e o 181 com a exceção do art. 310, que reputa válido o pagamento.

- Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

ü  Presume-se representante quem porta o título ou a quitação. Nesses casos, se há erro este é considerado essencial;
ü  Se o erro for escusável, mantém-se a presunção;
ü  Se o erro for inescusável, no entanto, por haver descuido, cessa essa presunção.

- Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

ü  O pagamento feito ao credor cujo crédito está sobpenhora ou pende uma impugnação não gera efeitos;
ü  Nos casos em que o crédito é penhorado, ou arrestado (por ser patrimônio do devedor) para satisfazer o crédito de outro credor. Nesses casos, o devedor é convocado a fazer o pagamento em juízo;

ü  Nos casos de impugnação, há uma situação pré-processual se alguém possui uma oposição quanto ao pagamento da dívida, por haver um interesse legítimo naquele pagamento.

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DIREITO CIVIL – 2º TRIMESTRE – 3º PERÍODO - VARGAS DIGITADOR

1.      ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

*     Trata-se de “negócio jurídico bilateral, no qual um terceiro se obriga em face ao credor, sob a anuência expressa deste, a efetuar a prestação devida pelo devedor”;
*     Notamos que na relação de assunção de dívida, só há efeitos jurídicos se o credor anuir;
*     Essa cessão de débito deve respeitar o objeto e o vínculo da prestação, mantendo a sua identidade;
*     Em regra, o único impedimento da cessão de débito é a pessoalidade;
*     Doutrinariamente, classifica-se em quatro espécies a assunção de dívida:
a)      Expromissão;
b)      Delegação;
c)      Liberatória;
d)      Cumulativa.

- Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
- Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silencio como recusa.

*     O negócio jurídico só terá validade se o credor anuir. Trata-se da delegação, e o devedor fica exonerado se o terceiro realizar a prestação inteira;
*     A expromissão trata do caso em que a negociação se dá diretamente entre o credor e o terceiro, sem a participação do devedor, que fica exonerado;
*     Tanto a expromissão, como a delegação podem ser liberatórias ou cumulativas;
*     Assim, se o pagamento for parcial, e mantiver o devedor obrigado pela diferença, será cumulativa;
*     No caso das obrigações liberatórias, elas podem ser imperfeitas (caso o credor exija a solidariedade do devedor primitivo); ou perfeitas (caso a exoneração do devedor se de pelo cumprimento da obrigação).

- Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

*     Se o devedor não consentir, as garantias são extintas, bem como as que são dadas em atenção à pessoa do devedor, exceto as garantias reais;
*     Na modalidade delegada, no momento da notificação o credor pode opor todas as exceções pessoais contra o cedente e o assuntor.

- Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

*     Se o negócio de assunção for anulado, volta-se ao “status quo” anterior, com todas as garantias, menos as do terceiro.

- Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

- Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

2.      CESSÃO DE CONTRATO

*     É a cessão de uma posição contratual;
*     Não possui tratamento legislativo próprio;
*     Neste caso, o terceiro assume todas as obrigações da posição que assumiu integralmente;
*     Em regra, toda cessão de posição deve ter a anuência da outra parte;
*     Há duas espécies de negócios que independem da anuência como o caso dos arts. 1.116 e 1.119.

DIREITO CIVIL – 2º TRIMESTRE – 3º PERÍODO - VARGAS DIGITADOR

1.      PAGAMENTO – TEORIA GERAL
- Há dois conceitos que podem ser utilizados:
*     PAGAMENTO SENTIDO ESTRITO: “É a realização, pelo devedor, da prestação concretamente devida, satisfatoriamente”.
*     PAGMENTO SENTIDO LATO: “Qualquer forma de satisfação do credor”
ü  Natureza jurídica do pagamento: “Ato jurídico lato senso” -0 objeto da obrigação é  a prestação que consiste no comportamento de alguém (voluntário);
ü  Assim, se o pagamento é um comportamento, e não um negócio jurídico, não tem relação com a validade do negócio jurídico, mas com sua eficácia;
*     Segundo SILVIO RODRIGUES:
ü  Adimplemento é o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo;
ü  Pagamento é uma espécie do gênero adimplemento;
ü  Adimplemento inclui todos os modos direitos ou indiretos de extinção da obrigação;
ü  Pagamento significa o desempenho voluntário por parte do devedor;
*     Requisitos essenciais:
1.      Existência de um vínculo obrigacional – se não há vínculo, não há conteúdo;
2.      Animus Solvendi” – Quem paga deve ter a intenção de solver;
3.      Solvens” – É quem efetua o pagamento (devedor ou terceiro);
4.      Accipiens” – É quem recebe o pagamento;
5.      Satisfação exata da prestação – forma, tempo e lugar da prestação.

2.      PAGAMENTO – QUEM DEVE PAGAR

- Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

­- Pagamento por terceiro interessado:
ü  São terceiros interessados juridicamente; aqueles que indiretamente fazem parte da relação obrigacional (ex. fiador);
ü  Se o credor não quiser aceitar o pagamento, o terceiro pode pagar por depósito judicial (Art. 335 CC);
ü  A exceção quanto a terceiros interessados se dá nas obrigações personalíssimas;
ü  A extinção do pagamento feito por terceiro só se dá em relação ao credor, pois o terceiro assume a sua posição (sub-rogação – art. 346, III);

- Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

- Pagamento por terceiro não interessado, em nome e por conta do devedor:
ü  O terceiro não interessado pode pagar em nome e por conta do devedor;
ü  Nesses casos, ele pode usar dos mesmos meios para fazer com que o credor aceite o pagamento, desde que o devedor não se oponha;
ü  Por força da autonomia das partes, é possível determinar no contrato o impedimento de pagamento por terceiro não interessado;
ü  Quando o terceiro não interessado paga em nome do devedor, há uma presunção de doação;
ü  Aquele que não quer pagar em seu próprio nome, se presume que não quer ligar-se ao vínculo (“animus donandi” presunção “iuris tantum”);
ü  Há possibilidade de se caracterizar gestão de negócios, caso no qual, segundo a doutrina é possível utilizar uma ação de gestão;
ü  Nos casos de pagamento fundado em erro substancial, há também a possibilidade de buscar o ressarcimento por meio de uma ação de regresso:

Pagamento efetuado por terceiro não interessado
Em nome e por conta do devedor

Presume-se: “Animus Donandi
Exceções:   Gestão de negócios
                 Erro Substancial

- Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

- pagamento por terceiro não interessado, em nome próprio:
ü  O credor não pode se opor ao pagamento;
ü  Ainda assim, não ocorre, neste caso, a sub-rogação, mas apenas a possibilidade de reembolso, pois não possuir vínculo jurídico, o terceiro não está no campo de influência da relação obrigacional;
ü  O direito de reembolso só existe quanto ao valor aproveitado, não podendo pedir juros ou perdas e danos;
ü  O fundamento da acepção do reembolso é a não aceitação do enriquecimento sem causa.

- Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

ü  A oposição deve ser justificada;
ü  A oposição do devedor pode se dar por desconhecimento, ou porque ele possua algum motivo pelo qual poderia romper o vínculo.

- Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
- Parágrafo único. Se for dado em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

ü  Como ninguém pode alienar mais direitos do que possui, só é possível fazer um pagamento que implique transferência de propriedade se o pagador tiver direito para alienar esse bem;
ü  Em caso de coisa fungível, se o credor estiver de boa-fé e tiver consumido o bem, não é possível reclamar do credor, mesmo que o pagador não tivesse direitos para aliená-lo (alienação “non domino”);

ü  O pagamento que implica transmissão é um ato complexo, pois gera tanto a extinção do vínculo como um direito real.
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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.